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1 DE JUNHO DE 2017 21

b) Não contenham uma definição concreta do sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa;

c) Envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no

Orçamento do Estado.

Artigo 5.º

Garantias

O exercício do direito de iniciativa é livre e gratuito, não podendo ser dificultada ou impedida, por qualquer

entidade pública ou privada, a recolha de assinaturas e os demais atos necessários para a sua efetivação, nem

dar lugar ao pagamento de quaisquer impostos ou taxas.

CAPÍTULO II

Requisitos e tramitação

Artigo 6.º

Requisitos

1 – O direito de iniciativa legislativa de cidadãos é exercido através da apresentação à Assembleia da

República de projetos de lei subscritos por um mínimo de 20 000 cidadãos eleitores.

2 – Os projetos de lei referidos no número anterior são apresentados por escrito, em papel ou por via

eletrónica, ao Presidente da Assembleia da República, revestem a forma articulada e devem conter:

a) Uma designação que descreva sinteticamente o seu objeto principal;

b) Uma justificação ou exposição de motivos de onde conste a descrição sumária da iniciativa, os diplomas

legislativos a alterar ou com ela relacionados, as principais consequências da sua aplicação e os seus

fundamentos, em especial as respetivas motivações sociais, económicas, financeiras e políticas;

c) A identificação de todos os proponentes, em suporte de papel ou por via eletrónica, consoante a

modalidade de submissão, com indicação do nome completo, do número do bilhete de identidade ou do cartão

de cidadão, do número de eleitor e da data de nascimento correspondentes a cada cidadão subscritor;

d) A identificação dos elementos que compõem a comissão representativa dos cidadãos subscritores, bem

como a indicação de um domicílio para a mesma;

e) A listagem dos documentos juntos.

3 – A Assembleia da República disponibiliza plataforma eletrónica que permita a submissão da iniciativa

legislativa e a recolha dos elementos referidos no número anterior.

4 – Para efeitos da obtenção do número de subscritores previsto no n.º 1, pode ser remetida cumulativamente

a documentação em suporte de papel e através de plataforma eletrónica que garanta o cumprimento das

exigências.

5 – A Assembleia da República pode solicitar aos serviços competentes da Administração Pública, a

verificação administrativa, por amostragem, da autenticidade da identificação dos subscritores da iniciativa

legislativa.

6 – A Assembleia da República verifica a validade dos endereços de correio eletrónico, cujo envio é

obrigatório pelos subscritores que utilizem plataforma eletrónica.”

Artigo 7.º

Comissão representativa

1 – Os cidadãos subscritores da iniciativa designam entre si uma comissão representativa, com um mínimo

de 5 e o máximo de 10 elementos, para os efeitos previstos na presente lei, designadamente em termos de

responsabilidade e de representação.

2 – A comissão é notificada de todos os atos respeitantes ao processo legislativo decorrente da iniciativa

apresentada ou com ele conexos, podendo exercer junto da Assembleia da República diligências tendentes à

boa execução do disposto na presente lei.

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