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II SÉRIE-A — NÚMERO 120 30

que os alimentos transgénicos comportam para a saúde humana, não são igualmente indiferentes às ameaças

que comportam também para o ambiente.

Ao longo dos anos e das legislaturas, o Partido Ecologista Os Verdes (PEV) tem apresentado um conjunto

de iniciativas legislativas para proibir o cultivo de OGM em Portugal. PSD, CDS e PS têm sistematicamente

chumbado essas iniciativas. Nesta XIII legislatura, o PEV apresentou o Projeto de Lei n.º 17/XIII (proíbe o cultivo

e a libertação deliberada em ambiente de organismos geneticamente modificados), o qual foi chumbado com os

votos contra dos partidos referidos.

Não tendo sido possível essa proibição, por opção política do PSD, do PS e CDS-PP, os Verdes consideram,

contudo, que há aspetos, atualmente previstos na legislação que regula o cultivo e a comercialização de OGM,

que não respeitam a autonomia de cada cidadão naquelas que devem poder ser as suas livres e plenas

escolhas. Com efeito, o facto de não ser obrigatória a rotulagem de alimentos transgénicos para produtos (e.g.

peixe de aquacultura, carnes) ou subprodutos (e.g, ovos, leite) de origem animal — podendo esses animais ter

sido alimentados à base de ração transgénica –, ou o facto de só ser obrigatória a rotulagem de produtos que

contenham mais de 0,9% de proporção de OGM, leva a que um consumidor, que deseje fazer uma dieta

alimentar completamente livre de OGM, não possa ter a informação necessária para poder fazer a sua livre

escolha.

Não se pode permitir uma situação de «ditadura do OGM», que se imponha em benefício das multinacionais,

e que se impregne, com desconhecimento do consumidor, em múltiplas áreas alimentares. O PEV julga que

todos deverão, pelo menos, reconhecer que qualquer cidadão tem o direito de poder fazer as suas opções de

forma plena e consciente. Para que tal aconteça, é preciso disponibilizar toda a informação necessária e não

escamoteá-la, por um motivo ou por outro.

Assim, o PEV estabelece, no presente projeto de lei:

— A obrigatoriedade de todos os produtos que contêm OGM, independentemente da percentagem, serem

devidamente identificados na rotulagem, mesmo no caso de produtos relativamente aos quais não seja de excluir

existência fortuita e tecnicamente inevitável de vestígios de OGM.

— A obrigatoriedade de estender as regras de rotulagem para alimentos com OGM a produtos e subprodutos

de origem animal.

Por requerer um período de adaptação do mercado às regras propostas no presente Projeto de Lei, estipula-

se a entrada em vigor do diploma 6 meses após a sua publicação.

Nesse sentido, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os

Verdes apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração ao artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º

164/2004, de 3 de julho

É alterado o artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, alterado pelo decreto-lei n.º 164/2004, de

3 de julho, que regula a libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados para

qualquer fim diferente da colocação no mercado, bem como a colocação no mercado de produtos que os

contenham ou por eles sejam constituídos, passando a ter a seguinte redação:

«Artigo 26.º

Rotulagem

1- (…)

1- No que respeita a produtos relativamente aos quais não seja possível excluir a existência fortuita

ou tecnicamente inevitável de vestígios de OGM, é obrigatória essa informação ao consumidor.

2- É igualmente obrigatória a rotulagem, com indicação de presença de OGM, de produtos e

subprodutos com origem em animais alimentados com produtos transgénicos.»

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