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7 DE JUNHO DE 2017 27

Este estatuto de conservação «pouco preocupante» não justifica, em nosso entender, a sua consideração

enquanto espécie cinegética.

A preservação da biodiversidade e da função que as espécies desempenham nos ecossistemas gera-nos a

responsabilidade de atuar para que os estatutos de proteção (mesmo que com graus diferenciados) não se cinja

aos animais domésticos (fundamentalmente o cão e o gato) ou às espécies em vias de extinção. A

responsabilidade que temos de valorizar a biodiversidade deve levar-nos, relativamente a espécies não

ameaçadas de extinção nos nossos dias, a não aceitar a teoria de que tudo o que mexe pode ser caçado.

O argumento do controlo de populações de espécies não é, no entendimento do PEV, também argumento

para manter a raposa ou o saca-rabos entre as espécies cinegéticas, na medida em que, a haver necessidade

de controlo de populações, ela deve fazer-se sob a vigilância ou determinação de órgãos que devem ter como

preocupação central a erradicação de ameaças à biodiversidade, como o Instituto para a Conservação da

Natureza (ICNF).

Com este projeto do PEV, cria-se um mecanismo de proteção adequado para as duas espécies em causa e

nem sequer se põe em causa aquilo a que se poderia chamar a verdadeira caça, que nunca por nunca poderá

significar atingir um animal pelo simples prazer de matar.

Assim, com o objetivo de retirar a raposa e o saca-rabos da lista de espécies cinegéticas, o Grupo

Parlamentar Os Verdes apresenta, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente Lei proíbe a caça à raposa e ao saca-rabos.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a presente Lei procede à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º

202/2004, de 18 de agosto, que estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos

cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da atividade cinegética.

Artigo 2.º

Interdições

Excecionando os casos a que se refere o artigo 3.º da presente Lei:

1 – É interdita a caça à raposa (Vulpes vulpes) e ao saca-rabos (Herpestes icneumon), não podendo estas

espécies ser consideradas cinegéticas.

2 – É ainda interdita a captura ou o abate de espécimes de raposa ou saca-rabos em qualquer altura do ano,

assim como a perturbação dos seus locais de reprodução e repouso.

Artigo 3.º

Correção de efetivos populacionais

Verificando-se a necessidade de se proceder à correção de efetivos populacionais das espécies a que se

refere o artigo anterior, a respetiva correção só poderá ocorrer nas seguintes condições:

1 – A existência de censos consistentes, reconhecidos pelo organismo que tutela a conservação da natureza,

que comprovadamente revelem um excesso populacional que possa pôr em causa o equilíbrio dos ecossistemas

ou constituir perigo para a saúde pública;

2 – As correções populacionais só poderão ser efetuadas por pessoal técnico do organismo que tutela a

conservação da natureza, por processos definidos pela equipa técnica e em cada situação.

Artigo 4.º

Lista de espécies cinegéticas

É retirado da lista de espécies cinegéticas constante do Anexo I do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto,

a raposa (Vulpes vulpes) e o saca-rabos (Herpestes ichneumon).

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