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7 DE JUNHO DE 2017 17

merecido qualquer proteção ou consagração legal que lograsse reconhecer as nossas espécies como património

natural nacional, dotando-as dum adequado regime de salvaguarda. A transposição (feita pelo Decreto-Lei

n.º49/2005 de 24 de Fevereiro, depois do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias ter concluído que o

Estado português, através do anterior diploma — D.L. n.º140/99 de 24-04 –, não tinha realizado a transposição

na íntegra) e entrada em vigor no nosso país da Diretiva Habitats (Diretiva 92/43/CEE do Conselho de 21 de

Maio de 1992), veio consagrar a possibilidade de proteção a alguns biótopos e a algumas espécies da nossa

flora autóctones, proibindo, designadamente, «a colheita, o corte, o desenraizamento ou a destruição das

plantas ou partes de plantas no seu meio natural e dentro da sua área de distribuição natural». No entanto, a

maior parte das espécies vegetais, designadamente as de médio e grande porte, só são protegidas pelo D.L.

n.º 49/2005 indiretamente, isto é, se se encontrarem, e por se encontrarem, dentro de um Sítio de Interesse

Comunitário (Zona Especial de Conservação ou Zona de Proteção Especial) reconhecido no âmbito da Rede

Natura 2000, o que se apresenta manifestamente insuficiente para travar o desaparecimento da nossa floresta

autóctone e auxiliar à sua recuperação.

O presente Projeto de Lei visa, assim, consagrar um estatuto mínimo de proteção para os Carvalhos e outras

espécies da nossa flora autóctone, no intuito da sua preservação como património, mas também de aproveitar

todo o seu potencial para valorizar e proteger a floresta portuguesa. Procurou-se ter em conta experiências

legislativas anteriores, designadamente do estatuto de proteção do montado, que constituiu uma vanguarda no

nosso país na proteção de espécies arbóreas nacionais, o que pareceu adequado às necessidades das espécies

agora em causa.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes,

apresenta o seguinte projeto de lei com vista à proteção dos Carvalhos e de outras espécies autóctones da flora

portuguesa:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei estabelece medidas de proteção às espécies de carvalhos e outras espécies arbustivas e

arbóreas da flora espontânea autóctone do território nacional.

2 – Para efeitos do presente diploma, são consideradas espécies arbustivas e arbóreas da flora autóctone

nacional:

a) Árvores:

i) Quercus faginea Lam. (Carvalho cerquinho, Carvalho-português)

ii) Quercus robur L. (Carvalho roble, Carvalho alvarinho)

iii) Quercus pyrenaica L. (Carvalho negral)

iv) Quercus coccifera L. (Carrasco, Carrasqueiro)

v) Quercus canariensis (Carvalho de Monchique)

vi) Quercus ilex var. rotundifolia Lam. (Azinheira-da-bolota-doce)

vii) Quercus suber L. (Sobreiro)

viii) Acer monspessulanum (Zelha)

ix) Acer pseudoplatanus (Padreiro)

x) Alnus glutinosa [L.] Gaertn. (Amieiro)

xi) Betula celtiberica Rothm. & Vasc. (Bétula, Vidoeiro)

xii) Castanea sativa Miller (Castanheiro)

xiii) Celtis australis L. (Lódão bastardo, Agreira)

xiv) Ceratonia siliqua L. (Alfarrobeira)

xv) Corylus avellana (Aveleira)

xvi) Crataegus monogyna (Pilritiero)

xvii) Frangula alnus (Sanguinho das ribeiras)

xviii) Fraxinus angustifolia L. (Freixo)

xix) Ilex aquifolium (Azevinho)

xx) Olea europaea L. var. sylvestris(Miller) Lehr. (Zambujeiro)

xxi) Pinus pinea L. (Pinheiro manso)

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