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II SÉRIE-A — NÚMERO 119 64

permanência suficiente que permita realizar as vistorias necessárias às embarcações e possibilite alteração às

autorizações inicialmente apresentadas pelos promotores dos projetos.

Palácio de São Bento, 25 de maio de 2017.

Os Deputados e as Deputadas do PS: Carlos César — Lara Martinho — João Azevedo Castro.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 890/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A REVISÃO DOS INSTRUMENTOS DE ORDENAMENTO DO

TERRITÓRIO RELATIVOS AO PARQUE NATURAL DO SUDOESTE ALENTEJANO E COSTA VICENTINA

(PNSACV) COM O OBJETIVO DE COMPATIBILIZAR A PROTEÇÃO DA NATUREZA COM A OCUPAÇÃO

POPULACIONAL

O Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (PNSACV) estende-se por 100 km desde São

Torpes (a sul de Sines) até Burgau (na costa sul algarvia), tem uma área de cerca de 131 000 hectares e engloba

territórios dos concelhos de Aljezur, de Odemira, de Sines e de Vila do Bispo. O parque é composto por uma

área de interface mar-terra com características muito específicas, com elevada diversidade paisagística e de

habitats que albergam uma elevada biodiversidade.

Como a própria descrição do Parque relata, grande parte da sua área está ocupada por terrenos agrícolas,

maioritariamente por sistemas e culturas tradicionais. Exceção é a área do perímetro de rega do Mira, onde se

tem registado reconversão e intensificação dos sistemas produtivos devido à disponibilidade de água.

No entanto, o Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina em vigor

coloca restrições aos usos tradicionais da população na sua área de implementação. Esta situação levou aliás

à contestação do Plano por parte da população ligada aos usos tradicionais, nomeadamente na pesca,

marisqueio e agricultura, para além de autarquias.

Este Plano de Ordenamento não é consentâneo com a ocupação e usos populacionais da área. Este aspeto

é contraproducente para com a conservação da natureza. É necessário que os valores e as práticas para a

conservação da biodiversidade sejam aceites, compreendidas e partilhadas pelas populações, tanto mais que

situações de abandono do território podem colocar em risco os objetivos de proteção da natureza.

A Lei n.º 31/2014, de 30 de maio (Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do

Território e de Urbanismo), estipula no seu artigo 78.º que "o conteúdo dos planos especiais de ordenamento do

território em vigor deve ser vertido, nos termos da lei, no plano diretor intermunicipal ou municipal e em outros

planos intermunicipais ou municipais aplicáveis à área abrangida pelos planos especiais, no prazo máximo de

três anos, a contar da data da entrada em vigor da presente lei".

O enquadramento da lei e as boas práticas de planeamento do território levam à necessidade – e mesmo

obrigatoriedade – do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina ser

vertido para os demais instrumentos de ordenamento do território. Nesse sentido, este é um momento que deve

ser usado para a redefinição dos instrumentos de ordenamento do território no sentido de compatibilizar a

proteção da natureza com a ocupação populacional e as respetivas atividades autóctones. É necessário garantir

que a conservação da natureza e biodiversidade sejam mais efetivas ao mesmo tempo que se permite às

populações uma maior qualidade de vida e se combate o abandono do território.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

Que na recondução do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina

a programa especial, como definido na Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, sejam implementadas medidas de

compatibilização da proteção da natureza com a ocupação populacional e respetivas atividades autóctones,

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