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II SÉRIE-A — NÚMERO 120 38

PROJETO DE LEI N.º 544/XIII (2.ª)

OITAVA ALTERAÇÃO À LEI DA NACIONALIDADE, APROVADA PELA LEI N.º 31/87, DE 3 DE

OUTUBRO, ALTERADA PELA LEI N.º 25/94, DE 19 DE AGOSTO, PELO DECRETO-LEI N.º 322-A/2001,

DE 14 DE DEZEMBRO, E PELAS LEIS ORGÂNICAS N.º 1/2004, DE 15 DE JANEIRO, N.º 2/2006, DE 17 DE

ABRIL, N.º 1/2013, DE 29 DE JULHO, N.º 8/2015, DE 22 DE JUNHO E N.º 9/2015, DE 29 DE JULHO

Exposição de motivos

A exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 32/X, que esteve na origem da mais abrangente alteração à

Lei da Nacionalidade, operada em 2006, sublinhava que “as profundas transformações demográficas ocorridas

em Portugal ao longo dos últimos anos exigem uma adequação da Lei da Nacionalidade. Com efeito, de país

de emigração Portugal tem vindo a transformar-se, gradualmente, num país de imigração, fenómeno que coloca

grandes desafios à capacidade de integração das pessoas que escolhem o território português para se acolher.”

A referida proposta sublinhava mesmo que “o vínculo de nacionalidade, num país de imigração, é um

importante instrumento de inclusão, precioso auxiliar de uma política de coesão nacional e de integração das

pessoas.” Efetivamente, é de um direito fundamental que cuidamos ao introduzir alterações à Lei da

Nacionalidade, instrumento por excelência não só das políticas públicas de inclusão, mas também trave mestra

determinante da arquitetura da comunidade política.

A tradição de abertura e de acolhimento de migrantes entre nós tem de ter como corolário lógico o acesso à

nacionalidade pelos descendentes dos emigrantes que em Portugal nasçam e realizam os seus percursos de

escolaridade, bem como a naturalização de todos os que constroem laços de efetiva ligação à comunidade

nacional e que devem ser integralmente acolhidos nessa mesma comunidade e gozar do quadro de direitos civis

e políticos associados ao estatuto de cidadão.

Os imensos avanços alcançados desde há dez anos a esta parte podem hoje ser objeto de uma melhoria e

aprofundamento, acolhendo os ensinamentos de mais de uma década de aplicação da lei (nomeadamente no

que ela permite evidenciar de segurança quanto à possibilidade de redução de alguns prazos aplicáveis ao

período de permanência dos progenitores quanto ao acesso dos seus descendentes à nacionalidade originária

ou por naturalização), quer no que respeita à necessidade de mecanismos que, sem reduzir o grau de exigência

e de fidedignidade dos procedimentos administrativos ligados à nacionalidade, possam remover obstáculos

eminentemente burocráticos e realizar a recolha de elementos probatórios por vias mais simples e igualmente

seguras.

O diálogo com as muitas associações e responsáveis das comunidades de emigrantes que residem em

Portugal foi e terá de continuar a ser determinante na identificação do caminho a trilhar e das melhorias a

introduzir, permitindo erradicar as situações de incerteza ou de limbo administrativo a que muitas pessoas se

encontravam votadas, não conseguindo, apesar dos evidentes laços à comunidade nacional, à sua residência

em Portugal há largos anos e à ausência até de laços tão equivalentemente profundos com outros Estados.

Desde logo, é o próprio Programa do XXI Governo Constitucional que sublinha precisamente esta

necessidade de “agilizar os procedimentos em matéria de nacionalidade, por forma a que os interessados

possam, com a rapidez exigível, obter uma resposta à sua pretensão”, tarefa parcialmente empreendida na

revisão do Regulamento da Nacionalidade, mas que agora cumpre completar (e até solidificar) na revisão da Lei

da Nacionalidade.

Neste sentido, o propósito da presente iniciativa legislativa do Grupo Parlamentar do PS é claro, visando

manter na lei critérios de atribuição da nacionalidade assentes que no ius soli (local de nascimento), quer no ius

sanguinis (ascendência) que reconheçam as características de Portugal como país simultaneamente de

emigração e de imigração, e que reforcem a proteção jurídica e o acesso à nacionalidade às pessoas que em

Portugal escolheram conduzir as suas vidas trabalhando, constituindo família, cumprindo as suas obrigações e

contribuindo ativa e positivamente para o desenvolvimento do País.

Assis, em primeiro lugar, prosseguindo a linha desencadeada em 2006 e revendo alguns dos respetivos

prazos, passa a determinar-se a atribuição da nacionalidade originária aos indivíduos nascidos no território

português sempre que pelo menos um dos progenitores resida em Portugal legalmente há pelo menos 2 anos,

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