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7 DE JUNHO DE 2017 31

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 6 meses após a data da sua publicação.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 5 de junho de 2017.

Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

_____

PROJETO DE LEI N.º 540/XIII (2.ª)

REFORÇA REGRAS DE PROTEÇÃO CONTRA A EXPOSIÇÃO AOS CAMPOS ELETROMAGNÉTICOS

DERIVADOS DE LINHAS DE MUITO ALTA TENSÃO, ALTERANDO A LEI N.º 30/2010, DE 2 DE

SETEMBRO

A existência de estudos científicos contraditórios, em relação aos efeitos graves sobre a saúde humana dos

campos eletromagnéticos, vincula-nos a um caminho responsável a seguir: a aplicação do princípio da

precaução. O princípio da precaução determina que face à necessidade de gerir e diminuir os riscos, e tendo

em conta graus de incerteza científica, é preciso atuar no sentido de evitar os riscos, sem ter que aguardar por

resultados de novas investigações ou por certezas científicas unânimes.

No início deste século saíram vários estudos que associam a exposição a campos eletromagnéticos e o risco

de leucemia, especialmente a infantil, com significado estatístico (conclusões de estudos de vários

investigadores publicadas no British Journal of Cancer, 2000; conclusões de estudos do grupo de estudo do

National Radiological Protection Board, 2001; conclusões de estudos do conselho de saúde da Holanda, 2001;

conclusões de estudos do comité científico da Agência Internacional de Investigação do Cancro, 2002;

conclusões de estudos do grupo de trabalho da Biotecnologia, USA, 2007, entre tantos outros exemplos que se

poderiam dar). Em 2002, a Agência Internacional de Investigação do Cancro publicou uma monografia na qual

os campos magnéticos são classificados como possivelmente carcinogénicos para humanos. Esta classificação

é usada para designar um agente para o qual existe uma evidência limitada de carcinogénese em humanos; foi

baseada na análise de dados agregados de estudos epidemiológicos que demonstram um padrão consistente

no aumento em duas vezes na leucemia infantil, associado a uma exposição média residencial, a campos

magnéticos na frequência da rede, acima de 0,3 a 0,4 micro Tesla.

A Organização Mundial de Saúde concluiu que estudos adicionais, desde então, não modificaram esta

classificação. A maioria da rede elétrica opera à frequência de 50 ou 60 ciclos por segundo, ou Hertz (Hz). Na

proximidade de certos equipamentos elétricos, o valor de campo magnético pode ser da ordem de algumas

centenas de micro Tesla. Sob linhas de transmissão, os campos magnéticos podem ser da ordem de 20 micro

Tesla e os campos elétricos podem ser de alguns milhares de Volt por metro. Os campos magnéticos médios

nas casas, na frequência da rede, são muito mais baixos, cerca de 0,07 micro Tesla na Europa e 0,11 micro

Tesla na América do Norte. Valores médios de campos elétricos nas residências chegam até algumas dezenas

de Volt por metro. O certo é que a Organização Mundial de Saúde, tendo em conta os conhecimentos existentes,

já recomendou o teto máximo de 0,4 micro Tesla no que concerne à exposição humana a campos

eletromagnéticos, recomendando que para crianças e jovens essa exposição não deve ultrapassar os 0,2 micro

Tesla. Esse é um valor que a regulamentação da Lei n.º 30/2010, de 2 de setembro, não deveria perder de vista.

Para além do receio de se sujeitarem a riscos cancerígenos acrescidos, há populações que têm a experiência

concreta dos ruídos constantes e incomodativos provocados por linhas de muito alta tensão, que geram falta de

descanso recorrente a quem a ele é sujeito e doenças neurológicas evitáveis. Essa é uma queixa recorrente

que as populações trazem ao conhecimento da Assembleia da República.

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