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7 DE JUNHO DE 2017 39

reduzindo o período de tempo exigível para o efeito, perante o reconhecimento da estabilidade já oferecida pela

experiência da versão em vigor da lei.

Ademais, passa a determinar-se que a atribuição da nacionalidade originária nestes casos passa a depender

da ausência de uma declaração de que não se pretende ser português, invertendo a atual regra que exige uma

declaração expressa nesse sentido, oferecendo uma solução mais simples para a produção do mesmo efeito.

Simultaneamente, afigura-se igualmente relevante clarificar que a prova da residência legal para este efeito pode

fazer-se através da exibição do documento de identificação válido emitido pelas autoridades portuguesas que

ateste precisamente essa residência legal, dispensando a obtenção de comprovativos e certidões

complementares que burocratizam desnecessariamente o processo perante a existência de meio probatório

idóneo alternativo e suficiente.

Também no plano da naturalização, a presente lei procura ainda responder a inúmeros aspetos do quadro

normativo em vigor que se afiguram suscetíveis de melhoria. No que respeita ao prazo de residência legal para

desencadear o processo de naturalização, este é reduzido em um ano, para cinco anos, uniformizando os prazos

existentes na lei, sendo igualmente revisto o requisito da alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º, optando-se pela

avaliação da medida concreta da pena a que o requerente possa ter sido condenado, ao invés de atender à

moldura penal máxima do tipo de ilício, que não permite ponderar devidamente a culpa e a gravidade do ilícito

e retirar consequências ponderadas em sede de atribuição da nacionalidade.

No que respeita à naturalização de menores, prevista no n.º 2 do artigo 6.º referido, introduzem-se duas

importantes alterações que visam sublinhar que se trata eminentemente de um processo de atribuição da

nacionalidade do menor, devendo por isso ser valorizados os laços efetivos à comunidade nacional do mesmo,

mais do que o estatuto jurídico ou o comportamento anterior dos progenitores — assim, torna-se possível a

naturalização desde que um dos progenitores tenha residência em Portugal durante pelo menos 5 anos antes

do pedido, independentemente do título ou desde que o menor aqui tenha concluído pelo menos um ciclo de

ensino básico ou secundário (ao invés de circunscrever, como o faz atualmente a lei, esta conclusão de estudos

ao primeiro ciclo).

Ademais, no n.º 5 do referido preceito, estabelece-se o direito à naturalização, reduzindo a margem de

apreciação discricionária e reforçando o reconhecimento de que estamos perante a concretização de um direito

fundamental, para os casos em que cumulativamente estejamos perante pessoas nascidas em território

português, que sejam filhos de estrangeiros que aqui residissem (independentemente de título) ao tempo do seu

nascimento e que eles próprios aqui residam há pelo menos cinco anos.

Por outro lado, abre-se uma nova possibilidade de naturalização com fundamento na qualidade de

ascendente de cidadão português originário, introduzindo também no plano da nacionalidade um raciocínio de

unificação do estatuto de cidadania do agregado familiar, dependente, é certo, da verificação de um conjunto de

requisitos temporalmente exigentes e de clareza e certeza quanto ao momento do estabelecimento dessa

ascendência.

No plano dos elementos probatórios relevantes para a concretização da naturalização, e correspondendo a

um desiderato que também tem vindo a ter tradução em sucessivas versões do próprio Regulamento da

Nacionalidade, importa desburocratizar os procedimentos quando estes se afiguram capazes de conduzir à

construção de labirintos administrativos entre as Administrações Públicas dos vários Estados que podem ser

chamados a fornecer elementos para os processos. Assim, neste sentido, o conhecimento da língua portuguesa

necessário para a naturalização passa a presumir-se existir para os requerentes que sejam naturais e nacionais

de países de língua oficial portuguesa e a prova da inexistência de condenação com trânsito em julgado faz-se

mediante a exibição de certificados de registo criminal emitidos ou pelos serviços competentes portugueses e

pelos serviços competentes do país do nascimento, do país da nacionalidade e dos países onde tenha tido

residência, mas apenas desde que neles tenha tido residência após completar a idade de imputabilidade penal.

No que respeita à oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, passa a excluir-se o

fundamento de inexistência de ligação efetiva à comunidade portuguesa nos casos em que a aquisição se fez

por via de casamento ou de união de facto, mas em que existam filhos comuns do casal com nacionalidade

portuguesa, visto residir aí uma realidade que deve considerar-se uma concretização suficiente da referida

ligação à comunidade nacional.

Por outro lado, e para os efeitos de contagem de prazos de residência legal previstos na lei, de forma a

resolver os inúmeros problemas de intermitência de renovação de título de residência, muitas vezes decorrente

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