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7 DE JUNHO DE 2017 5

Artigo único

A presente lei procede à alteração do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, alterado pela

Lei n.º 7-A/2016, de 17 de março, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 22.º

Bufetes

1. (…).

2. (…).

3. Os bufetes escolares disponibilizam a oferta de fruta e de outros alimentos saudáveis a promover em

contexto escolar.

4. (anterior n.º 3).

5. (anterior n.º 4).»

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 1 de junho de 2017.

Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

———

PROJETO DE LEI N.º 532/XIII (2.ª)

DESINCENTIVA A VENDA DE ALIMENTOS COM EXCESSO DE AÇUCAR, GORDURA E SAL NAS

MÁQUINAS DE VENDA AUTOMÁTICA EM ESCOLAS, PROCEDENDO À ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI

N.º 55/2009, DE 2 DE MARÇO

Em Portugal, uma em cada três crianças tem problemas de obesidade ou de excesso de peso. Ao nível

europeu, o nosso país é um dos que tem um maior número de crianças nesta situação. Trata-se de uma

realidade muito preocupante e para a qual contribuem diversos fatores. O conhecimento da dimensão deste

problema obriga a que os responsáveis políticos tomem medidas que possam ajudar a inverter esta situação.

O excesso de peso ou de obesidade entre a população infantil e juvenil deve-se, em muito, a modos de vida

pouco saudáveis, sedentários, com ausência de atividade física regular, aliados a uma alimentação irracional e

desequilibrada (com excesso de gorduras, sal e açúcar e deficiente em hidratos de carbono, fibras, vitaminas,

minerais e água). Este gravíssimo problema de saúde tem tendência a perseguir estas crianças e jovens no

decurso da sua vida, contribuindo diretamente para problemas como o aumento de dificuldades respiratórias,

diabetes, hipertensão, doenças cardiovasculares entre outras patologias. A verdade é que o excesso de peso,

assim como não é salutar para as crianças, jovens e futuros adultos, também acaba, pelas demais patologias

que lhe estão normalmente associadas, por representar custos acrescidos para o Serviço Nacional de Saúde.

Promover modos de vida saudáveis é uma responsabilidade que o Estado deve assegurar. Os Verdes

consideram que a escola tem um papel inegável em múltiplas formas de proporcionar educação e formação às

crianças e jovens para hábitos de vida que melhorem e, sobretudo, que previnam doenças na população. E a

oferta alimentar que se faz no espaço escola deve ser coerente com este objetivo.

Já foram produzidas recomendações, de diverso nível, para a educação alimentar nas escolas, como por

exemplo, o referencial para uma oferta alimentar saudável em meio escola, por parte do Ministério da Educação.

Mas, uma coisa são os referenciais, outra é a prática da oferta que é disponibilizada nas escolas. Por exemplo,

torna-se incongruente que numa escola se disponibilizem aos alunos máquinas de venda automática com

alimentos contendo elevados teores de açúcares, sal ou gorduras, tais como refrigerantes, aperitivos ou snacks.

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