O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 DE MAIO DE 2017 53

2- Podem celebrar contratos de formação como entidades formadoras as entidades desportivas que

garantam um ambiente de trabalho e meios humanos e técnicos adequados à formação desportiva a ministrar.

3- A verificação do disposto no número anterior é certificada mediante documento comprovativo a emitir pela

respetiva federação dotada de utilidade pública desportiva e pode ser reapreciada a todo o tempo.

4- A celebração do contrato depende da realização de exame médico, a promover pela entidade formadora,

que certifique a capacidade física e psíquica adequada ao desempenho da atividade.

5- O incumprimento dos requisitos previstos no presente artigo determina a nulidade do contrato.

Artigo 29.º

Forma

1- O contrato de formação desportiva deve ser reduzido a escrito e é feito em triplicado.

2- Os três exemplares são assinados pelo representante da entidade formadora, pelo formando desportivo

e pelo seu representante legal, quando aquele for menor.

3- Dos três exemplares um é para a entidade formadora, outro para o formando desportivo ou seu

representante legal e outro para a federação respetiva.

4- O modelo e o conteúdo do contrato de formação são aprovados por regulamento federativo.

Artigo 30.º

Duração

1- O contrato de formação desportiva tem a duração mínima de uma época desportiva e a duração máxima

de três épocas desportivas.

2- O contrato de formação desportiva pode ser prorrogado, por mútuo acordo das partes, sem prejuízo do

disposto no número seguinte.

3- O contrato de formação desportiva caduca, em qualquer caso, no final da época em que o formando

desportivo completa 18 anos, podendo ser prorrogado, por acordo entre as partes, por mais uma época

desportiva.

Artigo 31.º

Tempo de formação

No que respeita ao tempo de formação, feriados e descanso semanal do formando desportivo, é aplicável o

regime estabelecido pela presente lei para o praticante desportivo, sendo ajustado de modo a permitir a

frequência das aulas e a deslocação para o estabelecimento de ensino.

Artigo 32.º

Deveres da entidade formadora

1- Constituem, em especial, deveres da entidade formadora:

a) Proporcionar ao formando desportivo os conhecimentos necessários à prática da modalidade desportiva;

b) Não exigir do formando desportivo tarefas que não se compreendam no objeto do contrato;

c) Respeitar as condições de higiene e segurança e de ambiente compatíveis com a idade do formando

desportivo;

d) Informar regularmente o representante legal do formando desportivo sobre o desenvolvimento do

processo de formação e, bem assim, prestar os esclarecimentos que lhe forem por aquele solicitados;

e) Proporcionar ao formando desportivo a frequência e a prossecução dos seus estudos, garantindo a não

sobreposição da formação com o horário escolar;

f) Promover o respeito pelas regras da ética desportiva no desenvolvimento da atividade desportiva.

Páginas Relacionadas
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 116 28 Artigo 48.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99,
Pág.Página 28
Página 0029:
26 DE MAIO DE 2017 29 nas regiões autónomas, permitindo a monitorização da atividad
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 116 30 2- Os registos de dados de monitorização da efetividade
Pág.Página 30
Página 0031:
26 DE MAIO DE 2017 31 c) O perfil de responsável pelos dados oncológicos regionais
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 116 32 iv) O Sistema de Informação dos Certificados de Óbito; <
Pág.Página 32
Página 0033:
26 DE MAIO DE 2017 33 Artigo 12.º Confidencialidade A entidade
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 116 34 e penalização associados a uma adequada prática de regis
Pág.Página 34
Página 0035:
26 DE MAIO DE 2017 35 Artigo 21.º Manual de procedimentos do RON
Pág.Página 35