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7 DE JUNHO DE 2017 61

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 904/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE INICIE, EM SEDE DE COMISSÃO PERMANENTE DA

CONCERTAÇÃO SOCIAL, UM DEBATE COM VISTA ARECONHECER E EFETIVAR O DIREITO AO

DESLIGAMENTO DOS TRABALHADORES E AINCLUIR NOVAS SITUAÇÕES ADMISSÍVEIS PARA O

EXERCÍCIO DO TELETRABALHO, BEM COMO REGULAMENTAR O EXERCÍCIO DO TELETRABALHO

NA FUNÇÃO PÚBLICA

Exposição de motivos

Considera-se teletrabalho a prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora da

empresa e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação.

São apontados como principais vantagens pela adesão ao teletrabalho para o trabalhador:

 Menores custos, sem as deslocações e as refeições fora;

 Maior autonomia de trabalho;

 Poupança de tempo;

 Flexibilidade de horários e de execução de tarefas;

 Diminuição de stress.

Relativamente ao empregador, o teletrabalho também tem as suas vantagens:

 Agilidade de realização de trabalhos;

 Extensão e flexibilidade de horário de trabalhos;

 Libertação de espaço na empresa;

 Redução de custos na empresa;

 Maior motivação e satisfação do trabalhador;

 Captação de talentos espalhados pelo país ou pelo mundo;

De uma forma geral, o teletrabalho é visto por muitos como um instrumento que potencia a conciliação entre

o trabalho e a vida familiar.

Em Portugal, quer no Código do Trabalho, quer na Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, já está

prevista há algum tempo a modalidade do Teletrabalho.

Contudo, até 2015 o teletrabalho estava disponível apenas em duas situações. Sempre que a empresa

celebrasse um contrato para a prestação subordinada de teletrabalho com um colaborador, ou seja, quando

existisse a celebração de um contrato com este objetivo, ou na possibilidade de as vítimas de violência

doméstica poderem ter o direito a exercer a sua atividade profissional em regime de teletrabalho, desde que

este fosse compatível com o exercício da atividade.

A lei 120/2015, de 1 de setembro veio alterar o regime do teletrabalho, permitindo que o trabalhador com

filho com idade até 3 anos tenha direito a exercer a atividade em regime de teletrabalho, quando este seja

compatível com a atividade desempenhada e a entidade patronal disponha de recursos e meios para o efeito.

Apesar de já estar consagrado em lei esta possibilidade, a verdade é que a efetivação da sua prática tem

levantando muitas dificuldades, quer por parte dos organismos públicos, quer por parte dos trabalhadores, que

pretendem usufruir desta norma legal.

A título de exemplo, o diploma não define quais as atividades profissionais compatíveis com o regime de

teletrabalho, logo, torna-se necessário que se proceda a uma regulamentação, nomeadamente na função

pública.

Aquando da apresentação do pacote legislativo sobre demografia, natalidade e família, em Maio de 2016, o

CDS apresentou uma proposta que recomendava ao Governo que regulamentasse o teletrabalho, mas a

esquerda uniu-se e votou contra esta medida.

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