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26 DE MAIO DE 2017 27

Artigo 43.º

Prédios não constituídos em propriedade horizontal

(Revogado).

Artigo 44.º

Aquisição de outras frações

(Revogado).

SECÇÃO IV

Disposições sancionatórias

Artigo 45.º

Responsabilidade contraordenacional

1- Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, são puníveis como contraordenação as

falsas declarações dos técnicos autores de projetos no termo de responsabilidade previsto na alínea b) do n.º 2

do artigo 8.º.

2- A contraordenação prevista no número anterior é punível com coima de (euro) 3000 a (euro) 200 000.

3- A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.

4- A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.

5- Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, pode ser aplicada, simultaneamente

com a coima, a sanção acessória de interdição do exercício, até ao máximo de quatro anos, da profissão ou

atividade conexas com a infração praticada.

6- As sanções previstas nos números anteriores são comunicadas à ordem ou associação profissional

respetiva, quando exista.

7- Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras autoridades policiais e fiscalizadoras, a

competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor e para

aplicar as coimas e as sanções acessórias pertence ao presidente da câmara municipal ou, se houver delegação

de competências, aos vereadores.

8- O produto da aplicação das coimas reverte a favor do município, inclusive quando as mesmas sejam

cobradas em juízo.

Artigo 46.º

Responsabilidade criminal

1- As falsas declarações ou informações prestadas no termo de responsabilidade previsto na alínea b) do

n.º 2 do artigo 8.º pelos técnicos autores de projetos são puníveis nos termos do artigo 256.º do Código Penal.

2- O disposto no número anterior não prejudica a aplicação do artigo 277.º do Código Penal.

SECÇÃO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 47.º

Comunicações

Às comunicações entre senhorio e arrendatário previstas no presente decreto-lei aplica-se o disposto nos

artigos 9.º a 12.º do NRAU.

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