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II SÉRIE-A — NÚMERO 116 24

11- O contrato de arrendamento mantém-se em caso de morte do arrendatário realojado, passando a

quem tenha direito nos termos gerais da lei.

12- A obrigação de realojamento prevista nos números anteriores existe somente quando o arrendatário

tenha no locado a sua residência permanente ou quando a falta de residência permanente for devida a caso de

força maior ou doença.

Artigo 26.º

Suspensão do contrato para remodelação ou restauro

1- Se optar pela suspensão da execução do contrato nos termos do n.º 5 do artigo anterior, o senhorio fica

obrigado a garantir o realojamento do arrendatário durante esse período, aplicando-se o disposto no n.º 1 do

artigo anterior quanto às condições do realojamento ou, se for caso disso, no artigo 73.º do regime jurídico da

reabilitação urbana.

2- Sem prejuízo da manutenção da obrigação de pagamento da renda, o contrato de arrendamento

suspende-se no momento da desocupação do locado pelo arrendatário.

3- O senhorio comunica ao arrendatário a conclusão das obras, devendo o arrendatário reocupar o locado

no prazo de três meses, salvo justo impedimento, sob pena de caducidade do contrato de arrendamento.

4- À desocupação do locado em consequência da suspensão da execução do contrato nos termos dos

números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 15.º-A a 15.º-S do NRAU.

5- Para efeitos do disposto no número anterior, o requerimento de despejo a que se refere o artigo 15.º-B do

NRAU deve ser acompanhado da comunicação prevista nos n.os 5 e 6 do artigo anterior.

Artigo 27.º

Atualização da renda

(Revogado).

SUBSECÇÃO III

Iniciativa do município

Artigo 28.º

Atualização da renda

(Revogado).

SUBSECÇÃO IV

Iniciativa do arrendatário

DIVISÃO I

Âmbito de aplicação

Artigo 29.º

Responsabilidade pelas obras ou pelos danos

O disposto na presente subsecção aplica-se apenas quando:

a) As obras de conservação do locado não estejam a cargo do arrendatário, salvo quando estejam em causa

obras a realizar em outras partes do prédio, nomeadamente partes comuns;

b) A degradação do prédio não se deva a atuação ilícita do arrendatário.

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