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II SÉRIE-A — NÚMERO 116 32

iv) O Sistema de Informação dos Certificados de Óbito;

v) A Base de Dados da Rede Nacional de Bancos de Tumores;

vi) As Bases de Dados dos Rastreios Oncológicos;

vii) Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º

97/2015, de 1 de junho;

viii) O Sistema de Informação de Contratualização e Acompanhamento;

ix) O Sistema de Informação que apoie a validação da produção e da faturação do contrato-programa das

instituições hospitalares;

x) A Plataforma de Dados da Saúde;

b) Sistemas de informação locais:

i) Os programas informáticos dos serviços de anatomia patológica das instituições hospitalares;

ii) Os programas de prescrição de medicamentos hospitalares;

iii) Os sistemas informáticos dos serviços de radioterapia;

iv) Os programas informáticos de gestão administrativa das instituições hospitalares;

v) Os Sistemas de Informação da Saúde: SClinico e o Sistema Integrado de Informação Hospitalar (SONHO)

das instituições hospitalares.

2- O disposto no número anterior é aplicável às bases de dados dos serviços regionais de saúde similares

às identificadas no presente artigo.

3- O coordenador designado pelo GHIPOFG nos termos do n.º 1 do artigo 6.º deve comunicar à Comissão

Nacional de Proteção de Dados (CNPD), a forma de interconexão do RON com cada uma das bases de dados

definidas nos números anteriores, incluindo os dados que são transmitidos.

4- Sempre que se mostre necessário à operacionalização do RON ou ao cumprimento das suas finalidades,

o mesmo pode, nos termos da lei, articular-se com outras bases de dados, mediante autorização da CNPD.

5- A interconexão entre as bases de dados não exclusivas em matéria de saúde deve ser efetuada, mediante

autorização da CNPD, através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP), nos termos

do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010,

de 18 de junho, 73/2014, de 13 de maio, que o republicou, e 58/2016, de 29 de agosto, e da Resolução do

Conselho de Ministros n.º 42/2015, de 19 de junho.

Artigo 10.º

Segurança da informação

1- A entidade responsável pelo tratamento de dados deve assegurar que a solução técnica a adotar na

implementação do RON garante os mecanismos de segurança, proteção e privacidade dos dados pessoais, de

forma adequada a não permitir o acesso não autorizado aos mesmos, nos termos da presente lei.

2- A solução técnica referida no número anterior não deve colocar em causa as finalidades do RON.

3- O Coordenador designado pelo GHIPOFG nos termos do n.º 1 do artigo 6.º, enquanto entidade

responsável pelo RON, deve adotar medidas especiais de segurança referidas no n.º 1 do artigo 15.º da Lei de

Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, e alterada pela Lei n.º 103/2015,

de 24 de agosto.

Artigo 11.º

Anonimização e conservação de dados

Os dados recolhidos são anonimizados no prazo de 15 anos a contar da data do conhecimento do óbito do

doente, devendo ser conservados pelo período de 100 anos.

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