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7 DE JUNHO DE 2017 41

d) […];

e) […];

f) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do

respetivo Estado, que não declarem não querer ser Portugueses, desde que, no momento do nascimento, um

dos progenitores aqui resida legalmente há pelo menos 2 anos;

g) […].

2 – […].

3 – […].

4 – A prova da residência legal referida na alínea f) do n.º 1 faz-se mediante a exibição do competente

documento de identificação do pai ou da mãe no momento do registo.

Artigo 5.º

Aquisição por adoção

O adotado por nacional português adquire a nacionalidade portuguesa.

Artigo 6.º

[…]

1 – O Governo concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros que satisfaçam

cumulativamente os seguintes requisitos:

a) […]

b) Residirem legalmente no território português há pelo menos cinco anos;

c) […]

d) Não terem sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão superior a 3 anos;

e) […]

2 – O Governo concede a nacionalidade, por naturalização, aos menores, nascidos no território português,

filhos de estrangeiros, desde que preencham os requisitos das alíneas c), d) e e) do número anterior e desde

que, no momento do pedido, se verifique uma das seguintes condições:

a) Um dos progenitores aqui tenha residência, independentemente de título, pelo menos durante os cinco

anos imediatamente anteriores ao pedido;

b) O menor aqui tenha concluído pelo menos um ciclo do ensino básico ou o ensino secundário.

3 – […].

4 – (Revogado.)

5 – O Governo concede a nacionalidade, por naturalização, com dispensa do requisito estabelecido na alínea

b) do n.º 1, a indivíduos que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Tenham nascido em território português;

b) Sejam filhos de estrangeiro que aqui tivesse residência, independentemente de título, ao tempo do seu

nascimento;

c) Aqui residam, independentemente de título, há pelo menos cinco anos.

6 – […]

7 – […]

8 – O Governo pode conceder a nacionalidade, por naturalização, com dispensa do requisito estabelecido

na alínea b) do n.º 1, a indivíduos que sejam ascendentes de cidadãos portugueses originários, aqui tenha

residência, independentemente de título, há pelo menos 5 anos imediatamente anteriores ao pedido e desde

que a ascendência tenha sido estabelecida no momento do nascimento do cidadão português.

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