O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 120 40

de factos não imputáveis aos requerentes, introduz-se um mecanismo que permita considerar-se a soma de

todos os períodos de residência legal em território nacional, seguidos ou interpolados, desde que os mesmos

tenham decorrido num intervalo máximo de 15 anos.

Finalmente, a lei vem permitir a aquisição da nacionalidade por todas as mulheres que a perderam ao abrigo

da Lei da Nacionalidade de 1959, que de forma discriminatória ditava a perda da nacionalidade das mulheres

que casassem com homens estrangeiros, criando mecanismos legais para, querendo, voltarem a ser cidadãs

portuguesas, e com efeitos desde a data do casamento.

A presente revisão da lei introduz ainda duas soluções jurídicas novas e que visam reforçar a robustez do

controlo dos procedimentos de aquisição e de fidedignidade dos elementos probatórios recolhidos, por um lado,

e tutelar a boa fé e o investimento de confiança na aquisição da nacionalidade.

Para o efeito, no primeiro caso, adita-se um novo artigo 12.º-A estipulando que é nulo o ato que importe a

atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade portuguesa com fundamento em documentos falsos ou

certificativos de factos inverídicos ou inexistentes, ou ainda em falsas declarações. Através deste novo

dispositivo, a Administração Pública passa a dispor de um regime claro e dotado de consequências jurídicas

robustas, capazes de combater situações de fraude na obtenção da nacionalidade.

Em relação ao segundo caso, de certa forma inverso, em que se verifica da parte do cidadão uma convicção

fundada em comportamentos administrativos que permitam sustentar a titularidade da nacionalidade

portuguesa, é criado um novo artigo 12.º-B prevendo um regime de consolidação da nacionalidade, em que a

titularidade de boa-fé de nacionalidade portuguesa originária ou adquirida durante, pelo menos, 10 anos é causa

de consolidação da nacionalidade, ainda que o ato ou facto de que resulte a sua atribuição ou aquisição seja

contestado.

Em suma, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista, fiel à sua tradição legislativa nesta matéria apresenta

um projeto de lei equilibrado e que visa clarificar, desburocratizar e aprofundar os procedimentos de concessão

da nacionalidade, orientandos de forma clara para a realização dos direitos fundamentais dos requerentes e

para a sua plena inclusão na comunidade nacional.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo

Parlamentar do Partido Socialista abaixo-assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à 9.ª alteração à Lei da Nacionalidade, aprovada pela Lei n.º 37/81, de 3 de outubro,

alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, e pelas Leis

Orgânicas n.º 1/2004, de 15 de janeiro, n.º 2/2006, de 17 de abril, n.º 1/2013, de 29 de julho, n.º 8/2015, de 22

de junho e n.º 9/2015, de 29 de julho, alargando o acesso à nacionalidade originária e à naturalização às pessoas

nascidas em território português.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro

Os artigos 1.º, 5.º, 6.º, 9.º, 15.º e 30.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de

agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, e pelas Leis Orgânicas n.º 1/2004, de 15 de janeiro,

n.º 2/2006, de 17 de abril, n.º 1/2013, de 29 de julho, n.º 8/2015, de 22 de junho, e n.º 9/2015, de 29 de julho,

passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 1.º

[…]

1 – São portugueses de origem:

a) […];

b) […];

c) […];

Páginas Relacionadas
Página 0031:
7 DE JUNHO DE 2017 31 Artigo 2.º Entrada em vigor O presente d
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 120 32 A verdade é que, perante este quadro a Rede Elétrica Nac
Pág.Página 32
Página 0033:
7 DE JUNHO DE 2017 33 e) (…) f) (…) 3 – Os patamares especialm
Pág.Página 33