O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 120 16

PROJETO DE LEI N.º 537/XIII (2.ª)

ESTABELECE MEDIDAS DE PROTEÇÃO AOS CARVALHOS E A OUTRAS ESPÉCIES AUTÓCTONES

DA FLORA PORTUGUESA

As florestas, e os ecossistemas que as mesmas suportam, constituem um património natural e ambiental,

fonte de vida e de biodiversidade, parte importantíssima e absolutamente insubstituível da riqueza do nosso

país.

Essa riqueza não deve ser aferida apenas de um ponto de vista puramente económico e imediatista, medido

em termos do PIB nacional, mas também enquanto componente ambiental fundamental do desenvolvimento

sustentável e em harmonia com a Natureza, sem esquecer a sua importância cultural, de memória, e de

identidade local, regional e nacional.

A floresta espontânea e as espécies da flora autóctone portuguesas, por estarem particularmente adaptadas

ao nosso clima e aos nossos solos, representam uma enorme mais-valia ambiental, que se reflete ao nível da

conservação da natureza – pela diversidade de vegetação e da fauna silvestre que albergam –, do equilíbrio

climatérico e da qualidade do ar, da estabilidade e da recarga dos aquíferos, da preservação dos solos e no

combate aos incêndios pela reconhecida resistência e capacidade regenerativa que apresentam.

Além disso, a floresta espontânea desempenha ainda um papel económico-social de grande relevo, com

importantes reflexos nos sectores agroflorestal e do turismo da natureza, geradores de emprego e riqueza, pelo

que é dever do Estado, conforme está previsto na Lei de Bases da Política Florestal (artigo 10.º da Lei n.º 33/96,

de 17 de Agosto), dotar essas espécies de um estatuto legal conforme à sua importância e ao lugar que devem

ocupar na nossa floresta e nos nossos ecossistemas.

De acordo com a Greenpeace, as florestas de origem primária ocupam atualmente menos de 10% da

superfície terrestre e tendem a desaparecer, o que constitui uma das principais ameaças à perda de

biodiversidade e à extinção de espécies.

Torna-se, por isso, absolutamente fundamental preservar, conservar, consolidar e desenvolver os nossos

biótopos e habitats naturais, bem como as espécies que neles sobrevivem, com particular acuidade, as das

nossas fauna e flora autóctones, designadamente as espécies vegetais de porte arbustivo e arbóreo, por

constituírem o pilar fundamental e basilar dos diferentes ecossistemas.

No panorama da flora autóctone portuguesa, e em particular das árvores autóctones portuguesas, destacam-

se, pelo seu porte nobre e importância ambiental e cultural, as quercíneas, de que fazem parte os carvalhos

(Quercus faginea -carvalho cerquinho, Quercus robur -carvalho alvarinho ou roble, Quercus pyrenaica -carvalho

negral, Quercus coccifera L. –carrasco), mas também o Sobreiro (Quercus suber) e a Azinheira (Quercus ilex).

Infelizmente, ao contrário do Sobreiro e da Azinheira (que representam, em conjunto e como espécies

dominantes, cerca de 37% da área total de povoamento florestal no nosso país, o que se deve sem dúvida, à

mais valia que reconhecidamente representam em termos de produção agroflorestal, designadamente na

produção de cortiça, de biomassa florestal e de carvão e na alimentação natural de gado de elevada qualidade,

mas que se deve também ao facto de gozarem, há longa data, de um estatuto de proteção legal), os Carvalhos

representam apenas 4% daquela mancha de povoamento florestal, cuja realidade continua a ser dominada pelas

espécies típicas da frente florestal industrial (pinheiro bravo e eucalipto), que ocupam só por si 52%, regra geral

em manchas de monocultura sem qualquer descontinuidade. Com efeito, reconhecendo embora que os

montados de sobro e azinho também se debatem com alguns problemas e dificuldades (entre as quais uma

elevada taxa de mortalidade por causas ainda não completamente compreendidas), é forçoso reconhecer que

as restantes espécies arbustivas e arbóreas da nossa flora natural, têm sofrido, ao longo dos tempos, um

progressivo desaparecimento (causado pelo abate não seguido de reflorestação, pela construção de

infraestruturas e edificações, por pastoreio, pela substituição por outras espécies –como o eucalipto — ou pela

ação do fogo), com redução da mancha florestal que as mesmas ocupam, para áreas francamente

preocupantes. Importa alterar este panorama em nome dos valores da conservação da natureza e da

biodiversidade.

A flora autóctone portuguesa tem sido, até à data, salvo as honrosas exceções dos Decretos-Lei n.º

169/2001, de 25 de Maio (Proteção do Sobreiro e da Azinheira) e n.º 423/89, de 4 de Dezembro (Proteção do

Azevinho Espontâneo), votada a um quase total desprezo do ponto de vista legislativo nacional, não tendo

Páginas Relacionadas
Página 0011:
7 DE JUNHO DE 2017 11 Artigo 4.º Entrada em vigor O presente d
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 120 12 É o que pretende agora clarificar-se, com a expressa ref
Pág.Página 12
Página 0013:
7 DE JUNHO DE 2017 13 f) Declaração sob compromisso de honra, subscrita pelo titula
Pág.Página 13