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1 DE JUNHO DE 2017 35

e) A cobrança de preços pela prestação do serviço de TIRPE com inobservância do disposto no artigo 7.º,

n.os 2, 3, 5, 6 e 7;

f) O incumprimento da obrigação da disponibilização de preços nos termos do artigo 7.º, n.º 4;

g) Incumprimento do dever de emissão de fatura nos termos disposto no artigo 7.º, n.º 8;

h) A disponibilização de serviços pelas plataformas eletrónicas de reserva em inobservância do disposto no

artigo 8.º, n.os 1 e 2;

i) A não realização das diligências previstas no artigo 8.º, n.º 3;

j) A não manutenção de registos nos termos do artigo 8.º, n.º 3;

k) A inobservância da proibição constante do artigo 8.º, n.º 5;

l) A condução de veículos de TIRPE por motoristas não inscritos junto de plataforma eletrónica de reserva,

nos termos do artigo 9.º;

m) A intermediação de serviços de TIRPE em inobservância do artigo 9.º, n.º 2;

n) A utilização de veículos para TIRPE não inscritos junto de plataforma eletrónica de reserva, nos termos

do artigo 10.º;

o) A inobservância pelo operador de plataforma eletrónica de reserva da proibição constante do artigo 10.º,

n.º 2;

p) A utilização de veículos com inobservância do disposto no artigo 10.º, n.os 3, 4, 5, 6, 7 e 8;

q) A violação dos limites de duração de atividade constantes do artigo 11.º, n.os 1 e 2;

r) A intermediação de serviços de TIRPE em violação do artigo 11.º , n.º 1;

s) A inobservância do dever de manter registos nos termos do artigo 11.º, n.º 4;

t) A inobservância do dever de bloqueio, nos termos do artigo 12.º, n.º 2;

u) Incumprimento pelo operador de plataforma eletrónica de reserva do dever de comunicação previsto artigo

14.º, n.º 1;

v) Exercício da atividade de motorista de TIRPE com inobservância do disposto no artigo 16.º, n.º 1;

w) O não envio da informação prevista no artigo 19.º, n.os 4 e 5;

x) O não pagamento das taxas no prazo estabelecido no artigo 19.º, n.º 6;

y) A prestação de informações falsas no âmbito dos deveres de informação previstos no artigo 19.º.

Artigo 21.º

Sanções acessórias

Pela prática das contraordenações previstas no artigo anterior, pode ser aplicada, em função da gravidade

do ilícito praticado e nos termos do regime geral das contraordenações, a sanção acessória de interdição do

exercício da atividade pelo período máximo de dois anos.

Artigo 22.º

Processamento das contraordenações

1 – O processamento das contraordenações previstas na presente lei compete ao IMT, IP, que organiza o

registo das infrações cometidas nos termos da legislação em vigor.

2 – A aplicação das coimas é da competência do conselho diretivo do IMT, IP.

Artigo 23.º

Produto das coimas

O produto das coimas reverte em:

a) 60 % para o Estado;

b) 20 % para o IMT, IP, constituindo receita própria;

c) 20 % para a entidade fiscalizadora.

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