O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 116 56

Capítulo VIII

Regime sancionatório

Artigo 40.º

Contraordenações

1- Constitui contraordenação muito grave a prestação de atividade com base num contrato de trabalho

desportivo por parte de menor que não satisfaça as condições referidas no n.º 1 do artigo 5.º, bem como a

execução de contrato de formação desportiva por parte de menor sem a idade mínima prevista no n.º 1 do artigo

28.º.

2- Constitui contraordenação grave a violação dos artigos 11.º e 12.º, do n.º 3 do artigo 15.º, do n.º 3 do

artigo 16.º, do artigo 17.º, dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 18.º, da alínea c) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 32.º.

3- Constitui contraordenação leve a violação do n.º 2 do artigo 5.º, dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 6.º e da parte

final do n.º 2 do artigo 29.º.

Capítulo IX

Disposições finais

Artigo 41.º

Modalidade contratual intermédia

Por convenção coletiva pode ser criada e regulamentada uma modalidade contratual entre o contrato de

formação e o contrato de trabalho, destinada a praticantes desportivos com idade não superior a 21 anos.

Artigo 42.º

Nulidade

São nulas as cláusulas contratuais que contrariem o disposto nesta lei ou que produzam um efeito prático

idêntico ao que a lei quis proibir.

Artigo 43.º

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 28/98, de 26 de junho, alterada pela Lei n.º 114/99, de 3 de agosto.

Aprovado em 24 de maio de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

Páginas Relacionadas
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 116 28 Artigo 48.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99,
Pág.Página 28
Página 0029:
26 DE MAIO DE 2017 29 nas regiões autónomas, permitindo a monitorização da atividad
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 116 30 2- Os registos de dados de monitorização da efetividade
Pág.Página 30
Página 0031:
26 DE MAIO DE 2017 31 c) O perfil de responsável pelos dados oncológicos regionais
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 116 32 iv) O Sistema de Informação dos Certificados de Óbito; <
Pág.Página 32
Página 0033:
26 DE MAIO DE 2017 33 Artigo 12.º Confidencialidade A entidade
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 116 34 e penalização associados a uma adequada prática de regis
Pág.Página 34
Página 0035:
26 DE MAIO DE 2017 35 Artigo 21.º Manual de procedimentos do RON
Pág.Página 35