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7 DE JUNHO DE 2017 23

5 – O Ministério da Agricultura deve promover e apoiar a realização de estudos e a publicação e divulgação

de manuais silvícolas e de informação sobre as espécies protegidas, com vista a aumentar o conhecimento

disponível sobre as mesmas, condição indispensável à sua proteção, promoção do seu plantio e aproveitamento

de todas as suas potencialidades ambientais e económicas.

6 – O Estado goza de direito de preferência em caso de venda de prédios ocupados por povoamentos

espontâneos de espécies protegidas.

Artigo 11.º

Manutenção da área de floresta autóctone

1 – O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas condicionará a autorização das

intervenções previstas nas alíneas d) a f) do n.º 2 do artigo 4.º sobre povoamentos espontâneos, à

obrigatoriedade da entidade interessada, como forma compensatória, proceder, sob proposta da Direcção-Geral

dos Recursos Florestais, à constituição de novas áreas de povoamento, reposição ou beneficiação de áreas

existentes, devidamente geridas, expressas em área ou em número de árvores das mesmas espécies abatidas

ou de outras espécies protegidas, caso se mostrem em concreto mais adequadas.

2 – A constituição de novas áreas de espécies protegidas ou a beneficiação de áreas preexistentes devem

efetuar-se em prédio com condições edafo-climáticas adequadas à espécie do qual a entidade proponente

detenha a propriedade ou o direito de superfície, e abranger uma área nunca inferior à afetada pelo corte ou

arranque multiplicada de um fator de 1,25.

3 – Para a elaboração da proposta a apresentar à tutela, a Direcção-Geral dos Recursos Florestais deve

solicitar à entidade interessada na intervenção a apresentação de um projeto de arborização e respetivo plano

de gestão, e proceder, conjuntamente com os Serviços Desconcentrados da Direcção-Geral dos Recursos

Florestais competente, à sua análise e aprovação.

4 – No caso previsto no n.º 5 do artigo 4.º, o transplante ou plantação de nova planta é obrigatoriamente

realizado pelo interessado, em prédio com condições edafo-climáticas adequadas à espécie do qual detenha a

propriedade ou o direito de superfície.

5 – Quando a compensação em prédio sobre o qual a entidade interessada detenha a propriedade ou o

direito de superfície se mostre impossível ou demasiado oneroso, em virtude de inexistir um tal prédio ou área

em prédio adequados, podem os Serviços Desconcentrados da Direcção-Geral dos Recursos Florestais

competente, a pedido daquele, autorizar, em alternativa, a substituição daquela obrigação pelo pagamento de

uma taxa, a calcular em função do número e espécie das plantas abatidas, que reverterá para o Fundo Florestal

Permanente, com vista a financiar a compensação através do transplante ou plantação devida, em prédio público

com as condições exigidas.

6 – Para efeitos do disposto no n.º 1, pode ainda ser exigida à entidade promotora a constituição de garantia

bancária, a favor da Direcção-Geral dos Recursos Florestais, com o objetivo de assegurar o cumprimento das

medidas nele previstas.

7 – O Ministério da Agricultura faz publicar, de dois em dois anos, um relatório donde conste:

a) A situação e a evolução das espécies protegidas e seus povoamentos em Portugal;

b) Balanço das medidas criadas e aplicadas com vista à proteção e fomento das espécies protegidas;

c) Inventário dos processos de autorizações previstas neste diploma concedidas e recusadas, bem como das

ações de acompanhamento e fiscalização realizadas.

8 – O Governo regulamenta, no prazo de um ano, por portaria, a forma de cálculo da taxa referida no número

5.

Artigo 12.º

Fundo Florestal Permanente

1 – É criado no âmbito do Fundo Florestal Permanente:

a) Um programa de reflorestação de espécies autóctones destinado a apoiar o fomento e a proteção dos

povoamentos florestais de espécies protegidas da flora autóctone portuguesa, bem como a reflorestação de

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