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II SÉRIE-A — NÚMERO 116 34

e penalização associados a uma adequada prática de registo oncológico nos termos do disposto na presente

lei.

2- Para efeitos do número anterior, no âmbito dos contratos-programa a celebrar pela Administração Central

do Sistema de Saúde, IP (ACSS, IP), com os hospitais, os centros hospitalares e as unidades locais de saúde

integradas no SNS e, nas regiões autónomas, entre os serviços regionais de saúde e as entidades públicas

prestadoras de cuidados de saúde, as modalidades de pagamento às instituições contemplam o registo do RON

na atividade realizada.

3- Os custos relacionados com a administração do RON, em matéria de prestação de serviços relativos a

sistemas de informação e comunicação, são suportados pela ACSS, IP, no âmbito do contrato-programa anual

celebrado entre este instituto público e a SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE.

Artigo 18.º

Profissionais afetos ao registo oncológico

1- As instituições de saúde integradas no SNS devem dispor dos profissionais necessários aos fins e

funcionamento do registo oncológico nos termos da legislação em vigor.

2- Aos profissionais afetos ao registo oncológico deve ser proporcionado o acesso a formação inicial e

contínua, quando necessário para a prossecução das suas competências.

Artigo 19.º

Auditoria de qualidade dos dados do RON

1- As instituições de saúde devem garantir a melhoria contínua da qualidade dos dados.

2- A comissão referida no artigo 13.º procede à realização das auditorias internas e externas anuais, que

considerar necessárias, à qualidade dos dados do RON e às suas práticas e procedimentos.

3- Os resultados das auditorias referidas no número anterior são publicados no portal do SNS.

Artigo 20.º

Relatórios

1- O responsável regional dos dados oncológicos elabora, até ao dia 31 de março de cada ano, um relatório

relativo à situação verificada no ano n-2 no que respeita a:

a) Novos casos por patologia, sexo e grupo etário;

b) Taxas de incidência, brutas e padronizadas, por localização, sexo e grupo etário;

c) Novos casos segundo o estadiamento;

d) Novos casos por área de influência de cada uma das administrações regionais de saúde, de cada uma

das unidades territoriais correspondentes à NUTS III e por cada um dos Agrupamentos de Centros de Saúde;

e) Número de mortes por ano e por diagnóstico;

f) Taxas de sobrevivência aos 1, 3 e 5 anos, por diagnóstico e por estadiamento, para os doentes com mais

de um ano de seguimento após a data de diagnóstico;

g) Qualidade dos dados;

h) Acessos ao registo oncológico.

2- O coordenador do RON elabora anualmente um relatório que reflete a situação nacional verificada, por

referência a um período que preferencialmente não ultrapasse os três anos anteriores.

3- Os relatórios referidos nos números anteriores são publicados no portal do SNS.

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