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7 DE JUNHO DE 2017 11

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor nos 30 dias seguintes à sua publicação.

Assembleia da República, 1 de junho de 2017.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, José Moura Soeiro — Isabel Pires — Pedro Filipe

Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua

— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

———

PROJETO DE LEI N.º 535/XIII (2.ª)

ALTERA O DECRETO-LEI N.º 128/2014, DE 29 DE AGOSTO (REGIME JURÍDICO DE EXPLORAÇÃO

DOS ESTABELECIMENTOS DE ALOJAMENTO LOCAL) CLARIFICANDO QUE QUALQUER OPOSIÇÃO

DO CONDOMÍNIO À EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE ALOJAMENTO LOCAL DEVE

CONSTAR DO TÍTULO CONSTITUTIVO DA PROPRIEDADE HORIZONTAL, DO REGULAMENTO DE

CONDOMÍNIO NESSE TÍTULO EVENTUALMENTE CONTIDO OU EM REGULAMENTO DE CONDOMÍNIO

OU DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS APROVADOS SEM OPOSIÇÃO E DESDE QUE

DEVIDAMENTE REGISTADOS

Exposição de motivos

O arrendamento de curta duração a turistas é uma realidade antiga, sobretudo nas zonas balneares, que em

muito antecede a regulação do alojamento local, primeiro em 2008, através de Portaria, e depois em 2014,

através do Decreto-Lei n.º 128/2014.

De facto, o arrendamento de curta duração a turistas não aparece, nem sequer cresce, porque a lei o permite,

mas tão simplesmente porque essa é uma realidade incontornável dos nossos dias. Já o era antes do

aparecimento de plataformas eletrónicas, associado normalmente à economia paralela, é-o por maioria de razão

com a ajuda daquelas plataformas, que exponenciam o fenómeno.

Desde 2008 que se tem feito um esforço consistente de trazer essa atividade para a economia formal, criando

regimes jurídicos que favoreçam a sua formalização, evitando regimes jurídicos que, pela sua complexidade,

incentivem a permanência na clandestinidade. Foi esse, aliás, o objetivo assumido do Decreto-Lei n.º 128/2014.

A proliferação do fenómeno, que tem raiz no sucesso turístico de Portugal e não tanto no enquadramento

jurídico do mesmo, fez surgir a questão da compatibilização da exploração do alojamento local com as relações

de vizinhança, questão que atualmente está parcialmente a ser discutida nos tribunais e que declina numa outra:

qual o poder do condomínio para proibir ou limitar a existência de estabelecimentos de alojamento local num

determinado prédio?

Ora, salvo melhor opinião, o ordenamento jurídico português oferece já, através de uma interpretação

sistemática, resposta clara a essa questão: nos termos do artigo 1422.º, n.º 2, alínea d), do Código Civil, qualquer

oposição do condomínio à exploração de estabelecimentos de alojamento local deve constar do título

constitutivo da propriedade horizontal, no regulamento de condomínio nesse título eventualmente contido ou no

regulamento de condomínio ou em deliberação da assembleia de condóminos aprovados sem oposição e desde

que devidamente registados.

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