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II SÉRIE-A — NÚMERO 119 30

4 – A operação de plataformas eletrónicas de reserva observa a legislação nacional e europeia relativa à

recolha e proteção de dados pessoais e demais informação sensível a que tenham acesso no âmbito da

respetiva atividade, nomeadamente a informação sobre o histórico dos percursos realizados.

5 – É proibida a criação e a utilização de mecanismos de avaliação de utilizadores por parte dos motoristas

de TIRPE ou dos operadores de plataformas eletrónicas de reserva.

Artigo 9.º

Atividade de motorista

1 – Apenas podem conduzir veículos de TIRPE os motoristas inscritos junto de plataforma eletrónica de

reserva.

2 – O operador de plataforma eletrónica de reserva não pode permitir a prestação de serviços de motoristas

de TIRPE através da sua plataforma que não cumpram os seguintes requisitos:

a) Ser titular de carta de condução há mais de três anos para a categoria B com averbamento no grupo 2;

b) Deter certificado de curso de formação rodoviária para motoristas;

c) Ser considerado idóneo;

d) Ter comunicado previamente ao IMT, IP, o início da sua atividade.

3 – O curso de formação a que se refere a alínea b) do n.º 2, válido pelo período de cinco anos, deve ter uma

carga horária de 50 horas e integrar especificamente módulos relativos a comunicação e relações interpessoais,

normas legais de condução, técnicas de condução, regulamentação da atividade, situações de emergência e

primeiros socorros.

4 – O requisito previsto na alínea b) do n.º 2 é dispensado a quem seja titular de Certificado de Motorista de

Táxi, emitido e válido nos termos da Lei n.º 6/2013, de 22 de janeiro.

5 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são causas de falta de idoneidade para o exercício da

atividade de motorista de TIRPE quaisquer condenações por decisão transitada em julgado pela prática de

crimes:

a) Que atentem contra a vida, integridade física ou liberdade pessoal;

b) Que atentem contra a liberdade e a autodeterminação sexual;

c) De condução perigosa de veículo rodoviário e de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob

influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas;

d) No exercício da atividade de motorista.

6 – A condenação pela prática de um dos crimes previstos no número anterior não afeta a idoneidade de

todos aqueles que tenham sido reabilitados, nos termos do disposto nos artigos 11.º e 12.º da Lei n.º 37/2015,

de 5 de maio, nem impede o IMT, IP, de considerar, de forma fundamentada, que estão reunidas as condições

de idoneidade, tendo em conta, nomeadamente, o tempo decorrido desde a prática dos factos.

7 – O operador de plataforma eletrónica de reserva fornece a cada um dos motoristas inscritos na sua

plataforma um cartão de identificação do qual consta a identificação e a fotografia do motorista, o seu número

único de registo e a identificação da plataforma eletrónica.

Artigo 10.º

Veículos

1 – Apenas podem ser utilizados veículos para TIRPE inscritos junto de plataforma eletrónica de reserva, a

qual deve realizar uma inspeção física que ateste o cumprimento dos requisitos legais e regulamentares

aplicáveis aos veículos.

2 – O operador de plataforma eletrónica de reserva não pode ser proprietário de veículos de TIRPE, nem

financiar ou ser parte interessada em negócio relativo à aquisição, aluguer, leasing ou outra forma de utilização

de veículos de TIRPE.

3 – Para a atividade de TIRPE só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de

matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do motorista.

4 – Os veículos devem possuir idade inferior a sete anos a contar da data da primeira matrícula.

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