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26 DE MAIO DE 2017 7

“Artigo 7.º-A

Denúncia para demolição em caso de estabelecimento ou entidade de interesse histórico e cultural ou

social local

1- Caso um estabelecimento ou uma entidade situados no locado tenham sido reconhecidos pelo

município como de interesse histórico e cultural ou social local, estando verificado um dos pressupostos previstos

no n.º 1 do artigo anterior, a demolição do imóvel em causa só pode ser permitida pelos órgãos municipais

competentes:

a) Nos casos de situação de ruína ou de verificação em concreto da primazia de um bem jurídico superior

ao que está presente na tutela dos bens em causa, desde que, em qualquer dos casos, se não mostre viável

nem razoável, por qualquer outra forma, a salvaguarda ou o deslocamento do estabelecimento; e

b) Quando a situação de ruína não seja causada pelo incumprimento do dever de conservação exigível ao

proprietário.

2- O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de decretamento das medidas adequadas

à manutenção de todos os elementos que se possam salvaguardar, autorizando-se apenas as demolições

estritamente necessárias.

3- Quando a situação de ruína seja causada pelo incumprimento do dever de conservação, consagrado no

artigo 89.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de

dezembro, ou do dever de reabilitação de edifícios, consagrado no artigo 6.º do regime jurídico da reabilitação

urbana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, o valor da indemnização previsto na alínea

a) do n.º 1 do artigo 6.º é duplicado.

4- Caso a situação de ruína resulte de ação ou omissão culposa por parte do proprietário, o valor da

indemnização é de dez anos de renda, determinada de acordo com os critérios previstos nas alíneas a) e b) do

n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano

(NRAU).”

Artigo 12.º

Regiões autónomas

A aplicação da presente lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das

atribuições próprias e do exercício das competências de organismos da administração central pelos organismos

competentes das respetivas administrações regionais.

Artigo 13.º

Disposições transitórias

1- Os municípios que tenham procedido ao reconhecimento de estabelecimentos e entidades de interesse

histórico e cultural ou social local devem proceder à confirmação do mesmo ao abrigo dos critérios previstos no

artigo 4.º da presente lei no prazo de 60 dias seguidos após a entrada em vigor da mesma, sem prejuízo da

consulta pública prevista no n.º 3 do artigo 6.º.

2- Sem prejuízo do procedimento previsto na secção III do capítulo II do título II da Lei n.º 6/2006, de 27 de

fevereiro, que aprova o NRAU, os arrendatários de imóveis que se encontrem na circunstância prevista na alínea

d) do n.º 4 do artigo 51.º da referida lei, na redação dada pela presente lei, não podem ser submetidos ao NRAU

pelo prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor da presente lei, salvo acordo entre as partes.

3- Em relação aos imóveis que se encontrem na circunstância prevista na alínea d) do n.º 4 do artigo 51.º

da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o NRAU, na redação dada pela presente lei, e cujos

arrendamentos tenham transitado para o NRAU nos termos da lei então aplicável, não podem os senhorios opor-

se à renovação do novo contrato celebrado à luz do NRAU, por um período adicional de cinco anos.

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