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II SÉRIE-A — NÚMERO 119 28

Artigo 5.º

Não discriminação

1 – Os utilizadores, efetivos e potenciais, têm igualdade de acesso aos serviços de TIRPE, não podendo os

mesmos ser recusados pelo prestador em razão, nomeadamente, de ascendência, idade, sexo, orientação

sexual, estado civil, situação familiar, situação económica, origem ou condição social, deficiência, doença

crónica, nacionalidade, origem étnica ou raça, território de origem, língua, religião, convicções políticas ou

ideológicas e filiação sindical.

2 – É obrigatório o transporte de cães guia de passageiros invisuais e de cadeiras de rodas ou outros meios

de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para o transporte de

crianças.

3 – A plataforma eletrónica de reserva fornece obrigatoriamente aos potenciais utilizadores a faculdade de

indicar se necessitam de um veículo capaz de transportar os referidos meios de marcha; não estando a

plataforma em condições de garantir a imediata prestação desse serviço, deve informar automaticamente o

utilizador de outros os prestadores de serviço com essa capacidade que estejam disponíveis.

Artigo 6.º

Recusa de serviço

1 – Só podem ser recusados os serviços de TIRPE:

a) Que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que

ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;

b) Os que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.

2 – O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as suas características prejudiquem

a conservação do veículo.

3 – Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados

e acondicionados, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene.

Artigo 7.º

Preço e pagamento do serviço

1 – A prestação do serviço de TIRPE pode ser remunerada pela aplicação de uma ou mais tarifas à distância

percorrida e ou ao tempo despendido no transporte, ou pela aplicação de um preço fixo determinado antes da

contratação do serviço.

2 – Os valores das tarifas são fixados livremente entre as partes, sem prejuízo do disposto nos números

seguintes, devendo os preços finais cobrir todos os custos associados ao serviço, em harmonia com as melhores

práticas do sector dos transportes.

3 – O operador da plataforma eletrónica de reserva pode cobrar uma taxa de intermediação, a qual não pode

ser superior a 25% do valor da viagem calculada nos termos dos números anteriores.

4 – A plataforma eletrónica de reserva deve disponibilizar ao utilizador de um modo claro, percetível e

objetivo, antes do início de cada viagem:

a) A fórmula de cálculo do preço, indicando nomeadamente de forma discriminada o preço total, a taxa de

intermediação aplicada e as tarifas aplicáveis, nomeadamente por distância, tempo e fator de tarifa dinâmica;

b) Uma estimativa do preço da viagem a realizar, calculada com base nos elementos fornecidos pelo

utilizador e fatores de ponderação que compõem a fórmula de cálculo do preço a cobrar pelo operador do

serviço.

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