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II SÉRIE-A — NÚMERO 120 42

9 – O conhecimento da língua portuguesa referido na alínea c) do n.º 1 presume-se existir para os

requerentes que sejam naturais e nacionais de países de língua oficial portuguesa.

10 – A prova da inexistência de condenação com trânsito em julgado da sentença com pena de prisão igual

ou superior a 3 anos referida na alínea d) do n.º 1 faz-se mediante a exibição de certificados de registo criminal

emitidos:

a) Pelos serviços competentes portugueses;

b) Pelos serviços competentes do país do nascimento, do País da nacionalidade e dos países onde tenha

tido residência, desde que neles tenha tido residência após completar a idade de imputabilidade penal.

Artigo 9.º

[…]

1 – Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade:

a) […];

b) A condenação, com trânsito em julgado da sentença com pena de prisão igual ou superior a 3 anos;

c) […];

d) […].

2 – A oposição à aquisição de nacionalidade com fundamento na alínea a) do número anterior não se aplica

aos casos de aquisição de nacionalidade em caso de casamento ou união de facto quando existam filhos

comuns do casal com nacionalidade portuguesa;

3 – À prova da inexistência de condenação referida na alínea b) do n.º 1 é aplicável o disposto no n.º 10 do

artigo 6.º.

Artigo 15.º

(Residência)

1 – […]

2 – […]

3 – Para os efeitos de contagem de prazos de residência legal previstos na presente lei, considera-se a soma

de todos os períodos de residência legal em território nacional, seguidos ou interpolados, desde que os mesmos

tenham decorrido num intervalo máximo de 15 anos.

Artigo 30.º

[…]

1 – A mulher que, nos termos da Lei n.º 2098, de 29 de julho de 1959, e legislação precedente, tenha perdido

a nacionalidade portuguesa por efeito do casamento, adquire-a:

a) Desde que não tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade, exceto se declarar que

não quer adquirir a nacionalidade portuguesa;

b) Mediante declaração, quando tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade.

2 – Sem prejuízo da validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra

nacionalidade, a aquisição da nacionalidade portuguesa nos termos previstos no número anterior produz efeitos

desde a data do casamento, independentemente da data em que o facto ingressou no registo civil nacional.”

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro

São aditados ao Capítulo V da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, os artigos 12.º-A e 12.º-B, com a seguinte

redação:

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