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26 DE MAIO DE 2017 37

domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras.

2 - A implementação e a operacionalidade, no quadro nacional, da plataforma eletrónica mencionada no

número anterior são da exclusiva responsabilidade do ponto de contacto nacional.

Artigo 4.º

Utilizadores

As entidades fiscalizadoras de trânsito comunicam ao ponto de contacto nacional a identificação dos

utilizadores do acesso à plataforma eletrónica prevista no n.º 1 do artigo anterior, mediante indicação do nome,

correio eletrónico institucional, categoria e função, tendo em vista a atribuição de um nome de utilizador

(username) e respetiva palavra-chave (password) de ligação ao sistema, em razão das funções desempenhadas

e das competências atribuídas.

Artigo 5.º

Consultas efetuadas por outros Estados membros

1 - O Estado membro onde se verificou a prática de infrações identificadas no n.º 2 do artigo 2.º pode

consultar o registo de veículos nacional, relativamente aos seguintes dados, em conformidade com o anexo à

presente lei, que dela faz parte integrante:

a) Dados relativos ao veículo;

b) Dados relativos ao titular do documento de identificação do veículo, à data da infração.

2 - Todas as consultas são efetuadas pelo Estado membro onde se verificou a prática da infração utilizando,

para o efeito, a identificação completa da matrícula do veículo.

3 - As consultas referidas no número anterior são efetuadas no respeito dos procedimentos constantes dos

pontos 2 e 3 do capítulo 3 do anexo à Decisão 2008/616/JAI, do Conselho, de 23 de junho de 2008.

Artigo 6.º

Consultas a dados de outros Estados membros

1 - Para efeitos de levantamento de auto de contraordenação rodoviária, nos termos da lei, as entidades

fiscalizadoras do trânsito que verifiquem a prática de alguma das infrações referidas no n.º 2 do artigo 2.º, com

utilização de veículo matriculado noutro Estado membro, acedem aos dados a que se refere o n.º 1 do artigo

anterior, através da plataforma eletrónica prevista no artigo 3.º.

2 - As consultas efetuadas obedecem ao disposto no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 7.º

Notificações

1 - Após a receção dos dados referentes ao veículo e ao titular do documento de identificação do veículo, as

entidades fiscalizadoras do trânsito levantam o respetivo auto de contraordenação, que é notificado ao arguido

nos termos do disposto no artigo 175.º do Código da Estrada.

2 - A notificação deve conter, quando aplicável, dados relativos ao dispositivo utilizado para detetar a

infração.

3 - A notificação ao arguido deve ser efetuada em língua portuguesa e acompanhada de documento contendo

a tradução na língua do documento de registo do veículo, ou numa das línguas oficiais do Estado membro de

registo.

Artigo 8.º

Ponto de contacto nacional

1 - Para os efeitos previstos na presente lei, o ponto de contacto nacional é o Instituto dos Registos e do

Notariado, IP (IRN, IP).

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