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7 DE JUNHO DE 2017 25

Artigo 17.º

Rearborização de áreas afetadas

1 – Nos casos em que tenha ocorrido corte ou arranque ilegal de povoamento de espécie protegida, os

serviços competentes do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas determinarão a

rearborização ou beneficiação da área afetada com as espécies previamente existentes.

2 – Os serviços competentes do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

determinarão o prazo, que não poderá exceder os dois anos, e as condições da rearborização ou beneficiação,

podendo substituir-se ao possuidor do povoamento na execução destas ações quando este não cumpra a

obrigação no prazo e demais condições que lhe forem fixados.

3 – As despesas decorrentes das operações previstas no número anterior constituem encargo do responsável

pela obrigação de reposição e a sua falta de pagamento determina a cobrança coerciva do crédito

correspondente em processo de execução fiscal.

Artigo 18.º

Reflorestação, descontinuidade florestal e espaços verdes

1 – Nos processos de reflorestação de novas áreas ou de recuperação de áreas ardidas, afetadas por

doença, desérticas ou em processo de desertificação ou de erosão, será dada preferência às espécies

protegidas que, em cada zona, melhor se adaptem às respetivas condições edafo-climáticas.

2 – No caso de área ardida antes ocupada por espécies florestais destinadas primordialmente à produção

industrial, designadamente eucalipto e pinheiro bravo, a reflorestação pode ser feita com base nessas espécies

mas conterá obrigatoriamente um mínimo de 25% de área de povoamento de espécies protegidas, realizando

faixas de descontínuo florestal de, no mínimo, 500 em 500 metros.

3 – No fim do período de exploração de uma área ocupada por espécies florestais destinadas primordialmente

à produção industrial, designadamente eucalipto e pinheiro bravo, quando se operar a revolução silvícola com

base naquelas espécies, a nova reflorestação terá que conter um mínimo de 25% de espécies protegidas,

realizando faixas de descontínuo florestal de, no mínimo, 500 em 500 metros.

4 – Na recuperação, remodelação ou criação de novos espaços verdes ou jardins da responsabilidade de

entes públicos, será dada preferência à utilização de espécies protegidas, em particular às mais bem adaptadas

ao local em concreto, salvo se houver a específica intenção de criar um jardim botânico para o estudo,

conhecimento e divulgação de espécies exóticas.

5 – O Ministério da Agricultura auxiliará os privados que estiverem interessados em recuperar, remodelar ou

criar um espaço verde ou ajardinado de fruição pública a adquirir as espécies protegidas mais indicadas.

Artigo 19.º

Fiscalização

1 – A fiscalização do disposto no presente diploma compete ao Serviço de Proteção da Natureza (SEPNA)

da GNR e restantes forças policiais, bem como aos guardas e vigilantes da natureza.

2 – A instrução dos processos das contraordenações previstas no presente diploma é da competência dos

Serviços Desconcentrados da Direção-Geral dos Recursos Florestais.

3 – A aplicação das coimas e a proposta de sanções acessórias competem à Direcção-Geral dos Recursos

Florestais ou aos Serviços Desconcentrados da Direção-Geral dos Recursos Florestais, de acordo com as suas

competências, nos termos deste diploma.

4 – O produto das coimas, mesmo quando estas são fixadas em juízo, reverte:

a) 10% para a entidade que levantou o auto;

b) 10% para a entidade instrutora;

c) 20% para a entidade que aplicou a coima;

d) 30% para o Estado;

e) 30% para o Fundo Florestal Permanente.

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