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II SÉRIE-A — NÚMERO 120 36

Os trabalhadores que se encontram nesta situação sentem-se duplamente lesados e defraudados pelo

Estado que lhes reconhece o direito a uma pensão por incapacidade, mas não a paga. Estamos, evidentemente,

a referir-nos a casos em que a incapacidade resultou diretamente do exercício da profissão e não de qualquer

outra atividade.

Nesse sentido a alteração ao artigo 41.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 503/99, feita pelo Governo PSD/CDS,

através de apresentação de proposta de lei à Assembleia da República, que resultou na Lei n.º 11/2014 veio

criar situações de injustiça que importa não ignorar.

Reconhecendo essa injustiça, o PEV entende que se deve retomar o texto do diploma tal como estava

anteriormente, e, nesse sentido, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo

Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro

O presente diploma altera o artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, alterado pela Lei n.º

59/2008, de 11 de setembro, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 11/2014, de 6 de março, e

pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 41.º

Acumulação de pensões

1- (…):

a) (…);

b) Revogado

c) (…).

2- (…);

3- (…):

a) (…)

b) (…)»

Artigo 2.º

Pagamento das prestações por incapacidade permanente que foram retidas

As prestações por incapacidade permanente, cujo pagamento foi retido ao abrigo da alínea revogada no

número anterior, devem ser pagas integralmente aos trabalhadores beneficiários das mesmas.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma produz efeitos a partir da entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à data

da sua publicação.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 6 de junho de 2017.

Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

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