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II SÉRIE-A — NÚMERO 119 22

Artigo 8.º

Admissão

1 – A iniciativa é admitida pelo Presidente da Assembleia da República, salvo se:

a) Tratar matérias não incluídas no seu objeto legal;

b) Não respeitar os limites consignados no artigo 4.º;

c) Não cumprir os requisitos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º.

2 – Nos casos previstos na alínea c) do número anterior, a decisão é precedida de notificação à comissão

representativa dos cidadãos subscritores, no sentido de, no prazo máximo de 30 dias úteis, serem supridas as

deficiências encontradas.

3 – Da decisão de não admissão cabe recurso pelos Deputados nos termos do Regimento da Assembleia da

República.

Artigo 9.º

Exame em comissão

1 – Admitida a iniciativa, o Presidente da Assembleia da República ordena a sua publicação no Diário da

Assembleia da República e remete-a à comissão especializada competente para, no prazo de 30 dias, elaborar

o respetivo relatório e parecer.

2 – Tratando-se de matéria constitucional ou legalmente sujeita a participação ou consulta obrigatórias, a

comissão promove o cumprimento das disposições legais, estatutárias e regimentais aplicáveis.

3 – Em razão da especial relevância da matéria, a comissão pode propor ao Presidente da Assembleia da

República a discussão pública da iniciativa.

4 – É obrigatoriamente ouvida a comissão representativa dos cidadãos subscritores.

5 – O prazo referido no n.º 1 suspende-se durante:

a) O prazo fixado para consulta pública obrigatória, quando a ela houver lugar;

b) O prazo da discussão pública da iniciativa;

c) O período necessário à efetivação da diligência prevista no n.º 3 do artigo 6.º, quando seja a comissão a

solicitá-la.

Artigo 10.º

Apreciação e votação na generalidade

1 – Recebido o parecer da comissão ou esgotado o prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, o Presidente

da Assembleia da República promove o agendamento da iniciativa para uma das 10 reuniões plenárias

seguintes, para efeito de apreciação e votação na generalidade.

2 – A comissão representativa dos cidadãos subscritores é notificada da data da reunião plenária para que

a iniciativa é agendada.

Artigo 11.º

Apreciação e votação na especialidade

1 – Aprovada na generalidade, e salvo nos casos em que a Constituição, a lei ou o Regimento disponham

de modo diferente, a iniciativa é remetida à comissão competente em razão da matéria para efeitos de

apreciação e votação na especialidade.

2 – A comissão pode apresentar textos de substituição, sem prejuízo da iniciativa, quando não retirada.

3 – A votação na especialidade é precedida de audição da comissão representativa dos subscritores e deve

ocorrer no prazo máximo de 30 dias.

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