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7 DE JUNHO DE 2017 59

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 903/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA, EM SEDE DE COMISSÃO PERMANENTE DE

CONCERTAÇÃO SOCIAL, O DEBATE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DA LICENÇA SEM RETRIBUIÇÃO

EXTRAORDINÁRIA E A AVALIAÇÃO E APROFUNDAMENTODA MEDIDA CHEQUE-FORMAÇÃO

Exposição de motivos

Na sociedade atual a formação contínua e o enriquecimento curricular são cada vez mais uma necessidade

dos trabalhadores.

O constante aumento da esperança média de vida proporciona novos desafios e oportunidades, os quais

devem e podem ser aprofundadas para formação.

Nesse sentido, verifica-se muitas vezes a vontade de efetuar uma paragem para repensar a carreira e ganhar

novas qualificações.

Atualmente a legislação vigente já consagra a possibilidade do trabalhador requerer a licença sem retribuição

para frequência de cursos de formação ministrados sob responsabilidade de uma instituição de ensino ou de

formação profissional; ou no âmbito de programa específico aprovado por autoridade competente e executado

sob o seu controlo pedagógico; ou de cursos ministrados em estabelecimentos de ensino.

Esta licença tem que ter a duração mínima de 60 dias, mas não estabelece a duração máxima.

Contudo, esta licença sem retribuição não tem qualquer tipo de apoio por parte do Estado, pelo que são

poucos os trabalhadores que recorrem a esta solução.

O CDS entende que os trabalhadores que assim o pretendam devem ser incentivados a usufruírem de uma

licença sem retribuição extraordinária, para que possam enriquecer os seus conhecimentos e formação e, deste

modo, potenciar a sua carreira profissional.

O Governo deverá procurar soluções que permitam ao trabalhador que beneficie de uma tal licença de auferir

algum rendimento. Tais soluções poderão até ter um impacto nulo em termos de despesa, como será o caso

quando se assegurar simultaneamente a contratação pela empresa de um desempregado subsidiado para a

substituição do trabalhador durante o tempo de licença. Deste modo bastaria canalizar para este o subsídio de

desemprego.

Uma tal medida, além de ter um impacto financeiro nulo, estaria a contribuir para o combate ao desemprego

e simultaneamente para a qualificação profissional.

Propomos, pois, que seja aberto, em sede de Comissão Permanente da Concertação Social, o debate sobre

a implementação desta licença, à qual poderá acrescentar-se ainda o incentivo do Cheque-Formação.

O Cheque-Formação foi criado pelo anterior Governo de maioria PSD/CDS, por meio da Portaria n.º

229/2015, de 3 de agosto. Constitui uma modalidade de financiamento direto da formação a atribuir às entidades

empregadoras, aos ativos empregados e aos desempregados inscritos nos Centros de Emprego e Centros de

Emprego e Formação Profissional do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P., que, visando o

incentivo à formação profissional, sendo um instrumento potenciador da criação e da manutenção do emprego

e do reforço da qualificação e empregabilidade.

Esta medida foi criada com o intuído de reformar e modernizar o modelo de formação existente em Portugal,

tendo como um dos principais objetivos fornecer aos formados uma formação mais eficaz, mais adequada aos

seus objetivos e mais enquadrada nos desafios do mercado de trabalho.

Com o Cheque-Formação pretende-se também uma maior corresponsabilização de todos os agentes

envolvidos neste processo, nomeadamente as entidades formadoras e os formandos, mas também uma maior

desburocratização e uma maior autonomia na relação formador/formando, sem um excessivo peso e influencia

estatal.

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