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26 DE MAIO DE 2017 5

ser desenvolvidas, diretamente ou através de terceiros, atividades complementares que contribuam para a

viabilização e manutenção da sua atividade no imóvel que faz parte da sua história.

Artigo 7.º

Medidas de proteção

1- Osestabelecimentos ou entidades de interesse histórico e cultural ou social local beneficiam,

nomeadamente, das seguintes medidas de proteção:

a) Proteção prevista no regime jurídico do arrendamento urbano;

b) Proteção prevista no regime jurídico das obras em prédios arrendados;

c) Acesso a programas municipais ou nacionais de apoio aos estabelecimentos e entidades de interesse

histórico e cultural ou social local.

2- Os proprietários de imóvel em que esteja situado estabelecimento ou entidade reconhecidos como de

interesse histórico e cultural ou social local podem aceder a benefícios ou isenções fiscais a conceder pelos

municípios, nos termos da legislação em vigor.

3- Os arrendatários de imóvel em que esteja situado estabelecimento ou entidade reconhecidos como de

interesse histórico e cultural ou social local gozam de direito de preferência nas transmissões onerosas de

imóveis, ou partes de imóveis, nos quais se encontrem instalados, nos termos da legislação em vigor.

4- Recebida a comunicação do projeto de venda e das cláusulas do respetivo contrato, deve o titular exercer

o seu direito de preferência dentro do prazo de 30 dias, sob pena de caducidade, salvo se o obrigado lhe

conceder prazo mais longo.

5- Os municípios gozam de direito de preferência nas transmissões onerosas de imóveis, ou partes de

imóveis, nos quais se encontrem instalados estabelecimento ou entidade reconhecidos como de interesse

histórico e cultural ou social local, nos termos da legislação em vigor.

6- É permitida a cessão da posição contratual do arrendatário para uso não habitacional de imóvel em que

esteja instalada entidade sem fins lucrativos, reconhecida nos termos da presente lei, para o município da área

em que aquele se situe, sem dependência de autorização do senhorio.

7- Os arrendatários de imóvel em que esteja situado estabelecimento ou entidade reconhecidos como de

interesse histórico e cultural ou social local podem realizar as obras de conservação indispensáveis à

conservação e salvaguarda do locado, do estabelecimento ou da entidade quando, após ter sido interpelado

para o fazer, o senhorio não as desencadeie em tempo razoável.

Artigo 8.º

Procedimento administrativo

Aos procedimentos administrativos para efeitos de reconhecimento e proteção de entidades com interesse

histórico e cultural ou social local é aplicável o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 9.º

Alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro

O artigo 51.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o NRAU, alterada pela Lei n.º 31/2012, de 14

de agosto, e pela Lei n.º 79/2014, de 19 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 51.º

[…]

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