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7 DE JUNHO DE 2017 37

PROJETO DE LEI N.º 543/XIII (2.ª)

CRIA UM INCENTIVO FISCAL À UTILIZAÇÃO DA BICICLETA

Ao longo dos anos, o PEV tem apresentado um conjunto bastante significativo de propostas legislativas com

o objetivo de incentivar a opção pelo transporte coletivo e também pela mobilidade suave, por forma a gerar

formas mais sustentáveis de transporte dos cidadãos, quer nos seus movimentos pendulares diários, quer para

deslocações de outro tipo.

Estas propostas vão ao encontro de medidas necessárias a concretizar para dar resposta a desafios globais

e locais que estão hoje colocados perante as sociedades: seja ao nível da mitigação e do combate às alterações

climáticas, que requer uma dependência decrescente dos combustíveis fósseis (para o qual contribui,

inequivocamente, a não utilização recorrente do automóvel particular); seja também ao nível da necessidade de

criar melhores condições de vida nas localidades, objetivo que requer a diminuição da intensidade do tráfego

que entope as ruas das cidades, assim como menores níveis de poluição atmosférica e sonora.

Dentro destas ideias, a opção pela mobilidade suave torna-se um imperativo nos dias de hoje. A

pedonalidade ou a utilização da bicicleta são modos de mobilidade alternativa que devem ganhar espaço nos

centros urbanos, justificando o planeamento e incentivos à promoção pública da mesma.

Estes modos alternativos de deslocação, para além dos inegáveis benefícios para a saúde, decorrentes do

exercício físico que promovem, representam um benefício coletivo de melhoria do ambiente urbano pela

diminuição de poluentes para a atmosfera e representam formas de humanização dos espaços públicos,

descongestionamento de trânsito e poupança na fatura energética.

Deve ter-se ainda em conta que Portugal como produtor e exportador de bicicletas, com qualidade, deve

justamente incentivar o uso deste meio suave de transporte, com vantagens ao nível da dinamização da

economia.

É bem verdade que nos últimos anos se têm promovido melhores condições para a circulação da bicicleta

como meio de transporte alternativo, mormente com a alteração ao Código da Estrada de modo a gerar regras

de segurança (processo legislativo para o qual o PEV contribuiu com orgulho e sentido de responsabilidade).

No entanto, há um outro conjunto de medidas que podem e devem ser tomadas no sentido de incentivar a

utilização da bicicleta. Interferir sobre o seu preço, tornando a sua aquisição mais acessível é, sem dúvida, um

contributo relevante para estimular o uso da bicicleta. Nesse sentido, Os Verdes propõem, através do presente

Projeto de Lei, que os velocípedes não fiquem sujeitos à taxa normal do IVA de 23%, mas sim à taxa reduzida

de 6%, o que terá importância substancial no seu preço final.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração à Lista I anexa ao Código do IVA

É aditada à Lista I anexa ao Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, a

verba 2.14-A, com a seguinte redação:

«2.14-B — velocípedes»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à data da sua

publicação.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 6 de junho de 2017.

Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

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