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II SÉRIE-A — NÚMERO 120 22

Florestais competentes, podendo ainda ser apresentados nos Serviços do Instituto da Conservação da

Natureza, caso incidam em superfícies incluídas em áreas classificadas.

2 — Em qualquer circunstância de corte ou arranque é obrigatória a prévia cintagem das árvores a abater

com tinta indelével e de forma visível.

3 — A decisão relativa aos pedidos de autorização referidos no artigo 4.º deve ser comunicada:

a) No prazo de 60 dias, para os pedidos de autorização elaborados ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo

4.º;

b) No prazo de 90 dias, para os pedidos de autorização elaborados ao abrigo das alíneas a), d), e) ou f) do

n.º 2 do artigo 4.º.

4 — Findo o prazo referido na alínea a) do número anterior sem que tenha sido comunicada a decisão final

sobre o respetivo pedido de autorização, deve considerar-se o mesmo tacitamente deferido.

5 — Findo o prazo referido na alínea b) do n.º 3 sem que tenha sido comunicada a decisão final sobre o

respetivo pedido de autorização, deve considerar-se o mesmo tacitamente indeferido.

6 — Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir da data da entrada do requerimento no

serviço competente para a decisão de autorização.

7 — O prazo para a remessa do requerimento à entidade competente para a decisão de autorização é de

cinco dias.

8 — A Direcção-Geral dos Recursos Florestais e os Serviços Desconcentrados da Direção Geral dos

Recursos Florestais devem dar mútuo conhecimento das decisões finais da sua competência no prazo de 15

dias após a conclusão dos respetivos processos.

9 — A Direcção-Geral dos Recursos Florestais faz publicar todos os pedidos de autorizações previstos neste

diploma, acompanhados da respetiva decisão e seus fundamentos, em site da Internet da sua responsabilidade

e através de editais a afixar na sede dos Serviços Desconcentrados da Direcção-Geral dos Recursos Florestais

competente, e nos locais de estilo das Freguesias e Municípios envolvidos.

Artigo 9.º

Restrições às práticas culturais

Nos povoamentos espontâneos ou a menos de 5 metros de árvores, arbustos ou conjuntos exemplares, não

são permitidas:

a) Mobilizações de solo profundas que afetem o sistema radicular das árvores ou aquelas que provoquem

destruição de regeneração natural;

b) Mobilizações mecânicas em declives superiores a 25%;

c) Mobilizações não efetuadas segundo as curvas de nível, em declives compreendidos entre 10% e 25%;

d) Intervenções que desloquem ou removam a camada superficial do solo.

Artigo 10.º

Manutenção dos povoamentos

1 – Os possuidores de povoamentos espontâneos são responsáveis pela sua manutenção em boas

condições vegetativas, através de uma gestão ativa e de uma correta exploração, devendo ser, para tanto,

apoiados pelos Serviços do Ministério da Agricultura.

2 – Nos casos de manifesto abandono dos povoamentos, ou de falta de intervenções culturais por períodos

prolongados que possam conduzir à sua degradação ou mesmo perecimento, a Direcção-Geral dos Recursos

Florestais notificará os seus possuidores para executarem as ações conducentes a uma correta manutenção

dos mesmos.

3 – Os organismos do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas competentes na

área florestal articular-se-ão com as estruturas representativas dos interesses dos possuidores de povoamentos

de espécies protegidas com vista à promoção de uma correta gestão dos mesmos.

4 – É proibida qualquer operação que mutile ou danifique exemplares de espécies protegidas, bem como

quaisquer ações que conduzam ao seu perecimento ou evidente depreciação.

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