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II SÉRIE-A — NÚMERO 120 6

O PEV tem, ao longo dos anos, manifestado preocupação em relação à matéria do excesso de peso em

crianças e jovens. Mas, mais do que preocupação, o Partido Ecologista tem apresentado diversas iniciativas

que visam promover hábitos alimentares saudáveis. Este Projeto de Lei enquadra-se nessa ordem de

preocupações e, mais uma vez, procura respostas e atitudes concretas para inverter a tendência e para gerar

melhores ofertas alimentares nas escolas.

Nessa lógica, Os Verdes propõem que, nas escolas, as máquinas de venda automática de alimentos não

disponibilizem produtos com elevados teores de açúcares, sal e gorduras, mas sim alimentos saudáveis, que

devam ser promovidos em contexto escolar, de acordo com referenciais já estabelecidos pelo Ministério da

Educação.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo único

A presente lei procede à alteração do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, alterado pela

Lei n.º 7-A/2016, de 17 de março, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 22.º

Bufetes

1. (…).

2. (…).

3. (…).

4. (…).

5. No caso de os estabelecimentos de ensino disporem de máquinas de venda automática, estas não devem

disponibilizar produtos alimentares com elevado teor de açúcares, ou sal, ou gorduras.»

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 1 de junho de 2017.

Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

———

PROJETO DE LEI N.º 533/XIII (2.ª)

ELIMINA OS REGIMES DO BANCO DE HORAS INDIVIDUAL E DA ADAPTABILIDADE INDIVIDUAL,

PROCEDENDO À DÉCIMA QUINTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE TRABALHO APROVADO PELA LEI N.º

7/2009, DE 7 DE FEVEREIRO

Exposição de motivos

O regime da organização do tempo de trabalho tem sofrido profundas alterações na legislação laboral

portuguesa. O modelo de desregulação do tempo de trabalho tem implicações significativas nos

trabalhadores/as, designadamente na conciliação da vida profissional e familiar penalizando, sobretudo, as

mulheres, conforme estudos avançados pela Comissão para Igualdade no Trabalho e Emprego (CITE). Como

se assinala no Livro Verde sobre as Relações Laborais, “a forma usualmente considerada “típica” de prestar

trabalho, isto é, o cumprimento de um horário de trabalho sem recurso a qualquer modalidade flexível no que

concerne aos tempos de trabalho constitui, na verdade, uma realidade que apenas abrange cerca de 23,7% dos

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