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7 DE JUNHO DE 2017 21

Artigo 5.º

Inibição de alteração do uso do solo

Ficam vedadas, por um período de 25 anos, quaisquer alterações ao uso do solo em áreas ocupadas por

povoamento espontâneo que tenham sofrido conversões por:

a) Terem sido percorridas por incêndio, sem prejuízo das restantes disposições previstas no Decreto-Lei n.º

327/90, de 22 de outubro, alterado pela Lei n.º 54/91, de 8 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 34/99, de 5 de

fevereiro;

b) Terem sido realizados cortes ou arranques não autorizados;

c) Ter ocorrido anormal mortalidade ou depreciação do arvoredo em consequência de ações ou intervenções

por qualquer forma prejudiciais que determinaram a degradação das condições vegetativas ou sanitárias do

povoamento.

Artigo 6.º

Corte ou arranque ilegal

Nos terrenos em que tenha ocorrido corte ou arranque ilegal de espécie protegida é proibido, pelo prazo de

25 anos a contar da data do corte ou arranque:

a) Toda e qualquer conversão que não seja de imprescindível utilidade pública;

b) As operações relacionadas com edificação, obras de construção, obras de urbanização, loteamentos e

trabalhos de remodelação dos terrenos, de acordo com o definido nas alíneas a), b), h), i) e l) do artigo 2.º do

Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro;

c) A introdução de alterações à morfologia do solo ou do coberto vegetal;

d) O estabelecimento de quaisquer novas atividades, designadamente agrícolas, industriais ou turísticas.

Artigo 7.º

Utilidade pública e empreendimentos de relevante e sustentável interesse para a economia local

1 — As declarações de imprescindível utilidade pública e de relevante e sustentável interesse para a

economia local previstas nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 4.º, competem ao Ministro da Agricultura, do

Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao Ministro da tutela do empreendimento, se não se tratar de projeto

agrícola, e, no caso de não haver lugar a avaliação de impacte ambiental, ao Ministro do Ambiente e do

Ordenamento do Território.

2 — Para efeitos da emissão da declaração de relevante e sustentável interesse para a economia local

prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º, os projetos dos empreendimentos são submetidos ao parecer do

Conselho Consultivo Florestal.

3 — Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, o proponente deve apresentar:

a) Uma memória descritiva e justificativa que demonstre tecnicamente o interesse económico e social do

empreendimento, a sua sustentabilidade e a inexistência de alternativas válidas quanto à sua localização;

b) A declaração de impacte ambiental quando esta for exigível.

4 — As declarações de imprescindível utilidade pública e de relevante e sustentável interesse para a

economia local previstas nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 4.º devem referir, sob pena de invalidade,

expressamente, na sua fundamentação, as razões que concreta e casuisticamente justificam a sua emissão.

Artigo 8.º

Pedido de autorização

1 — Os pedidos de autorização previstos no artigo 4.º são feitos mediante requerimento a apresentar na

Direcção-Geral dos Recursos Florestais ou nos Serviços Desconcentrados da Direção Geral dos Recursos

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