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II SÉRIE-A — NÚMERO 120 44

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 896/XIII (2.ª)

RECOMENDA UMA PARTICIPAÇÃO ALARGADA NO PROCESSO DE RECONDUÇÃO DO PLANO DE

ORDENAMENTO DO PARQUE NATURAL DO SUDOESTE ALENTEJANO E COSTA VICENTINA A

PROGRAMA ESPECIAL E A CRIAÇÃO DE MECANISMOS DE APOIO E INCENTIVO À CRIAÇÃO DE

EMPREGO LOCAL

A Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, que estabelece as bases gerais da política pública de solos, de

ordenamento do território e de urbanismo, deixou de prever a figura dos planos especiais de ordenamento do

território, determinando que os mesmos fossem reconduzidos a programas.

Nos termos daquele diploma, os programas são instrumentos de gestão territorial que estabelecem o quadro

estratégico de desenvolvimento territorial e as suas diretrizes programáticas.

No caso dos programas especiais, como os das áreas protegidas, visa-se «a prossecução de objetivos

considerados indispensáveis à tutela de interesses públicos e de recursos de relevância nacional com

repercussão territorial, estabelecendo exclusivamente regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais,

através de medidas que estabeleçam ações permitidas, condicionadas ou interditas em função dos objetivos de

cada programa» (cf. artigos 39.º e 40.º).

Estes programas especiais, por sua vez, ainda que não vinculem diretamente os particulares, prevalecem

sobre os planos territoriais de âmbito intermunicipal e municipal, nomeadamente os planos diretores municipais.

Numa altura em que, por força da lei, o Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e

Costa Vicentina (PNSACV) será reconduzido a programa especial, urge proceder à avaliação da implementação

do Plano de Ordenamento em vigor desde fevereiro de 2011, assegurar o envolvimento das autarquias,

associações e população residente na discussão dos problemas e potencialidades deste território e dos desafios

que coloca em matéria da biodiversidade, conservação da natureza e desenvolvimento económico sustentável,

bem como ponderar os resultados da gestão deste Parque Natural desde 1988, ano em que foi criado,

inicialmente com a classificação de Paisagem Protegida.

É sabido que, ao longo das quase três décadas que leva desde a sua criação, a gestão desta área protegida

nunca foi isenta de polémica e é conhecida a dificuldade que sempre se verificou em suscitar os consensos

estratégicos necessários à prossecução eficaz dos objetivos que levaram à sua classificação, nomeadamente:

— por um lado, a «proteção e o aproveitamento sustentado dos recursos naturais», bem como a proteção

de «outros valores naturais, paisagísticos e culturais da zona, sustendo e corrigindo os processos que poderiam

conduzir à sua degradação e criando condições para a respetiva manutenção e valorização»;

— e, por outro lado, a promoção do «desenvolvimento económico, social e cultural da região, de uma forma

equilibrada e ordenada» (Decreto-Lei n.º 241/88, de 7 de junho).

Não se pode deixar de ter presente, no entanto, que a criação da Área de Paisagem Protegida do Sudoeste

Alentejano e Costa Vicentina (APPSACV), como resulta do exposto no preâmbulo do citado diploma,

correspondeu à urgência de uma resposta aos «movimentos» no sentido da «maior ocupação e utilização» que

então começavam a desenhar-se numa zona que se encontrava «ainda pouco adulterada nos seus aspetos

naturais».

Nesta urgência, a criação da área protegida não foi acompanhada dos adequados instrumentos de gestão

territorial (e nomeadamente de um plano de ordenamento que, nos termos do artigo 5.º do diploma em

referência, se constituiria como o seu primeiro instrumento de administração), mas apenas de um «pré-

zonamento» e de «indicações necessárias para informação do público quanto às entidades competentes para

intervir na Paisagem Protegida e quanto aos fins da proteção que se pretende atingir» (Artigo 1.º do DL 241/88).

Assim, e na ausência de plano de ordenamento, o Decreto-Lei que procedeu à classificação da área

protegida previu um regime de condicionantes e proibições que ia de encontro a essa urgência de resposta às

exigências de proteção e salvaguarda, mas cuja inflexibilidade e alcance prático apenas se podia compreender

num quadro transitório que se desejaria temporalmente curto.

Acontece que o plano de ordenamento da área protegida, então já classificada como Parque Natural (Parque

Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina — PNSACV), apenas viria a ser aprovado em dezembro de

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