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II SÉRIE-A — NÚMERO 116 4

4- Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 são ponderados os seguintes elementos:

a) A sua existência como referência local, decorrente da presença continuada como referência viva na

cultura local e nos hábitos e rituais do público, contribuindo assim para a identidade urbana ao constituírem uma

referência geográfica ou de orientação e memória dos cidadãos, ou ao terem sido e continuarem a ser, de forma

relevante para a história local ou nacional, palco de acontecimentos ou local de reunião de grupos de cidadãos;

b) A necessidade de salvaguarda do património imaterial, garantindo a salvaguarda dos bens patrimoniais e

documentais que o registem, e respetivo património intangível;

c) A necessidade de divulgação, garantindo o conhecimento do património imaterial pelos residentes e

visitantes do tecido edificado em que se inserem, como forma da sua valorização e fruição junto do público.

Artigo 5.º

Regulamentos municipais de reconhecimento

Os municípios podem, através de regulamento municipal a aprovar pela assembleia municipal, por proposta

da câmara municipal após emissão de parecer da Direção-Geral do Património Cultural, a emitir no prazo

máximo de 60 dias:

a) Densificar os critérios gerais para o reconhecimento de estabelecimentos e entidades de interesse

histórico e cultural ou social local;

b) Definir critérios especiais que tenham em conta as especificidades locais e as medidas de proteção a

adotar pelo município;

c) Definir critérios de ponderação dos vários elementos em presença distintos dos referidos no n.º 4 do artigo

seguinte, nomeadamente através do estabelecimento de critérios mínimos para o reconhecimento ou a

majoração de critérios que considerem mais relevantes para a realidade local do município.

Artigo 6.º

Procedimento de reconhecimento

1- O reconhecimento de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local é da

competência da câmara municipal, ouvida a junta de freguesia em cuja circunscrição se localize o

estabelecimento ou entidade a reconhecer.

2- O procedimento de reconhecimento inicia-se oficiosamente ou mediante requerimento:

a) Do titular do estabelecimento ou da entidade a reconhecer como dotada de interesse histórico e cultural

ou social local;

b) De órgão da freguesia respetiva;

c) De associação de defesa do património cultural.

3- A decisão de reconhecimento é precedida de período de consulta pública pelo período de 20 dias.

4- Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são deferidos os pedidos de reconhecimento como

estabelecimento ou entidade de interesse histórico e cultural ou social local que preencham, cumulativamente:

a) O elemento referido na alínea a) e pelo menos um dos elementos de entre os referidos nas alíneas b), c)

e d) do n.º 2 do artigo 4.º, relativos à atividade;

b) Pelo menos um elemento de entre os referidos no n.º 3 do artigo 4.º, relativo ao património material, ou de

entre os referidos no n.º 4 do artigo 4.º, relativo ao património imaterial.

5- O reconhecimento é válido pelo período mínimo de quatro anos, automaticamente renovável, sem prejuízo

do disposto no número seguinte.

6- A câmara municipal pode revogar a decisão de reconhecimento aos estabelecimentos e entidades que

sejam objeto de alterações que prejudiquem a manutenção dos pressupostos de reconhecimento.

7- Sem prejuízo da obrigação de manutenção dos pressupostos exigidos para o reconhecimento de

estabelecimento ou entidade de interesse histórico e cultural ou social local, nos termos da presente lei, podem

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