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II SÉRIE-A — NÚMERO 120 58

Esta evolução da economia colaborativa é natural. E é natural também que, desafiando quadros jurídicos

vigentes, se pondere uma adaptação da regulação existente, acompanhando a profissionalização da mesma.

Sucede, no entanto, que essa ponderação, que esse esforço, não pode ser feito colocando em causa aqueles

que de pleno se inserem na economia colaborativa. Não se pode colocar em causa a existência, o espaço, a

legitimidade, da economia colaborativa original a pretexto de uma regulação mais robusta da economia que

deixou de ser colaborativa para ser mais profissional.

Urge, assim, no que ao alojamento local diz respeito, garantir que qualquer revisão da legislação vigente

protege aqueles que praticam a economia colaborativa: a partilha de casa própria ou de residência secundária.

Naqueles casos não estamos perante profissionais, razão pela qual devem ser isentados de novas

obrigações ou restrições ou agravamentos que venham a surgir da revisão daquela legislação. É que, nestes

casos, de prestação ocasional, a imposição de restrições será muitas vezes desnecessária, desproporcional,

injustificada.

Este é, aliás, o sentido da Comunicação “Uma nova agenda europeia para a economia colaborativa”, da

Comissão Europeia, de onde constam as orientações destinadas a encorajar os consumidores, as empresas e

as autoridades públicas a participar com confiança na economia colaborativa. Aí se diz, claramente, o seguinte:

“No contexto da economia colaborativa, o facto de os serviços serem prestados por profissionais ou por

particulares a título ocasional pode constituir um critério importante para avaliar se um requisito de acesso ao

mercado é necessário, justificado e proporcionado. Com efeito, uma característica específica da economia

colaborativa é o facto de os prestadores de serviços serem frequentemente particulares que oferecem bens ou

serviços entre pares de forma pontual.”.

Esta distinção entre profissionais e não profissionais, que é assim favorecida por esta Comunicação da

Comissão Europeia, deve ser tida em conta na hora de revisão do quadro legal do alojamento local, sob pena

de, ao contrário do que sucede até aqui, a legislação portuguesa deixar de estar em linha com as

recomendações europeias e com a adaptação às novas realidades da economia colaborativa.

Existem evidentemente diversas formas de proceder a essa distinção, sendo que nem todas são distinções

fáceis de verificar ou fiscalizar (por exemplo, aquelas que assentam em números máximos de noites ou em

montantes de rendimento, nenhuma delas fácil de fiscalizar e confirmar) e, concomitantemente, nem todas

favorecem a formalização da atividade. De todos os critérios analisados naquela Comunicação, parece ser

aconselhável aquele que presume que quando se trate de uma residência principal ou secundária se trata de

arrendamento a título ocasional, critério que, devidamente densificado e ponderado, mais facilmente poderá ser

verificado e fiscalizado.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. No âmbito da revisão do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, estabeleça uma distinção entre

prestação ocasional e prestação permanente de serviços de alojamento local;

2. Essa distinção deve reservar a noção de prestação ocasional de serviços de alojamento local para

os estabelecimentos de alojamento local em residência própria e/ou em residência secundária, não

podendo o número total de estabelecimentos ser superior a dois;

3. A prestação ocasional de serviços de alojamento local seja preservada de qualquer nova limitação,

restrição ou agravamento que venha a decorrer da revisão do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto.

Palácio de S. Bento, 2 de maio de 2017.

Os Deputados do CDS-PP: Assunção Cristas — Nuno Magalhães — Álvaro Castello-Branco — Patrícia

Fonseca — Antonio Carlos Monteiro — Ilda Araújo Novo — Telmo Correia — Cecília Meireles — Hélder Amaral

— João Pinho de Almeida — João Rebelo — Pedro Mota Soares — Filipe Lobo d’Ávila — Filipe Anacoreta

Correia — Vânia Dias da Silva — Ana Rita Bessa — Isabel Galriça Neto.

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