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II SÉRIE-A — NÚMERO 119 26

Mas mais ainda, é inegável que no caso das plataformas eletrónicas de transporte, ao contrário do que

sucede com outros serviços on-line,a realização das transações não depende exclusivamente do caráter dos

serviços ou das partes envolvidas; mas sim do grau de controle que a própria plataforma exerce sobre cada

transação.

O traço mais relevante e distintivo deste modelo de negócio é precisamente um controlo direto e fundamental

de todos os aspetos das transações que é exercido pelas plataformas eletrónicas de transporte: a sua vontade

é claramente a mais decisiva para a conformação do conteúdo e dos termos do serviço a prestar, mais do que

a própria vontade das outras partes envolvidas, ou seja, do “utilizador” e do “fornecedor”. É a plataforma que

define as listagens de fornecedores disponíveis, os termos do serviço a prestar, os padrões de qualidade

mínimos para os fornecedores; é a plataforma que impõe ao fornecedor e ao utilizador a estrutura do preço do

serviço, que filtra a disponibilidade para prestar o serviço, que assegura com carácter de exclusividade o sistema

de pagamento (eletrónico) e, por fim, que cobra uma taxa por conta de cada transação. E é também inegável

que é precisamente porque a plataforma exerce esse controlo, que os utilizadores recorrem a ela – a plataforma

é o elemento diferenciador eleito pelo utilizador para escolher entre serviços alternativos.

Se assim é, as plataformas atuam como mais do que um mero intermediário passivo; a sua intermediação é

particularmente ativa e interventiva, razão pela qual deve ser sobre elas que deve recair o maior peso da

responsabilidade regulatória.

É à luz destes princípios que se explicam as opções da presente proposta de lei, que coloca o operador da

plataforma eletrónica de reserva no centro do quadro de obrigações regulatórias, gravitando então em seu torno

os quatro conceitos fundamentais deste serviço: veículo, motorista, utilizador e plataforma.

Em conformidade, o presente projeto impõe aos operadores as condições que as plataformas necessitam de

observar para desenvolver a sua atividade, regulando os serviços de mobilidade de acordo com os objetivos das

políticas públicas. É também sobre estes operadores que impende, conjuntamente, o cumprimento das

obrigações respeitantes aos motoristas e aos veículos utilizados no serviço.

Os motoristas devem ter um número de identificação único e portátil desde o primeiro registo em qualquer

plataforma ou com qualquer operador. Isso permite o controlo da identidade do motorista, bem como duração

da atividade em várias plataformas. Os motoristas devem ser escrutinados a partir do seu perfil de segurança e

do seu histórico de condução. A formação dos motoristas deve ser também obrigatória, garantindo a segurança

rodoviária e altos níveis de qualidade de serviço ao cliente. Os veículos devem ser seguros e completamente

adequados ao serviço.

Igualmente, entende-se ser obrigatória a existência de mecanismos de monitorização rápidos, transparentes

e direcionados para a garantia da proteção contínua do utilizador, assegurando-se a sua plena disponibilidade

e acessibilidade. Criam-se assim regras sobre a monitorização de informações e atividades de conta de utilizador

e fornecedor e a criação de "sistemas de reputação".

O regime jurídico ora aprovado impõe também limitações à duração da atividade. Essas limitações explicam-

se e justificam-se na medida em que espelham o próprio modelo de negócio das plataformas de partilha. Estas

plataformas são um mecanismo para os agentes económicos informais de pequena escala poderem

transacionar serviços on-line, rentabilizando ativos pessoais subutilizados ou aproveitar a sua disponibilidade

numa atividade empreendedora. As plataformas não são, em princípio, um modelo de negócio alternativo para

empreendimentos de capital intensivo, sob pena de se dar razão ao argumento de que constitui um mero

expediente de fuga à regulação em vigor para o mercado de táxi.

Por fim, a supervisão e a fiscalização desta atividade deve realizar-se preferencialmente a posteriori,

apostando na responsabilização integral do operador da plataforma durante o exercício da atividade e evitando

um controlo administrativo prévio de acesso que oneraria as entidades privadas e públicas com um encargo

burocrático significativo mas incapaz de acrescentar maiores garantias aos utilizadores ou ao mercado.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,

apresentam o seguinte projeto de lei:

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