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II SÉRIE-A — NÚMERO 116 56

Capítulo VIII

Regime sancionatório

Artigo 40.º

Contraordenações

1- Constitui contraordenação muito grave a prestação de atividade com base num contrato de trabalho

desportivo por parte de menor que não satisfaça as condições referidas no n.º 1 do artigo 5.º, bem como a

execução de contrato de formação desportiva por parte de menor sem a idade mínima prevista no n.º 1 do artigo

28.º.

2- Constitui contraordenação grave a violação dos artigos 11.º e 12.º, do n.º 3 do artigo 15.º, do n.º 3 do

artigo 16.º, do artigo 17.º, dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 18.º, da alínea c) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 32.º.

3- Constitui contraordenação leve a violação do n.º 2 do artigo 5.º, dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 6.º e da parte

final do n.º 2 do artigo 29.º.

Capítulo IX

Disposições finais

Artigo 41.º

Modalidade contratual intermédia

Por convenção coletiva pode ser criada e regulamentada uma modalidade contratual entre o contrato de

formação e o contrato de trabalho, destinada a praticantes desportivos com idade não superior a 21 anos.

Artigo 42.º

Nulidade

São nulas as cláusulas contratuais que contrariem o disposto nesta lei ou que produzam um efeito prático

idêntico ao que a lei quis proibir.

Artigo 43.º

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 28/98, de 26 de junho, alterada pela Lei n.º 114/99, de 3 de agosto.

Aprovado em 24 de maio de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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