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26 DE MAIO DE 2017 9

Artigo 10.º

[…]

1- ………………………………………………………..…………………..………………………………………….:

a) A carta seja devolvida por o destinatário se ter recusado a recebê-la;

b) …………………………………………………………………...….………………………………………………

2- …………………………………………………………………………….………………………………………….:

a) ………………………………………………………………….…..…………………………………………………;

b) ……………………………………………………………….....….………………………………………………….;

c)Sejam devolvidas por não terem sido levantadas no prazo previsto no regulamento dos serviços postais.

3- ………………………………………………………………………….….…………………………………………..

4- …………………………………………………………………………………………………………………………

5- …………………………………………………………………………………………………………………………

Artigo 12.º

[…]

1- Se o local arrendado constituir casa de morada de família, as comunicações previstas no n.º 2 do artigo

10.º devem ser dirigidas a cada um dos cônjuges, sob pena de ineficácia.

2- ……………………………………………………………………..………………………………………………….

3- …………………………………………………………………..…………………………………………………….

Artigo 35.º

[…]

1- Caso o arrendatário invoque e comprove que o RABC do seu agregado familiar é inferior a cinco RMNA,

o contrato só fica submetido ao NRAU mediante acordo entre as partes ou, na falta deste, no prazo de oito anos

a contar da receção, pelo senhorio, da resposta do arrendatário nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 31.º.

2- No período de oito anos referido no número anterior, a renda pode ser atualizada nos seguintes termos:

a) ……………………………………………………………….….…………………………………………………….;

b) …………………………………………………………………………………………………………………………;

c) ………………………………………………………………………………………………………………………...:

i) …………………………………………………………………………………………………………………………;

ii) ………………………………………………………………………………………………………………………...;

iii) A um máximo de 15% do RABC do agregado familiar do arrendatário, com o limite previsto na alínea a),

no caso de o rendimento do agregado familiar ser inferior a € 1000 mensais;

iv) A um máximo de 13% do RABC do agregado familiar do arrendatário, com o limite previsto na alínea a),

no caso de o rendimento do agregado familiar ser inferior a € 750 mensais;

v) A um máximo de 10% do RABC do agregado familiar do arrendatário, com o limite previsto na alínea a),

no caso de o rendimento do agregado familiar ser inferior a € 500 mensais.

3- ………………………………………………………………………………………………………………………..

4- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor atualizado da renda, no período de oito anos

referido no n.º 1, corresponde ao valor da primeira renda devida.

5- …………………………………………………………………………………………………………………………

6- Findo o prazo de oito anos referido no n.º 1, o senhorio pode promover a transição do contrato para o

NRAU, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 30.º e seguintes, com as seguintes

especificidades:

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