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II SÉRIE-A — NÚMERO 120 26

Artigo 20.º

Aplicação nas áreas classificadas

1 – Nas áreas classificadas as competências previstas no presente diploma atribuídas ao Ministro da

Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e aos Serviços do Ministério da Agricultura, do

Desenvolvimento Rural e das Pescas são exercidas, respetivamente, pelo Ministro do Ambiente e do

Ordenamento do Território e pelos Serviços do Instituto da Conservação da Natureza.

2 – No caso de autorizações concedidas ao abrigo do número anterior, os Serviços do Instituto da

Conservação da Natureza deverão comunicar essas autorizações aos Serviços Desconcentrados da Direcção-

Geral dos Recursos Florestais competente.

3 – Nos sítios da Lista Nacional de Sítios, nos sítios de interesse comunitário, nas zonas especiais de

conservação e nas zonas de proteção especial o exercício das competências previstas no artigo 4.º e no artigo

17.º carece de parecer favorável do Instituto da Conservação da Natureza.

4 – O parecer mencionado no número anterior deve ser emitido no prazo de 20 dias e dá lugar à suspensão

dos prazos previstos no número 3 do artigo 8.º, interpretando-se como favorável a falta da sua emissão no

referido prazo.

Artigo 21.º

Lei especial

O disposto neste diploma não se sobrepõe ao disposto nos restantes regimes legais específicos de

determinadas espécies.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor um ano após a sua publicação.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 5 de junho de 2017.

Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

_____

PROJETO DE LEI N.º 538/XIII (2.ª)

PROÍBE A CAÇA À RAPOSA E AO SACA-RABOS E EXCLUI ESTAS ESPÉCIES DA LISTA DE

ESPÉCIES CINEGÉTICAS, PROCEDENDO À OITAVA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 202/2004, DE

18 DE AGOSTO

A raposa e o Saca-rabos são duas espécies de mamíferos de pequeno porte, da fauna selvagem portuguesa,

relativamente comuns nas nossas paisagens e zonas rurais.

Estas duas espécies não têm interesse gastronómico nem constituem, comprovadamente, perigo para a

segurança, a saúde pública ou para os ecossistemas do nosso país.

A raposa (Vulpes vulpes) é um mamífero canídeo bastante comum em Portugal, existindo em todo o território,

excetuando-se as ilhas dos Açores e da Madeira. Apesar de habitar preferencialmente em zonas de floresta,

matagal e campos agrícolas, pode também ser encontrada perto das zonas urbanas. O estado de conservação

da espécie no nosso território não é preocupante, mas tal como para outras espécies, isso não justifica o seu

estatuto de espécie cinegética.

O saca-rabos (Herpestes icneumon) é um mamífero carnívoro que habita em zonas de matagal, e raramente

em zonas de pouca vegetação, e, tal como a raposa, apresenta um estatuto de conservação pouco preocupante.

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