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II SÉRIE-A — NÚMERO 120 28

Artigo 5.º

Alterações ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto

Os artigos 87.º e 89.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 87.º

Cavalo

1 – A utilização de cavalo só é permitida na caça às espécies de caça maior, à lebre e na caça de cetraria.

2 – (…).

Artigo 89.º

Dias de caça

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…):

a) A caça ao javali prevista no n.º 2 do artigo 105.º, nos meses de janeiro e fevereiro, que pode ser exercida

aos sábados;

b) A caça de cetraria e a caça com arco ou besta, que se exerce às quartas-feiras e aos sábados, não

coincidentes com dia de feriado nacional obrigatório.

4 – (…).»

Artigo 6.º

Revogação

É revogada a alínea c) do n.º 1 do artigo 84.º do Decreto -Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, e o artigo 94.º

do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto.

Artigo 7.º

Contraordenações

Constituem contraordenações a caça e o abate deliberado de espécimes de raposa e saca rabos, salvo as

situações previstas na presente lei.

Artigo 8.º

Regime sancionatório

As contraordenações podem ser punidas com coima de €500 a €3700.

Artigo 9.º

Aplicação e destino das coimas

O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:

a) 10 % para a entidade autuante;

b) 20 % para a entidade que instrui o processo;

c) 10 % para a entidade que aplica a coima;

d) 60 % para o Estado.

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