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7 DE JUNHO DE 2017 33

e) (…)

f) (…)

3 – Os patamares especialmente prudentes, referidos no número anterior, devem atender designadamente

às distâncias que não coloquem dúvidas sobre o risco para a saúde, assim como, na impossibilidade de cumprir

os distanciamentos mínimos por razões devidamente fundamentadas, à possibilidade da instalação das linhas

em subsolo.

Artigo 3.º

Planeamento

1 – (…).

2 – (…):

a) (…);

b) (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

7 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…).

8 – (…).

9 – Nos processos de licenciamento, os projetos de traçados de novas linhas, de instalações ou de

equipamentos têm de ser acompanhados de um parecer vinculativo, devidamente fundamentado, das Câmara

Municipais cujo território é abrangido.»

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 5 de junho de 2017.

Os Deputados de Os Verdes, Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

_____

PROJETO DE LEI N.º 541/XIII-2.ª

PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO-LABORAL DOS TRABALHADORES

PERIFÉRICOS EXTERNOS DO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, INCLUINDO OS

TRABALHADORES DAS RESIDÊNCIAS OFICIAIS DO ESTADO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º

47/2013, DE 5 DE ABRIL, ALTERADO PELA LEI N.º 66/2013, DE 27 DE AGOSTO

O Governo PSD/CDS através da publicação do Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, estabeleceu o regime

jurídico-laboral dos trabalhadores periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os

trabalhadores das residências oficiais do Estado.

As alterações preconizadas no Estatuto para além de não contemplarem, as justas reivindicações relativas

ao regime de feriados, ao período normal de trabalho semanal nas residências oficiais do Estado, ao não

estabelecimento de uma redução salarial devido a alojamento cedido pelo Estado, à necessidade de atualização

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