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26 DE MAIO DE 2017 47

5- A falta de registo do contrato ou das cláusulas adicionais presume-se culpa exclusiva da entidade

empregadora desportiva, salvo prova em contrário.

Artigo 8.º

Promessa de contrato de trabalho desportivo

É válida a promessa bilateral de contrato de trabalho desportivo se, além dos elementos previstos na lei geral

do trabalho, contiver indicação do início e do termo do contrato prometido ou a menção a que se refere a alínea

b) do n.º 2 do artigo 9.º.

Artigo 9.º

Duração do contrato

1- O contrato de trabalho desportivo não pode ter duração inferior a uma época desportiva nem superior a

cinco épocas.

2- Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser celebrados por período inferior a uma época

desportiva:

a) Contratos de trabalho celebrados após o início de uma época desportiva para vigorarem até ao fim desta;

b) Contratos de trabalho pelos quais o praticante desportivo seja contratado para participar numa competição

ou em determinado número de prestações que constituam uma unidade identificável no âmbito da respetiva

modalidade desportiva.

3- No caso a que se refere a alínea b) do número anterior, não é necessário que do contrato constem os

elementos referidos nas alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 6.º.

4- O contrato de trabalho desportivo celebrado com menor não pode ter duração superior a três épocas

desportivas.

5- Considera-se celebrado por uma época desportiva, ou para a época desportiva no decurso da qual for

celebrado, o contrato em que falte a indicação do respetivo termo.

6- Entende-se por época desportiva o período de tempo, nunca superior a 12 meses, durante o qual decorre

a atividade desportiva, a fixar para cada modalidade pela respetiva federação dotada de utilidade pública

desportiva.

7- A violação do disposto nos n.os 1 e 4 determina a aplicação ao contrato em causa dos prazos mínimos ou

máximos admitidos.

Artigo 10.º

Período experimental

1- A existência de período experimental depende de estipulação expressa das partes.

2- A duração do período experimental não pode exceder 15 dias, em caso de contrato de duração não

superior a duas épocas desportivas, ou 30 dias, em caso de contrato de duração superior a duas épocas,

considerando-se reduzida ao período máximo aplicável em caso de estipulação superior.

3- O período experimental deixa de ser invocável pela entidade empregadora desportiva, para efeitos do

disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 23.º, quando se verifique uma das seguintes situações:

a) Quando o praticante participe, pela primeira vez, em competição ao serviço de entidade empregadora

desportiva, nas modalidades em cuja regulamentação tal participação impeça ou limite a participação do

praticante ao serviço de outra entidade empregadora desportiva na mesma época ou na mesma competição;

b) Quando o praticante desportivo sofra lesão desportiva que o impeça de praticar a modalidade para que

foi contratado e que se prolongue para além do período experimental;

c) Quando termine o prazo para inscrição na respetiva federação desportiva.

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