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Sexta-feira, 26 de maio de 2017 II Série-A — Número 116

XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)

S U M Á R I O

Decretos (n.os 101 a 106/XIII): N.º 104/XIIII — Estabelece os princípios e as regras do N.º 101/XIIII — Regime de reconhecimento e proteção de intercâmbio transfronteiriço de informações relacionadas com estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural a prática de infrações rodoviárias num Estado membro da ou social local (terceira alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de União Europeia, transpõe a Diretiva 2015/413/UE, do fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, Urbano, e quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 e revoga a Lei n.º 4/2014, de 7 de fevereiro. de agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios N.º 105/XIIII — Estabelece os princípios e as regras do arrendados). intercâmbio transfronteiriço de informações relativas ao N.º 102/XIIII — Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto- registo de veículos, para efeitos de prevenção e investigação Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, procede à quarta de infrações penais, adaptando a ordem jurídica interna às alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o Decisões 2008/615/JAI e 2008/616/JAI. Novo Regime do Arrendamento Urbano, e à quinta alteração N.º 106/XIIII — Regime jurídico do contrato de trabalho do ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, que aprova o praticante desportivo, do contrato de formação desportiva e regime jurídico das obras em prédios arrendados. do contrato de representação ou intermediação (revoga a Lei N.º 103/XIIII — Cria e regula o Registo Oncológico Nacional. n.º 28/98, de 26 de junho).

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DECRETO N.º 101/XIII

REGIME DE RECONHECIMENTO E PROTEÇÃO DE ESTABELECIMENTOS E ENTIDADES DE

INTERESSE HISTÓRICO E CULTURAL OU SOCIAL LOCAL (TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 6/2006,

DE 27 DE FEVEREIRO, QUE APROVA O NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO, E QUARTA

ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 157/2006, DE 8 DE AGOSTO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO

DAS OBRAS EM PRÉDIOS ARRENDADOS)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime de reconhecimento e proteção de estabelecimentos e entidades de

interesse histórico e cultural ou social local, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro,

que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006,

de 8 de agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados.

Artigo 2.º

Definições

Para os efeitos da presente lei, entende-se por:

a) “Lojas com história”, os estabelecimentos comerciais com especial valor histórico cuja preservação deva

ser acautelada;

b) “Comércio tradicional”, a atividade de comércio local realizada em pequenos estabelecimentos situados

fora de grandes superfícies comerciais, especializado na venda de um produto ou na prestação de um serviço,

com exceção das atividades não sedentárias, designadamente em bancas ou feiras;

c) “Estabelecimentos de interesse histórico e cultural ou social local”, as lojas com história ou os

estabelecimentos de comércio tradicional, restauração ou bebidas, abertos ao público, que, pela sua atividade

e património material ou imaterial, constituam uma referência viva na atividade económica, cultural ou social

local;

d) “Entidades de interesse histórico e cultural ou social local”, as entidades com ou sem fins lucrativos,

nomeadamente coletividades de cultura, recreio e desporto ou associações culturais, que pela sua atividade e

património material ou imaterial constituam uma relevante referência cultural ou social a nível local.

Artigo 3.º

Proteção de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local

1- Compete aos municípios, nomeadamente no âmbito das suas competências em matéria de gestão

urbanística e preservação do património, proteger e salvaguardar os estabelecimentos e entidades de interesse

histórico e cultural ou social local, designadamente:

a) Proceder ao inventário e reconhecimento dos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e

cultural ou social local, nos termos da presente lei;

b) Comunicar ao Estado a identificação dos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural

ou social local reconhecidos ao abrigo da presente lei;

c) Aprovar regulamentos municipais de reconhecimento e proteção de estabelecimentos e entidades de

interesse histórico e cultural ou social local, nos termos da presente lei;

d) Inscrever nos instrumentos de gestão territorial, tais como planos diretores municipais, planos de

urbanização e planos de pormenor, medidas adequadas de proteção e salvaguarda dos estabelecimentos e

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entidades de interesse histórico e cultural ou social local, nomeadamente no sentido de estabelecer

condicionantes às operações urbanísticas a realizar em imóveis nos quais se encontrem localizados os referidos

estabelecimentos ou entidades;

e) Criar programas de apoio aos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social

local;

f) Incentivar, através das políticas urbanística, patrimonial e fiscal municipais, a proteção e salvaguarda dos

estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local.

2- Compete ao Estado, nomeadamente através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do

comércio, do urbanismo e da cultura:

a) Assegurar anualmente a existência de programas nacionais de apoio e incentivo à proteção de

estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social, em articulação com as autarquias locais,

integrados ou não em programas mais abrangentes de apoio ao comércio tradicional, e assentes em

procedimentos de seleção de beneficiários que garantam o acesso em condições de igualdade e que não

distorçam o normal funcionamento dos setores económicos, com especial enfoque na fiscalidade e nos fundos

comunitários;

b) Criar e assegurar a atualização de um inventário nacional dos estabelecimentos e entidades de interesse

histórico e cultural ou social local reconhecidos ao abrigo da presente lei.

Artigo 4.º

Critérios para o reconhecimento do interesse histórico e cultural ou social local

1- São critérios gerais de reconhecimento de estabelecimento ou entidade de interesse histórico e cultural

ou social local:

a) A atividade;

b) O património material;

c) O património imaterial.

2- Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior são ponderados os seguintes elementos:

a) A longevidade reconhecida, assente no exercício da atividade suscetível de reconhecimento há pelo

menos 25 anos;

b) O significado para a história local, assente na sua contribuição para o enriquecimento do tecido social,

económico e cultural locais, em termos que constituam um testemunho material da história local;

c) O seu objeto identitário, assente na manutenção de uma função histórica, cultural ou social que, pela sua

unicidade, diferenciação e qualidade, apresentem uma identidade própria, designadamente através da

promoção continuada de atividades culturais, recreativas e desportivas;

d) O facto de serem únicos no quadro das atividades prosseguidas, em função do seu uso original, de serem

os últimos do seu ramo de negócio ou atividade, de terem introduzido novos conceitos na sua atividade para

responder às necessidades do público ou da comunidade, ou de manterem oficinas de manufatura dos seus

produtos.

3- Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 são ponderados os seguintes elementos:

a) O património artístico, evidenciado na presença de património material íntegro ou de elementos

patrimoniais originais e de interesse singular, designadamente:

i) Arquitetura;

ii) Elementos decorativos e mobiliário;

iii) Elementos artísticos, designadamente obras de arte.

b) O acervo, decorrente da posse de bens materiais e documentos considerados essenciais para a atividade

da entidade e que integrem o seu espólio.

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4- Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 são ponderados os seguintes elementos:

a) A sua existência como referência local, decorrente da presença continuada como referência viva na

cultura local e nos hábitos e rituais do público, contribuindo assim para a identidade urbana ao constituírem uma

referência geográfica ou de orientação e memória dos cidadãos, ou ao terem sido e continuarem a ser, de forma

relevante para a história local ou nacional, palco de acontecimentos ou local de reunião de grupos de cidadãos;

b) A necessidade de salvaguarda do património imaterial, garantindo a salvaguarda dos bens patrimoniais e

documentais que o registem, e respetivo património intangível;

c) A necessidade de divulgação, garantindo o conhecimento do património imaterial pelos residentes e

visitantes do tecido edificado em que se inserem, como forma da sua valorização e fruição junto do público.

Artigo 5.º

Regulamentos municipais de reconhecimento

Os municípios podem, através de regulamento municipal a aprovar pela assembleia municipal, por proposta

da câmara municipal após emissão de parecer da Direção-Geral do Património Cultural, a emitir no prazo

máximo de 60 dias:

a) Densificar os critérios gerais para o reconhecimento de estabelecimentos e entidades de interesse

histórico e cultural ou social local;

b) Definir critérios especiais que tenham em conta as especificidades locais e as medidas de proteção a

adotar pelo município;

c) Definir critérios de ponderação dos vários elementos em presença distintos dos referidos no n.º 4 do artigo

seguinte, nomeadamente através do estabelecimento de critérios mínimos para o reconhecimento ou a

majoração de critérios que considerem mais relevantes para a realidade local do município.

Artigo 6.º

Procedimento de reconhecimento

1- O reconhecimento de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local é da

competência da câmara municipal, ouvida a junta de freguesia em cuja circunscrição se localize o

estabelecimento ou entidade a reconhecer.

2- O procedimento de reconhecimento inicia-se oficiosamente ou mediante requerimento:

a) Do titular do estabelecimento ou da entidade a reconhecer como dotada de interesse histórico e cultural

ou social local;

b) De órgão da freguesia respetiva;

c) De associação de defesa do património cultural.

3- A decisão de reconhecimento é precedida de período de consulta pública pelo período de 20 dias.

4- Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são deferidos os pedidos de reconhecimento como

estabelecimento ou entidade de interesse histórico e cultural ou social local que preencham, cumulativamente:

a) O elemento referido na alínea a) e pelo menos um dos elementos de entre os referidos nas alíneas b), c)

e d) do n.º 2 do artigo 4.º, relativos à atividade;

b) Pelo menos um elemento de entre os referidos no n.º 3 do artigo 4.º, relativo ao património material, ou de

entre os referidos no n.º 4 do artigo 4.º, relativo ao património imaterial.

5- O reconhecimento é válido pelo período mínimo de quatro anos, automaticamente renovável, sem prejuízo

do disposto no número seguinte.

6- A câmara municipal pode revogar a decisão de reconhecimento aos estabelecimentos e entidades que

sejam objeto de alterações que prejudiquem a manutenção dos pressupostos de reconhecimento.

7- Sem prejuízo da obrigação de manutenção dos pressupostos exigidos para o reconhecimento de

estabelecimento ou entidade de interesse histórico e cultural ou social local, nos termos da presente lei, podem

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ser desenvolvidas, diretamente ou através de terceiros, atividades complementares que contribuam para a

viabilização e manutenção da sua atividade no imóvel que faz parte da sua história.

Artigo 7.º

Medidas de proteção

1- Osestabelecimentos ou entidades de interesse histórico e cultural ou social local beneficiam,

nomeadamente, das seguintes medidas de proteção:

a) Proteção prevista no regime jurídico do arrendamento urbano;

b) Proteção prevista no regime jurídico das obras em prédios arrendados;

c) Acesso a programas municipais ou nacionais de apoio aos estabelecimentos e entidades de interesse

histórico e cultural ou social local.

2- Os proprietários de imóvel em que esteja situado estabelecimento ou entidade reconhecidos como de

interesse histórico e cultural ou social local podem aceder a benefícios ou isenções fiscais a conceder pelos

municípios, nos termos da legislação em vigor.

3- Os arrendatários de imóvel em que esteja situado estabelecimento ou entidade reconhecidos como de

interesse histórico e cultural ou social local gozam de direito de preferência nas transmissões onerosas de

imóveis, ou partes de imóveis, nos quais se encontrem instalados, nos termos da legislação em vigor.

4- Recebida a comunicação do projeto de venda e das cláusulas do respetivo contrato, deve o titular exercer

o seu direito de preferência dentro do prazo de 30 dias, sob pena de caducidade, salvo se o obrigado lhe

conceder prazo mais longo.

5- Os municípios gozam de direito de preferência nas transmissões onerosas de imóveis, ou partes de

imóveis, nos quais se encontrem instalados estabelecimento ou entidade reconhecidos como de interesse

histórico e cultural ou social local, nos termos da legislação em vigor.

6- É permitida a cessão da posição contratual do arrendatário para uso não habitacional de imóvel em que

esteja instalada entidade sem fins lucrativos, reconhecida nos termos da presente lei, para o município da área

em que aquele se situe, sem dependência de autorização do senhorio.

7- Os arrendatários de imóvel em que esteja situado estabelecimento ou entidade reconhecidos como de

interesse histórico e cultural ou social local podem realizar as obras de conservação indispensáveis à

conservação e salvaguarda do locado, do estabelecimento ou da entidade quando, após ter sido interpelado

para o fazer, o senhorio não as desencadeie em tempo razoável.

Artigo 8.º

Procedimento administrativo

Aos procedimentos administrativos para efeitos de reconhecimento e proteção de entidades com interesse

histórico e cultural ou social local é aplicável o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 9.º

Alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro

O artigo 51.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o NRAU, alterada pela Lei n.º 31/2012, de 14

de agosto, e pela Lei n.º 79/2014, de 19 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 51.º

[…]

1- ………………………………………………………………………………………………………………………..

2- ………………………………………………………………………………………………………………………..

3- ………………………………………………………………………………………………………………………..

4- ……………………………………………………………………………………………………………………....:

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a) ……………………………………………………………………...…………………………………………………;

b) ……………………………………………………………………...…………………………………………………;

c) …………………………………………………...……………………………………………………………………;

d) Que existe no locado um estabelecimento ou uma entidade de interesse histórico e cultural ou social local

reconhecidos pelo município, nos termos do respetivo regime jurídico.

5- ………………..……………………………………………………………………………………………………..

6- …………………………………..…………………………………………………………………………………..

7- …………………………………………………………………….……..………………………………………...”

Artigo 10.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto

Os artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 157/2006, 8 de agosto, que aprova o regime jurídico das obras em

prédios arrendados, alterado pelo Decreto-Lei n.º 306/2009, de 23 de outubro, pela Lei n.º 30/2012, de 14 de

agosto, e pela Lei n.º 79/2014, de 19 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 6.º

[…]

1- ……………………………………………………..…………………………………………………………………

2- ……………………………………………………………………..…………………………………………………

3- ……………………………………………………………………..…………………………………………………

4- ……………………………………………………………………..…………………………………………………

5- ……………………………………………………………………..…………………………………………………

6- ……………………………………………………………………..…………………………………………………

7- O regime previsto no presente artigo não é aplicável nos casos em que um estabelecimento ou uma

entidade situados no locado tenham sido reconhecidos pelo município como de interesse histórico e cultural ou

social local, nos termos do respetivo regime jurídico, casos em que o estabelecimento ou entidade se mantém

no locado.

8- Em caso de remodelação ou restauro profundos de imóvel em que esteja situado estabelecimento ou

entidade reconhecidos como de interesse histórico e cultural ou social local, cabe aos municípios salvaguardar

a manutenção da atividade e património material existentes no locado, designadamente impondo para o efeito

as condicionantes necessárias, no âmbito da respetiva competência de controlo prévio urbanístico e demais

competências em matéria urbanística.

Artigo 7.º

[…]

1- ………………………………..………………………………………………………………………………………

2- ……………………………………………………………..…………………………………………………………

3- …………………………………………………………..……………………………………………………………

4- À denúncia para demolição de imóveis onde se encontrem instalados estabelecimentos ou entidades de

interesse histórico e cultural ou social local é aplicável o disposto nos números anteriores e no artigo seguinte.”

Artigo 11.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto

É aditado ao Decreto-Lei n.º 157/2006, 8 de agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios

arrendados, alterado pelo Decreto-Lei n.º 306/2009, de 23 de outubro, pela Lei n.º 30/2012, de 14 de agosto, e

pela Lei n.º 79/2014, de 19 de dezembro, o artigo 7.º-A, com a seguinte redação:

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“Artigo 7.º-A

Denúncia para demolição em caso de estabelecimento ou entidade de interesse histórico e cultural ou

social local

1- Caso um estabelecimento ou uma entidade situados no locado tenham sido reconhecidos pelo

município como de interesse histórico e cultural ou social local, estando verificado um dos pressupostos previstos

no n.º 1 do artigo anterior, a demolição do imóvel em causa só pode ser permitida pelos órgãos municipais

competentes:

a) Nos casos de situação de ruína ou de verificação em concreto da primazia de um bem jurídico superior

ao que está presente na tutela dos bens em causa, desde que, em qualquer dos casos, se não mostre viável

nem razoável, por qualquer outra forma, a salvaguarda ou o deslocamento do estabelecimento; e

b) Quando a situação de ruína não seja causada pelo incumprimento do dever de conservação exigível ao

proprietário.

2- O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de decretamento das medidas adequadas

à manutenção de todos os elementos que se possam salvaguardar, autorizando-se apenas as demolições

estritamente necessárias.

3- Quando a situação de ruína seja causada pelo incumprimento do dever de conservação, consagrado no

artigo 89.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de

dezembro, ou do dever de reabilitação de edifícios, consagrado no artigo 6.º do regime jurídico da reabilitação

urbana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, o valor da indemnização previsto na alínea

a) do n.º 1 do artigo 6.º é duplicado.

4- Caso a situação de ruína resulte de ação ou omissão culposa por parte do proprietário, o valor da

indemnização é de dez anos de renda, determinada de acordo com os critérios previstos nas alíneas a) e b) do

n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano

(NRAU).”

Artigo 12.º

Regiões autónomas

A aplicação da presente lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das

atribuições próprias e do exercício das competências de organismos da administração central pelos organismos

competentes das respetivas administrações regionais.

Artigo 13.º

Disposições transitórias

1- Os municípios que tenham procedido ao reconhecimento de estabelecimentos e entidades de interesse

histórico e cultural ou social local devem proceder à confirmação do mesmo ao abrigo dos critérios previstos no

artigo 4.º da presente lei no prazo de 60 dias seguidos após a entrada em vigor da mesma, sem prejuízo da

consulta pública prevista no n.º 3 do artigo 6.º.

2- Sem prejuízo do procedimento previsto na secção III do capítulo II do título II da Lei n.º 6/2006, de 27 de

fevereiro, que aprova o NRAU, os arrendatários de imóveis que se encontrem na circunstância prevista na alínea

d) do n.º 4 do artigo 51.º da referida lei, na redação dada pela presente lei, não podem ser submetidos ao NRAU

pelo prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor da presente lei, salvo acordo entre as partes.

3- Em relação aos imóveis que se encontrem na circunstância prevista na alínea d) do n.º 4 do artigo 51.º

da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o NRAU, na redação dada pela presente lei, e cujos

arrendamentos tenham transitado para o NRAU nos termos da lei então aplicável, não podem os senhorios opor-

se à renovação do novo contrato celebrado à luz do NRAU, por um período adicional de cinco anos.

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Artigo 14.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no décimo dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 7 de abril de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

DECRETO N.º 102/XIII

ALTERA O CÓDIGO CIVIL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 47 344, DE 25 DE NOVEMBRO DE

1966, PROCEDE À QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 6/2006, DE 27 DE FEVEREIRO, QUE APROVA O

NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO, E À QUINTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º

157/2006, DE 8 DE AGOSTO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO DAS OBRAS EM PRÉDIOS

ARRENDADOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro

Os artigos 9.º, 10.º, 12.º, 35.º, 36.º e 54.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o Novo Regime

do Arrendamento Urbano (NRAU), alterada pelas Leis n.os 31/2012, de 14 de agosto, 79/2014, de 19 de

dezembro, e __/2017, de _______ (Decreto n.º 101/XIII), passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 9.º

[…]

1- ………………………………………………………………………………………………………………………..

2- ………………………………………………………………………………………………………………………..

3- ………………………………………………………………………………………………………………………..

4- ………………………………………………………………………………………………………………………..

5- ………………………………………………………………………………………………………………………..

6- ………………………………………………………………………………………………………………………..

7- ……………………………………………………………………………………………………………………….:

a) ………………………………………………….……………………...…………………………………………….;

b) Contacto pessoal de advogado, solicitador ou agente de execução, comprovadamente mandatado para o

efeito, sendo feita na pessoa do notificando, com entrega de duplicado da comunicação e cópia dos documentos

que a acompanhem, devendo o notificando assinar o original;

c) ..……………………………………………………………………….….….….….….….….….….….….….….….

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Artigo 10.º

[…]

1- ………………………………………………………..…………………..………………………………………….:

a) A carta seja devolvida por o destinatário se ter recusado a recebê-la;

b) …………………………………………………………………...….………………………………………………

2- …………………………………………………………………………….………………………………………….:

a) ………………………………………………………………….…..…………………………………………………;

b) ……………………………………………………………….....….………………………………………………….;

c)Sejam devolvidas por não terem sido levantadas no prazo previsto no regulamento dos serviços postais.

3- ………………………………………………………………………….….…………………………………………..

4- …………………………………………………………………………………………………………………………

5- …………………………………………………………………………………………………………………………

Artigo 12.º

[…]

1- Se o local arrendado constituir casa de morada de família, as comunicações previstas no n.º 2 do artigo

10.º devem ser dirigidas a cada um dos cônjuges, sob pena de ineficácia.

2- ……………………………………………………………………..………………………………………………….

3- …………………………………………………………………..…………………………………………………….

Artigo 35.º

[…]

1- Caso o arrendatário invoque e comprove que o RABC do seu agregado familiar é inferior a cinco RMNA,

o contrato só fica submetido ao NRAU mediante acordo entre as partes ou, na falta deste, no prazo de oito anos

a contar da receção, pelo senhorio, da resposta do arrendatário nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 31.º.

2- No período de oito anos referido no número anterior, a renda pode ser atualizada nos seguintes termos:

a) ……………………………………………………………….….…………………………………………………….;

b) …………………………………………………………………………………………………………………………;

c) ………………………………………………………………………………………………………………………...:

i) …………………………………………………………………………………………………………………………;

ii) ………………………………………………………………………………………………………………………...;

iii) A um máximo de 15% do RABC do agregado familiar do arrendatário, com o limite previsto na alínea a),

no caso de o rendimento do agregado familiar ser inferior a € 1000 mensais;

iv) A um máximo de 13% do RABC do agregado familiar do arrendatário, com o limite previsto na alínea a),

no caso de o rendimento do agregado familiar ser inferior a € 750 mensais;

v) A um máximo de 10% do RABC do agregado familiar do arrendatário, com o limite previsto na alínea a),

no caso de o rendimento do agregado familiar ser inferior a € 500 mensais.

3- ………………………………………………………………………………………………………………………..

4- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor atualizado da renda, no período de oito anos

referido no n.º 1, corresponde ao valor da primeira renda devida.

5- …………………………………………………………………………………………………………………………

6- Findo o prazo de oito anos referido no n.º 1, o senhorio pode promover a transição do contrato para o

NRAU, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 30.º e seguintes, com as seguintes

especificidades:

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a) ……………………………...…………………………………………………………………………………………;

b) No silêncio ou na falta de acordo das partes acerca do tipo ou da duração do contrato, este considera-se

celebrado com prazo certo, pelo período de cinco anos.

Artigo 36.º

[…]

1- ………………………………………………………………………………………………………………………….

2- ………………………………………………………………………….....……………………………………………

3- …………………………………………………………………………….……………………………………………

4- ………………………………………………………………………….………………………………………………

5- …………………………………………………………………………………………………………………………

6- …………………………………………………………………………………………………………………………

7- ……………………………………………………………………….………………………………………………..:

a) ………………………………………...…………………………....…………………………………………………;

b) O valor da renda vigora por um período de 10 anos, correspondente ao valor da primeira renda devida;

c) …………………………………………………………………………………………………………………………

8- …………………………………………………………………………………………………………………………

9- Findo o período de 10 anos a que se refere a alínea b) do n.º 7:

a) ………………………………………………………...………………………………………………………………;

b) …………………………………………………...……...…………………………………………………………….

10- ……………………………………………………………….………………………………………………………

Artigo 54.º

[…]

1- Caso o arrendatário invoque e comprove uma das circunstâncias previstas no n.º 4 do artigo 51.º, o

contrato só fica submetido ao NRAU mediante acordo entre as partes ou, na falta deste, no prazo de 10 anos a

contar da receção, pelo senhorio, da resposta do arrendatário nos termos do n.º 4 do artigo 51.º.

2- No período de 10 anos referido no número anterior, o valor atualizado da renda é determinado de acordo

com os critérios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º.

3- …………………………………………………………………………………………………………………………

4- …………………………………………………………………………………………………………………………

5- …………………………………………………………………………………………………………………………

6- Findo o período de 10 anos referido no n.º 1, o senhorio pode promover a transição do contrato para o

NRAU, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 50.º e seguintes, com as seguintes

especificidades:

a) …………………………………………………………….…………………………………………………………..;

b) No silêncio ou na falta de acordo das partes acerca do tipo ou da duração do contrato, este considera-se

celebrado com prazo certo, pelo período de cinco anos;

c) Durante o prazo de cinco anos previsto na alínea anterior e na falta de acordo das partes acerca do valor

da renda, o senhorio pode atualizar a renda, de acordo com os critérios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do

artigo 35.º, com aplicação dos coeficientes de atualização anual respetivos, definidos nos termos do artigo 24.º.”

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Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro

É aditado à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o NRAU, alterada pelas Leis n.os 31/2012, de 14

de agosto, 79/2014, de 19 de dezembro, e __/2017, de _______ (Decreto n.º 101/XIII), o artigo 57.º-A, com a

seguinte redação:

“Artigo 57.º-A

Transmissão por morte no realojamento para habitação por obras ou demolição

No caso de morte do arrendatário realojado por efeitos da alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil por

iniciativa do senhorio, o arrendamento não caduca por morte do primitivo arrendatário, aplicando-se-lhe o regime

previsto no artigo anterior.”

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto

Os artigos 4.º, 6.º, 8.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime jurídico das

obras em prédios arrendados, alterado pelo Decreto-Lei n.º 306/2009, de 23 de outubro, e pelas Leis n.os

30/2012, de 14 de agosto, 79/2014, de 19 de dezembro, e __/2017, de _______ (Decreto n.º 101/XIII), passam

a ter a seguinte redação:

“Artigo 4.º

[…]

1- Para efeitos do presente decreto-lei, são obras de remodelação ou restauro profundos:

a) As obras de reconstrução, definidas na alínea c) do artigo 2.º do regime jurídico da urbanização e da

edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro; ou

b) As obras de alteração ou ampliação, definidas respetivamente na alínea d) e e) do artigo 2.º do regime

jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, em que:

i) Destas resulte um nível bom ou superior no estado de conservação do locado, de acordo com a tabela

referida no número 3 do artigo 6.º da Portaria n.º 1192-B/2006, de 3 de novembro; e

ii) O custo da obra a realizar no locado, incluindo imposto sobre valor acrescentado, corresponda, pelo

menos, a 25% do seu valor patrimonial tributário constante da matriz do locado ou proporcionalmente calculado,

se este valor não disser exclusivamente respeito ao locado.

2- …………………………………………………………………………….…………………………………………

3- …………………………………………………………………………….…………………………………………

4- …………………………………………………………………………….…………………………………………

5- Além dos demais elementos previstos na lei, o requerimento de controlo prévio urbanístico respeitante às

operações referidas no n.º 1 deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Indicação da situação de arrendamento existente, se aplicável; e

b) Nos casos da alínea b) do n.º 1:

i) Orçamento total da operação a realizar, incluindo estimativa do custo total da operação urbanística;

ii) Caderneta predial, que inclui o valor patrimonial do locado.

6- Ao arrendatário não pode, em qualquer caso, ser negada a consulta ou a emissão de reprodução ou

certidão do processo respeitante ao controlo prévio urbanístico relativo ao locado, dispondo os órgãos

competentes do prazo improrrogável de 10 dias para assegurar a garantia de acesso, sem prejuízo dos demais

direitos previstos na Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, que aprova o regime de acesso à informação

administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos.

Página 12

II SÉRIE-A — NÚMERO 116 12

Artigo 6.º

1- ……………………………………………………………….………………………………………………………:

a) Ao pagamento de uma indemnização correspondente a dois anos de renda, de valor não inferior a duas

vezes o montante de 1/15 do valor patrimonial tributário do locado;

b) A garantir o realojamento do arrendatário por período não inferior a três anos.

2- Caso as partes não cheguem a acordo no prazo de 60 dias a contar da receção da comunicação prevista

no n.º 1 do artigo 1103.º do Código Civil, aplica-se o disposto na alínea a) do número anterior.

3- …………………………………………………………………….…….……………………………………………

4- ………………………………………………………………….……….……………………………………………

5- ………………………………………………………………….……….……………………………………………

6- …………………………………………………………………….….…...………………………………………….

7- …………………………………………………………………….…..…...…………………………………………

8- ……………………………………………………………………...….….………………………………………….

Artigo 8.º

[…]

1- ………………………………………………………………….………….…………………………………………

2- ……………………………………………………………….………………………………………………………:

a) ………………………………………..……………...………….……………………………………………………;

b) ……………………………………………………………………………………………………………………; e

c) Nos casos em que estejam em causa obras de alteração ou ampliação, nos termos da alínea b) do n.º 1

do artigo 4.º, de cópia dos elementos entregues juntamente com o requerimento de controlo prévio, referidos na

alínea b) do n.º 5 do mesmo artigo 4.º, bem como de documento emitido pelo município que ateste a entrega

pelo senhorio destes elementos, no pedido de controlo prévio da operação urbanística.

3- …………………………………………………………………………………...……………………………………:

a) Comprovativo de deferimento do correspondente pedido, no caso de operação urbanística sujeita a

licença administrativa, ou

b) Comprovativo de que a pretensão não foi rejeitada, no caso de operação urbanística sujeita a

comunicação prévia.

4- No caso previsto no número anterior, a desocupação tem lugar no prazo de 60 dias contados da receção

da confirmação, salvo se não se encontrar decorrido o prazo previsto no n.º 1, caso em que a desocupação tem

lugar até ao termo do último prazo.

5- Metade da indemnização deve ser paga após a confirmação da denúncia e o restante no ato da entrega

do locado, sob pena de ineficácia.

6- ………………………………………………………………………………………………………………………….

7- (Revogado.)

Artigo 25.º

[…]

1- ………………………………………………………..………………………………………………………………..

2- ………..……………………………………………………………………..…………………………………………

3- …………………..…………………………………………………………..…………………………………………

4- ……………………..……………………………………………………......…………………………………………

5- …………………………………………………………………..………......…………………………………………

6- …………………………………………………………………..…………..…………………………………………

7- …………………………………………………………………..…………..…………………………………………

8- ………………………………………………………………..……………..…………………………………………

Página 13

26 DE MAIO DE 2017 13

9- ………………………………………………………….……..………….....…………………………………………

10- ……………………………………………………………………….…....………………………………………

11- O contrato de arrendamento mantém-se em caso de morte do arrendatário realojado, passando a

quem tenha direito nos termos gerais da lei.

12- ……………………………..….…………………………………………………………………………………”

Artigo 4.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto

É aditado ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios

arrendados, alterado pelo Decreto-Lei n.º 306/2009, de 23 de outubro, e pelas Leis n.os 30/2012, de 14 de agosto,

79/2014, de 19 de dezembro, e __/2017, de ______(Decreto n.º 101/XIII), o artigo 9.º-A, com a seguinte redação:

“Artigo 9.º-A

Direito de preferência em caso de novo arrendamento

1- O arrendatário no contrato objeto de denúncia nos termos dos artigos anteriores tem direito a exercer

direito de preferência no âmbito de novo arrendamento celebrado pelo senhorio.

2- O direito previsto no presente artigo é oponível ao senhorio que promoveu a denúncia do contrato durante

o prazo de dois anos contados a partir da data de cessação do mesmo.

3- É aplicável, com as devidas adaptações, o regime constante dos artigos 414.º e seguintes do Código Civil,

sendo, porém, o prazo para o exercício do direito de preferência de 15 dias.”

Artigo 5.º

Alteração ao Código Civil

Os artigos 1083.º, 1084.º, 1094.º e 1103.º do Código Civil,aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de

novembro de 1966, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 67/75, de 19 de fevereiro, 201/75, de 15 de abril, 261/75,

de 27 de maio, 561/76, de 17 de julho, 605/76, de 24 de julho, 293/77, de 20 de julho, 496/77, de 25 de novembro,

200-C/80, de 24 de junho, 236/80, de 18 de julho, 328/81, de 4 de dezembro, 262/83, de 16 de junho, 225/84,

de 6 de julho, e 190/85, de 24 de junho, pela Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 381-

B/85, de 28 de setembro, e 379/86, de 11 de novembro, pela Lei n.º 24/89, de 1 de agosto, pelos Decretos-Leis

n.os 321-B/90, de 15 de outubro, 257/91, de 18 de julho, 423/91, 30 de outubro, 185/93, de 22 de maio, 227/94,

de 8 de setembro, 267/94, de 25 de outubro, e 163/95, de 13 de julho, pela Lei n.º 84/95, de 31 de agosto, pelos

Decretos-Leis n.os 329-A/95, de 12 de dezembro, 14/96, de 6 de março, 68/96, de 31 de maio, 35/97, de 31 de

janeiro, e 120/98, de 8 de maio, pelas Leis n.os 21/98, de 12 de maio, e 47/98, de 10 de agosto, pelo Decreto-

Lei n.º 343/98, de 6 de novembro, pelas Leis n.os 59/99, de 30 de junho, e 16/2001, de 22 de junho, pelos

Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de outubro, 273/2001, de 13 de outubro, 323/2001, de 17 de dezembro, e

38/2003, de 8 de março, pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 199/2003, de 10 de

setembro, e 59/2004, de 19 de março, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 263-A/2007,

de 23 de julho, pela Lei n.º 40/2007, de 24 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 324/2007, de 28 de setembro, e

116/2008, de 4 de julho, pelas Leis n.os 61/2008, de 31 de outubro, e 14/2009, de 1 de abril, pelo Decreto-Lei n.º

100/2009, de 11 de maio, e pelas Leis n.os 29/2009, de 29 de junho, 103/2009, de 11 de setembro, 9/2010, de

31 de maio, 23/2010, de 30 de agosto, 24/2012, de 9 de julho, 31/2012, de 14 de agosto, 32/2012, de 14 de

agosto, 23/2013, de 5 de março, 79/2014, de 19 de dezembro, 82/2014, de 30 de dezembro, 111/2015, de 27

de agosto, 122/2015, de 1 de setembro, 137/2015, de 7 de setembro, 143/2015, de 8 de setembro, 150/2015,

de 10 de setembro, 5/2017, 2 de março, 8/2017, de 3 de março, e 24/2017, de 24 de maio, passam a ter a

seguinte redação:

“Artigo 1083.º

[…]

1- ………………………………………………………………………………………………………………………….

2- ………………………………………………………………………………………………………………………….

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II SÉRIE-A — NÚMERO 116 14

3- É inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento em caso de mora igual ou superior a três meses

no pagamento da renda, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário ou de oposição por este

à realização de obra ordenada por autoridade pública, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 a 5 do artigo seguinte.

4- ………………………………………………………………………………………………………………………….

5- …………………………………………………………………………..……………………………………………..

Artigo 1084.º

[…]

1- …………………………………………………………………………………………………………………………

2- …………………………………………………………………………………………………………………………

3- …………………………………………………………………………………………………………………………

4- …………………………………………………………………………………………………………………………

5- Fica sem efeito a resolução fundada na oposição pelo arrendatário à realização de obra ordenada por

autoridade pública se, no prazo de 60 dias, cessar essa oposição.

Artigo 1094.º

[…]

1- …………………………………………………………………………………………………………………………

2- …………………………………………………………………………………………………………………………

3- No silêncio das partes, o contrato considera-se celebrado por prazo certo, pelo período de cinco anos.

Artigo 1103.º

[…]

1- …………………………………………………………………………………………………………………………

2- …………………………………………………………………………………………………………………………

3- …………………………………………………………………………………………………………………………

4- Na situação prevista no número anterior, a desocupação tem lugar no prazo de 60 dias contados da

receção da confirmação, salvo se não se encontrar decorrido o prazo previsto no n.º 1, caso em que a

desocupação tem lugar até ao termo do último dos prazos.

5- ………………………………………….………………………………..……………………………………………

6- A invocação do disposto na alínea b) do artigo 1101.º obriga o senhorio, mediante acordo e em alternativa:

a) Ao pagamento de uma indemnização correspondente a dois anos da renda, de valor não inferior a duas

vezes o montante de 1/15 do valor patrimonial tributário do locado;

b) A garantir o realojamento do arrendatário por período não inferior a três anos.

7- …………………………………………………………………………………………………………………………

8- Metade da indemnização deve ser paga após a confirmação da denúncia e o restante no ato da entrega

do locado, sob pena de ineficácia.

9- …………………………………………………………………………………………………………………………

10- ………………………………………………………………………………………………………………………

11- …………………………………..……………………………...……….…………………………………………”

Artigo 6.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 7 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime jurídico

das obras em prédios arrendados, alterado pelo Decreto-Lei n.º 306/2009, de 23 de outubro, e pelas Leis n.os

30/2012, de 14 de agosto, 79/2014, de 19 de dezembro, e __/2017, de _______ (Decreto n.º 101/XIII).

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Artigo 7.º

Republicação

É republicado em anexo à presente lei o Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime

jurídico das obras em prédios arrendados, na sua redação atual e com as necessárias correções materiais.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 7 de abril de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ANEXO

(a que se refere o artigo 7.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 agosto, que aprova o regime jurídico das obras em

prédios arrendados

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 1.º

Âmbito

1- O presente decreto-lei aprova o regime jurídico aplicável:

a) À denúncia do contrato para demolição ou para realização de obra de remodelação ou restauro profundos,

nos termos do n.º 11 do artigo 1103.º do Código Civil;

b) À realização de obras coercivas;

c) À edificação em prédio rústico arrendado e não sujeito a regime especial;

d) (Revogada);

e) À desocupação do locado para realização de obras de conservação.

2- O presente decreto-lei estabelece ainda o regime aplicável nos contratos de arrendamento para fim

habitacional celebrados antes da vigência do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro:

a) À denúncia ou suspensão do contrato de arrendamento para demolição ou realização de obras de

remodelação ou restauro profundos, quando o arrendatário tiver idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência

com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %;

b) À realização de obras pelo arrendatário.

Artigo 2.º

Regra geral

1- Cabe ao senhorio efetuar as obras necessárias à manutenção do estado de conservação do prédio

arrendado, nos termos dos artigos 1074.º e 1111.º do Código Civil, bem como da legislação urbanística aplicável,

nomeadamente do regime jurídico da urbanização e da edificação e do regime jurídico da reabilitação urbana.

2- No caso de o senhorio não efetuar as obras a que está obrigado, o município ou a entidade gestora da

operação de reabilitação urbana podem intimá-lo à sua realização, bem como proceder à sua realização

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II SÉRIE-A — NÚMERO 116 16

coerciva.

Artigo 3.º

Obras de conservação

1- Quando seja indispensável para realização das obras referidas no n.º 1 do artigo anterior, o senhorio tem

o direito a solicitar ao arrendatário, com uma antecedência mínima de três meses, que desocupe o locado pelo

prazo necessário à execução das obras, o qual não pode ser superior a 60 dias.

2- Na situação prevista no número anterior, o senhorio está obrigado ao realojamento do arrendatário, em

condições análogas às que este detinha no locado, nos termos previstos nos n.os 3 a 5 do artigo 6.º e a suportar

as despesas inerentes a essa desocupação.

3- Para efeitos do exercício da faculdade prevista no n.º 1, o senhorio envia uma comunicação ao

arrendatário, informando-o do prazo necessário à realização das obras, das condições do realojamento

fornecido, assim como da data para a entrega das respetivas chaves e da data para desocupação do locado.

4- O arrendatário tem direito a ser indemnizado pelos danos que possam advir do não cumprimento do prazo

máximo da desocupação.

5- O senhorio só pode comunicar a necessidade de desocupação do locado para realização de obras de

conservação, nos termos do n.º 3, se não tiver usado da mesma faculdade nos oito anos anteriores e se o

contrato já tiver, pelo menos, dois anos de duração efetiva.

SECÇÃO II

Regime geral

SUBSECÇÃO I

Iniciativa do senhorio

Artigo 4.º

Remodelação ou restauro profundos

1- Para efeitos do presente decreto-lei, são obras de remodelação ou restauro profundos:

a) As obras de reconstrução, definidas na alínea c) do artigo 2.º do regime jurídico da urbanização e da

edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro; ou

b) As obras de alteração ou ampliação, definidas respetivamente na alínea d) e e) do artigo 2.º do regime

jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, em que:

i) Destas resulte um nível bom ou superior no estado de conservação do locado, de acordo com a tabela

referida no número 3 do artigo 6.º da Portaria n.º 1192-B/2006, de 3 de novembro; e

ii) O custo da obra a realizar no locado, incluindo imposto sobre valor acrescentado, corresponda, pelo

menos, a 25% do seu valor patrimonial tributário constante da matriz do locado ou proporcionalmente calculado,

se este valor não disser exclusivamente respeito ao locado.

2- (Revogado).

3- (Revogado).

4- As obras referidas no n.º 1 podem decorrer de intervenções urbanísticas realizadas em área de

reabilitação urbana.

5- Além dos demais elementos previstos na lei, o requerimento de controlo prévio urbanístico respeitante às

operações referidas no n.º 1 deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a)Indicação da situação de arrendamento existente, se aplicável; e

b) Nos casos da alínea b) do n.º 1:

i) Orçamento total da operação a realizar, incluindo estimativa do custo total da operação urbanística;

ii) Caderneta predial, que inclui o valor patrimonial do locado.

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6- Ao arrendatário não pode, em qualquer caso, ser negada a consulta ou a emissão de reprodução ou

certidão do processo respeitante ao controlo prévio urbanístico relativo ao locado, dispondo os órgãos

competentes do prazo improrrogável de 10 dias para assegurar a garantia de acesso, sem prejuízo dos demais

direitos previstos na Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, que aprova o regime de acesso à informação

administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos.

Artigo 5.º

Vicissitudes contratuais em caso de remodelação, restauro ou demolição do locado

(Revogado).

Artigo 6.º

Denúncia para remodelação ou restauro

1- A denúncia do contrato de duração indeterminada para realização de obra de remodelação ou restauro

profundos, nos termos da alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil, obriga o senhorio, mediante acordo e em

alternativa:

a)Ao pagamento de uma indemnização correspondente a dois anos de renda, de valor não inferior a duas

vezes o montante de 1/15 do valor patrimonial tributário do locado;

b) A garantir o realojamento do arrendatário por período não inferior a três anos.

2- Caso as partes não cheguem a acordo no prazo de 60 dias a contar da receção da comunicação prevista

no n.º 1 do artigo 1103.º do Código Civil, aplica-se o disposto na alínea a) do número anterior.

3- O realojamento do arrendatário previsto na alínea b) do n.º 1 é feito em condições análogas às que aquele

já detinha, quer quanto ao local, quer quanto ao valor da renda e encargos.

4- Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se realojamento em condição análogas quanto ao

local o realojamento do arrendatário na área da mesma freguesia ou de freguesia limítrofe, em fogo em estado

de conservação igual ou superior ao do locado primitivo e adequado às necessidades do agregado familiar do

arrendatário.

5- Para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4, presume-se adequado às necessidades do agregado familiar do

arrendatário o fogo cujo tipo se situe entre o mínimo e o máximo previstos no quadro seguinte, de modo que

não se verifique sobreocupação:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 116 18

6- Tratando-se de obra realizada no âmbito do regime da reabilitação urbana aplica-se o disposto no artigo

73.º daquele regime.

7- O regime previsto no presente artigo não é aplicável nos casos em que um estabelecimento ou uma

entidade situados no locado tenham sido reconhecidos pelo município como de interesse histórico e cultural ou

social local, nos termos do respetivo regime jurídico, casos em que o estabelecimento ou entidade se mantém

no locado.

8- Em caso de remodelação ou restauro profundos de imóvel em que esteja situado estabelecimento ou

entidade reconhecidos como de interesse histórico e cultural ou social local, cabe aos municípios salvaguardar

a manutenção da atividade e património material existentes no locado, designadamente impondo para o efeito

as condicionantes necessárias, no âmbito da respetiva competência de controlo prévio urbanístico e demais

competências em matéria urbanística.

Artigo 7.º

Denúncia para demolição

1- A denúncia do contrato pelo senhorio, nos termos da alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil, pode

ocorrer quando a demolição:

a) Seja ordenada nos termos do n.º 3 do artigo 89.º do regime jurídico da urbanização e da edificação ou do

artigo 57.º do regime jurídico da reabilitação urbana;

b) Seja necessária por força da degradação do prédio, a atestar pelo município;

c) Resulte de plano de ordenamento do território aplicável, nomeadamente de plano de pormenor de

reabilitação urbana.

2- Nas situações previstas no número anterior, o senhorio está obrigado ao pagamento da indemnização

prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3- Nas situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, o senhorio não está obrigado ao pagamento da

indemnização prevista no número anterior, quando a ordem ou a necessidade de demolição não resulte de ação

ou omissão culposa da sua parte.

4- À denúncia para demolição de imóveis onde se encontrem instalados estabelecimentos ou entidades de

interesse histórico e cultural ou social local é aplicável o disposto nos números anteriores e no artigo seguinte.

Artigo 7.º-A

Denúncia para demolição em caso de estabelecimento ou entidade de interesse histórico e cultural

ou social local

1- Caso um estabelecimento ou uma entidade situados no locado tenham sido reconhecidos pelo município

como de interesse histórico e cultural ou social local, estando verificado um dos pressupostos previstos no n.º 1

do artigo anterior, a demolição do imóvel em causa só pode ser permitida pelos órgãos municipais competentes:

a) Nos casos de situação de ruína ou de verificação em concreto da primazia de um bem jurídico superior

ao que está presente na tutela dos bens em causa, desde que, em qualquer dos casos, se não mostre viável

nem razoável, por qualquer outra forma, a salvaguarda ou o deslocamento do estabelecimento; e

b) Quando a situação de ruína não seja causada pelo incumprimento do dever de conservação exigível ao

proprietário.

2- O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de decretamento das medidas adequadas à

manutenção de todos os elementos que se possam salvaguardar, autorizando-se apenas as demolições

estritamente necessárias.

3- Quando a situação de ruína seja causada pelo incumprimento do dever de conservação, consagrado no

artigo 89.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de

dezembro, ou do dever de reabilitação de edifícios, consagrado no artigo 6.º do regime jurídico da reabilitação

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26 DE MAIO DE 2017 19

urbana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, o valor da indemnização previsto na alínea

a) do n.º 1 do artigo 6.º é duplicado.

4- Caso a situação de ruína resulte de ação ou omissão culposa por parte do proprietário, o valor da

indemnização é de dez anos de renda, determinada de acordo com os critérios previstos nas alíneas a) e b) do

n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano

(NRAU).

Artigo 8.º

Efetivação da denúncia

1- A denúncia do contrato é feita mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a

seis meses sobre a data pretendida para a desocupação e da qual conste, de forma expressa e sob pena de

ineficácia, o fundamento da denúncia.

2- A comunicação referida no número anterior é acompanhada, sob pena de ineficácia da denúncia:

a) De comprovativo de que foi iniciado, junto da entidade competente, procedimento de controlo prévio da

operação urbanística a efetuar no locado;

b) De termo de responsabilidade do técnico autor do projeto legalmente habilitado que ateste que a operação

urbanística a realizar constitui uma obra de remodelação ou restauro profundos ou uma obra de demolição, nos

termos previstos no n.º 1 do artigo 4.º ou no n.º 1 do artigo anterior, bem como as razões pelas quais a execução

da obra obriga à desocupação do locado; e

c)Nos casos em que estejam em causa obras de alteração ou ampliação, nos termos da alínea b) do n.º 1

do artigo 4.º, de cópia dos elementos entregues juntamente com o requerimento de controlo prévio, referidos na

alínea b) do n.º 5 do mesmo artigo4.º, bem como de documento emitido pelo município que ateste a entrega

pelo senhorio destes elementos, no pedido de controlo prévio da operação urbanística.

3- A denúncia a que se referem os números anteriores é confirmada, sob pena de ineficácia, mediante

comunicação ao arrendatário, acompanhada de:

a) Comprovativo de deferimento do correspondente pedido, no caso de operação urbanística sujeita a

licença administrativa, ou

b) Comprovativo de que a pretensão não foi rejeitada, no caso de operação urbanística sujeita a

comunicação prévia.

4- No caso previsto no número anterior, a desocupação tem lugar no prazo de 60 dias contados da receção

da confirmação, salvo se não se encontrar decorrido o prazo previsto no n.º 1, caso em que a desocupação tem

lugar até ao termo do último prazo.

5- Metade da indemnização deve ser paga após a confirmação da denúncia e o restante no ato da entrega

do locado, sob pena de ineficácia.

6- (Revogado).

7- (Revogado).

Artigo 9.º

Suspensão

(Revogado).

Artigo 9.º-A

Direito de preferência em caso de novo arrendamento

1- O arrendatário no contrato objeto de denúncia nos termos dos artigos anteriores tem direito a exercer

direito de preferência no âmbito de novo arrendamento celebrado pelo senhorio.

2- O direito previsto no presente artigo é oponível ao senhorio que promoveu a denúncia do contrato durante

o prazo de dois anos contados a partir da data de cessação do mesmo.

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3- É aplicável, com as devidas adaptações, o regime constante dos artigos 414.º e seguintes do Código Civil,

sendo, porém, o prazo para o exercício do direito de preferência de 15 dias.

Artigo 10.º

Efetivação da suspensão

(Revogado).

Artigo 11.º

Edificação em prédio rústico

O disposto na presente subsecção é aplicável, com as necessárias adaptações, à denúncia de arrendamento

de prédio rústico quando o senhorio pretenda aí construir um edifício.

SUBSECÇÃO II

Iniciativa do município ou da entidade gestora da operação de reabilitação urbana

Artigo 12.º

Âmbito

O disposto na presente subsecção aplica-se às obras coercivas executadas em prédios total ou parcialmente

arrendados:

a) Pelo município, nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação;

b) Pelo município ou pela entidade gestora da operação de reabilitação urbana, nos termos do regime

jurídico da reabilitação urbana.

Artigo 13.º

Poderes do município e da entidade gestora da operação de reabilitação urbana

Para os efeitos previstos no artigo anterior, a entidade promotora das obras coercivas pode proceder ao

despejo administrativo e ocupar o prédio ou fogos, total ou parcialmente, até ao período de um ano após a data

da conclusão das obras, após o qual tal ocupação cessa automaticamente.

Artigo 14.º

Orçamento

1- O início das obras é precedido da elaboração de um orçamento do respetivo custo, a comunicar ao

senhorio, por escrito.

2- O valor a suportar é acrescido do custo dos trabalhos a mais, decorrentes de circunstâncias imprevisíveis

à data da elaboração do orçamento, que se mostrem indispensáveis para a conclusão da obra, com o limite

estabelecido no n.º 3 do artigo 370.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008,

de 29 de janeiro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 278/2009, de 2 de outubro.

Artigo 15.º

Realojamento ou indemnização

1- A entidade promotora das obras coercivas não pode proceder ao despejo administrativo sem assegurar

simultaneamente o realojamento temporário dos arrendatários existentes, sendo aplicável o disposto nos n.os 3

a 5 do artigo 6.º.

2- Durante o realojamento mantém-se a obrigação de pagamento da renda, havendo lugar ao seu depósito,

nos termos do artigo 19.º.

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26 DE MAIO DE 2017 21

3- No caso de arrendamento não habitacional, não sendo possível o realojamento ou não concordando o

arrendatário com as condições oferecidas, a entidade promotora das obras coercivas indemniza o arrendatário

nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, tendo o direito de arrendar o local após as obras, nos termos do

artigo 20.º, para se ressarcir do valor da indemnização paga.

Artigo 16.º

Comunicação ao arrendatário

Com antecedência não inferior a 30 dias, o arrendatário é notificado, por carta registada ou por afixação de

edital na porta da respetiva casa e na sede da junta de freguesia:

a) Da data do despejo administrativo;

b) Do local de realojamento que lhe foi destinado;

c) Da obrigação de retirar todos os bens do local despejando;

d) Da duração previsível das obras;

e) Da obrigação de depositar as rendas, nos termos do artigo 19.º.

Artigo 17.º

Reocupação pelo arrendatário

A entidade promotora das obras coercivas comunica ao arrendatário o fim das obras, devendo o arrendatário

reocupar o locado no prazo de três meses, salvo justo impedimento, sob pena de caducidade do contrato de

arrendamento.

Artigo 18.º

Compensação

1- O ressarcimento do custo das obras coercivas, nos termos do artigo 14.º, e, sendo caso disso, do

realojamento temporário dos arrendatários existentes, é feito através do recebimento das rendas.

2- Quando o senhorio o requeira, demonstrando que as rendas são indispensáveis para o sustento do seu

agregado familiar ou para a sustentabilidade económica da pessoa coletiva, a entidade promotora das obras

coercivas pode autorizar o levantamento de 50 % do valor dos depósitos da renda vigente aquando do início

das obras, acrescida das atualizações ordinárias anuais, revertendo o restante para a entidade promotora das

obras coercivas.

3- A autorização referida no número anterior é emitida no prazo de 10 dias após a apresentação do

requerimento, acompanhado dos elementos de prova necessários.

Artigo 19.º

Depósito das rendas

1- O arrendatário deposita a renda, nos termos dos artigos 17.º e seguintes do NRAU, enquanto a entidade

promotora das obras coercivas não se encontrar totalmente ressarcida.

2- No prazo de 10 dias após o ressarcimento integral, a entidade promotora das obras coercivas notifica os

arrendatários da cessação do dever de depositar a renda.

Artigo 20.º

Arrendamento pela entidade promotora das obras coercivas

1- Sem prejuízo do disposto no n.º 4, existindo fogos devolutos no prédio reabilitado, pode a entidade

promotora das obras coercivas arrendá-los, mediante concurso público, pelo prazo de dois anos, renovável nos

termos do artigo 1096.º do Código Civil.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 116 22

2- Existindo arrendamento nos termos do número anterior, o proprietário só tem o direito de se opor à

renovação do contrato quando o fim do respetivo prazo se verifique após o ressarcimento integral da entidade

promotora das obras coercivas.

3- A renda a praticar nos contratos referidos nos números anteriores é determinada de acordo com os

critérios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º do NRAU.

4- O disposto no n.º 1 não é aplicável se o proprietário arrendar os fogos devolutos, por valor não inferior ao

previsto no número anterior, no prazo de quatro meses após a ocupação do prédio pela entidade promotora das

obras coercivas ou após a conclusão das obras.

5- Aos titulares dos contratos de arrendamento previstos neste artigo é aplicável o disposto no artigo anterior,

cabendo ao senhorio o direito previsto no n.º 2 do artigo 18.º.

Artigo 21.º

Arrolamento de bens

1- Se, no momento da ocupação, forem encontrados bens no local a ocupar, proceder-se-á ao seu

arrolamento.

2- Para efeitos do arrolamento referido no número anterior, procede-se da seguinte forma:

a) É lavrado auto em que se descrevem os bens, em verbas numeradas, e se mencionam quaisquer

ocorrências relevantes;

b) O auto é assinado pelo funcionário que o lavrar e pelo possuidor dos bens, se existir, devendo intervir

duas testemunhas quando não for assinado por este último;

c) Ao ato de arrolamento assiste o possuidor ou detentor dos bens, sempre que queira e esteja no local ou

seja possível chamá-lo, podendo fazer-se representar por mandatário judicial;

d) Os bens arrolados ficam depositados à guarda da entidade promotora das obras coercivas e são

entregues ao respetivo dono, a requerimento deste, sem prejuízo de só poderem ser repostos no fogo

despejando após a conclusão das respetivas obras;

e) São aplicáveis ao arrolamento as disposições relativas à penhora, com as devidas adaptações, em tudo

que não contrarie o estabelecido neste artigo.

3- O arrendatário é responsável pelas despesas resultantes do despejo.

4- O dono dos bens é responsável pelas despesas resultantes do depósito e arrolamento daqueles.

Artigo 22.º

Obras por iniciativa de outras entidades

O disposto na presente subsecção é aplicável, com as devidas adaptações, à realização de obras em prédios

arrendados por entidade à qual a lei confira esse direito, nomeadamente sociedades de reabilitação urbana,

fundos de investimento imobiliário e fundos de pensões.

SECÇÃO III

Regime especial transitório

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 23.º

Âmbito de aplicação

1- O disposto na presente secção aplica-se apenas aos contratos de arrendamento para habitação

celebrados antes da entrada em vigor do RAU, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro.

2- Em tudo o não previsto na presente secção aplica-se o disposto na secção anterior.

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SUBSECÇÃO II

Iniciativa do senhorio

Artigo 24.º

Denúncia para demolição

1- A faculdade de denúncia para demolição rege-se pelo disposto no artigo 7.º, sem prejuízo do disposto no

artigo seguinte.

2- (Revogado).

Artigo 25.º

Denúncia do contrato com arrendatário com idade igual ou superior a 65 anos ou com deficiência

com grau de incapacidade igual ou superior a 60%

1- A denúncia do contrato de duração indeterminada para demolição ou realização de obra de remodelação

ou restauro profundos, nos termos da alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil, quando o arrendatário tiver

idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60%,

obriga o senhorio, na falta de acordo entre as partes, a garantir o realojamento do arrendatário em condições

análogas às que este já detinha, nos termos previstos nos n.os 3 a 5 do artigo 6.º, devendo o local a tal destinado

encontrar-se em estado de conservação médio ou superior.

2- Para efeitos do disposto no número anterior, na comunicação a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º, o

senhorio indica o local destinado ao realojamento e a respetiva renda propostos, bem como o prazo legalmente

previsto para a resposta e a consequência prevista no n.º 7 para a falta de resposta.

3- No prazo de 30 dias a contar da receção da comunicação prevista no n.º 1 do artigo 8.º, o arrendatário

pode optar pelo realojamento, nos termos do presente artigo, ou pelo recebimento de indemnização nos termos

da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º e do n.º 5 do artigo 8.º.

4- Se o arrendatário optar pelo realojamento, deve ainda na sua resposta, sendo caso disso, invocar que o

rendimento anual bruto corrigido (RABC) do seu agregado familiar é inferior a cinco retribuições mínimas

nacionais anuais (RMNA), sendo aplicável o disposto no artigo 32.º do NRAU.

5- Caso o arrendatário invoque e comprove que o RABC do seu agregado familiar é inferior a cinco RMNA,

o senhorio pode ainda, no prazo de 10 dias a contar da receção da resposta a que se refere o número anterior,

comunicar ao arrendatário que, em alternativa à denúncia do contrato, quando esta tenha por fundamento a

realização de obra de remodelação ou restauro profundos, opta por suspender a execução desse contrato pelo

período necessário à execução das obras, ficando obrigado a garantir o realojamento do arrendatário durante

esse período, nos termos previstos no artigo seguinte.

6- Na comunicação a que se refere o número anterior, o senhorio informa o arrendatário:

a) Do local e das condições do realojamento fornecido;

b) Da data de início e duração previsível das obras

c) Da data para a entrega da chave do local de realojamento temporário e para a desocupação do locado.

7- A falta de resposta do arrendatário no prazo previsto no n.º 3 vale como opção pelo realojamento e

aceitação do local a tal destinado e renda propostos pelo senhorio.

8- No caso de haver lugar ao realojamento nos termos do n.º 1, deve ser celebrado novo contrato de

arrendamento no prazo de 30 dias, a contar da receção pelo senhorio da resposta do arrendatário a que se

refere o n.º 3 ou, verificando-se o disposto no n.º 7, do termo do prazo a que se refere o n.º 3, sob pena de

ineficácia da denúncia do contrato primitivo.

9- O novo contrato de arrendamento é celebrado por duração indeterminada, nos termos e condições

previstos no n.º 1, não sendo aplicável o disposto na alínea c) do artigo 1101.º do Código Civil.

10- À renda a pagar pelo novo contrato de arrendamento é aplicável, com as necessárias adaptações, o

disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º do NRAU ou, tratando-se de arrendatário cujo agregado

familiar tenha RABC inferior a cinco RMNA, nos n.os 7, 9 e 10 do artigo 36.º do NRAU.

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11- O contrato de arrendamento mantém-se em caso de morte do arrendatário realojado, passando a

quem tenha direito nos termos gerais da lei.

12- A obrigação de realojamento prevista nos números anteriores existe somente quando o arrendatário

tenha no locado a sua residência permanente ou quando a falta de residência permanente for devida a caso de

força maior ou doença.

Artigo 26.º

Suspensão do contrato para remodelação ou restauro

1- Se optar pela suspensão da execução do contrato nos termos do n.º 5 do artigo anterior, o senhorio fica

obrigado a garantir o realojamento do arrendatário durante esse período, aplicando-se o disposto no n.º 1 do

artigo anterior quanto às condições do realojamento ou, se for caso disso, no artigo 73.º do regime jurídico da

reabilitação urbana.

2- Sem prejuízo da manutenção da obrigação de pagamento da renda, o contrato de arrendamento

suspende-se no momento da desocupação do locado pelo arrendatário.

3- O senhorio comunica ao arrendatário a conclusão das obras, devendo o arrendatário reocupar o locado

no prazo de três meses, salvo justo impedimento, sob pena de caducidade do contrato de arrendamento.

4- À desocupação do locado em consequência da suspensão da execução do contrato nos termos dos

números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 15.º-A a 15.º-S do NRAU.

5- Para efeitos do disposto no número anterior, o requerimento de despejo a que se refere o artigo 15.º-B do

NRAU deve ser acompanhado da comunicação prevista nos n.os 5 e 6 do artigo anterior.

Artigo 27.º

Atualização da renda

(Revogado).

SUBSECÇÃO III

Iniciativa do município

Artigo 28.º

Atualização da renda

(Revogado).

SUBSECÇÃO IV

Iniciativa do arrendatário

DIVISÃO I

Âmbito de aplicação

Artigo 29.º

Responsabilidade pelas obras ou pelos danos

O disposto na presente subsecção aplica-se apenas quando:

a) As obras de conservação do locado não estejam a cargo do arrendatário, salvo quando estejam em causa

obras a realizar em outras partes do prédio, nomeadamente partes comuns;

b) A degradação do prédio não se deva a atuação ilícita do arrendatário.

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DIVISÃO II

Manutenção do arrendamento

Artigo 30.º

Atuação do arrendatário

1- Quando ao locado tenha sido atribuído nível de conservação mau ou péssimo, nos termos definidos em

diploma próprio, o arrendatário pode intimar o senhorio à realização das obras necessárias à obtenção de um

nível médio ou superior.

2- Se o senhorio, sendo a tal intimado, não iniciar as obras dentro do prazo de seis meses ou declarar não

o pretende fazer dentro desse prazo, o arrendatário pode solicitar ao município competente a realização de

obras coercivas ou tomar a iniciativa da sua realização, nos termos dos artigos seguintes.

3- Cessa o disposto no número anterior quando o senhorio não der início à obra por motivo imputável à

Administração Pública, nomeadamente por demora no licenciamento da obra ou na decisão sobre a atribuição

de apoio à reabilitação do prédio.

4- A intimação para obras e a declaração de não pretender realizá-las só são eficazes quando efetuadas por

escrito.

Artigo 31.º

Legitimidade

1- Além do caso previsto no n.º 2 do artigo anterior, o arrendatário pode realizar obras de conservação

quando o senhorio, a tal instado pelo município, a elas não proceda dentro do prazo estabelecido.

2- O arrendatário pode ainda realizar obras no caso de o senhorio ter suspendido a execução de obras

anteriormente iniciadas e não as ter retomado no prazo de 90 dias a contar da suspensão, desde que o

arrendatário tenha posteriormente intimado o senhorio a retomá-las em prazo não superior a 30 dias, sendo

também aqui aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior.

3- Havendo pluralidade de arrendatários em prédio não sujeito a propriedade horizontal, a realização de

obras, relativamente às partes comuns, depende do assentimento de, pelo menos, metade deles, ficando os

restantes vinculados a tal decisão e aos correspondentes encargos.

4- O arrendatário só pode realizar as obras necessárias para se atingir o nível médio de conservação, nos

termos definidos em diploma próprio.

5- Encontrando-se o edifício constituído em propriedade horizontal, o arrendatário pode substituir-se ao

senhorio na execução de obras nas partes comuns, determinadas pela assembleia de condóminos ou impostas

nos termos previstos no artigo 89.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, e no artigo 55.º do regime jurídico da reabilitação urbana, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro.

Artigo 32.º

Procedimento

1- O início das obras pelo arrendatário depende de prévia comunicação dessa intenção ao senhorio.

2- A comunicação referida no número anterior é feita com o mínimo de um mês de antecedência face ao

início das obras e contém o respetivo orçamento e a exposição dos factos que conferem o direito de as efetuar.

Artigo 33.º

Compensação

1- O arrendatário que efetue obras no locado compensa o valor despendido com as obras com o valor da

renda, a partir do início daquelas.

2- O valor das obras a ter em conta para efeitos de compensação é o correspondente às despesas efetuadas

e orçamentadas e respetivos juros, acrescidos de 5% destinados a despesas de administração.

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3- Cessando, por qualquer causa, o contrato de arrendamento antes do ressarcimento completo do

arrendatário, este tem o direito de receber o valor em falta.

4- Durante o período de duração da compensação, o senhorio tem o direito de receber o valor

correspondente a 50% da renda vigente aquando do início das obras, acrescida das atualizações ordinárias

anuais.

Artigo 34.º

Compensação e valor da renda

(Revogado).

DIVISÃO III

Aquisição do locado pelo arrendatário

Artigo 35.º

Legitimidade

(Revogado).

Artigo 36.º

Ação de aquisição

(Revogado).

Artigo 37.º

Legitimidade passiva

(Revogado).

Artigo 38.º

Valor da aquisição

(Revogado).

Artigo 39.º

Obrigação de reabilitação e manutenção

(Revogado).

Artigo 40.º

Reversão

(Revogado).

Artigo 41.º

Registo predial

(Revogado).

Artigo 42.º

Prédios constituídos em propriedade horizontal

(Revogado).

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Artigo 43.º

Prédios não constituídos em propriedade horizontal

(Revogado).

Artigo 44.º

Aquisição de outras frações

(Revogado).

SECÇÃO IV

Disposições sancionatórias

Artigo 45.º

Responsabilidade contraordenacional

1- Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, são puníveis como contraordenação as

falsas declarações dos técnicos autores de projetos no termo de responsabilidade previsto na alínea b) do n.º 2

do artigo 8.º.

2- A contraordenação prevista no número anterior é punível com coima de (euro) 3000 a (euro) 200 000.

3- A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.

4- A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.

5- Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, pode ser aplicada, simultaneamente

com a coima, a sanção acessória de interdição do exercício, até ao máximo de quatro anos, da profissão ou

atividade conexas com a infração praticada.

6- As sanções previstas nos números anteriores são comunicadas à ordem ou associação profissional

respetiva, quando exista.

7- Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras autoridades policiais e fiscalizadoras, a

competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor e para

aplicar as coimas e as sanções acessórias pertence ao presidente da câmara municipal ou, se houver delegação

de competências, aos vereadores.

8- O produto da aplicação das coimas reverte a favor do município, inclusive quando as mesmas sejam

cobradas em juízo.

Artigo 46.º

Responsabilidade criminal

1- As falsas declarações ou informações prestadas no termo de responsabilidade previsto na alínea b) do

n.º 2 do artigo 8.º pelos técnicos autores de projetos são puníveis nos termos do artigo 256.º do Código Penal.

2- O disposto no número anterior não prejudica a aplicação do artigo 277.º do Código Penal.

SECÇÃO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 47.º

Comunicações

Às comunicações entre senhorio e arrendatário previstas no presente decreto-lei aplica-se o disposto nos

artigos 9.º a 12.º do NRAU.

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Artigo 48.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro

1- O artigo 92.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 92.º

Despejo administrativo

1- …………………………………………………………………………………………………………………………

2- …………………………………………………………………………………………………………………………

3- …………………………………………………………………………………………………………………………

4- …………………………………………………………………………………………………………………………

5- Ao despejo de ocupante titular de contrato de arrendamento aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º

157/2006, de 8 de agosto.”

2- O prazo previsto no n.º 2 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, para requerer a

emissão do alvará não corre na pendência das ações de aquisição ou denúncia previstas neste decreto-lei.

Artigo 49.º

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 2088, de 3 de junho de 1957.

Artigo 50.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 30.º dia seguinte ao da sua publicação.

———

DECRETO N.º 103/XIIII

CRIA E REGULA O REGISTO ONCOLÓGICO NACIONAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria e regula o Registo Oncológico Nacional (RON).

Artigo 2.º

Finalidades

O RON é um registo centralizado assente numa plataforma única eletrónica, que tem por finalidade a recolha

e a análise de dados de todos os doentes oncológicos diagnosticados e ou tratados em Portugal Continental e

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nas regiões autónomas, permitindo a monitorização da atividade realizada pelas instituições, da efetividade dos

rastreios organizados e da efetividade terapêutica, a vigilância epidemiológica, a investigação e, em articulação

com o INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP (INFARMED, IP), a

monitorização da efetividade de medicamentos e dispositivos médicos.

Artigo 3.º

Registo Oncológico Nacional

1- É obrigatório o registo na plataforma eletrónica do RON de todos os novos casos de diagnóstico de cancro,

por parte de todos os estabelecimentos e serviços de saúde do setor público, social e privado,

independentemente da sua natureza jurídica, localizados no Continente ou nas regiões autónomas, no prazo

máximo de nove meses a contar da data do conhecimento do diagnóstico, e a posterior atualização, no mínimo

anual, do estádio da doença oncológica, das terapêuticas oncológicas usadas e do estado vital do doente.

2- Os dados existentes nos Registos Oncológicos Regionais (ROR) são integrados no RON.

3- Os dados do denominado registo oncológico pediátrico português são integrados no RON.

4- Os dados dos registos das regiões autónomas são integrados no RON, sem prejuízo das competências

próprias daquelas regiões na matéria.

Artigo 4.º

Recolha de dados

1- Os dados recolhidos para tratamento no RON são os seguintes:

a) A identificação do nome, do sexo, da data de nascimento, da morada, do número de utente, da

identificação da instituição, do número de processo clínico, da profissão e da naturalidade do doente;

b) A data e os resultados dos exames efetuados, para diagnóstico e estadiamento, que sejam relevantes

para a história clínica;

c) A identificação do código da Classificação Internacional da Doença (CID), na versão em vigor à data do

registo no RON, correspondente à neoplasia diagnosticada;

d) No registo pediátrico, é aplicada a classificação pediátrica atualizada para cada grupo de neoplasias;

e) A caracterização da neoplasia, não limitada à localização primária, morfologia, estadiamento, recetores,

marcadores moleculares e marcadores tumorais, os dados relativos ao diagnóstico e ao estudo genético da

neoplasia, quando aplicável;

f) A data do diagnóstico e do início do tratamento, bem como das várias modalidades de tratamento como

cirurgia, radioterapia e quimioterapia;

g) A caracterização de cada linha de tratamento;

h) O registo anual do estado geral do doente, o estado da neoplasia e as suas modificações, incluindo as

dependentes dos tratamentos, e a melhor resposta obtida da neoplasia no fim de cada linha de tratamento;

i) A data de óbito e a causa de morte.

2- Os dados a que se refere a alínea a) do número anterior, constantes do cartão de cidadão, devem ser

acedidos, quando necessário, através de exibição do cartão de cidadão ou de mecanismos de leitura do mesmo,

sem recurso à sua reprodução física e digital.

Artigo 5.º

Monitorização da efetividade terapêutica

1- Para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, no que se refere

à recolha de dados necessários à monitorização de efetividade da utilização de medicamentos e dispositivos

médicos, podem ser ainda recolhidos dados para quantificação dos diferentes parâmetros de avaliação de

resultados da utilização na prática clínica não experimental.

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2- Os registos de dados de monitorização da efetividade terapêutica devem ser efetuados no prazo indicado

pelo INFARMED, IP, para cada tipo de situação.

Artigo 6.º

Entidade responsável pela administração do RON

1- A entidade responsável pela administração do RON é o conselho de direção do Grupo Hospitalar Instituto

Português de Oncologia Francisco Gentil (GHIPOFG), o qual designa um coordenador para a implementação

do mesmo, assegurando o respetivo suporte tecnológico e a necessária manutenção.

2- O coordenador referido no número anterior é um profissional de saúde de um dos institutos de oncologia,

designado por um período de três anos, de forma alternada, entre os institutos de oncologia.

3- O coordenador designado pelo conselho de direção do GHIPOFG nos termos dos números anteriores, é

a entidade responsável pelo tratamento de dados pessoais, nos termos e para os efeitos definidos na alínea d)

do artigo 3.º da Lei de Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, e alterada

pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.

Artigo 7.º

Formas de acesso

1- O acesso ao RON é feito através de uma plataforma informática disponível na Rede Informática da Saúde

(RIS) e mediante a atribuição de perfis de acesso por parte da entidade responsável pela administração e

tratamento do mesmo, limitados ao estrito cumprimento das finalidades que justificam a atribuição de acesso.

2- São criados os seguintes perfis de acesso:

a) O perfil de registador local, a atribuir a trabalhadores da saúde da instituição de saúde e por esta

previamente identificados;

b) O perfil de registador regional, a atribuir a trabalhadores da saúde de cada um dos institutos de oncologia

e de cada uma das instituições de saúde dos serviços regionais de saúde que coordenam os registos

oncológicos das regiões autónomas e por estes previamente identificados;

c) O perfil de responsável pelos dados oncológicos regionais, a atribuir à pessoa designada por cada um

dos presidentes dos conselhos de administração dos institutos de oncologia e das instituições de saúde dos

serviços regionais de saúde que coordenam os registos oncológicos das regiões autónomas, a qual deve ser

um profissional com competências em epidemiologia, saúde pública e oncologia;

d) O perfil de responsável dos programas de rastreio oncológicos regionais, a atribuir à pessoa designada

pela respetiva administração regional de saúde ou pelo serviço competente de cada região autónoma;

e) O perfil de gestor de saúde, a atribuir ao delegado de saúde regional e ao diretor do departamento de

saúde pública das administrações regionais de saúde ou serviço competente de cada região autónoma;

f) O perfil de coordenador do RON, a atribuir à pessoa designada nos termos do n.º 1 do artigo anterior;

g) O perfil de coordenador pediátrico, a atribuir a pessoa designada pelo coordenador do RON;

h) O perfil de administrador, a atribuir à entidade responsável pela administração do RON e dos

trabalhadores designados.

3- Os perfis de acesso referidos no número anterior têm as seguintes permissões:

a) O perfil de registador local permite criar e modificar casos, seguir o respetivo registo oncológico e extrair

relatórios de dados agregados não identificados de toda a informação dos casos introduzidos na própria

instituição;

b) O perfil de registador regional permite criar, modificar e apagar casos, resolver dúvidas ou incoerências,

seguir o respetivo registo oncológico e extrair relatórios de dados agregados não identificados de toda a

informação dos casos introduzidos pertencentes à sua região e aceder a informação estatística passível de ser

obtida por pesquisa na base de dados;

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26 DE MAIO DE 2017 31

c) O perfil de responsável pelos dados oncológicos regionais permite a consulta, modificação e extração de

relatórios de dados agregados não identificados de todos os dados da respetiva região, a monitorização da

qualidade desses dados, a consolidação dos mesmos e a resolução de conflitos de dados;

d) O perfil de responsável dos programas de rastreio oncológicos regionais permite a consulta de dados da

respetiva região, referentes aos grupos nosológicos alvo do programa de rastreio;

e) O perfil de gestor de saúde permite aceder a informação estatística que possa ser obtida por pesquisa no

RON e que facilite a realização de estudos epidemiológicos integrados no seu âmbito, nomeadamente no que

se refere aos rastreios oncológicos, permitindo a definição de políticas de saúde pública regionais;

f) O perfil de coordenador do RON permite a consulta, a extração de relatórios de dados agregados não

identificados e a exportação de dados anonimizados de todos os dados constantes do RON, a monitorização da

qualidade dos dados, a sua consolidação e a resolução de conflitos de dados;

g) O perfil de coordenador pediátrico permite a consulta, modificação e extração de relatórios de dados

agregados não identificados de todos os casos pediátricos, a monitorização da qualidade desses dados, a

consolidação dos mesmos e a resolução de conflitos de dados;

h) O perfil de administrador permite a gestão, o acompanhamento e o desenvolvimento da aplicação

informática, quer em termos de perfis de acesso, como de tabelas de referência e administração do RON.

4- O acesso aos dados do RON é apenas possível nos termos da presente lei e da Lei de Proteção de Dados

Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto,

limitando-se ao estritamente necessário ao cumprimento das finalidades e ao cumprimento das competências

que justificam a atribuição de acesso aos trabalhadores referidos no n.º 2.

5- Cada utilizador envolvido no processo acede à plataforma eletrónica de acordo com o respetivo perfil de

acesso, através de uma conta de utilizador e um cartão de identificação eletrónico com certificação digital, aos

quais está associada uma palavra-passe pessoal, intransmissível e confidencial, podendo ser utilizado o

certificado de autenticação do cartão de cidadão de forma a aumentar a segurança no acesso.

6- Os acessos ao registo oncológico e todas as operações efetuadas são devidamente registados.

Artigo 8.º

Tratamento de dados pessoais

1- As entidades intervenientes no tratamento de dados pessoais previsto na presente lei estão sujeitas ao

cumprimento dos princípios e regras da Lei de Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26

de outubro, e alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.

2- O tratamento de dados pessoais é realizado nos termos da Lei de Proteção de Dados Pessoais, aprovada

pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, e alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, em especial quanto ao:

a) Respeito pelas finalidades da recolha de dados para registo previstas no artigo 2.º;

b) Dever de sigilo por parte das pessoas que tenham conhecimento dos dados pessoais incluídos no RON;

c) Exercício dos direitos pelos titulares dos dados e o regime de acesso de terceiros não legitimado pela

presente lei.

Artigo 9.º

Interconexão com outras bases de dados

1- Para dar cumprimento às finalidades previstas no artigo 2.º, o RON assegura a interconexão, através de

mecanismos automáticos de interoperabilidade, com as seguintes bases de dados:

a) Registos nacionais ou centrais:

i) O Registo Nacional de Utentes;

ii) O Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia;

iii) A Base de Dados Nacional de Grupos de Diagnósticos Homogéneos;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 116 32

iv) O Sistema de Informação dos Certificados de Óbito;

v) A Base de Dados da Rede Nacional de Bancos de Tumores;

vi) As Bases de Dados dos Rastreios Oncológicos;

vii) Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º

97/2015, de 1 de junho;

viii) O Sistema de Informação de Contratualização e Acompanhamento;

ix) O Sistema de Informação que apoie a validação da produção e da faturação do contrato-programa das

instituições hospitalares;

x) A Plataforma de Dados da Saúde;

b) Sistemas de informação locais:

i) Os programas informáticos dos serviços de anatomia patológica das instituições hospitalares;

ii) Os programas de prescrição de medicamentos hospitalares;

iii) Os sistemas informáticos dos serviços de radioterapia;

iv) Os programas informáticos de gestão administrativa das instituições hospitalares;

v) Os Sistemas de Informação da Saúde: SClinico e o Sistema Integrado de Informação Hospitalar (SONHO)

das instituições hospitalares.

2- O disposto no número anterior é aplicável às bases de dados dos serviços regionais de saúde similares

às identificadas no presente artigo.

3- O coordenador designado pelo GHIPOFG nos termos do n.º 1 do artigo 6.º deve comunicar à Comissão

Nacional de Proteção de Dados (CNPD), a forma de interconexão do RON com cada uma das bases de dados

definidas nos números anteriores, incluindo os dados que são transmitidos.

4- Sempre que se mostre necessário à operacionalização do RON ou ao cumprimento das suas finalidades,

o mesmo pode, nos termos da lei, articular-se com outras bases de dados, mediante autorização da CNPD.

5- A interconexão entre as bases de dados não exclusivas em matéria de saúde deve ser efetuada, mediante

autorização da CNPD, através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP), nos termos

do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010,

de 18 de junho, 73/2014, de 13 de maio, que o republicou, e 58/2016, de 29 de agosto, e da Resolução do

Conselho de Ministros n.º 42/2015, de 19 de junho.

Artigo 10.º

Segurança da informação

1- A entidade responsável pelo tratamento de dados deve assegurar que a solução técnica a adotar na

implementação do RON garante os mecanismos de segurança, proteção e privacidade dos dados pessoais, de

forma adequada a não permitir o acesso não autorizado aos mesmos, nos termos da presente lei.

2- A solução técnica referida no número anterior não deve colocar em causa as finalidades do RON.

3- O Coordenador designado pelo GHIPOFG nos termos do n.º 1 do artigo 6.º, enquanto entidade

responsável pelo RON, deve adotar medidas especiais de segurança referidas no n.º 1 do artigo 15.º da Lei de

Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, e alterada pela Lei n.º 103/2015,

de 24 de agosto.

Artigo 11.º

Anonimização e conservação de dados

Os dados recolhidos são anonimizados no prazo de 15 anos a contar da data do conhecimento do óbito do

doente, devendo ser conservados pelo período de 100 anos.

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26 DE MAIO DE 2017 33

Artigo 12.º

Confidencialidade

A entidade responsável pela plataforma eletrónica do RON e as pessoas que, no exercício das suas funções,

tenham conhecimento dos dados dele constantes ficam obrigadas ao sigilo profissional, mesmo após o termo

das respetivas funções.

Artigo 13.º

Informação a terceiros

1- Para fins de investigação, o acesso aos dados constantes da plataforma eletrónica do RON pode ser

autorizado por comissão constituída pelo diretor do Programa Nacional para as Doenças Oncológicas, que a

preside, pelo coordenador designado pelo GHIPOFG nos termos do artigo 6.º, por um representante de cada

administração regional de saúde, por um representante de cada um dos serviços regionais de saúde das regiões

autónomas e por um representante da Ordem dos Médicos, desde que, cumulativamente, se encontrem

devidamente anonimizados, não haja possibilidade de identificação do respetivo titular e seja reconhecido o

interesse público do estudo.

2- A comissão referida no número anterior elabora e aprova o seu regulamento interno.

Artigo 14.º

Direito de acesso e retificação

É garantido ao titular dos dados, a todo o tempo, o direito de acesso para fins de retificação, atualização ou

eliminação dos dados constantes do RON, nos termos da Lei de Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela

Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, nomeadamente sempre que os

mesmos estejam incompletos ou inexatos, mediante pedido escrito dirigido ao conselho de direção do

GHIPOFG.

Artigo 15.º

Transferência de dados para países terceiros

A transferência de dados do RON para países terceiros só pode ocorrer para efeitos epidemiológicos e

estatísticos, desde que os dados a transferir tenham sido previamente anonimizados, o país terceiro em questão

assegure um nível de proteção adequado e tenha sido autorizada pelo conselho de direção do GHIPOFG, após

parecer do coordenador designado pelo GHIPOFG nos termos do artigo 6.º, sem prejuízo dos acordos existentes

ou a celebrar pelas administrações regionais autónomas.

Artigo 16.º

Interoperabilidade com registos oncológicos europeus

Sempre que se mostre necessário ao cumprimento das finalidades previstas no artigo 2.º, o RON pode, de

acordo com as normas e orientações definidas a nível europeu para esse efeito, articular-se com outros registos

oncológicos europeus, através de mecanismos automáticos de interoperabilidade, mediante autorização da

CNPD.

Artigo 17.º

Financiamento e incentivos

1- No âmbito do processo de contratualização dos cuidados de saúde que se encontra implementado no

Serviço Nacional de Saúde (SNS) e nos serviços regionais de saúde, são introduzidos mecanismos de incentivo

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II SÉRIE-A — NÚMERO 116 34

e penalização associados a uma adequada prática de registo oncológico nos termos do disposto na presente

lei.

2- Para efeitos do número anterior, no âmbito dos contratos-programa a celebrar pela Administração Central

do Sistema de Saúde, IP (ACSS, IP), com os hospitais, os centros hospitalares e as unidades locais de saúde

integradas no SNS e, nas regiões autónomas, entre os serviços regionais de saúde e as entidades públicas

prestadoras de cuidados de saúde, as modalidades de pagamento às instituições contemplam o registo do RON

na atividade realizada.

3- Os custos relacionados com a administração do RON, em matéria de prestação de serviços relativos a

sistemas de informação e comunicação, são suportados pela ACSS, IP, no âmbito do contrato-programa anual

celebrado entre este instituto público e a SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE.

Artigo 18.º

Profissionais afetos ao registo oncológico

1- As instituições de saúde integradas no SNS devem dispor dos profissionais necessários aos fins e

funcionamento do registo oncológico nos termos da legislação em vigor.

2- Aos profissionais afetos ao registo oncológico deve ser proporcionado o acesso a formação inicial e

contínua, quando necessário para a prossecução das suas competências.

Artigo 19.º

Auditoria de qualidade dos dados do RON

1- As instituições de saúde devem garantir a melhoria contínua da qualidade dos dados.

2- A comissão referida no artigo 13.º procede à realização das auditorias internas e externas anuais, que

considerar necessárias, à qualidade dos dados do RON e às suas práticas e procedimentos.

3- Os resultados das auditorias referidas no número anterior são publicados no portal do SNS.

Artigo 20.º

Relatórios

1- O responsável regional dos dados oncológicos elabora, até ao dia 31 de março de cada ano, um relatório

relativo à situação verificada no ano n-2 no que respeita a:

a) Novos casos por patologia, sexo e grupo etário;

b) Taxas de incidência, brutas e padronizadas, por localização, sexo e grupo etário;

c) Novos casos segundo o estadiamento;

d) Novos casos por área de influência de cada uma das administrações regionais de saúde, de cada uma

das unidades territoriais correspondentes à NUTS III e por cada um dos Agrupamentos de Centros de Saúde;

e) Número de mortes por ano e por diagnóstico;

f) Taxas de sobrevivência aos 1, 3 e 5 anos, por diagnóstico e por estadiamento, para os doentes com mais

de um ano de seguimento após a data de diagnóstico;

g) Qualidade dos dados;

h) Acessos ao registo oncológico.

2- O coordenador do RON elabora anualmente um relatório que reflete a situação nacional verificada, por

referência a um período que preferencialmente não ultrapasse os três anos anteriores.

3- Os relatórios referidos nos números anteriores são publicados no portal do SNS.

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26 DE MAIO DE 2017 35

Artigo 21.º

Manual de procedimentos do RON

O GHIPOFG deve elaborar um manual do RON com os procedimentos e práticas aconselháveis em registo

oncológico.

Artigo 22.º

Disposições finais e transitórias

1- Os estabelecimentos e serviços do SNS e dos serviços regionais de saúde devem regularizar o registo

oncológico, no prazo máximo de nove meses, de todos os doentes diagnosticados até à entrada em vigor da

presente lei.

2- Os estabelecimentos e serviços dos setores social e privado que desenvolvam atividade no diagnóstico e

tratamento de doenças oncológicas ficam obrigados aos mesmos deveres de regularização dos seus registos

oncológicos e respetiva integração de dados no RON.

3- Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, o GHIPOFG estabelece a forma como se procede à

integração dos dados do ROR no RON, definindo designadamente os critérios e parâmetros a seguir por cada

um dos institutos de oncologia e das instituições de saúde das regiões autónomas responsáveis pelos respetivos

ROR.

Artigo 23.º

Norma revogatória

São revogadas:

a) A Portaria n.º 35/88, de 16 de janeiro;

b) A Portaria n.º 282/88, de 4 de maio;

c) A Portaria n.º 36/93, publicada no Jornal Oficial dos Açores, 1.ª série, n.º 28, de 15 de julho.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2018.

Aprovado em 13 de abril de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

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II SÉRIE-A — NÚMERO 116 36

DECRETO N.º 104/XIII

ESTABELECE OS PRINCÍPIOS E AS REGRAS DO INTERCÂMBIO TRANSFRONTEIRIÇO DE

INFORMAÇÕES RELACIONADAS COM A PRÁTICA DE INFRAÇÕES RODOVIÁRIAS NUM ESTADO

MEMBRO DA UNIÃO EUROPEIA, TRANSPÕE A DIRETIVA 2015/413/UE,DO PARLAMENTO EUROPEU E

DO CONSELHO, DE 11 DE MARÇO DE 2015, E REVOGA A LEI N.º 4/2014, DE 7 DE FEVEREIRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2015/413/UE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 11 de março de 2015, que visa facilitar o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre

infrações às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária, e estabelece os princípios e as regras

do intercâmbio transfronteiriço de informações relacionadas com a prática de infrações rodoviárias num Estado

membro da União Europeia por veículos registados em Estado membro que não o da infração, visando permitir

a identificação e notificação do titular do documento de identificação do veículo.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - A presente lei aplica-se sempre que se verifique a prática em território nacional de infração rodoviária

referida no número seguinte com utilização de veículo registado em outro Estado membro da União Europeia,

ou no território de outro Estado membro com utilização de veículo registado em Portugal.

2 - As infrações rodoviárias abrangidas pela presente lei, tal como previstas no Código da Estrada e

legislação complementar, são as seguintes:

a) Violação dos limites máximos de velocidade;

b) Não utilização ou utilização incorreta do cinto de segurança, pelo condutor e passageiros, bem como de

outros sistemas de retenção obrigatórios para crianças;

c) Desrespeito da obrigação de parar imposta pela luz vermelha de regulação de trânsito, bem como o

desrespeito ao sinal regulamentar de paragem das autoridades com competência para regular e fiscalizar o

trânsito e ainda da indicação dada pelo sinal de cedência de passagem B2 – paragem obrigatória na interseção;

d) Condução sob influência de álcool;

e) Condução sob influência de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo,

perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica;

f) Não utilização ou utilização incorreta de capacete de modelo oficialmente aprovado, por parte dos

condutores e passageiros de ciclomotores, motociclos com ou sem carro lateral, triciclos e quadriciclos, desde

que estes veículos não estejam providos de caixa rígida, ou que não possuam, simultaneamente, estrutura de

proteção rígida e cintos de segurança;

g) Circulação indevida em vias reservadas, corredores de circulação, pistas especiais, bermas e vias de

trânsito suprimidas;

h) Utilização ou manuseamento continuado de qualquer tipo de equipamento ou aparelho suscetível de

prejudicar a condução, designadamente auscultadores sonoros e aparelhos radiotelefónicos.

Artigo 3.º

Plataforma eletrónica

1 - Para os efeitos previstos na presente lei, é utilizada a plataforma eletrónica do Sistema Europeu de

Informação sobre Veículos e Cartas de Condução (EUCARIS), nos termos constantes do artigo 15.º da Decisão

2008/616/JAI, do Conselho, de 23 de junho de 2008, referente à execução da Decisão 2008/615/JAI, do

Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no

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26 DE MAIO DE 2017 37

domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras.

2 - A implementação e a operacionalidade, no quadro nacional, da plataforma eletrónica mencionada no

número anterior são da exclusiva responsabilidade do ponto de contacto nacional.

Artigo 4.º

Utilizadores

As entidades fiscalizadoras de trânsito comunicam ao ponto de contacto nacional a identificação dos

utilizadores do acesso à plataforma eletrónica prevista no n.º 1 do artigo anterior, mediante indicação do nome,

correio eletrónico institucional, categoria e função, tendo em vista a atribuição de um nome de utilizador

(username) e respetiva palavra-chave (password) de ligação ao sistema, em razão das funções desempenhadas

e das competências atribuídas.

Artigo 5.º

Consultas efetuadas por outros Estados membros

1 - O Estado membro onde se verificou a prática de infrações identificadas no n.º 2 do artigo 2.º pode

consultar o registo de veículos nacional, relativamente aos seguintes dados, em conformidade com o anexo à

presente lei, que dela faz parte integrante:

a) Dados relativos ao veículo;

b) Dados relativos ao titular do documento de identificação do veículo, à data da infração.

2 - Todas as consultas são efetuadas pelo Estado membro onde se verificou a prática da infração utilizando,

para o efeito, a identificação completa da matrícula do veículo.

3 - As consultas referidas no número anterior são efetuadas no respeito dos procedimentos constantes dos

pontos 2 e 3 do capítulo 3 do anexo à Decisão 2008/616/JAI, do Conselho, de 23 de junho de 2008.

Artigo 6.º

Consultas a dados de outros Estados membros

1 - Para efeitos de levantamento de auto de contraordenação rodoviária, nos termos da lei, as entidades

fiscalizadoras do trânsito que verifiquem a prática de alguma das infrações referidas no n.º 2 do artigo 2.º, com

utilização de veículo matriculado noutro Estado membro, acedem aos dados a que se refere o n.º 1 do artigo

anterior, através da plataforma eletrónica prevista no artigo 3.º.

2 - As consultas efetuadas obedecem ao disposto no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 7.º

Notificações

1 - Após a receção dos dados referentes ao veículo e ao titular do documento de identificação do veículo, as

entidades fiscalizadoras do trânsito levantam o respetivo auto de contraordenação, que é notificado ao arguido

nos termos do disposto no artigo 175.º do Código da Estrada.

2 - A notificação deve conter, quando aplicável, dados relativos ao dispositivo utilizado para detetar a

infração.

3 - A notificação ao arguido deve ser efetuada em língua portuguesa e acompanhada de documento contendo

a tradução na língua do documento de registo do veículo, ou numa das línguas oficiais do Estado membro de

registo.

Artigo 8.º

Ponto de contacto nacional

1 - Para os efeitos previstos na presente lei, o ponto de contacto nacional é o Instituto dos Registos e do

Notariado, IP (IRN, IP).

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II SÉRIE-A — NÚMERO 116 38

2 - Cabe ao ponto de contacto nacional assegurar o acesso à plataforma eletrónica EUCARIS por parte das

entidades fiscalizadoras do trânsito, para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 6.º.

3 - Ao Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP, compete assegurar os desenvolvimentos

aplicacionais, a regularidade do funcionamento da plataforma eletrónica a que se refere o artigo 3.º, e a

prestação dos demais contributos técnicos necessários para que o ponto de contacto nacional possa exercer a

sua função para os efeitos da presente lei.

4 - Cabe ainda ao ponto de contacto nacional a elaboração e o envio dos relatórios a que se refere o artigo

6.º da Diretiva 2015/413/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, em colaboração

com as entidades fiscalizadoras do trânsito.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades fiscalizadoras do trânsito devem remeter ao

ponto de contacto nacional informação relativa ao seguimento dado às consultas efetuadas à plataforma

eletrónica, com base na percentagem de infrações que deram lugar ao levantamento de autos de

contraordenação, até 31 de janeiro do ano seguinte àquele a que os dados se referem.

Artigo 9.º

Entidades fiscalizadoras de trânsito

Para efeitos da presente lei, consideram-se entidades fiscalizadoras de trânsito as constantes nas alíneas b)

e d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 72/2013, de 3 de

setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 146/2014, de 9 de outubro, bem como a Autoridade Nacional de Segurança

Rodoviária, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 169.º do Código da Estrada.

Artigo 10.º

Proteção de dados

1 - Ao tratamento, segurança, conservação, acesso e proteção dos dados obtidos na sequência das

consultas efetuadas através da plataforma eletrónica prevista no n.º 1 do artigo 3.º é aplicável o disposto na Lei

n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.

2 - Os dados obtidos na sequência das consultas efetuadas apenas podem ser utilizados para determinar a

identidade do responsável pelas infrações a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º.

3 - Os dados pessoais transmitidos ao abrigo da presente lei podem ser conservados por cinco anos pelo

Estado membro ao qual foram transmitidos, sem prejuízo da duração do processo no âmbito do qual foram

requeridos.

4 - Compete ao ponto de contacto assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respetivos

titulares, a informação sobre o destinatário dos dados no âmbito da presente lei, a correção de inexatidões, o

completamento de omissões, a supressão de dados indevidamente registados, bem como velar pela legalidade

da consulta ou comunicação da informação.

Artigo 11.º

Segurança dos dados contidos na plataforma eletrónica

1 - Aos dados contidos na plataforma eletrónica prevista no n.º 1 do artigo 3.º são conferidas as garantias de

segurança necessárias para impedir a consulta, a modificação, a supressão, o aditamento ou a comunicação

dos mesmos por quem não esteja legalmente habilitado.

2 - As pesquisas efetuadas pelas entidades fiscalizadoras de trânsito através da plataforma eletrónica

prevista no n.º 1 do artigo 3.º são registadas por um prazo de dois anos.

3 - São realizados controlos aleatórios periódicos da legalidade das consultas e tentativas de consulta, cujos

relatórios de análise são conservados por um período de 18 meses.

Artigo 12.º

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 4/2014, de 7 de fevereiro.

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Artigo 13.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos com a publicação, em Diário da República, da deliberação do conselho diretivo

do IRN, IP, na qual se ateste a completa operacionalidade da plataforma eletrónica referida no n.º 1 do artigo

3.º.

Aprovado em 27 de abril de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º)

Dados necessários para efetuar a pesquisa

(1) O = obrigatório se disponível no registo nacional, F = facultativo.

(2) Código harmonizado (Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de outubro).

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II SÉRIE-A — NÚMERO 116 40

Dados fornecidos em resultado da pesquisa efetuada

Parte I. Dados relativos aos veículos

(3) O = obrigatório se disponível no registo nacional, F = facultativo.

(4) Códigos harmonizados (Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de outubro).

Parte II. Dados relativos aos detentores ou proprietários dos veículos:

(5) O = obrigatório se disponível no registo nacional, F = facultativo.

(6) Códigos harmonizados (Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de outubro).

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DECRETO N.º 105/XIII

ESTABELECE OS PRINCÍPIOS E AS REGRAS DO INTERCÂMBIO TRANSFRONTEIRIÇO DE

INFORMAÇÕES RELATIVAS AO REGISTO DE VEÍCULOS, PARA EFEITOS DE PREVENÇÃO E

INVESTIGAÇÃO DE INFRAÇÕES PENAIS, ADAPTANDO A ORDEM JURÍDICA INTERNA ÀS DECISÕES

2008/615/JAI E 2008/616/JAI

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei estabelece os princípios e as regras do intercâmbio transfronteiriço de informações relativas

ao registo de veículos entre as competentes autoridades nacionais e as dos outros Estados membros da União

Europeia, para efeitos de prevenção e investigação de infrações penais.

2 - A presente lei adapta a ordem jurídica interna às Decisões 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de

2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o

terrorismo e a criminalidade transfronteiras, e 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, que a executa,

no âmbito da informação relativa ao registo automóvel.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - Para efeitos do disposto na presente lei, têm acesso aos dados referentes à situação jurídica de qualquer

veículo automóvel constante da base de dados do registo automóvel, através da aplicação informática referida

no n.º 2 do artigo seguinte, as autoridades responsáveis pela prevenção e pela investigação de infrações penais

e pela prevenção de ameaças à segurança pública, nos termos definidos na Decisão 2008/615/JAI do Conselho,

de 23 de junho de 2008.

2 - Os dados a que se refere o número anterior respeitam aos proprietários, locatários e usufrutuários e aos

veículos.

3 - Os dados a que se refere a presente lei referem-se à situação jurídica existente no momento da consulta

ou, se a consulta for feita por datas determinadas, à situação jurídica existente no período compreendido entre

aquelas datas, tendo por referência um processo penal ou uma ação de prevenção criminal.

Artigo 3.º

Intercâmbio de informação

1 - A troca de dados e informações entre as competentes autoridades nacionais e as dos outros Estados

membros da União Europeia é baseada no princípio da disponibilidade e é realizado em conformidade com o

disposto nas Decisões referidas no n.º 2 do artigo 1.º.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, é utilizada a aplicação informática do Sistema Europeu de

Informação sobre Veículos e Cartas de Condução (EUCARIS), nos termos constantes do artigo 15.º da Decisão

2008/616/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008.

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Artigo 4.º

Consulta automatizada de dados do registo de veículos

1 - A consulta aos dados do registo de veículo por parte dos Estados membros da União Europeia é efetuada

através da aplicação informática EUCARIS, referida no n.º 2 do artigo anterior.

2 - Os dados transmitidos, em resposta às consultas efetuadas nos termos do número anterior, incluem:

a) Nome, firma ou denominação do proprietário, locatário ou usufrutuário;

b) Residência habitual ou sede do proprietário, locatário ou usufrutuário;

c) Número de identificação civil ou de pessoa coletiva do proprietário, locatário ou usufrutuário.

3 - As autoridades nacionais responsáveis pela prevenção e pela investigação de infrações penais e pela

prevenção de ameaças à segurança pública procedem à consulta das bases de dados do registo de veículos

dos outros Estados membros da União Europeia, através da aplicação informática EUCARIS referida no n.º 2

do artigo anterior.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, podem aceder à aplicação informática EUCARIS as

autoridades judiciárias e os órgãos de polícia criminal, designadamente a Polícia Judiciária, a Polícia Judiciária

Militar, a Polícia de Segurança Pública, a Polícia Marítima, a Guarda Nacional Republicana, o Serviço de

Estrangeiros e Fronteiras, a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Autoridade de Segurança Alimentar e

Económica.

5 - As consultas a que se referem os números anteriores são feitas a partir de um número completo de

identificação de um veículo ou de uma matrícula completa, com referência a um número de identificação do

procedimento.

6 - Os dados transmitidos nos termos dos números anteriores podem ainda ser acompanhados da menção

de que o veículo foi objeto de denúncia de crime.

7 - Para o efeito previsto no número anterior, o Instituto dos Registos e do Notariado, IP (IRN, IP) pode aceder

à base de dados dos veículos automóveis a apreender da Polícia de Segurança Pública, em condições a

estabelecer por protocolo, desde que sejam salvaguardadas as disposições legais relativas ao tratamento e à

livre circulação dos dados pessoais, no que respeita à proteção das pessoas singulares.

8- O acesso à informação processa-se através de linha de transmissão de dados, garantido o respeito pelas

normas de segurança da informação e da disponibilidade técnica, por forma a assegurar a confidencialidade dos

dados.

Artigo 5.º

Utilizadores

1 - O acesso à informação é efetuado em tempo real, através de consulta automatizada à aplicação

informática EUCARIS.

2 - As entidades a que se refere o n.º 4 do artigo anterior comunicam ao ponto de contacto nacional a

identificação dos utilizadores do acesso à aplicação informática, mediante indicação do nome, do correio

eletrónico institucional, da categoria e da função, tendo em vista a atribuição de nomes de utilizador (usernames)

e respetivas palavras-chaves (passwords) de ligação ao sistema, no âmbito de um processo penal ou de uma

ação de prevenção criminal, em razão das funções desempenhadas e das competências atribuídas.

3 - Todos os utilizadores que acedam ao conteúdo da aplicação informática EUCARIS ficam obrigados ao

dever de sigilo.

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26 DE MAIO DE 2017 43

Artigo 6.º

Segurança do ficheiro automatizado contido na aplicação do Sistema Europeu de Informação sobre

Veículos e Cartas de Condução

1 - Ao ficheiro automatizado contido na aplicação informática EUCARIS devem ser conferidas as garantias

de segurança necessárias para impedir a consulta, a modificação, a supressão, o aditamento ou a comunicação

de dados por quem não esteja legalmente habilitado.

2 - Para efeitos de controlo de admissibilidade da consulta, as pesquisas efetuadas pelas entidades que

tenham acesso às bases de dados através da aplicação informática EUCARIS são registadas informaticamente,

sendo este registo conservado por um prazo de dois anos.

3 - São realizados controlos aleatórios periódicos da legalidade das consultas e tentativas de consulta, cujos

relatórios de análise devem ser conservados por um período de 18 meses findo o qual devem ser apagados.

4 - Podem aceder aos registos e relatórios de análise a que se referem os n.os 2 e 3 a Comissão para a

Coordenação da Gestão dos Dados referentes ao Sistema Judicial e as autoridades judiciárias para fins de

investigação de eventuais violações, sem prejuízo das competências da Comissão Nacional de Proteção de

Dados.

Artigo 7.º

Proteção de dados pessoais

1 - Ao tratamento, segurança, conservação, acesso e proteção dos dados pessoais transmitidos no âmbito

do intercâmbio de informações previstas na presente lei é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 54/75, de 12

de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 31/78, de 9 de fevereiro, 242/82, de 22 de junho, 274/82, de 26

de novembro, 217/83, de 25 de maio, 54/85, de 4 de março, 403/88, de 9 de novembro, 1/2000, de 3 de janeiro,

182/2002, de 20 de agosto, 178-A/2005, de 28 de outubro, 85/2006, de 23 de maio, e 20/2008, de 31 de janeiro,

e pela Lei n.º 39/2008, de 11 de agosto, bem como o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela

Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.

2 - Os dados pessoais transmitidos ao abrigo da presente lei podem ser conservados por cinco anos pelo

Estado membro ao qual foram transmitidos, sem prejuízo da duração do processo no âmbito do qual foram

requeridos.

3 - Ao tratamento, segurança, conservação, acesso e proteção dos dados pessoais recolhidos no âmbito do

intercâmbio de informações previstas na presente lei é aplicável o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro,

alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.

4 - Os dados pessoais recolhidos no âmbito do intercâmbio de informações previstas na presente lei apenas

podem ser utilizados para os fins nela especificados.

5 - O tratamento de dados pessoais recolhidos pelas autoridades nacionais no âmbito do intercâmbio de

informações previsto na presente lei para fins diferentes dos referidos no n.º 1 do artigo 1.º só é permitido com

prévia autorização do Estado membro que administra o ficheiro onde estes dados estão contidos.

6 - Os dados pessoais recolhidos no âmbito do intercâmbio de informações previsto na presente lei apenas

podem ser utilizados pelas entidades a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º.

7 - A transmissão dos dados a que se refere o número anterior a outras entidades exige a autorização prévia

do Estado membro transmissor.

8 - Os dados pessoais que não devessem ter sido transmitidos ou recebidos são apagados.

9 - Os dados pessoais recolhidos são apagados:

a) Quando não sejam ou deixem de ser necessários para o fim para o qual foram transmitidos;

b) Transcorrido o prazo máximo para a conservação de dados previsto na legislação nacional do Estado

membro transmissor, caso o órgão transmissor tenha assinalado esse prazo máximo no momento da

transmissão.

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10 - Os dados pessoais recolhidos pela aplicação informática EUCARIS devem ser imediatamente apagados

quando terminada a resposta automatizada à consulta ou quando deixem de ser necessários para efeitos do

disposto no artigo 30.º da Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008.

Artigo 8.º

Ponto de contacto nacional

1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º da Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de

2008, é designado o IRN, IP, como ponto de contacto nacional, sem prejuízo das competências da Procuradoria-

Geral da República previstas na Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, alterada pelas Leis n.os 104/2001, de 25 de

agosto, 48/2003, de 22 de agosto, 48/2007, de 29 de agosto, e 115/2009, de 12 de outubro.

2 - O ponto de contacto a que se refere o número anterior é competente para a implementação, a gestão e a

operacionalidade da aplicação informática EUCARIS.

3 - Ao Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP, compete assegurar os desenvolvimentos

aplicacionais, a regularidade do funcionamento da aplicação informática a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º e a

prestação dos demais contributos técnicos necessários para que o ponto de contacto a que se refere o n.º 1

possa exercer a sua função no âmbito da presente lei.

4 - Para efeitos de monitorização das consultas efetuadas pelas autoridades nacionais previstas no n.º 4 do

artigo 4.º e coordenação da investigação criminal a nível nacional, a Procuradoria-Geral da República acede aos

relatórios emitidos para este efeito pela aplicação informática EUCARIS.

Artigo 9.º

Produção de efeitos

1 - A presente lei produz efeitos com a publicação da deliberação do conselho diretivo do IRN, IP, na qual se

ateste a completa operacionalidade do sistema informático referido no n.º 2 do artigo 3.º, em conformidade com

o disposto na Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008.

2 - Até à data da produção de efeitos da presente lei deve ser assegurada a realização de todos os atos

administrativos e materiais necessários à sua operacionalização.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 27 de abril de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

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DECRETO N.º 106/XIII

REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE TRABALHO DO PRATICANTE DESPORTIVO, DO CONTRATO

DE FORMAÇÃO DESPORTIVA E DO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO OU INTERMEDIAÇÃO

(REVOGA A LEI N.º 28/98, DE 26 DE JUNHO)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo e do contrato de

formação desportiva, bem como o dos empresários desportivos.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei entende-se por:

a) Contrato de trabalho desportivo, aquele pelo qual o praticante desportivo se obriga, mediante retribuição,

a prestar atividade desportiva a uma pessoa singular ou coletiva que promova ou participe em atividades

desportivas, no âmbito de organização e sob a autoridade e direção desta;

b) Contrato de formação desportiva, o contrato celebrado entre uma entidade formadora e um formando

desportivo, nos termos do qual aquela se obriga a prestar a este a formação adequada ao desenvolvimento da

sua capacidade técnica e à aquisição de conhecimentos necessários à prática de uma modalidade desportiva,

ficando o formando desportivo obrigado a executar as tarefas inerentes a essa formação;

c) Empresário desportivo, a pessoa singular ou coletiva que, estando devidamente credenciada, exerça a

atividade de representação ou intermediação, ocasional ou permanente, na celebração de contratos desportivos;

d) Formando desportivo, o praticante que, tendo concluído a escolaridade obrigatória ou estando matriculado

e a frequentar o nível básico ou secundário de educação, assine contrato de formação desportiva, com vista à

aprendizagem ou aperfeiçoamento de uma modalidade desportiva.

Artigo 3.º

Direito subsidiário e relação entre fontes

1- Às relações emergentes do contrato de trabalho desportivo aplicam-se, subsidiariamente, as regras

aplicáveis ao contrato de trabalho que sejam compatíveis com a sua especificidade.

2- As normas constantes desta lei podem ser objeto de desenvolvimento e adaptação por convenção coletiva

de trabalho que disponha em sentido mais favorável aos praticantes desportivos e tendo em conta as

especificidades de cada modalidade desportiva.

Artigo 4.º

Arbitragem voluntária

Para a solução de quaisquer conflitos emergentes de contrato de trabalho desportivo e de contrato de

formação desportiva, as associações representativas de entidades empregadoras e de praticantes desportivos

podem, por meio de convenção coletiva, prever o recurso ao Tribunal Arbitral do Desporto, criado pela Lei n.º

74/2013, de 6 de setembro.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 116 46

CAPÍTULO II

Formação do contrato de trabalho desportivo

Artigo 5.º

Capacidade

1- Só podem celebrar contratos de trabalho desportivo os menores que hajam completado 16 anos de idade

e que reúnam os requisitos exigidos pela lei geral do trabalho.

2- O contrato de trabalho desportivo celebrado por menor deve ser igualmente subscrito pelo seu

representante legal.

3- É anulável o contrato de trabalho desportivo celebrado com violação do disposto no número anterior.

Artigo 6.º

Forma e conteúdo

1- Sem prejuízo do disposto em outras normas legais, na regulamentação desportiva ou em instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho, o contrato de trabalho desportivo é lavrado em triplicado, ficando cada uma

das partes com um exemplar e a terceira para efeitos de registo.

2- O contrato de trabalho desportivo só é válido se for celebrado por escrito e assinado por ambas as partes.

3- Do contrato de trabalho desportivo deve constar:

a) A identificação das partes, incluindo a nacionalidade e a data de nascimento do praticante;

b) A identificação do empresário desportivo que tenha intervenção no contrato, com indicação da parte que

representa, ou a menção expressa de que o contrato foi celebrado sem intervenção de empresário desportivo;

c) A atividade desportiva que o praticante se obriga a prestar;

d) O montante e a data de vencimento da retribuição, bem como o fracionamento previsto no n.º 4 do artigo

15.º, caso o mesmo seja decidido pelas partes;

e) A data de início de produção de efeitos do contrato;

f) O termo de vigência do contrato;

g) A menção expressa de existência de período experimental, quando tal for estipulado pelas partes, nos

termos do artigo 10.º;

h) A data de celebração.

4- Na falta da referência exigida pela alínea e) do número anterior, considera-se que o contrato tem início

na data da sua celebração.

5- Quando a retribuição for constituída por uma parte certa e outra variável, do contrato deverá constar

indicação da parte certa e, se não for possível determinar a parte variável, o estabelecimento das formas que

esta pode revestir, bem como dos critérios em função dos quais é calculada e paga.

Artigo 7.º

Registo

1- A participação do praticante desportivo em competições promovidas por uma federação dotada de

utilidade pública desportiva depende de prévio registo do contrato de trabalho desportivo na respetiva federação.

2- O registo é efetuado nos termos que forem estabelecidos por regulamento federativo.

3- O disposto nos números anteriores é aplicável às modificações que as partes introduzam no contrato.

4- No ato do registo do contrato de trabalho desportivo a entidade empregadora desportiva deve fazer prova

da aptidão médico-desportiva do praticante, bem como de ter efetuado o correspondente seguro de acidentes

de trabalho, sob pena de recusa do mesmo.

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5- A falta de registo do contrato ou das cláusulas adicionais presume-se culpa exclusiva da entidade

empregadora desportiva, salvo prova em contrário.

Artigo 8.º

Promessa de contrato de trabalho desportivo

É válida a promessa bilateral de contrato de trabalho desportivo se, além dos elementos previstos na lei geral

do trabalho, contiver indicação do início e do termo do contrato prometido ou a menção a que se refere a alínea

b) do n.º 2 do artigo 9.º.

Artigo 9.º

Duração do contrato

1- O contrato de trabalho desportivo não pode ter duração inferior a uma época desportiva nem superior a

cinco épocas.

2- Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser celebrados por período inferior a uma época

desportiva:

a) Contratos de trabalho celebrados após o início de uma época desportiva para vigorarem até ao fim desta;

b) Contratos de trabalho pelos quais o praticante desportivo seja contratado para participar numa competição

ou em determinado número de prestações que constituam uma unidade identificável no âmbito da respetiva

modalidade desportiva.

3- No caso a que se refere a alínea b) do número anterior, não é necessário que do contrato constem os

elementos referidos nas alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 6.º.

4- O contrato de trabalho desportivo celebrado com menor não pode ter duração superior a três épocas

desportivas.

5- Considera-se celebrado por uma época desportiva, ou para a época desportiva no decurso da qual for

celebrado, o contrato em que falte a indicação do respetivo termo.

6- Entende-se por época desportiva o período de tempo, nunca superior a 12 meses, durante o qual decorre

a atividade desportiva, a fixar para cada modalidade pela respetiva federação dotada de utilidade pública

desportiva.

7- A violação do disposto nos n.os 1 e 4 determina a aplicação ao contrato em causa dos prazos mínimos ou

máximos admitidos.

Artigo 10.º

Período experimental

1- A existência de período experimental depende de estipulação expressa das partes.

2- A duração do período experimental não pode exceder 15 dias, em caso de contrato de duração não

superior a duas épocas desportivas, ou 30 dias, em caso de contrato de duração superior a duas épocas,

considerando-se reduzida ao período máximo aplicável em caso de estipulação superior.

3- O período experimental deixa de ser invocável pela entidade empregadora desportiva, para efeitos do

disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 23.º, quando se verifique uma das seguintes situações:

a) Quando o praticante participe, pela primeira vez, em competição ao serviço de entidade empregadora

desportiva, nas modalidades em cuja regulamentação tal participação impeça ou limite a participação do

praticante ao serviço de outra entidade empregadora desportiva na mesma época ou na mesma competição;

b) Quando o praticante desportivo sofra lesão desportiva que o impeça de praticar a modalidade para que

foi contratado e que se prolongue para além do período experimental;

c) Quando termine o prazo para inscrição na respetiva federação desportiva.

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CAPÍTULO III

Direitos, deveres e garantias das partes

Artigo 11.º

Deveres da entidade empregadora desportiva

Para além dos previstos em instrumento de regulamentação coletiva, são deveres da entidade empregadora

desportiva, em especial:

a) Proceder ao registo do contrato de trabalho desportivo, bem como das modificações contratuais

posteriormente acordadas, nos termos do artigo 7.º;

b) Proporcionar aos praticantes desportivos as condições necessárias à participação desportiva, bem como

a participação efetiva nos treinos e outras atividades preparatórias ou instrumentais da competição desportiva;

c) Submeter os praticantes aos exames e tratamentos clínicos necessários à prática da atividade desportiva;

d) Permitir que os praticantes, em conformidade com o previsto nos regulamentos federativos, participem

nos trabalhos de preparação e integrem as seleções ou representações nacionais;

e) Proporcionar aos praticantes desportivos menores as condições necessárias à conclusão da escolaridade

obrigatória;

f) Promover o respeito pelas regras da ética desportiva no desenvolvimento da atividade desportiva.

Artigo 12.º

Direitos de personalidade e assédio

1- A entidade empregadora deve respeitar os direitos de personalidade do praticante desportivo, sem

prejuízo das limitações justificadas pela especificidade da atividade desportiva.

2- É proibido o assédio no âmbito da relação laboral desportiva, nos termos previstos na lei geral do trabalho.

Artigo 13.º

Deveres do praticante desportivo

Para além dos previstos em instrumento de regulamentação coletiva, são deveres do praticante desportivo,

em especial:

a) Prestar a atividade desportiva para que foi contratado, participando nos treinos, estágios e outras sessões

preparatórias das competições com a aplicação e a diligência correspondentes às suas condições psicofísicas

e técnicas e, bem assim, de acordo com as regras da respetiva modalidade desportiva e com as instruções da

entidade empregadora desportiva;

b) Participar nos trabalhos de preparação e integrar as seleções ou representações nacionais;

c) Preservar as condições físicas que lhe permitam participar na competição desportiva objeto do contrato;

d) Submeter-se aos exames e tratamentos clínicos necessários à prática desportiva;

e) Conformar-se, no exercício da atividade desportiva, com as regras próprias da disciplina e da ética

desportiva.

Artigo 14.º

Direito de imagem

1- Todo o praticante desportivo tem direito a utilizar a sua imagem pública ligada à prática desportiva e a

opor-se a que outrem a use para exploração comercial ou para outros fins económicos, sem prejuízo da

possibilidade de transmissão contratual da respetiva exploração comercial.

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2- Ficam ressalvados os direitos da entidade empregadora desportiva quanto à imagem do coletivo dos

praticantes, direitos que podem ser objeto de regulamentação em sede de contratação coletiva.

Artigo 15.º

Retribuição

1- Compreendem-se na retribuição todas as prestações patrimoniais que, nos termos das regras aplicáveis

ao contrato de trabalho desportivo, a entidade empregadora desportiva realize a favor do praticante desportivo

pelo exercício da sua atividade ou com fundamento nos resultados nela obtidos.

2- É válida a cláusula constante de contrato de trabalho desportivo que determine o aumento ou a diminuição

da retribuição em caso de subida ou descida de escalão competitivo em que esteja integrada a entidade

empregadora desportiva.

3- A retribuição vence-se mensalmente, até ao quinto dia do mês subsequente ao da prestação de trabalho,

devendo estar à disposição do praticante desportivo na data do vencimento ou no dia útil anterior.

4- As partes no contrato de trabalho desportivo podem decidir fracionar o pagamento das retribuições dos

meses de junho e julho e dos subsídios de Natal e de férias, em número nunca inferior a 10 prestações, de

montante igual, pagas com a retribuição dos restantes meses.

5- Quando a retribuição compreenda uma parte correspondente aos resultados desportivos obtidos, esta

considera-se vencida, salvo acordo em contrário, com a remuneração do mês seguinte àquele em que esses

resultados se verificarem.

Artigo 16.º

Período normal de trabalho

1- Considera-se compreendido no período normal de trabalho do praticante desportivo:

a) O tempo em que o praticante está sob as ordens e na dependência da entidade empregadora desportiva,

com vista à participação nas provas desportivas em que possa vir a tomar parte;

b) O tempo despendido em sessões de apuramento técnico, tático e físico e em outras sessões de treino,

bem como em exames e tratamentos clínicos, com vista à preparação e recuperação do praticante para as

provas desportivas;

c) O tempo despendido em estágios de concentração e em viagens que precedam ou se sucedam à

participação em provas desportivas.

2- Não relevam, para efeito dos limites do período normal de trabalho previstos na lei geral, os períodos de

tempo referidos na alínea c) do número anterior.

3- A frequência e a duração dos estágios de concentração devem limitar-se ao que, tendo em conta as

exigências próprias da modalidade e da competição em que o praticante intervém e a idade deste, deva ser

considerado indispensável.

4- Podem ser estabelecidas por convenção coletiva regras em matéria de frequência e de duração dos

estágios de concentração.

Artigo 17.º

Férias, feriados e descanso semanal

1- O praticante desportivo tem direito a um dia de descanso semanal, bem como ao gozo do período de

férias previsto na lei, sem prejuízo de disposições mais favoráveis constantes de convenção coletiva de trabalho.

2- Quando tal seja imposto pela realização de provas desportivas, incluindo as não oficiais, o gozo do dia de

descanso semanal transfere-se para data a acordar entre as partes ou, não havendo acordo, para o primeiro dia

disponível.

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3- O disposto no número anterior é aplicável ao gozo de feriados obrigatórios ou facultativos.

Artigo 18.º

Poder disciplinar

1- Sem prejuízo do disposto em convenção coletiva de trabalho, a entidade empregadora desportiva pode

aplicar ao trabalhador, pela comissão de infrações disciplinares, as seguintes sanções:

a) Repreensão registada;

b) Sanção pecuniária;

c) Suspensão do trabalho com perda de retribuição;

d) Despedimento com justa causa.

2- As sanções pecuniárias aplicadas a um praticante desportivo por infrações praticadas no mesmo dia não

podem exceder metade da retribuição diária e, em cada época, a retribuição correspondente a 30 dias.

3- A suspensão do trabalho não pode exceder, por cada infração, 10 dias e, em cada época, o total de 30

dias.

4- A aplicação de sanções disciplinares deve ser precedida de procedimento disciplinar no qual sejam

garantidas ao arguido as adequadas garantias de defesa.

5- A sanção disciplinar deve ser proporcionada à gravidade da infração e à culpabilidade do infrator, não

podendo aplicar-se mais de uma pena pela mesma infração.

6- O procedimento disciplinar prescreve decorridos 180 dias contados da data em que é instaurado quando,

nesse prazo, o praticante desportivo não seja notificado da decisão final.

CAPÍTULO IV

Cedência e transferência de praticantes desportivos

Artigo 19.º

Liberdade de trabalho

1- São nulas as cláusulas inseridas em contrato de trabalho desportivo visando condicionar ou limitar a

liberdade de trabalho do praticante desportivo após o termo do vínculo contratual.

2- Pode ser estabelecida por convenção coletiva a obrigação de pagamento à anterior entidade

empregadora de uma justa compensação a título de promoção ou valorização de um jovem praticante

desportivo, por parte da entidade empregadora que com esse praticante venha a celebrar um contrato de

trabalho desportivo, após a cessação do anterior.

3- A convenção coletiva referida no número anterior é aplicável apenas em relação às transferências de

praticantes que ocorram entre entidades empregadoras portuguesas com sede em território nacional.

4- O valor da compensação referida no n.º 2 não poderá, em caso algum, afetar de forma desproporcionada,

na prática, a liberdade de contratar do praticante.

5- A validade e a eficácia do novo contrato não estão dependentes do pagamento da compensação devida

nos termos do n.º 2.

6- A compensação a que se refere o n.º 2 pode ser satisfeita pelo praticante desportivo.

7- Não é devida a compensação referida no n.º 2 quando o contrato de trabalho desportivo seja resolvido

com justa causa pelo praticante ou quando este seja despedido sem justa causa.

8- Nas modalidades em que, por inexistência de interlocutor sindical, não seja possível celebrar convenção

coletiva, a compensação a que se refere o n.º 2 pode ser estabelecida por regulamento federativo.

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Artigo 20.º

Cedência do praticante desportivo

1- Na vigência do contrato de trabalho desportivo é permitida, havendo acordo das partes, a cedência do

praticante desportivo a outra entidade.

2- A cedência consiste na disponibilização temporária de praticante desportivo pela entidade empregadora,

para prestar trabalho a outra entidade, a cujo poder de direção aquele fica sujeito, mantendo-se o vínculo

contratual inicial.

3- Cedente e cessionário são solidariamente responsáveis pelo pagamento das retribuições do praticante

desportivo que se vencerem no período em que vigore a cedência.

4- Em caso de não pagamento pontual da retribuição, o praticante deve comunicar o facto à parte não faltosa,

no prazo de 45 dias contados a partir do respetivo vencimento, sob pena de desresponsabilização desta.

Artigo 21.º

Contrato de cedência

1- Ao contrato de cedência do praticante desportivo aplica-se o disposto nos artigos 6.º e 7.°, com as devidas

adaptações.

2- Do contrato de cedência deve constar declaração de concordância do praticante desportivo cedido.

3- No contrato de cedência podem ser estabelecidas condições remuneratórias diversas das acordadas no

contrato de trabalho desportivo, desde que não envolvam diminuição da retribuição nele prevista.

Artigo 22.º

Transferência de praticantes desportivos

A transferência do praticante desportivo é regulada pelos regulamentos da respetiva federação dotada de

utilidade pública desportiva, sem prejuízo do disposto nesta lei, nomeadamente no artigo 19.º.

CAPÍTULO V

Cessação do contrato de trabalho desportivo

Artigo 23.º

Formas de cessação

1- O contrato de trabalho desportivo pode cessar por:

a) Caducidade;

b) Revogação por acordo das partes;

c) Despedimento com justa causa promovido pela entidade empregadora desportiva;

d) Resolução com justa causa por iniciativa do praticante desportivo;

e) Denúncia por qualquer das partes durante o período experimental;

f) Despedimento coletivo;

g) Denúncia por iniciativa do praticante desportivo, quando contratualmente convencionada, nos termos do

artigo 25.º.

2- A caducidade por verificação do termo opera automaticamente e não confere direito a compensação.

3- Constitui justa causa, para efeitos das alíneas c) e d) do n.º 1, o incumprimento contratual grave e culposo

que torne praticamente impossível a subsistência da relação laboral desportiva.

4- Por convenção coletiva pode ser estabelecido o direito de o praticante resolver o contrato em caso de não

participação nas competições oficiais ao longo da época desportiva.

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Artigo 24.º

Responsabilidade das partes pela cessação do contrato

1- Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior, a parte que der causa à cessação ou

que a haja promovido indevidamente deve indemnizar a contraparte pelo valor das retribuições que ao praticante

seriam devidas se o contrato de trabalho tivesse cessado no seu termo.

2- Pode ser fixada uma indemnização de valor superior ao que resulta da aplicação do número anterior,

sempre que a parte lesada comprove que sofreu danos de montante mais elevado.

Artigo 25.º

Denúncia por iniciativa do praticante

1- As partes no contrato de trabalho desportivo podem estipular o direito de o praticante fazer cessar

unilateralmente e sem justa causa o contrato em vigor, mediante o pagamento à entidade empregadora de uma

indemnização fixada para o efeito.

2- O montante convencionado pelas partes pode ser objeto de redução pelo tribunal, de acordo com a

equidade, se for manifestamente excessivo, designadamente tendo em conta o período de execução contratual

já decorrido.

Artigo 26.º

Responsabilidade solidária

1- Se o praticante fizer cessar o contrato unilateralmente e sem justa causa, presume-se que a nova entidade

empregadora desportiva interveio, direta ou indiretamente, na cessação.

2- Se a presunção não for ilidida, a nova entidade empregadora desportiva responde solidariamente pelo

pagamento da indemnização devida pela cessação do anterior contrato.

3- Sendo a indemnização satisfeita pela nova entidade empregadora desportiva, esta tem direito de regresso

contra o praticante, na parte correspondente ao valor previsto no n.º 1 do artigo 24.º.

4- Sendo a indemnização satisfeita pelo praticante desportivo, este tem direito de regresso contra a entidade

empregadora desportiva, na parte que exceda o valor previsto no n.º 1 do artigo 24.º.

Artigo 27.º

Comunicação da cessação do contrato

1- A eficácia da cessação do contrato de trabalho desportivo depende da comunicação às entidades que

procedem ao registo obrigatório do contrato, nos termos do disposto no artigo 7.º.

2- A comunicação deve ser realizada pela parte que promoveu a cessação, com indicação da respetiva

forma de extinção do contrato.

3- O vínculo desportivo tem natureza acessória em relação ao vínculo contratual e extingue-se com a

comunicação prevista no presente artigo, podendo ser registado novo contrato, nos termos gerais.

CAPÍTULO VI

Contrato de formação desportiva

Artigo 28.º

Capacidade

1- Podem celebrar contrato de formação desportiva os jovens que tenham idade compreendida entre 14 e

18 anos.

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2- Podem celebrar contratos de formação como entidades formadoras as entidades desportivas que

garantam um ambiente de trabalho e meios humanos e técnicos adequados à formação desportiva a ministrar.

3- A verificação do disposto no número anterior é certificada mediante documento comprovativo a emitir pela

respetiva federação dotada de utilidade pública desportiva e pode ser reapreciada a todo o tempo.

4- A celebração do contrato depende da realização de exame médico, a promover pela entidade formadora,

que certifique a capacidade física e psíquica adequada ao desempenho da atividade.

5- O incumprimento dos requisitos previstos no presente artigo determina a nulidade do contrato.

Artigo 29.º

Forma

1- O contrato de formação desportiva deve ser reduzido a escrito e é feito em triplicado.

2- Os três exemplares são assinados pelo representante da entidade formadora, pelo formando desportivo

e pelo seu representante legal, quando aquele for menor.

3- Dos três exemplares um é para a entidade formadora, outro para o formando desportivo ou seu

representante legal e outro para a federação respetiva.

4- O modelo e o conteúdo do contrato de formação são aprovados por regulamento federativo.

Artigo 30.º

Duração

1- O contrato de formação desportiva tem a duração mínima de uma época desportiva e a duração máxima

de três épocas desportivas.

2- O contrato de formação desportiva pode ser prorrogado, por mútuo acordo das partes, sem prejuízo do

disposto no número seguinte.

3- O contrato de formação desportiva caduca, em qualquer caso, no final da época em que o formando

desportivo completa 18 anos, podendo ser prorrogado, por acordo entre as partes, por mais uma época

desportiva.

Artigo 31.º

Tempo de formação

No que respeita ao tempo de formação, feriados e descanso semanal do formando desportivo, é aplicável o

regime estabelecido pela presente lei para o praticante desportivo, sendo ajustado de modo a permitir a

frequência das aulas e a deslocação para o estabelecimento de ensino.

Artigo 32.º

Deveres da entidade formadora

1- Constituem, em especial, deveres da entidade formadora:

a) Proporcionar ao formando desportivo os conhecimentos necessários à prática da modalidade desportiva;

b) Não exigir do formando desportivo tarefas que não se compreendam no objeto do contrato;

c) Respeitar as condições de higiene e segurança e de ambiente compatíveis com a idade do formando

desportivo;

d) Informar regularmente o representante legal do formando desportivo sobre o desenvolvimento do

processo de formação e, bem assim, prestar os esclarecimentos que lhe forem por aquele solicitados;

e) Proporcionar ao formando desportivo a frequência e a prossecução dos seus estudos, garantindo a não

sobreposição da formação com o horário escolar;

f) Promover o respeito pelas regras da ética desportiva no desenvolvimento da atividade desportiva.

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2- A entidade formadora é responsável pela realização de um exame médico anual, se periodicidade mais

curta não for exigida pelo desenvolvimento do processo de formação, por forma a assegurar que das atividades

desenvolvidas no âmbito da formação não resulte perigo para a saúde e para o desenvolvimento físico e psíquico

do formando desportivo.

Artigo 33.º

Deveres do formando desportivo

Constituem, em especial, deveres do formando desportivo:

a) Ser assíduo, pontual e realizar as suas tarefas com zelo e diligência;

b) Observar as instruções das pessoas encarregadas da sua formação;

c) Utilizar cuidadosamente e zelar pela boa conservação dos bens materiais que lhe sejam confiados;

d) Conformar-se, no exercício da atividade desportiva, com as regras próprias da disciplina e da ética

desportiva.

Artigo 34.º

Compensação por formação

A celebração, pelo praticante desportivo, do primeiro contrato de trabalho com entidade empregadora distinta

da entidade formadora confere a esta o direito de receber uma justa compensação pela formação ministrada,

de acordo com o disposto no artigo 19.°.

Artigo 35.º

Cessação do contrato

1- O contrato de formação desportiva pode cessar por:

a) Caducidade;

b) Revogação por mútuo acordo;

c) Resolução com justa causa, por qualquer das partes;

d) Denúncia por iniciativa do formando desportivo, mediante declaração escrita com aviso prévio de 30 dias.

2 A resolução com justa causa por iniciativa da entidade formadora deve ser apurada através do competente

procedimento disciplinar.

CAPÍTULO VII

Dos empresários desportivos

Artigo 36.º

Exercício da atividade de empresário desportivo

1- Só podem exercer atividade de empresário desportivo as pessoas singulares ou coletivas devidamente

autorizadas pelas entidades desportivas, nacionais ou internacionais, competentes.

2- A pessoa que exerça a atividade de empresário desportivo só pode agir em nome e por conta de uma das

partes da relação contratual, apenas por esta podendo ser remunerada, nos termos do respetivo contrato de

representação ou intermediação.

3- É vedada ao empresário desportivo a representação de praticantes desportivos menores de idade.

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Artigo 37.º

Registo dos empresários desportivos

1- Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os empresários desportivos que pretendam exercer a

respetiva atividade devem registar-se como tal junto da federação desportiva, que, para este efeito, deve dispor

de um registo organizado e atualizado.

2- O registo a que se refere o número anterior é constituído por um modelo de identificação do empresário,

cujas características serão definidas por regulamento federativo.

3- São nulos os contratos de representação ou intermediação celebrados com empresários desportivos que

não se encontrem inscritos no registo referido no presente artigo.

Artigo 38.º

Contrato de representação ou intermediação

1- O contrato de representação ou intermediação é um contrato de prestação de serviço celebrado entre um

empresário desportivo e um praticante desportivo ou uma entidade empregadora desportiva.

2- O contrato está sujeito a forma escrita, nele devendo ser definido com clareza o tipo de serviços a prestar

pelo empresário desportivo, bem como a remuneração que lhe será devida e as respetivas condições de

pagamento.

3- No caso de contrato de representação ou intermediação celebrado entre um empresário desportivo e um

praticante desportivo, a remuneração paga pelo praticante não pode exceder 10% do montante líquido da sua

retribuição e o dever de pagamento apenas se mantém enquanto o contrato de representação ou intermediação

estiver em vigor.

4- O contrato tem sempre uma duração determinada, não podendo, em qualquer caso, exceder dois anos

de duração.

5- O contrato caduca aquando da verificação do termo resolutivo estipulado, podendo ser renovado por

mútuo acordo das partes, mas não sendo admissíveis cláusulas de renovação automática do mesmo.

6- O incumprimento culposo dos deveres decorrentes do contrato atribui ao contraente lesado o direito de o

resolver com justa causa e com efeitos imediatos.

7- A parte que promover indevidamente a rutura do contrato deve indemnizar a outra do prejuízo que esta

sofrer.

8- As partes podem fixar, por acordo, o montante da indemnização a que se refere o número anterior.

9- Quando o dever de indemnizar recaia sobre o praticante desportivo, o respetivo montante não pode

exceder o que resultar da aplicação do n.º 3 ao período remanescente do contrato.

Artigo 39.º

Limitações ao exercício da atividade de empresário

Sem prejuízo de outras limitações estabelecidas em regulamentos federativos nacionais ou internacionais,

ficam inibidos de exercer a atividade de empresário desportivo as seguintes entidades:

a) As sociedades desportivas;

b) Os clubes desportivos;

c) Os dirigentes desportivos;

d) Os titulares de cargos em órgãos das sociedades desportivas ou clubes;

e) Os treinadores, praticantes, árbitros, médicos e massagistas.

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Capítulo VIII

Regime sancionatório

Artigo 40.º

Contraordenações

1- Constitui contraordenação muito grave a prestação de atividade com base num contrato de trabalho

desportivo por parte de menor que não satisfaça as condições referidas no n.º 1 do artigo 5.º, bem como a

execução de contrato de formação desportiva por parte de menor sem a idade mínima prevista no n.º 1 do artigo

28.º.

2- Constitui contraordenação grave a violação dos artigos 11.º e 12.º, do n.º 3 do artigo 15.º, do n.º 3 do

artigo 16.º, do artigo 17.º, dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 18.º, da alínea c) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 32.º.

3- Constitui contraordenação leve a violação do n.º 2 do artigo 5.º, dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 6.º e da parte

final do n.º 2 do artigo 29.º.

Capítulo IX

Disposições finais

Artigo 41.º

Modalidade contratual intermédia

Por convenção coletiva pode ser criada e regulamentada uma modalidade contratual entre o contrato de

formação e o contrato de trabalho, destinada a praticantes desportivos com idade não superior a 21 anos.

Artigo 42.º

Nulidade

São nulas as cláusulas contratuais que contrariem o disposto nesta lei ou que produzam um efeito prático

idêntico ao que a lei quis proibir.

Artigo 43.º

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 28/98, de 26 de junho, alterada pela Lei n.º 114/99, de 3 de agosto.

Aprovado em 24 de maio de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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