O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 120 14

PROJETO DE LEI N.º 536/XIII (2.ª)

ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR, NA FATURA DA ÁGUA,

SOBRE DADOS RELATIVOS À QUALIDADE DA ÁGUA PARA CONSUMO E AO ENCAMINHAMENTO DE

RESÍDUOS PARA OPERAÇÕES DE GESTÃO, PROCEDENDO À ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º

114/2014, DE 21 DE JULHO

A informação prestada aos consumidores é um dever inegável, nos mais diversos setores, quer para garantir

a transparência de dados, quer para evidenciar o resultado da execução de políticas, quer, ainda, para criar uma

maior consciência dos cidadãos sobre as responsabilidades coletivas para garantir melhores padrões de

qualidade de vida.

Em relação ao setor da água, o Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, com as alterações produzidas

pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, estabelece a periodicidade e as regras a que fica sujeito o controlo

da qualidade da água para consumo humano. A divulgação do resultado do Programa de Controlo da Qualidade

da Água (PCQA) pode ser feita, nos termos do referido diploma, por diversos meios, incluindo editais, imprensa

regional, boletins municipais, correio ou sítio na internet, sem prejuízo de qualquer outro formato.

Ocorre que existe um instrumento de divulgação que não está ali explicitado, mas que é um meio privilegiado

de informação na medida em que é necessariamente consultado pelos consumidores: a fatura da água.

Introduzir esse dever de informar o consumidor sobre os resultados do controlo da água para consumo na fatura

não implica alterar o Decreto-Lei n.º 306/2007, na medida em que ele já prevê a possibilidade de usar outros

meios de divulgação não indicados explicitamente. Mas introduzir essa obrigatoriedade implica alterar o Decreto-

Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, que estabelece os dados que devem constar da fatura entregue ao consumidor.

Esse é um dos objetivos do presente projeto de lei.

A eficácia de semelhante alteração só será real, contudo, se a informação prestada ao consumidor na fatura

estiver simplificada, de modo a que, por um lado, seja compreendida por todos e, por outro lado, não tenha uma

extensão que implique acrescentar páginas à fatura. Por isso, no Projeto de Lei que agora se apresenta

estabelece-se, justamente, a necessidade dessa informação ser simplificada. Mas simplificar como? É uma

questão que a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR) deve ajudar a concretizar,

sugerindo um modelo de informação simplificada.

Na mesma fatura da água, encontram-se dados sobre a gestão de resíduos urbanos. Nada obriga, porém,

os sistemas a informar os consumidores sobre o destino dos resíduos produzidos naquele concelho ou naquele

sistema de gestão.

Muitas vezes ouvimos cidadãos a colocar a questão sobre o desconhecimento do resultado efetivo do seu

empenho cívico e ambiental na separação de resíduos. Ou seja, existe um desconhecimento generalizado dos

cidadãos sobre os níveis de reciclagem operado no seu sistema, ou, por exemplo, da quantidade de lixo que

tem como destino final o aterro.

Essa informação é devida ao consumidor e deve servir também para que os cidadãos se tornem mais

exigentes e mais conscientes sobre o encaminhamento dado aos resíduos para as operações de gestão. Nesse

sentido, o PEV propõe, igualmente, através do presente projeto de lei que essa informação seja também

prestada, de uma forma simplificada, na mesma fatura da água.

Introduz-se, através destas propostas, uma alteração ao anexo I do Decreto-Lei n.º 114/2014, com base no

que estipula o artigo 4.º deste diploma:

«Artigo 4.º

Regras relativas ao detalhe das faturas

Sem prejuízo da informação que resulta de legislação e regulamentação específicas, nomeadamente as

relativas a taxas e impostos, as faturas relativas aos serviços de abastecimento público de água, de saneamento

de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos emitidas pelas entidades referidas no artigo 2.º devem

incluir a informação constante do anexo I ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.»

A intenção dos Verdes, com a apresentação deste projeto de lei, é garantir direitos ao consumidor, e, também,

criar mecanismos que gerem, perante os responsáveis políticos e os sistemas de gestão de resíduos, opções

Páginas Relacionadas
Página 0015:
7 DE JUNHO DE 2017 15 sempre mais responsáveis. Assim, ao abrigo das disposi
Pág.Página 15