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Quarta-feira, 7 de junho de 2017 II Série-A — Número 120

XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)

S U M Á R I O

Projetos de lei [n.os 137, 186, 187, 211, 317, 330 e 530 a — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, 544/XIII (2.ª)]: Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada

N.º 137/XIII (1.ª) (Combate a precariedade laboral e reforça pelos serviços de apoio. (a)

os direitos dos trabalhadores): N.º 330/XIII (2.ª) [Altera o regime de trabalho temporário — Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e limitando a sua utilização e reforçando os direitos dos nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. (a) trabalhadores (Décima segunda alteração à Lei n.º 7/2009, de

N.º 186/XIII (1.ª) (Revoga os mecanismos de adaptabilidade 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho)]:

e de banco de horas, nas modalidades grupal e por — Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e

regulamentação coletiva, procedendo à décima primeira nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. (a)

alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o N.º 530/XIII (2.ª) — Estabelece a oferta alternativa de bebida Código do Trabalho): vegetal, no âmbito do programa de leite escolar, promovendo — Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março (Os nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. (a) Verdes).

N.º 187/XIII (1.ª) (Revoga a aplicação aos trabalhadores em N.º 531/XIII (2.ª) — Estabelece a promoção de fruta e outros funções públicas dos mecanismos de adaptabilidade e de produtos alimentares saudáveis nos bufetes/bares escolares, banco de horas, procedendo à terceira alteração à Lei n.º procedendo à alteração do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho março (Os Verdes). em Funções Públicas): N.º 532/XIII (2.ª) — Desincentiva a venda de alimentos com — Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e excesso de açúcar, gordura e sal nas máquinas de venda nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. (a) automática em escolas, procedendo à alteração do Decreto-N.º 211/XIII (1.ª) (Revoga os mecanismos de adaptabilidade Lei n.º 55/2009, de 2 de março (Os Verdes). individual e do banco de horas individual, procedendo à N.º 533/XIII (2.ª) — Elimina os regimes do banco de horas décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, individual e da adaptabilidade individual, procedendo à que aprova o Código do Trabalho): décima quinta alteração ao Código de Trabalho aprovado — Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e pela Lei n.º 7/2009, de 7 de fevereiro (BE). nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. (a)

N.º 534/XIII (2.ª) — Altera o regime jurídico aplicável à N.º 317/XIII (2.ª) (Assegura o direito à autodeterminação de contratação a termo, concretizando as recomendações do género): Grupo de Trabalho para a preparação de um Plano Nacional

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de Combate à Precariedade (BE). regional no Algarve (PCP).

N.º 535/XIII (2.ª) — Altera o Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 N.º 898/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo a salvaguarda de agosto (regime jurídico de exploração dos do património industrial corticeiro da Robinson (PSD). estabelecimentos de alojamento local) clarificando que N.º 899/XIII (2.ª) — Alarga a proteção social à infância, no qualquer oposição do condomínio à exploração de âmbito do combate à pobreza infantil (BE). estabelecimentos de alojamento local deve constar do título

N.º 900/XIII (2.ª) — Recomenda que o Governo garanta o constitutivo da propriedade horizontal, do regulamento de

acesso à educação pré-escolar para todas as crianças a partir condomínio nesse título eventualmente contido ou em

dos 3 anos e o alargamento da ação social escolar, no âmbito regulamento de condomínio ou deliberação da assembleia de

do combate à pobreza infantil (BE). condóminos aprovados sem oposição e desde que devidamente registados (CDS-PP). N.º 901/XIII (2.ª) — Recomenda a atribuição prioritária de

médico de família a todas as crianças e jovens, reforça e N.º 536/XIII (2.ª) — Estabelece a obrigatoriedade de

generaliza o acesso gratuito a consultas de especialidade informação ao consumidor, na fatura da água, sobre dados

(medicina dentária e oftalmologia) e a medicamentos relativos à qualidade da água para consumo e ao

antiparasitários, no âmbito do combate à pobreza infantil encaminhamento de resíduos para operações de gestão,

(BE). procedendo à alteração do Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho (Os Verdes). N.º 902/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que proteja os

prestadores ocasionais de serviços de alojamento local de N.º 537/XIII (2.ª) — Estabelece medidas de proteção aos

eventuais agravamentos no regime jurídico do alojamento carvalhos e a outras espécies autóctones da flora portuguesa

local (CDS-PP). (Os Verdes).

N.º 903/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que promova, N.º 538/XIII (2.ª) — Proíbe a caça à raposa e ao saca-rabos

em sede de Comissão Permanente de Concertação Social, o e exclui estas espécies da Lista de Espécies Cinegéticas,

debate sobre a implementação da licença sem retribuição procedendo à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 202/2004,

extraordinária e a avaliação e aprofundamento da medida de 18 de agosto (Os Verdes).

Cheque-Formação (CDS-PP). N.º 539/XIII (2.ª) — Alarga a abrangência das regras de

N.º 904/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que inicie, em rotulagem para os alimentos geneticamente modificados (Os

sede de Comissão Permanente da Concertação Social, um Verdes).

debate com vista a reconhecer e efetivar o direito ao N.º 540/XIII (2.ª) — Reforça regras de proteção contra a desligamento dos trabalhadores e a incluir novas situações exposição aos campos eletromagnéticos derivados de linhas admissíveis para o exercício do teletrabalho, bem como de muito alta tensão, alterando a Lei nº 30/2010, de 2 de regulamentar o exercício do teletrabalho na função pública setembro (Os Verdes). (CDS-PP). N.º 541/XIII (2.ª) — Procede à segunda alteração ao regime N.º 905/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que inicie, em jurídico-laboral dos trabalhadores periféricos externos do sede de concertação social, um debate com vista a melhorar Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os a contratação coletiva, nomeadamente retomar o acordo de trabalhadores das residências oficiais do Estado, aprovado concertação de 2014 que previa a redução dos prazos de pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei caducidade e de sobrevigência dos contratos coletivos de n.º 66/2013, de 27 de agosto (PCP). trabalho (CDS-PP). N.º 542/XIII (2.ª) — Cria maior justiça no direito a prestação N.º 906/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo a tomada de por incapacidade decorrente de doença ou acidente de medidas urgentes que permitam o cumprimento da lei no que trabalho (Os Verdes). respeita à redução do número de infeções hospitalares N.º 543/XIII (2.ª) — Cria maior justiça no direito a prestação (PCP). por incapacidade decorrente de doença ou acidente de N.º 907/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que promova a trabalho (Os Verdes). valorização da Extensão da Plataforma Continental (PS). N.º 544/XIII (2.ª) — Oitava alteração à Lei da Nacionalidade, N.º 908/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que retome o aprovada pela Lei n.º 31/87, de 3 de outubro, alterada pela Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Lei n.º 25/94, de 19 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322- Alentejano e Costa Vicentina como instrumento de A/2001, de 14 de dezembro, e pelas Leis Orgânicas n.os desenvolvimento integrado e participado (PS). 1/2004, de 15 de janeiro, 2/2006, de 17 de abril, 1/2013, de

N.º 909/XIII (2.ª) — Revisão da Convenção de Albufeira (Os 29 de julho, 8/2015, de 22 de junho, e 9/2015, de 29 de julho

Verdes). (PS). N.º 910/XIII (2.ª) — Diligenciar para erradicar o uso do

Proposta de lei n.o 75/XIII (2.ª) (Estabelece o direito à glifosato (Os Verdes).

autodeterminação da identidade de género e expressão N.º 911/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que desenvolva

de género e o direito à proteção das caraterísticas todos os esforços junto do Estado espanhol para travar a

sexuais de cada pessoa): exploração de urânio em Salamanca, junto à nossa fronteira

— Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, (Os Verdes).

Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada N.º 912/XIII (2.ª) — Pela educação ambiental como pelos serviços de apoio. (a) componente de valorização da escola pública (Os Verdes). N.º 913/XIII (2.ª) — Recomenda a implementação de um Projetos de resolução [n.os 896 a 914/XIII (2.ª)]: regime similar ao dos coordenadores das Bibliotecas

N.º 896/XIII (2.ª) — Recomenda uma participação alargada Escolares /Centros de Recursos para os coordenadores do

no processo de recondução do Plano de Ordenamento do Projeto Eco-escolas (Os Verdes).

Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina a N.º 914/XIII (2.ª) — Sobre a elaboração do Programa programa especial e a criação de mecanismos de apoio e Nacional de Educação para a Sustentabilidade (Os Verdes). incentivo à criação de emprego local (PSD).

N.º 897/XIII (2.ª) — Pela construção de um matadouro público (a) São publicados em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 530/XIII (2.ª)

ESTABELECE A OFERTA ALTERNATIVA DE BEBIDA VEGETAL, NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE

LEITE ESCOLAR, PROMOVENDO ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 55/2009, DE 2 DE MARÇO

O Partido Ecologista Os Verdes deu um inegável contributo, através da apresentação do Projeto de Lei n.º

268/XII, para que em Portugal se estabelecesse a opção de uma ementa vegetariana nas cantinas públicas.

Deste processo legislativo resultou a Lei n.º 11/2017, de 17 de abril, que estabelece a obrigatoriedade de

existência de opção vegetariana nas ementas das cantinas e refeitórios públicos, prevendo um período de

adaptação para a plena implementação do princípio estabelecido.

O que levou o PEV a apresentar o referido projeto de lei foi a consciência de que há muitos cidadãos que

optaram por fazer uma dieta vegetariana ou vegan (muitos deles por razões de ordem ética e ambiental). E, por

fazerem essa opção, ficavam impedidos de aceder a uma refeição nas cantinas públicas, tendo em conta que,

na generalidade, estas só faziam oferta de pratos de peixe ou carne. Tratou-se, assim, da consciência sobre a

necessidade de erradicar uma discriminação que recaía sobre os que optaram pelo vegetarianismo ou pelo

veganismo como modo de vida.

Foi um passo muito importante, e que, uma vez implementado, permite revelar a incongruência de respeitar

as dietas vegetariana ou vegana por via da oferta de refeição adequada em cantinas públicas, mas não as

respeitar no que diz respeito, por exemplo, ao intitulado «programa de leite escolar».

Os Verdes consideram que o programa de leite escolar — que implica a disponibilização gratuita e diária de

leite às crianças do 1.º ciclo do ensino básico — deve abranger a opção por outro tipo de bebidas vegetais para

as crianças que não consomem este produto de origem animal. E deve ser a lei a determinar essa oferta, não

ficando a mesma ao critério das direções dos agrupamentos de escola. Só dessa forma se garantirá a coerência

necessária no quadro legislativo em vigor.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo único

Alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março

São alterados os artigos 13.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 março, com a alteração produzida pela

Lei n.º 7-A/2016, de 17 de março, passando a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º

Natureza dos apoios alimentares

(…):

a) A distribuição diária e gratuita de leite ou de bebida vegetal alternativa;

b) (…);

c) (…).

Artigo 16.º

Programa de Leite Escolar

1- (…).

2- (…).

3- Às crianças, cujos encarregados de educação declarem, no início do ano letivo, que optam por uma dieta

livre de produtos de origem animal, é garantida a oferta de uma bebida de origem vegetal.

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4- Para efeitos de consumo de leite e seus derivados, ou de bebida vegetal alternativa, estes produtos são

disponibilizados aos alunos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, mediante a sua venda

sem fins lucrativos nos respetivos estabelecimentos de ensino.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 1 de junho de 2017.

Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

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PROJETO DE LEI N.º 531/XIII (2.ª)

ESTABELECE A PROMOÇÃO DE FRUTA E OUTROS PRODUTOS ALIMENTARES SAUDÁVEIS NOS

BUFETES/BARES ESCOLARES, PROCEDENDO À ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 55/2009, DE 2 DE

MARÇO

Em Portugal, uma em cada três crianças tem problemas de obesidade ou de excesso de peso. Ao nível

europeu, o nosso país é um dos que tem um maior número de crianças nesta situação. Trata-se de uma

realidade muito preocupante e para a qual contribuem diversos fatores. O conhecimento da dimensão deste

problema obriga a que os responsáveis políticos tomem medidas que possam ajudar a inverter esta situação.

O excesso de peso ou de obesidade entre a população infantil e juvenil deve-se, em muito, a modos de vida

pouco saudáveis, sedentários, com ausência de atividade física regular, aliados a uma alimentação irracional e

desequilibrada (com excesso de gorduras, sal e açúcar e deficiente em hidratos de carbono, fibras, vitaminas,

minerais e água). Este gravíssimo problema de saúde tem tendência a perseguir estas crianças e jovens no

decurso da sua vida, contribuindo diretamente para problemas como o aumento de dificuldades respiratórias,

diabetes, hipertensão, doenças cardiovasculares entre outras patologias. A verdade é que o excesso de peso,

assim como não é salutar para as crianças, jovens e futuros adultos, também acaba, pelas demais patologias

que lhe estão normalmente associadas, por representar custos acrescidos para o Serviço Nacional de Saúde.

Promover modos de vida saudáveis é uma responsabilidade que o Estado deve assegurar. Os Verdes

consideram que a escola tem um papel inegável em múltiplas formas de proporcionar educação e formação às

crianças e jovens para hábitos de vida que melhorem e, sobretudo, que previnam doenças na população. E a

oferta alimentar que se faz no espaço escola deve ser coerente com este objetivo.

Já foram produzidas recomendações, de diverso nível, para a educação alimentar nas escolas, como por

exemplo, o referencial para uma oferta alimentar saudável em meio escolar, por parte do Ministério da Educação.

Mas, uma coisa são os referenciais, outra é a prática da oferta que é disponibilizada nas escolas. Por exemplo,

torna-se incongruente que, num bar de uma escola se disponibilizem, para venda aos alunos, pacotes de

bolachas com alto teor de açúcar e gordura, mas não se disponibilizem frutas.

O PEV tem, ao longo dos anos, manifestado preocupação em relação à matéria do excesso de peso em

crianças e jovens. Mas, mais do que preocupação, o Partido Ecologista tem apresentado diversas iniciativas

que visam promover hábitos alimentares saudáveis. Este Projeto de Lei enquadra-se nessa ordem de

preocupações e, mais uma vez, procura respostas e atitudes concretas para inverter a tendência e para gerar

melhores ofertas alimentares nas escolas.

Nessa lógica, Os Verdes propõem que nos bares escolares seja obrigatória a oferta de fruta, e de outros

alimentos saudáveis a promover em contexto escolar (constantes de regras já definidas pelo Ministério da

Educação), de modo a estimular as crianças e os jovens para o seu consumo diário e regular.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes

apresenta o seguinte projeto de lei:

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Artigo único

A presente lei procede à alteração do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, alterado pela

Lei n.º 7-A/2016, de 17 de março, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 22.º

Bufetes

1. (…).

2. (…).

3. Os bufetes escolares disponibilizam a oferta de fruta e de outros alimentos saudáveis a promover em

contexto escolar.

4. (anterior n.º 3).

5. (anterior n.º 4).»

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 1 de junho de 2017.

Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

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PROJETO DE LEI N.º 532/XIII (2.ª)

DESINCENTIVA A VENDA DE ALIMENTOS COM EXCESSO DE AÇUCAR, GORDURA E SAL NAS

MÁQUINAS DE VENDA AUTOMÁTICA EM ESCOLAS, PROCEDENDO À ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI

N.º 55/2009, DE 2 DE MARÇO

Em Portugal, uma em cada três crianças tem problemas de obesidade ou de excesso de peso. Ao nível

europeu, o nosso país é um dos que tem um maior número de crianças nesta situação. Trata-se de uma

realidade muito preocupante e para a qual contribuem diversos fatores. O conhecimento da dimensão deste

problema obriga a que os responsáveis políticos tomem medidas que possam ajudar a inverter esta situação.

O excesso de peso ou de obesidade entre a população infantil e juvenil deve-se, em muito, a modos de vida

pouco saudáveis, sedentários, com ausência de atividade física regular, aliados a uma alimentação irracional e

desequilibrada (com excesso de gorduras, sal e açúcar e deficiente em hidratos de carbono, fibras, vitaminas,

minerais e água). Este gravíssimo problema de saúde tem tendência a perseguir estas crianças e jovens no

decurso da sua vida, contribuindo diretamente para problemas como o aumento de dificuldades respiratórias,

diabetes, hipertensão, doenças cardiovasculares entre outras patologias. A verdade é que o excesso de peso,

assim como não é salutar para as crianças, jovens e futuros adultos, também acaba, pelas demais patologias

que lhe estão normalmente associadas, por representar custos acrescidos para o Serviço Nacional de Saúde.

Promover modos de vida saudáveis é uma responsabilidade que o Estado deve assegurar. Os Verdes

consideram que a escola tem um papel inegável em múltiplas formas de proporcionar educação e formação às

crianças e jovens para hábitos de vida que melhorem e, sobretudo, que previnam doenças na população. E a

oferta alimentar que se faz no espaço escola deve ser coerente com este objetivo.

Já foram produzidas recomendações, de diverso nível, para a educação alimentar nas escolas, como por

exemplo, o referencial para uma oferta alimentar saudável em meio escola, por parte do Ministério da Educação.

Mas, uma coisa são os referenciais, outra é a prática da oferta que é disponibilizada nas escolas. Por exemplo,

torna-se incongruente que numa escola se disponibilizem aos alunos máquinas de venda automática com

alimentos contendo elevados teores de açúcares, sal ou gorduras, tais como refrigerantes, aperitivos ou snacks.

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O PEV tem, ao longo dos anos, manifestado preocupação em relação à matéria do excesso de peso em

crianças e jovens. Mas, mais do que preocupação, o Partido Ecologista tem apresentado diversas iniciativas

que visam promover hábitos alimentares saudáveis. Este Projeto de Lei enquadra-se nessa ordem de

preocupações e, mais uma vez, procura respostas e atitudes concretas para inverter a tendência e para gerar

melhores ofertas alimentares nas escolas.

Nessa lógica, Os Verdes propõem que, nas escolas, as máquinas de venda automática de alimentos não

disponibilizem produtos com elevados teores de açúcares, sal e gorduras, mas sim alimentos saudáveis, que

devam ser promovidos em contexto escolar, de acordo com referenciais já estabelecidos pelo Ministério da

Educação.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo único

A presente lei procede à alteração do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, alterado pela

Lei n.º 7-A/2016, de 17 de março, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 22.º

Bufetes

1. (…).

2. (…).

3. (…).

4. (…).

5. No caso de os estabelecimentos de ensino disporem de máquinas de venda automática, estas não devem

disponibilizar produtos alimentares com elevado teor de açúcares, ou sal, ou gorduras.»

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 1 de junho de 2017.

Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

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PROJETO DE LEI N.º 533/XIII (2.ª)

ELIMINA OS REGIMES DO BANCO DE HORAS INDIVIDUAL E DA ADAPTABILIDADE INDIVIDUAL,

PROCEDENDO À DÉCIMA QUINTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE TRABALHO APROVADO PELA LEI N.º

7/2009, DE 7 DE FEVEREIRO

Exposição de motivos

O regime da organização do tempo de trabalho tem sofrido profundas alterações na legislação laboral

portuguesa. O modelo de desregulação do tempo de trabalho tem implicações significativas nos

trabalhadores/as, designadamente na conciliação da vida profissional e familiar penalizando, sobretudo, as

mulheres, conforme estudos avançados pela Comissão para Igualdade no Trabalho e Emprego (CITE). Como

se assinala no Livro Verde sobre as Relações Laborais, “a forma usualmente considerada “típica” de prestar

trabalho, isto é, o cumprimento de um horário de trabalho sem recurso a qualquer modalidade flexível no que

concerne aos tempos de trabalho constitui, na verdade, uma realidade que apenas abrange cerca de 23,7% dos

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trabalhadores por conta de outrem (TCO). Deste modo, aproximadamente 76,3% dos TCO encontram-se

abrangidos por uma modalidade flexível no que respeita à organização do tempo de trabalho”.

De facto, desde 2003 que se tem vindo a acentuar esta tendência e a diversificar estes mecanismos de

desregulação do tempo de trabalho. O Código do Trabalho de 2009 introduziu, no artigo 208.º, um novo instituto

que se designou por banco de horas, através do qual, tal como na adaptabilidade, a organização do tempo de

trabalho pode ter em conta um tempo médio. Com o banco de horas consagrou-se, contudo, uma possibilidade

até aí inexistente de esse acréscimo poder ser compensado quer por redução equivalente do tempo de trabalho,

quer por pagamento em dinheiro, quer por ambas as modalidades, sendo certo que o pagamento em dinheiro é

feito como se de trabalho normal (e não trabalho suplementar) se tratasse. Ou seja, este foi objetivamente um

mecanismo de embaratecimento do trabalho. Se desde 2009 existe o banco de horas, a lei previa contudo que

este só podia ser introduzido por instrumento de regulamentação coletiva e relativamente a matérias específicas.

No entanto, a Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, introduziu uma nova modalidade de banco de horas: o banco de

horas individual, prevista no artigo 208.º-A do Código do Trabalho.

Tendo origem num projeto do governo do PSD e do CDS-PP, a Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, que surgiu

na sequência do Memorando sobre as Condicionalidades de Política Económica, tinha uma pretensão clara de

diminuir o custo do trabalho, por via da eliminação de feriados, eliminação do descanso compensatório pela

prestação trabalho suplementar, eliminação de dias de férias, redução das compensações pela cessação do

contrato de trabalho e introdução de uma nova modalidade do despedimento por inadaptação sem modificação

do posto de trabalho. Uma das matérias em relação à qual esta lei assumiu especial enfoque foi a da

desregulação do tempo de trabalho.

Com a referida lei, acrescentou-se à modalidade de banco de horas previsto por instrumento de

regulamentação coletiva, o banco de horas individual. Ou seja, o regime do banco de horas passou a poder ser

instituído por um acordo entre empregador e trabalhador, sendo que o acordo pode ser celebrado através de

uma proposta por escrito do empregador e presume-se a aceitação por parte do trabalhador que não se oponha

por escrito a essa proposta nos 14 dias seguintes ao conhecimento da mesma. Ou seja, o “silêncio escrito” do

trabalhador, mesmo quando acompanhado de oposição verbal, é entendido como aceitação da proposta,

bastando-se a lei com um facto negativo: a falta de oposição escrita à proposta. Mais ainda, tona-se possível

estender a figura da adaptabilidade individual ou do banco de horas individual a trabalhadores que

expressamente a recusaram, por via da adaptabilidade grupal e do banco de horas grupal.

Numa relação marcada pela desigualdade entre as partes, como é a relação laboral, o Direito do Trabalho

deve ter como objetivo tutelar e proteger a parte mais fraca num quadro de desequilíbrio de poder. A invocação,

neste contexto, da liberdade das partes, é apenas uma forma de mascarar mecanismos de imposição unilateral.

Assim, a figura da adaptabilidade individual e do banco de horas individual, que se subtraem além do mais a

qualquer negociação coletiva, é a expressão de um despotismo patronal que não deve ter acolhimento no nosso

ordenamento jurídico.

No programa do XXI Governo é identificada a necessidade de “Revogar a possibilidade, introduzida no

Código do Trabalho de 2012, de existência de um banco de horas individual por mero «acordo» entre o

empregador e o trabalhador, remetendo o banco de horas para a esfera da negociação coletiva ou para acordos

de grupo, onde deve estar a regulação da organização do tempo de trabalho”. Acrescenta ainda o Programa do

Governo que com a revogação desta alteração à legislação laboral feita pela Direita se visa “reequilibrar a

legislação laboral, bem como eliminar a confusão deliberadamente introduzida na regulamentação da

flexibilidade na organização do tempo de trabalho, que permitiu a pulverização e individualização de diferentes

horários de trabalho nas mesmas empresas”. Ora, pela sua natureza, a mesma censura é inteiramente aplicável

ao mecanismo da adaptabilidade individual contemplado no artigo 205.º do Código do Trabalho. Com efeito,

segundo com o Livro Verde sobre as Relações Laborais em 2014, este último mecanismo abrangia 305 mil

trabalhadores, a que se somavam 18 mil abrangidos pelo mecanismo do banco de horas individual.

A cumulação de instrumentos de flexibilização do tempo de trabalho na legislação laboral, instrumentos em

relação aos quais tão pouco são clarificadas as formas de compatibilização entre si, tem-se revelado um

mecanismo de precarização das relações laborais, de degradação da organização do trabalho e de

desvalorização económica e pessoal do trabalhador e da trabalhadora. Assim, revogar as figuras do banco de

horas individual e da adaptabilidade individual é um passo essencial para restituir o direito do trabalho à esfera

coletiva, protegendo-se a parte mais fraca nas relações laborais, promovendo-se a valorização do trabalho e a

sua articulação com as outras esferas da vida.

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Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei elimina as figuras da adaptabilidade individual e do banco de horas individual consagradas,

respetivamente, nos artigos 205.º e 208.º-A do Código do Trabalho.

Artigo 2.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 205.º e 208.º-A do Código do Trabalho, na versão dada pela Lei n.º 7/2009, de 12

de fevereiro, com as posteriores alterações.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor nos 30 dias seguintes à sua publicação.

Assembleia da República, 1 de junho de 2017.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: José Moura Soeiro — Isabel Pires — Pedro Filipe

Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua

— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

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PROJETO DE LEI N.º 534/XIII (2.ª)

ALTERA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À CONTRATAÇÃO A TERMO, CONCRETIZANDO AS

RECOMENDAÇÕES DO GRUPO DE TRABALHO PARA A PREPARAÇÃO DE UM PLANO NACIONAL DE

COMBATE À PRECARIEDADE

Exposição de motivos

A “Posição conjunta do Partido Socialista e do Bloco de Esquerda sobre solução política”, assinado pelos

Grupos Parlamentares do Partido Socialista e do Bloco de Esquerda em 10 de novembro de 2015, definia um

conjunto de matérias de convergência entre os dois partidos, sem prejuízo das diferenças no conteúdo

programático de cada um deles.

No quadro desse acordo insere-se o “combate decidido à precariedade, incluindo aos falsos recibos verdes,

ao recurso abusivo a estágios e ao uso de contratos de emprego/inserção para substituição de trabalhadores”.

Nesse âmbito foi constituído um Grupo de Trabalho para preparação de um Plano Nacional contra a

Precariedade composto por representantes dos partidos signatários e pelo membro do Governo que tutela a

área respetiva, bem como por especialistas independentes (no caso, o prof Doutor Jorge Leite e o Prof Doutor

Guilherme Dray).

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7 DE JUNHO DE 2017 9

O relatório do grupo de trabalho em apreço, subscrito por deputados do Bloco de Esquerda, do Partido

Socialista e pelo Governo, faz um diagnóstico da contratação a termo, com base em dados da Eurostat de 2015,

segundo os quais Portugal apresenta uma elevada incidência de contratos não permanentes, sobretudo em

termos comparativos, no quadro da União Europeia. No 2.º trimestre de 2016, os contratos a termo

representavam 22,6% do trabalho por conta de outrem (TCO), ou seja, um valor acima da média europeia, de

aproximadamente 14% e correspondiam a 18,6% do emprego total. Entre os TCO jovens (15-24 anos), a

incidência de contratos não permanentes é particularmente elevada (67,5%) e muito superior à média europeia

(45%). Quanto ao crescimento dos vínculos não permanentes constatou-se que, no 2.º trimestre de 2016, estes

contratos cresceram 4,9%, enquanto os contratos sem termo cresceram apenas 0,8%, tal como ocorreu em

2015 e em 2014. Por sua vez, os dados do Fundo de Compensação do Trabalho sobre novos vínculos indicam

que somente um em cada cinco dos novos contratos são permanentes e que, em sentido inverso, cerca de 20%

são contratos de curta duração (inferior a 60 dias). O relatório aponta ainda para o facto de, em Portugal, o

trabalho não permanente ser maioritariamente involuntário, sendo que “não conseguir encontrar um emprego

permanente” é o principal motivo indicado pelos TCO com idades entre os 25 e os 64 anos para deter este tipo

de vínculos é (86,9%), o mesmo sucedendo em relação aos jovens dos 15 aos 24 anos (67,9%).

O relatório releva ainda o facto dos contratos não permanentes terem associados maiores níveis de

instabilidade e de insegurança laboral. Nesse sentido é salientado que 1/3 do desemprego registado no IEFP

decorre do fim de contratos a prazo e que mais de metade dos subsídios de desemprego atribuídos decorrem

da cessação por caducidade de contrato trabalho a termo. É ainda de salientar que os contratos não

permanentes estão associados a remunerações significativamente mais baixas e a percentagem de

trabalhadores em risco de pobreza do País tem um nível social e politicamente inaceitável, rondando os 11%.

Segundo os dados constantes do Livro Verde sobre as Relações Laborais, disponível para consulta desde

22 de março de 2017, verifica-se, nos últimos anos, um recuo significativo da incidência de contratos de trabalho

sem termo no setor privado passando de 74,4% em 2010 para 69,5% em 2014 (-4,9 p.p.). Podemos ainda

concluir que os contratos sem termo estão sobretudo concentrados nos trabalhadores mais antigos da mesma

empresa. Em 2014 só 29,3% dos trabalhadores que estavam há menos de quatro anos na empresa tinham

contratos sem termo.

Em resultado desta análise e diagnóstico no relatório elaborado pelo grupo de trabalho, foram identificadas

pelo Bloco de esquerda, Partido Socialista e pelo Governo um conjunto de matérias com vista a alterações

legislativas, designadamente:

 “Reformulação do artigo 139.º do CT no sentido de clarificar que o regime do contrato de trabalho a termo

resolutivo pode ser afastado por Instrumento de Regulamentação Coletiva do Trabalho desde que cumpra o

princípio da “satisfação de necessidade temporária da empresa e pelo período estritamente necessário à

satisfação dessa necessidade” previsto no n.º 1 do artigo 140.º do CT;

 Eliminação da alínea b) do n.º 4 do artigo 140.º do CT, que atualmente prevê como motivo justificativo

para a contratação a termo a contratação de trabalhador à procura do primeiro emprego e de desempregados

de longa duração ou outra situação prevista em políticas ativas de emprego;

 Reformulação do n.º 1 do artigo 149.º do CT no sentido de esclarecer expressamente que, no caso de

contratos de trabalho a termo não renováveis, mantém-se o direito à compensação previsto para a caducidade

de contratos a termo;

 A necessidade de redução do limite máximo previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo 140.º do CT, que

permite justificar a contratação a termo por dois anos às empresas ou estabelecimentos em início de laboração

que empreguem menos de 750 trabalhadores, na medida em que tal, dadas as caraterísticas do tecido

empresarial nacional, abarcará praticamente todas as empresas a funcionar em Portugal”;

Sem prejuízo de outras alterações que, no quadro da sua autonomia política, o Bloco de Esquerda possa vir

a propor, este projeto do grupo parlamentar do BE concretiza as alterações ao regime da contratação a termo

nos termos em que foram consensualizados no âmbito do Grupo de Trabalho para preparação de um Plano

Nacional contra a Precariedade.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 120 10

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o regime jurídico aplicável ao contrato de trabalho a termo, clarificando o critério para

afastamento do regime por instrumento de regulamentação coletiva e limitando as situações em que é admissível

a sua utilização.

Artigo 2.º

Alterações ao Código do Trabalho

Os artigos 139.º, 140 e 149.º do Código do Trabalho, na versão dada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

com as posteriores alterações, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 139.º

Regime do termo resolutivo

O regime do contrato de trabalho a termo resolutivo, constante da presente subsecção, pode ser afastado ou

modificado por instrumento de regulamentação coletiva, com exceção do disposto no n.º 1 do artigo seguinte.

Artigo 140.º

Admissibilidade de contrato de trabalho a termo resolutivo

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…):

a) Lançamento de nova atividade de duração incerta, bem como início de laboração de empresa ou de

estabelecimento pertencente a empresa que empregue menos de 10 trabalhadores, nos termos da alínea a), do

n.º 1 do artigo 100.º;

b) (revogado).

5 – (…).

6 – (…).

Artigo 149.º

Renovação de contrato de trabalho a termo certo

1 – (…).

2 – O acordo previsto no número anterior não afasta o direito do trabalhador à compensação prevista no n.º

2 do artigo 344.º.

3 – (anterior n.º 2).

4 – (anterior n.º 3).

5 – (anterior n.º 4).»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogada a alínea b) do n.º 4 do artigo 140.º do Código do Trabalho na versão dada pela Lei n.º 7/2009,

de 12 de fevereiro, com as posteriores alterações.

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Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor nos 30 dias seguintes à sua publicação.

Assembleia da República, 1 de junho de 2017.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, José Moura Soeiro — Isabel Pires — Pedro Filipe

Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua

— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

———

PROJETO DE LEI N.º 535/XIII (2.ª)

ALTERA O DECRETO-LEI N.º 128/2014, DE 29 DE AGOSTO (REGIME JURÍDICO DE EXPLORAÇÃO

DOS ESTABELECIMENTOS DE ALOJAMENTO LOCAL) CLARIFICANDO QUE QUALQUER OPOSIÇÃO

DO CONDOMÍNIO À EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE ALOJAMENTO LOCAL DEVE

CONSTAR DO TÍTULO CONSTITUTIVO DA PROPRIEDADE HORIZONTAL, DO REGULAMENTO DE

CONDOMÍNIO NESSE TÍTULO EVENTUALMENTE CONTIDO OU EM REGULAMENTO DE CONDOMÍNIO

OU DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS APROVADOS SEM OPOSIÇÃO E DESDE QUE

DEVIDAMENTE REGISTADOS

Exposição de motivos

O arrendamento de curta duração a turistas é uma realidade antiga, sobretudo nas zonas balneares, que em

muito antecede a regulação do alojamento local, primeiro em 2008, através de Portaria, e depois em 2014,

através do Decreto-Lei n.º 128/2014.

De facto, o arrendamento de curta duração a turistas não aparece, nem sequer cresce, porque a lei o permite,

mas tão simplesmente porque essa é uma realidade incontornável dos nossos dias. Já o era antes do

aparecimento de plataformas eletrónicas, associado normalmente à economia paralela, é-o por maioria de razão

com a ajuda daquelas plataformas, que exponenciam o fenómeno.

Desde 2008 que se tem feito um esforço consistente de trazer essa atividade para a economia formal, criando

regimes jurídicos que favoreçam a sua formalização, evitando regimes jurídicos que, pela sua complexidade,

incentivem a permanência na clandestinidade. Foi esse, aliás, o objetivo assumido do Decreto-Lei n.º 128/2014.

A proliferação do fenómeno, que tem raiz no sucesso turístico de Portugal e não tanto no enquadramento

jurídico do mesmo, fez surgir a questão da compatibilização da exploração do alojamento local com as relações

de vizinhança, questão que atualmente está parcialmente a ser discutida nos tribunais e que declina numa outra:

qual o poder do condomínio para proibir ou limitar a existência de estabelecimentos de alojamento local num

determinado prédio?

Ora, salvo melhor opinião, o ordenamento jurídico português oferece já, através de uma interpretação

sistemática, resposta clara a essa questão: nos termos do artigo 1422.º, n.º 2, alínea d), do Código Civil, qualquer

oposição do condomínio à exploração de estabelecimentos de alojamento local deve constar do título

constitutivo da propriedade horizontal, no regulamento de condomínio nesse título eventualmente contido ou no

regulamento de condomínio ou em deliberação da assembleia de condóminos aprovados sem oposição e desde

que devidamente registados.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 120 12

É o que pretende agora clarificar-se, com a expressa referência a essa circunstância no Decreto-Lei n.º

128/2014, de 29 de agosto, obviando à aprovação de outras formas de manifestação de oposição dos

condomínios que se consideram inaceitáveis e contra o direito de propriedade.

De facto, uma coisa é permitir ao condomínio, no título constitutivo da propriedade horizontal, ou no

regulamento de condomínio ou em deliberação da assembleia de condóminos aprovados sem oposição

(devidamente registados para ser oponível a futuros compradores), regular de que forma pode ou não ocorrer a

exploração de estabelecimentos de alojamento local num prédio, com a generalidade e a abstração necessárias;

outra coisa radicalmente diferente, e inaceitável, é permitir que a cada momento, de forma discricionária, sem

qualquer critério, se sujeite a exploração de estabelecimentos de alojamento local, que é uso de uma fração

privada, a autorização de uma assembleia de condóminos, criando mais espaço para os conflitos de vizinhança,

para as transações de autorizações e, em última instância, para o regresso à clandestinidade.

Assim, importa clarificar o Decreto-Lei n.º 128/2014, nele expressamente fazendo referência ao que desde

já decorre do nosso ordenamento jurídico, em sintonia com o direito de propriedade de todos os condóminos, e

que constitui uma solução equilibrada.

Desta forma, aos documentos necessários para o registo do estabelecimento de alojamento local deve juntar-

se uma declaração sob compromisso de honra, subscrita pelo titular da exploração do estabelecimento,

assegurando que, nos termos do artigo 1422.º, n.º 2, alínea d), do Código Civil, não se encontra expressamente

proibida a exploração de estabelecimento de alojamento local no título constitutivo da propriedade horizontal, no

regulamento de condomínio nesse título eventualmente contido ou em deliberação da assembleia de

condóminos aprovada sem oposição e desde que devidamente registada.

A opção pela junção de uma declaração é consistente com o espírito do diploma, e bem assim com todo o

esforço de desburocratização que tem sido feito, sendo certo que a prática de falsas declarações tem já o seu

regime próprio, ao qual se recorrerá se for necessário, como manda o n.º 6 do artigo 6.º, a que acresce o da

conformação de uma nova contraordenação.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-PP, abaixo assinados,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, que estabelece

o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto

Os artigos 6.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2015,

de 23 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 – […].

2 – A mera comunicação prévia deve obrigatoriamente ser instruída com os seguintes documentos:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

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7 DE JUNHO DE 2017 13

f) Declaração sob compromisso de honra, subscrita pelo titular da exploração do estabelecimento,

assegurando que, nos termos do artigo 1422.º, n.º 2, alínea d), do Código Civil, não se encontra expressamente

proibida a exploração de estabelecimento de alojamento local no título constitutivo da propriedade horizontal, no

regulamento de condomínio nesse título eventualmente contido ou em regulamento de condomínio ou

deliberação da assembleia de condóminos aprovados sem oposição e desde que devidamente registados.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […].

Artigo 23.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) A junção, nos termos do artigo 6.º, de declarações ou termos de responsabilidade assinados pelo titular da

exploração do estabelecimento de alojamento local que não correspondam à verdade.

2 – As contraordenações previstas nas alíneas a) a e) e l) do número anterior são punidas com coima de €

2500 a € 3740,98 no caso de pessoa singular, e de € 25 000 a € 35 000, no caso de pessoa coletiva.

3 – […].

4 – […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 2 de junho de 2017.

Os Deputados do CDS-PP: Assunção Cristas — Nuno Magalhães — Álvaro Castello-Branco — Patrícia

Fonseca — António Carlos Monteiro — Ilda Araújo Novo — Telmo Correia — Cecília Meireles — Hélder Amaral

— João Almeida — João Rebelo — Pedro Mota Soares — Filipe Lobo d’Avila — Filipe Anacoreta Correia —

Vânia Dias da Silva — Ana Rita Bessa — Isabel Galriça Neto.

———

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II SÉRIE-A — NÚMERO 120 14

PROJETO DE LEI N.º 536/XIII (2.ª)

ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR, NA FATURA DA ÁGUA,

SOBRE DADOS RELATIVOS À QUALIDADE DA ÁGUA PARA CONSUMO E AO ENCAMINHAMENTO DE

RESÍDUOS PARA OPERAÇÕES DE GESTÃO, PROCEDENDO À ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º

114/2014, DE 21 DE JULHO

A informação prestada aos consumidores é um dever inegável, nos mais diversos setores, quer para garantir

a transparência de dados, quer para evidenciar o resultado da execução de políticas, quer, ainda, para criar uma

maior consciência dos cidadãos sobre as responsabilidades coletivas para garantir melhores padrões de

qualidade de vida.

Em relação ao setor da água, o Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, com as alterações produzidas

pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, estabelece a periodicidade e as regras a que fica sujeito o controlo

da qualidade da água para consumo humano. A divulgação do resultado do Programa de Controlo da Qualidade

da Água (PCQA) pode ser feita, nos termos do referido diploma, por diversos meios, incluindo editais, imprensa

regional, boletins municipais, correio ou sítio na internet, sem prejuízo de qualquer outro formato.

Ocorre que existe um instrumento de divulgação que não está ali explicitado, mas que é um meio privilegiado

de informação na medida em que é necessariamente consultado pelos consumidores: a fatura da água.

Introduzir esse dever de informar o consumidor sobre os resultados do controlo da água para consumo na fatura

não implica alterar o Decreto-Lei n.º 306/2007, na medida em que ele já prevê a possibilidade de usar outros

meios de divulgação não indicados explicitamente. Mas introduzir essa obrigatoriedade implica alterar o Decreto-

Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, que estabelece os dados que devem constar da fatura entregue ao consumidor.

Esse é um dos objetivos do presente projeto de lei.

A eficácia de semelhante alteração só será real, contudo, se a informação prestada ao consumidor na fatura

estiver simplificada, de modo a que, por um lado, seja compreendida por todos e, por outro lado, não tenha uma

extensão que implique acrescentar páginas à fatura. Por isso, no Projeto de Lei que agora se apresenta

estabelece-se, justamente, a necessidade dessa informação ser simplificada. Mas simplificar como? É uma

questão que a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR) deve ajudar a concretizar,

sugerindo um modelo de informação simplificada.

Na mesma fatura da água, encontram-se dados sobre a gestão de resíduos urbanos. Nada obriga, porém,

os sistemas a informar os consumidores sobre o destino dos resíduos produzidos naquele concelho ou naquele

sistema de gestão.

Muitas vezes ouvimos cidadãos a colocar a questão sobre o desconhecimento do resultado efetivo do seu

empenho cívico e ambiental na separação de resíduos. Ou seja, existe um desconhecimento generalizado dos

cidadãos sobre os níveis de reciclagem operado no seu sistema, ou, por exemplo, da quantidade de lixo que

tem como destino final o aterro.

Essa informação é devida ao consumidor e deve servir também para que os cidadãos se tornem mais

exigentes e mais conscientes sobre o encaminhamento dado aos resíduos para as operações de gestão. Nesse

sentido, o PEV propõe, igualmente, através do presente projeto de lei que essa informação seja também

prestada, de uma forma simplificada, na mesma fatura da água.

Introduz-se, através destas propostas, uma alteração ao anexo I do Decreto-Lei n.º 114/2014, com base no

que estipula o artigo 4.º deste diploma:

«Artigo 4.º

Regras relativas ao detalhe das faturas

Sem prejuízo da informação que resulta de legislação e regulamentação específicas, nomeadamente as

relativas a taxas e impostos, as faturas relativas aos serviços de abastecimento público de água, de saneamento

de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos emitidas pelas entidades referidas no artigo 2.º devem

incluir a informação constante do anexo I ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.»

A intenção dos Verdes, com a apresentação deste projeto de lei, é garantir direitos ao consumidor, e, também,

criar mecanismos que gerem, perante os responsáveis políticos e os sistemas de gestão de resíduos, opções

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sempre mais responsáveis.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho

O Anexo I do Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, é alterado, passando a ter a seguinte redação:

«ANEXO I

(…)

1 – Serviço de abastecimento público de água:

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…).

g) Informação simplificada sobre os resultados da última verificação da qualidade da água para

consumo humano, obtidos na implementação do Programa de Controlo da Qualidade da Água (PCQA).

2 — (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…).

3 — Serviço de gestão de resíduos urbanos:

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) Informação simplificada sobre a distribuição do encaminhamento de resíduos urbanos para as

diferentes operações de gestão;

e) [anterior alínea d)]

f) [anterior alínea e)]»

Artigo 2.º

Modelo da informação simplificada prestada na fatura

A Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos torna pública, no prazo de 2 meses, uma sugestão

de modelo de informação simplificada, sucinta, clara e facilmente compreendida, para efeitos do cumprimento

da alínea g) do ponto 1 e da alínea d) do ponto 3 do Anexo I.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 5 de junho de 2017.

Os Deputados de Os Verdes, Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

———

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II SÉRIE-A — NÚMERO 120 16

PROJETO DE LEI N.º 537/XIII (2.ª)

ESTABELECE MEDIDAS DE PROTEÇÃO AOS CARVALHOS E A OUTRAS ESPÉCIES AUTÓCTONES

DA FLORA PORTUGUESA

As florestas, e os ecossistemas que as mesmas suportam, constituem um património natural e ambiental,

fonte de vida e de biodiversidade, parte importantíssima e absolutamente insubstituível da riqueza do nosso

país.

Essa riqueza não deve ser aferida apenas de um ponto de vista puramente económico e imediatista, medido

em termos do PIB nacional, mas também enquanto componente ambiental fundamental do desenvolvimento

sustentável e em harmonia com a Natureza, sem esquecer a sua importância cultural, de memória, e de

identidade local, regional e nacional.

A floresta espontânea e as espécies da flora autóctone portuguesas, por estarem particularmente adaptadas

ao nosso clima e aos nossos solos, representam uma enorme mais-valia ambiental, que se reflete ao nível da

conservação da natureza – pela diversidade de vegetação e da fauna silvestre que albergam –, do equilíbrio

climatérico e da qualidade do ar, da estabilidade e da recarga dos aquíferos, da preservação dos solos e no

combate aos incêndios pela reconhecida resistência e capacidade regenerativa que apresentam.

Além disso, a floresta espontânea desempenha ainda um papel económico-social de grande relevo, com

importantes reflexos nos sectores agroflorestal e do turismo da natureza, geradores de emprego e riqueza, pelo

que é dever do Estado, conforme está previsto na Lei de Bases da Política Florestal (artigo 10.º da Lei n.º 33/96,

de 17 de Agosto), dotar essas espécies de um estatuto legal conforme à sua importância e ao lugar que devem

ocupar na nossa floresta e nos nossos ecossistemas.

De acordo com a Greenpeace, as florestas de origem primária ocupam atualmente menos de 10% da

superfície terrestre e tendem a desaparecer, o que constitui uma das principais ameaças à perda de

biodiversidade e à extinção de espécies.

Torna-se, por isso, absolutamente fundamental preservar, conservar, consolidar e desenvolver os nossos

biótopos e habitats naturais, bem como as espécies que neles sobrevivem, com particular acuidade, as das

nossas fauna e flora autóctones, designadamente as espécies vegetais de porte arbustivo e arbóreo, por

constituírem o pilar fundamental e basilar dos diferentes ecossistemas.

No panorama da flora autóctone portuguesa, e em particular das árvores autóctones portuguesas, destacam-

se, pelo seu porte nobre e importância ambiental e cultural, as quercíneas, de que fazem parte os carvalhos

(Quercus faginea -carvalho cerquinho, Quercus robur -carvalho alvarinho ou roble, Quercus pyrenaica -carvalho

negral, Quercus coccifera L. –carrasco), mas também o Sobreiro (Quercus suber) e a Azinheira (Quercus ilex).

Infelizmente, ao contrário do Sobreiro e da Azinheira (que representam, em conjunto e como espécies

dominantes, cerca de 37% da área total de povoamento florestal no nosso país, o que se deve sem dúvida, à

mais valia que reconhecidamente representam em termos de produção agroflorestal, designadamente na

produção de cortiça, de biomassa florestal e de carvão e na alimentação natural de gado de elevada qualidade,

mas que se deve também ao facto de gozarem, há longa data, de um estatuto de proteção legal), os Carvalhos

representam apenas 4% daquela mancha de povoamento florestal, cuja realidade continua a ser dominada pelas

espécies típicas da frente florestal industrial (pinheiro bravo e eucalipto), que ocupam só por si 52%, regra geral

em manchas de monocultura sem qualquer descontinuidade. Com efeito, reconhecendo embora que os

montados de sobro e azinho também se debatem com alguns problemas e dificuldades (entre as quais uma

elevada taxa de mortalidade por causas ainda não completamente compreendidas), é forçoso reconhecer que

as restantes espécies arbustivas e arbóreas da nossa flora natural, têm sofrido, ao longo dos tempos, um

progressivo desaparecimento (causado pelo abate não seguido de reflorestação, pela construção de

infraestruturas e edificações, por pastoreio, pela substituição por outras espécies –como o eucalipto — ou pela

ação do fogo), com redução da mancha florestal que as mesmas ocupam, para áreas francamente

preocupantes. Importa alterar este panorama em nome dos valores da conservação da natureza e da

biodiversidade.

A flora autóctone portuguesa tem sido, até à data, salvo as honrosas exceções dos Decretos-Lei n.º

169/2001, de 25 de Maio (Proteção do Sobreiro e da Azinheira) e n.º 423/89, de 4 de Dezembro (Proteção do

Azevinho Espontâneo), votada a um quase total desprezo do ponto de vista legislativo nacional, não tendo

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merecido qualquer proteção ou consagração legal que lograsse reconhecer as nossas espécies como património

natural nacional, dotando-as dum adequado regime de salvaguarda. A transposição (feita pelo Decreto-Lei

n.º49/2005 de 24 de Fevereiro, depois do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias ter concluído que o

Estado português, através do anterior diploma — D.L. n.º140/99 de 24-04 –, não tinha realizado a transposição

na íntegra) e entrada em vigor no nosso país da Diretiva Habitats (Diretiva 92/43/CEE do Conselho de 21 de

Maio de 1992), veio consagrar a possibilidade de proteção a alguns biótopos e a algumas espécies da nossa

flora autóctones, proibindo, designadamente, «a colheita, o corte, o desenraizamento ou a destruição das

plantas ou partes de plantas no seu meio natural e dentro da sua área de distribuição natural». No entanto, a

maior parte das espécies vegetais, designadamente as de médio e grande porte, só são protegidas pelo D.L.

n.º 49/2005 indiretamente, isto é, se se encontrarem, e por se encontrarem, dentro de um Sítio de Interesse

Comunitário (Zona Especial de Conservação ou Zona de Proteção Especial) reconhecido no âmbito da Rede

Natura 2000, o que se apresenta manifestamente insuficiente para travar o desaparecimento da nossa floresta

autóctone e auxiliar à sua recuperação.

O presente Projeto de Lei visa, assim, consagrar um estatuto mínimo de proteção para os Carvalhos e outras

espécies da nossa flora autóctone, no intuito da sua preservação como património, mas também de aproveitar

todo o seu potencial para valorizar e proteger a floresta portuguesa. Procurou-se ter em conta experiências

legislativas anteriores, designadamente do estatuto de proteção do montado, que constituiu uma vanguarda no

nosso país na proteção de espécies arbóreas nacionais, o que pareceu adequado às necessidades das espécies

agora em causa.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes,

apresenta o seguinte projeto de lei com vista à proteção dos Carvalhos e de outras espécies autóctones da flora

portuguesa:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei estabelece medidas de proteção às espécies de carvalhos e outras espécies arbustivas e

arbóreas da flora espontânea autóctone do território nacional.

2 – Para efeitos do presente diploma, são consideradas espécies arbustivas e arbóreas da flora autóctone

nacional:

a) Árvores:

i) Quercus faginea Lam. (Carvalho cerquinho, Carvalho-português)

ii) Quercus robur L. (Carvalho roble, Carvalho alvarinho)

iii) Quercus pyrenaica L. (Carvalho negral)

iv) Quercus coccifera L. (Carrasco, Carrasqueiro)

v) Quercus canariensis (Carvalho de Monchique)

vi) Quercus ilex var. rotundifolia Lam. (Azinheira-da-bolota-doce)

vii) Quercus suber L. (Sobreiro)

viii) Acer monspessulanum (Zelha)

ix) Acer pseudoplatanus (Padreiro)

x) Alnus glutinosa [L.] Gaertn. (Amieiro)

xi) Betula celtiberica Rothm. & Vasc. (Bétula, Vidoeiro)

xii) Castanea sativa Miller (Castanheiro)

xiii) Celtis australis L. (Lódão bastardo, Agreira)

xiv) Ceratonia siliqua L. (Alfarrobeira)

xv) Corylus avellana (Aveleira)

xvi) Crataegus monogyna (Pilritiero)

xvii) Frangula alnus (Sanguinho das ribeiras)

xviii) Fraxinus angustifolia L. (Freixo)

xix) Ilex aquifolium (Azevinho)

xx) Olea europaea L. var. sylvestris(Miller) Lehr. (Zambujeiro)

xxi) Pinus pinea L. (Pinheiro manso)

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xxii) Pinus sylvestris L. (Pinheiro de casquinha, Pinheiro silvestre)

xxiii) Prunus avium (Cerejeira brava)

xxiv) Populus nigra (Choupo negro)

xxv) Populus alba (Choupo branco)

xxvi) Salix atrocinerea (Borrazeira negra ou salgueiro negro)

xxvii) Salix alba (Salgueiro branco ou borrazeira branca)

xxviii) Salix salvifolia (Salgueiro)

xxix) Sorbus aucuparia (Sorveira dos pássaros)

xxx) Sorbus latifolia (Mostajeira)

xxxi) Ulmus minor (Ulmeiro)

xxxii) Ulmus procera (Ulmeiro)

b) Arbustos:

i) Arbutus unedo L. (Medronheiro, Ervodo, Ervedeiro)

ii) Corema album (Camarinha)

iii) Juniperus oxycedrus (Zimbro)

iv) Juniperus phoenicea L. (Sabina, Zimbro, Zimbreira)

v) Juniperus turbinata (Sabina-das-praias)

vi) Laurus nobilis (Loureiro)

vii) Phillyrea latifolia (Aderno)

viii) Pistacia lentiscus (Aroeira)

ix) Prunus lusitanica L. ssp. lusitanica (Azereiro)

x) Rhamnus alaternus L. (Sanguinho-das-sebes, Aderno-bastardo)

xi) Rhamnus frangula (Espinheiro)

xii) Taxus baccata L. (Teixo)

xiii) Viburnum tinus (Folhado)

3 – As espécies da flora autóctone enumeradas no número anterior, de ora em diante designadas por

«espécies protegidas», constituem património natural e de biodiversidade nacional de Portugal.

Artigo 2.º

Extensão da proteção

O disposto no presente diploma aplica-se, ainda, a todas as espécies da flora autóctone que, como tal,

venham a ser expressamente reconhecidas, mediante despacho conjunto dos Ministérios do Ambiente e da

Agricultura.

Artigo 3.º

Definições

1 – Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:

a) «Áreas classificadas» – áreas que são consideradas de particular interesse para a conservação da

natureza, nomeadamente áreas protegidas, sítios da Lista Nacional de Sítios, sítios de interesse comunitário,

zonas especiais de conservação e zonas de proteção especial, criadas nos termos das normas jurídicas

aplicáveis;

b) «Árvores, arbustos e conjuntos exemplares» – plantas ou conjuntos de plantas de espécie protegida que,

pelo seu potencial genético, idade, porte, CAP, raridade, localização, importância ambiental, histórica, cultural,

paisagística, patrimonial ou outra, merecem proteção individual, apesar de não se encontrarem em povoamento

referido na alínea d) deste número;

c) «Conversão» – alteração que implica a modificação do regime ou da composição ou a redução de

densidade do povoamento abaixo dos valores mínimos definidos referidos na alínea c) do presente número;

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d) «Corte de conversão» – intervenção em que, através de arranque ou corte de plantas, se reduz a

densidade do povoamento abaixo dos valores mínimos definidos referidos na alínea c) do presente número;

e) «Desbaste» – operação em que, através do arranque ou corte seletivo, são eliminadas plantas mortas,

caducas ou fortemente afetados por pragas ou doenças ou que prejudicam o desenvolvimento de outras,

igualmente protegidas, em boas condições vegetativas;

f) «Empreendimento agrícola de relevante e sustentável interesse para a economia local» —

empreendimento agrícola com importância para a economia local, avaliada em termos de criação líquida de

emprego e valor acrescentado superior ao do uso atual da terra, com viabilidade económica e financeira, que

dê origem a produtos com escoamento garantido no mercado e que não sejam alvo de mecanismos de suporte

dos preços de mercado, apoios à produção, à exportação ou ao rendimento e cuja localização, não possuindo

alternativa, apresenta adequada aptidão edafo-climática para o uso agrícola em causa;

g) «Empreendimento de imprescindível utilidade pública» – infraestrutura de interesse público considerada

fundamental, estruturante e imprescindível para dar resposta a uma necessidade pública.

h) «Espécie protegida» – espécie arbustiva ou arbórea da flora autóctone nacional sujeita a medidas de

proteção previstas no presente diploma;

i) «Planta de espécie protegida» – planta individual de espécie protegida por este diploma ou por despacho

conjunto referido no artigo anterior, em qualquer fase do seu desenvolvimento biológico;

j) «Povoamento de espécie protegida» – formação vegetal onde se verifica a presença de plantas de uma ou

mais espécies protegidas, em povoamento puro ou associadas entre si ou com outras espécies, com os

parâmetros mínimos de densidade individualmente definidos para cada espécie;

k) «Povoamento espontâneo» – povoamento de espécie protegida de geração espontânea, subespontânea

ou com intervenção humana, desde que não tenha sido plantado especificamente com vista ao seu abate para

produção de madeira ou outra matéria-prima.

2 – Para efeitos da determinação do previsto na alínea b) do número anterior, o Governo define por Portaria,

no prazo máximo de um ano, a «idade» mínima, o CAP, bem como os restantes critérios referidos, para a

classificação como «exemplar», estabelecidos para cada uma das espécies protegidas.

3 – Para efeitos da determinação do previsto na alínea j) do número anterior, o Governo define por Portaria,

no prazo máximo de um ano, os «parâmetros mínimos de densidade» estabelecidos para cada uma das

espécies protegidas.

Artigo 4.º

Proibição de corte, arranque ou destruição

1 – É proibido o corte, o arranque, o desenraizamento, a colheita ou a destruição, totais ou parciais, de

plantas ou parte de plantas de espécies protegidas existentes em povoamento espontâneo, bem como de

plantas isoladas ou em povoamento de densidade inferior aos valores mínimos estabelecidos para a espécie

em causa no caso de árvores, arbustos ou conjuntos exemplares.

2 – Excetuam-se do disposto no n.º 1:

a) Os cortes de desbaste autorizados ou promovidos, mediante ato devidamente fundamentado, pela

Direcção-Geral dos Recursos Florestais;

b) As podas ou outras intervenções necessárias e justificadas por motivos fitossanitários ou de melhoria da

condição geral da planta, desde que não ponham em causa a sobrevivência da mesma e sejam autorizadas

pelos serviços regionais do Ministério da Agricultura e feitas de acordo com as instruções dadas pelos mesmos;

c) As intervenções levadas a cabo ao abrigo de orientações estratégicas para rearborização definidas pelo

Governo, ou em situações de emergência pela proteção civil para combater incêndios ou outras catástrofes

naturais em progressão;

d) Os cortes de conversão de povoamento visando a realização de empreendimento de imprescindível

utilidade pública, quando for a única solução possível, autorizados e realizados nas condições referidas na

autorização;

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e) Os cortes de conversão de povoamento visando a realização de empreendimento agrícola com relevante

e sustentável interesse para a economia local, quando for a única solução possível, autorizados e realizados

nas condições referidas na autorização;

f) Os cortes ou abates em povoamento espontâneo destinados a produção de madeira ou outra matéria-

prima, desde que, cumulativamente:

i) estejam previstos em Plano de Gestão Florestal;

ii) não reduzam a densidade mínima prevista para a espécie em causa;

iii) não ultrapassem o máximo de 33% do número de árvores existentes;

iv) esteja autorizados e sejam realizados nas condições referidas na autorização;

g) As podas, colheitas ou corte de partes de plantas que correspondam a um normal, tradicional ou prudente

uso silvícola, sem colocar em perigo a sobrevivência ou o bom estado vegetativo da planta;

h) Os cortes em regime de talhadia, desde que se praticasse já este regime no prédio em causa, à altura da

publicação deste diploma ou desde que previsto em Plano de Gestão Florestal.

3 – As autorizações previstas nas alíneas a), d), e) e f) do número anterior competem à Direcção-Geral dos

Recursos Florestais, após parecer dos Serviços Desconcentrados da Direcção-Geral dos Recursos Florestais

competente e de parecer vinculativo dos Serviços do Ministério do Ambiente, sem prejuízo da apresentação das

declarações de imprescindível utilidade pública ou de relevante e sustentável interesse para a economia local,

quando a natureza das conversões as exija.

4 – As autorizações previstas na alínea b) do n.º 2 competem aos Serviços Desconcentrados da Direcção-

Geral dos Recursos Florestais competente após parecer vinculativo dos Serviços do Ministério do Ambiente.

5 – No caso de plantas de espécies protegidas fora dos casos previstos no n.º 1 do presente artigo e fora de

povoamentos plantados com vista ao seu abate, nos termos previstos neste diploma, o seu corte ou arranque

fica condicionado ao seu transplante, caso a planta seja ainda jovem, se viável com sucesso, ou à plantação de

pelo menos uma nova planta da mesma espécie por cada planta arrancada, acompanhado de informação

prestada aos Serviços Desconcentrados da Direcção-Geral dos Recursos Florestais competente e aos Serviços

do Ministério do Ambiente com a antecedência mínima de trinta dias relativamente à data prevista para a

intervenção.

6 – Nos casos de corte ou arranque previstos no n.º 2 e no n.º 5 do presente artigo, o interessado fica obrigado

à implementação de medidas previstas no artigo 11.º.

7 – Os cortes necessários aos empreendimentos agrícolas a que se refere a alínea e) do n.º 2 só podem ser

autorizados quando reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) A área sujeita a corte não ultrapassar o menor valor entre 10% da superfície do povoamento de espécie

protegida ou 20 ha, limite este que deve manter-se válido no caso de transmissão ou divisão da propriedade;

b) Verificar-se uma correta gestão e um bom estado vegetativo e sanitário da restante área ocupada por

qualquer das espécies protegidas.

8 – As áreas sujeitas a corte a que se refere o número anterior não podem ser desafetadas do uso agrícola

durante 25 anos.

9 – A Direcção-Geral dos Recursos Florestais e os Serviços Desconcentrados da Direção Geral dos Recursos

Florestais podem, desde que de forma devidamente fundamentada, alterar o critério e a intensidade dos cortes

ou arranques ou adiar a sua execução.

10 – Para efeitos do disposto no presente diploma, designadamente na alínea g) do anterior n.º 2, o Governo

definirá e regulamentará, por Decreto-Lei, no prazo máximo de um ano:

a) as formas permitidas de uso e aproveitamento agrícola, silvícola, pecuário e pastoril das espécies

protegidas respeitando os princípios da salvaguarda, sustentabilidade e proliferação das espécies protegidas;

b) os casos em que se dispensa qualquer procedimento e aqueles em que se exige a prestação de mera

informação prévia aos Serviços Desconcentrados da Direcção-Geral dos Recursos Florestais competente.

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Artigo 5.º

Inibição de alteração do uso do solo

Ficam vedadas, por um período de 25 anos, quaisquer alterações ao uso do solo em áreas ocupadas por

povoamento espontâneo que tenham sofrido conversões por:

a) Terem sido percorridas por incêndio, sem prejuízo das restantes disposições previstas no Decreto-Lei n.º

327/90, de 22 de outubro, alterado pela Lei n.º 54/91, de 8 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 34/99, de 5 de

fevereiro;

b) Terem sido realizados cortes ou arranques não autorizados;

c) Ter ocorrido anormal mortalidade ou depreciação do arvoredo em consequência de ações ou intervenções

por qualquer forma prejudiciais que determinaram a degradação das condições vegetativas ou sanitárias do

povoamento.

Artigo 6.º

Corte ou arranque ilegal

Nos terrenos em que tenha ocorrido corte ou arranque ilegal de espécie protegida é proibido, pelo prazo de

25 anos a contar da data do corte ou arranque:

a) Toda e qualquer conversão que não seja de imprescindível utilidade pública;

b) As operações relacionadas com edificação, obras de construção, obras de urbanização, loteamentos e

trabalhos de remodelação dos terrenos, de acordo com o definido nas alíneas a), b), h), i) e l) do artigo 2.º do

Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro;

c) A introdução de alterações à morfologia do solo ou do coberto vegetal;

d) O estabelecimento de quaisquer novas atividades, designadamente agrícolas, industriais ou turísticas.

Artigo 7.º

Utilidade pública e empreendimentos de relevante e sustentável interesse para a economia local

1 — As declarações de imprescindível utilidade pública e de relevante e sustentável interesse para a

economia local previstas nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 4.º, competem ao Ministro da Agricultura, do

Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao Ministro da tutela do empreendimento, se não se tratar de projeto

agrícola, e, no caso de não haver lugar a avaliação de impacte ambiental, ao Ministro do Ambiente e do

Ordenamento do Território.

2 — Para efeitos da emissão da declaração de relevante e sustentável interesse para a economia local

prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º, os projetos dos empreendimentos são submetidos ao parecer do

Conselho Consultivo Florestal.

3 — Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, o proponente deve apresentar:

a) Uma memória descritiva e justificativa que demonstre tecnicamente o interesse económico e social do

empreendimento, a sua sustentabilidade e a inexistência de alternativas válidas quanto à sua localização;

b) A declaração de impacte ambiental quando esta for exigível.

4 — As declarações de imprescindível utilidade pública e de relevante e sustentável interesse para a

economia local previstas nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 4.º devem referir, sob pena de invalidade,

expressamente, na sua fundamentação, as razões que concreta e casuisticamente justificam a sua emissão.

Artigo 8.º

Pedido de autorização

1 — Os pedidos de autorização previstos no artigo 4.º são feitos mediante requerimento a apresentar na

Direcção-Geral dos Recursos Florestais ou nos Serviços Desconcentrados da Direção Geral dos Recursos

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Florestais competentes, podendo ainda ser apresentados nos Serviços do Instituto da Conservação da

Natureza, caso incidam em superfícies incluídas em áreas classificadas.

2 — Em qualquer circunstância de corte ou arranque é obrigatória a prévia cintagem das árvores a abater

com tinta indelével e de forma visível.

3 — A decisão relativa aos pedidos de autorização referidos no artigo 4.º deve ser comunicada:

a) No prazo de 60 dias, para os pedidos de autorização elaborados ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo

4.º;

b) No prazo de 90 dias, para os pedidos de autorização elaborados ao abrigo das alíneas a), d), e) ou f) do

n.º 2 do artigo 4.º.

4 — Findo o prazo referido na alínea a) do número anterior sem que tenha sido comunicada a decisão final

sobre o respetivo pedido de autorização, deve considerar-se o mesmo tacitamente deferido.

5 — Findo o prazo referido na alínea b) do n.º 3 sem que tenha sido comunicada a decisão final sobre o

respetivo pedido de autorização, deve considerar-se o mesmo tacitamente indeferido.

6 — Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir da data da entrada do requerimento no

serviço competente para a decisão de autorização.

7 — O prazo para a remessa do requerimento à entidade competente para a decisão de autorização é de

cinco dias.

8 — A Direcção-Geral dos Recursos Florestais e os Serviços Desconcentrados da Direção Geral dos

Recursos Florestais devem dar mútuo conhecimento das decisões finais da sua competência no prazo de 15

dias após a conclusão dos respetivos processos.

9 — A Direcção-Geral dos Recursos Florestais faz publicar todos os pedidos de autorizações previstos neste

diploma, acompanhados da respetiva decisão e seus fundamentos, em site da Internet da sua responsabilidade

e através de editais a afixar na sede dos Serviços Desconcentrados da Direcção-Geral dos Recursos Florestais

competente, e nos locais de estilo das Freguesias e Municípios envolvidos.

Artigo 9.º

Restrições às práticas culturais

Nos povoamentos espontâneos ou a menos de 5 metros de árvores, arbustos ou conjuntos exemplares, não

são permitidas:

a) Mobilizações de solo profundas que afetem o sistema radicular das árvores ou aquelas que provoquem

destruição de regeneração natural;

b) Mobilizações mecânicas em declives superiores a 25%;

c) Mobilizações não efetuadas segundo as curvas de nível, em declives compreendidos entre 10% e 25%;

d) Intervenções que desloquem ou removam a camada superficial do solo.

Artigo 10.º

Manutenção dos povoamentos

1 – Os possuidores de povoamentos espontâneos são responsáveis pela sua manutenção em boas

condições vegetativas, através de uma gestão ativa e de uma correta exploração, devendo ser, para tanto,

apoiados pelos Serviços do Ministério da Agricultura.

2 – Nos casos de manifesto abandono dos povoamentos, ou de falta de intervenções culturais por períodos

prolongados que possam conduzir à sua degradação ou mesmo perecimento, a Direcção-Geral dos Recursos

Florestais notificará os seus possuidores para executarem as ações conducentes a uma correta manutenção

dos mesmos.

3 – Os organismos do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas competentes na

área florestal articular-se-ão com as estruturas representativas dos interesses dos possuidores de povoamentos

de espécies protegidas com vista à promoção de uma correta gestão dos mesmos.

4 – É proibida qualquer operação que mutile ou danifique exemplares de espécies protegidas, bem como

quaisquer ações que conduzam ao seu perecimento ou evidente depreciação.

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5 – O Ministério da Agricultura deve promover e apoiar a realização de estudos e a publicação e divulgação

de manuais silvícolas e de informação sobre as espécies protegidas, com vista a aumentar o conhecimento

disponível sobre as mesmas, condição indispensável à sua proteção, promoção do seu plantio e aproveitamento

de todas as suas potencialidades ambientais e económicas.

6 – O Estado goza de direito de preferência em caso de venda de prédios ocupados por povoamentos

espontâneos de espécies protegidas.

Artigo 11.º

Manutenção da área de floresta autóctone

1 – O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas condicionará a autorização das

intervenções previstas nas alíneas d) a f) do n.º 2 do artigo 4.º sobre povoamentos espontâneos, à

obrigatoriedade da entidade interessada, como forma compensatória, proceder, sob proposta da Direcção-Geral

dos Recursos Florestais, à constituição de novas áreas de povoamento, reposição ou beneficiação de áreas

existentes, devidamente geridas, expressas em área ou em número de árvores das mesmas espécies abatidas

ou de outras espécies protegidas, caso se mostrem em concreto mais adequadas.

2 – A constituição de novas áreas de espécies protegidas ou a beneficiação de áreas preexistentes devem

efetuar-se em prédio com condições edafo-climáticas adequadas à espécie do qual a entidade proponente

detenha a propriedade ou o direito de superfície, e abranger uma área nunca inferior à afetada pelo corte ou

arranque multiplicada de um fator de 1,25.

3 – Para a elaboração da proposta a apresentar à tutela, a Direcção-Geral dos Recursos Florestais deve

solicitar à entidade interessada na intervenção a apresentação de um projeto de arborização e respetivo plano

de gestão, e proceder, conjuntamente com os Serviços Desconcentrados da Direcção-Geral dos Recursos

Florestais competente, à sua análise e aprovação.

4 – No caso previsto no n.º 5 do artigo 4.º, o transplante ou plantação de nova planta é obrigatoriamente

realizado pelo interessado, em prédio com condições edafo-climáticas adequadas à espécie do qual detenha a

propriedade ou o direito de superfície.

5 – Quando a compensação em prédio sobre o qual a entidade interessada detenha a propriedade ou o

direito de superfície se mostre impossível ou demasiado oneroso, em virtude de inexistir um tal prédio ou área

em prédio adequados, podem os Serviços Desconcentrados da Direcção-Geral dos Recursos Florestais

competente, a pedido daquele, autorizar, em alternativa, a substituição daquela obrigação pelo pagamento de

uma taxa, a calcular em função do número e espécie das plantas abatidas, que reverterá para o Fundo Florestal

Permanente, com vista a financiar a compensação através do transplante ou plantação devida, em prédio público

com as condições exigidas.

6 – Para efeitos do disposto no n.º 1, pode ainda ser exigida à entidade promotora a constituição de garantia

bancária, a favor da Direcção-Geral dos Recursos Florestais, com o objetivo de assegurar o cumprimento das

medidas nele previstas.

7 – O Ministério da Agricultura faz publicar, de dois em dois anos, um relatório donde conste:

a) A situação e a evolução das espécies protegidas e seus povoamentos em Portugal;

b) Balanço das medidas criadas e aplicadas com vista à proteção e fomento das espécies protegidas;

c) Inventário dos processos de autorizações previstas neste diploma concedidas e recusadas, bem como das

ações de acompanhamento e fiscalização realizadas.

8 – O Governo regulamenta, no prazo de um ano, por portaria, a forma de cálculo da taxa referida no número

5.

Artigo 12.º

Fundo Florestal Permanente

1 – É criado no âmbito do Fundo Florestal Permanente:

a) Um programa de reflorestação de espécies autóctones destinado a apoiar o fomento e a proteção dos

povoamentos florestais de espécies protegidas da flora autóctone portuguesa, bem como a reflorestação de

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novas áreas, incluindo áreas ardidas, afetadas por doença, desérticas ou em processo de desertificação ou de

erosão;

b) Um programa de subsidiação à plantação de espécies protegidas a fim de incentivar o seu fomento por

parte dos produtores florestais;

c) Um programa de compensações para os proprietários que mantenham povoamentos de espécies

protegidas em boas condições vegetativas.

2 – O Fundo Florestal Permanente será financeiramente comparticipado por 30% do produto das coimas e

pelo produto das taxas previstas, respetivamente, no n.º 4 do artigo 11.º e artigo 15.º deste diploma.

Artigo 13.º

Embargo

A Direcção-Geral dos Recursos Florestais e os Serviços Desconcentrados da Direção-Geral dos Recursos

Florestais poderão requerer ao Tribunal competente o embargo de quaisquer ações em curso que estejam a ser

efetuadas com inobservância das determinações expressas no presente diploma.

Artigo 14.º

Medidas preventivas

A Direcção-Geral dos Recursos Florestais e os seus Serviços Desconcentrados podem apreender

provisoriamente os bens utilizados nas operações ou intervenções em áreas ocupadas por povoamentos de

espécies protegidas, ou por exemplares isolados destas espécies, efetuadas com desrespeito ao disposto no

presente diploma, assim como adotar as medidas destinadas a fazer cessar a ilicitude.

Artigo 15.º

Contraordenações

1 – As infrações ao disposto no presente diploma constituem contraordenações, puníveis com as seguintes

coimas:

a) Se implicarem o perecimento de plantas de espécie protegida, com coima de € 150 a € 5000 no caso de

pessoas singulares e de € 5000 a € 50 000 no caso de pessoas coletivas;

b) Se implicarem apenas a depreciação de plantas de espécie protegida, com coima de € 50 a € 2500 no

caso de pessoas singulares e de € 2500 a € 15 000 no caso de pessoas coletivas;

c) Se implicarem apenas a violação de outros procedimentos administrativos sem afetar plantas de espécie

protegida com coima de € 25 a € 500 no caso de pessoas singulares e de € 500 a € 5000 no caso de pessoas

coletivas;

2 – A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 16.º

Sanções acessórias

Sempre que a gravidade da infração ou da culpa do agente o justifique, o Ministro da Agricultura, do

Desenvolvimento Rural e das Pescas pode aplicar ao infrator as seguintes sanções acessórias:

a) Perda, a favor do Estado, de maquinaria, veículos e quaisquer outros objetos que serviram ou estavam

destinados a servir para a prática da contraordenação;

b) Perda, a favor do Estado, dos bens produzidos pela prática da infração, incluindo a cortiça extraída e a

lenha obtida;

c) Privação de acesso a qualquer ajuda pública por um período máximo de dois anos.

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Artigo 17.º

Rearborização de áreas afetadas

1 – Nos casos em que tenha ocorrido corte ou arranque ilegal de povoamento de espécie protegida, os

serviços competentes do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas determinarão a

rearborização ou beneficiação da área afetada com as espécies previamente existentes.

2 – Os serviços competentes do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

determinarão o prazo, que não poderá exceder os dois anos, e as condições da rearborização ou beneficiação,

podendo substituir-se ao possuidor do povoamento na execução destas ações quando este não cumpra a

obrigação no prazo e demais condições que lhe forem fixados.

3 – As despesas decorrentes das operações previstas no número anterior constituem encargo do responsável

pela obrigação de reposição e a sua falta de pagamento determina a cobrança coerciva do crédito

correspondente em processo de execução fiscal.

Artigo 18.º

Reflorestação, descontinuidade florestal e espaços verdes

1 – Nos processos de reflorestação de novas áreas ou de recuperação de áreas ardidas, afetadas por

doença, desérticas ou em processo de desertificação ou de erosão, será dada preferência às espécies

protegidas que, em cada zona, melhor se adaptem às respetivas condições edafo-climáticas.

2 – No caso de área ardida antes ocupada por espécies florestais destinadas primordialmente à produção

industrial, designadamente eucalipto e pinheiro bravo, a reflorestação pode ser feita com base nessas espécies

mas conterá obrigatoriamente um mínimo de 25% de área de povoamento de espécies protegidas, realizando

faixas de descontínuo florestal de, no mínimo, 500 em 500 metros.

3 – No fim do período de exploração de uma área ocupada por espécies florestais destinadas primordialmente

à produção industrial, designadamente eucalipto e pinheiro bravo, quando se operar a revolução silvícola com

base naquelas espécies, a nova reflorestação terá que conter um mínimo de 25% de espécies protegidas,

realizando faixas de descontínuo florestal de, no mínimo, 500 em 500 metros.

4 – Na recuperação, remodelação ou criação de novos espaços verdes ou jardins da responsabilidade de

entes públicos, será dada preferência à utilização de espécies protegidas, em particular às mais bem adaptadas

ao local em concreto, salvo se houver a específica intenção de criar um jardim botânico para o estudo,

conhecimento e divulgação de espécies exóticas.

5 – O Ministério da Agricultura auxiliará os privados que estiverem interessados em recuperar, remodelar ou

criar um espaço verde ou ajardinado de fruição pública a adquirir as espécies protegidas mais indicadas.

Artigo 19.º

Fiscalização

1 – A fiscalização do disposto no presente diploma compete ao Serviço de Proteção da Natureza (SEPNA)

da GNR e restantes forças policiais, bem como aos guardas e vigilantes da natureza.

2 – A instrução dos processos das contraordenações previstas no presente diploma é da competência dos

Serviços Desconcentrados da Direção-Geral dos Recursos Florestais.

3 – A aplicação das coimas e a proposta de sanções acessórias competem à Direcção-Geral dos Recursos

Florestais ou aos Serviços Desconcentrados da Direção-Geral dos Recursos Florestais, de acordo com as suas

competências, nos termos deste diploma.

4 – O produto das coimas, mesmo quando estas são fixadas em juízo, reverte:

a) 10% para a entidade que levantou o auto;

b) 10% para a entidade instrutora;

c) 20% para a entidade que aplicou a coima;

d) 30% para o Estado;

e) 30% para o Fundo Florestal Permanente.

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Artigo 20.º

Aplicação nas áreas classificadas

1 – Nas áreas classificadas as competências previstas no presente diploma atribuídas ao Ministro da

Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e aos Serviços do Ministério da Agricultura, do

Desenvolvimento Rural e das Pescas são exercidas, respetivamente, pelo Ministro do Ambiente e do

Ordenamento do Território e pelos Serviços do Instituto da Conservação da Natureza.

2 – No caso de autorizações concedidas ao abrigo do número anterior, os Serviços do Instituto da

Conservação da Natureza deverão comunicar essas autorizações aos Serviços Desconcentrados da Direcção-

Geral dos Recursos Florestais competente.

3 – Nos sítios da Lista Nacional de Sítios, nos sítios de interesse comunitário, nas zonas especiais de

conservação e nas zonas de proteção especial o exercício das competências previstas no artigo 4.º e no artigo

17.º carece de parecer favorável do Instituto da Conservação da Natureza.

4 – O parecer mencionado no número anterior deve ser emitido no prazo de 20 dias e dá lugar à suspensão

dos prazos previstos no número 3 do artigo 8.º, interpretando-se como favorável a falta da sua emissão no

referido prazo.

Artigo 21.º

Lei especial

O disposto neste diploma não se sobrepõe ao disposto nos restantes regimes legais específicos de

determinadas espécies.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor um ano após a sua publicação.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 5 de junho de 2017.

Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

_____

PROJETO DE LEI N.º 538/XIII (2.ª)

PROÍBE A CAÇA À RAPOSA E AO SACA-RABOS E EXCLUI ESTAS ESPÉCIES DA LISTA DE

ESPÉCIES CINEGÉTICAS, PROCEDENDO À OITAVA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 202/2004, DE

18 DE AGOSTO

A raposa e o Saca-rabos são duas espécies de mamíferos de pequeno porte, da fauna selvagem portuguesa,

relativamente comuns nas nossas paisagens e zonas rurais.

Estas duas espécies não têm interesse gastronómico nem constituem, comprovadamente, perigo para a

segurança, a saúde pública ou para os ecossistemas do nosso país.

A raposa (Vulpes vulpes) é um mamífero canídeo bastante comum em Portugal, existindo em todo o território,

excetuando-se as ilhas dos Açores e da Madeira. Apesar de habitar preferencialmente em zonas de floresta,

matagal e campos agrícolas, pode também ser encontrada perto das zonas urbanas. O estado de conservação

da espécie no nosso território não é preocupante, mas tal como para outras espécies, isso não justifica o seu

estatuto de espécie cinegética.

O saca-rabos (Herpestes icneumon) é um mamífero carnívoro que habita em zonas de matagal, e raramente

em zonas de pouca vegetação, e, tal como a raposa, apresenta um estatuto de conservação pouco preocupante.

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Este estatuto de conservação «pouco preocupante» não justifica, em nosso entender, a sua consideração

enquanto espécie cinegética.

A preservação da biodiversidade e da função que as espécies desempenham nos ecossistemas gera-nos a

responsabilidade de atuar para que os estatutos de proteção (mesmo que com graus diferenciados) não se cinja

aos animais domésticos (fundamentalmente o cão e o gato) ou às espécies em vias de extinção. A

responsabilidade que temos de valorizar a biodiversidade deve levar-nos, relativamente a espécies não

ameaçadas de extinção nos nossos dias, a não aceitar a teoria de que tudo o que mexe pode ser caçado.

O argumento do controlo de populações de espécies não é, no entendimento do PEV, também argumento

para manter a raposa ou o saca-rabos entre as espécies cinegéticas, na medida em que, a haver necessidade

de controlo de populações, ela deve fazer-se sob a vigilância ou determinação de órgãos que devem ter como

preocupação central a erradicação de ameaças à biodiversidade, como o Instituto para a Conservação da

Natureza (ICNF).

Com este projeto do PEV, cria-se um mecanismo de proteção adequado para as duas espécies em causa e

nem sequer se põe em causa aquilo a que se poderia chamar a verdadeira caça, que nunca por nunca poderá

significar atingir um animal pelo simples prazer de matar.

Assim, com o objetivo de retirar a raposa e o saca-rabos da lista de espécies cinegéticas, o Grupo

Parlamentar Os Verdes apresenta, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente Lei proíbe a caça à raposa e ao saca-rabos.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a presente Lei procede à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º

202/2004, de 18 de agosto, que estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos

cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da atividade cinegética.

Artigo 2.º

Interdições

Excecionando os casos a que se refere o artigo 3.º da presente Lei:

1 – É interdita a caça à raposa (Vulpes vulpes) e ao saca-rabos (Herpestes icneumon), não podendo estas

espécies ser consideradas cinegéticas.

2 – É ainda interdita a captura ou o abate de espécimes de raposa ou saca-rabos em qualquer altura do ano,

assim como a perturbação dos seus locais de reprodução e repouso.

Artigo 3.º

Correção de efetivos populacionais

Verificando-se a necessidade de se proceder à correção de efetivos populacionais das espécies a que se

refere o artigo anterior, a respetiva correção só poderá ocorrer nas seguintes condições:

1 – A existência de censos consistentes, reconhecidos pelo organismo que tutela a conservação da natureza,

que comprovadamente revelem um excesso populacional que possa pôr em causa o equilíbrio dos ecossistemas

ou constituir perigo para a saúde pública;

2 – As correções populacionais só poderão ser efetuadas por pessoal técnico do organismo que tutela a

conservação da natureza, por processos definidos pela equipa técnica e em cada situação.

Artigo 4.º

Lista de espécies cinegéticas

É retirado da lista de espécies cinegéticas constante do Anexo I do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto,

a raposa (Vulpes vulpes) e o saca-rabos (Herpestes ichneumon).

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Artigo 5.º

Alterações ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto

Os artigos 87.º e 89.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 87.º

Cavalo

1 – A utilização de cavalo só é permitida na caça às espécies de caça maior, à lebre e na caça de cetraria.

2 – (…).

Artigo 89.º

Dias de caça

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…):

a) A caça ao javali prevista no n.º 2 do artigo 105.º, nos meses de janeiro e fevereiro, que pode ser exercida

aos sábados;

b) A caça de cetraria e a caça com arco ou besta, que se exerce às quartas-feiras e aos sábados, não

coincidentes com dia de feriado nacional obrigatório.

4 – (…).»

Artigo 6.º

Revogação

É revogada a alínea c) do n.º 1 do artigo 84.º do Decreto -Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, e o artigo 94.º

do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto.

Artigo 7.º

Contraordenações

Constituem contraordenações a caça e o abate deliberado de espécimes de raposa e saca rabos, salvo as

situações previstas na presente lei.

Artigo 8.º

Regime sancionatório

As contraordenações podem ser punidas com coima de €500 a €3700.

Artigo 9.º

Aplicação e destino das coimas

O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:

a) 10 % para a entidade autuante;

b) 20 % para a entidade que instrui o processo;

c) 10 % para a entidade que aplica a coima;

d) 60 % para o Estado.

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Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 5 junho de 2017.

Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

———

PROJETO DE LEI N.º 539/XIII (2.ª)

ALARGA A ABRANGÊNCIA DAS REGRAS DE ROTULAGEM PARA OS ALIMENTOS

GENETICAMENTE MODIFICADOS

Os Organismos Geneticamente Modificados (OGM) são aqueles que sofreram uma alteração do seu material

genético, com a introdução de um ou mais genes de outro organismo da mesma espécie ou de espécie diferente.

Trata-se de um processo artificial de transformação de um organismo vivo, que passa a conter genes de origem

externa, e a constituir um transgénico. São seres vivos que são sujeitos a uma técnica de manipulação que em

nada se prende com ocorrências de cruzamentos ou recombinações proporcionadas pela própria Natureza.

O objetivo desta manipulação genética passa por conferir aos OGM determinadas características que

originalmente não detêm. Um dos objetivos mais generalizados da manipulação genética de plantas é

assegurar-lhes resistência a herbicidas. Ora, quando se procura alargar a produção agrícola biológica, livre de

agroquímicos, a permissão de culturas OGM torna-se, de facto, uma incongruência e um perigo, porque a

realidade é que a agricultura se pratica em campo aberto, e não em laboratório, estando, pois, sujeita a fatores

como o vento ou os insetos, que constituem um meio para a «contaminação transgénica» a largas distâncias.

O primeiro transgénico foi produzido em 1983, a primeira comercialização de um OGM deu-se em 1994, e

foi em 1996 que os produtos transgénicos começaram a ser introduzidos em maior escala no mercado mundial.

Em 1998 foi aprovado o primeiro transgénico para cultivo na União Europeia. Em Portugal a primeira cultura

OGM comercial fez-se em 1999, tendo a permissão de cultivo sido suspensa, mas retomada em 2005.

Houve países da União Europeia que, através de moratórias ou de cláusulas de salvaguarda, foram

impedindo o cultivo de OGM nos seus territórios, mesmo antes de a União Europeia ter expressamente alterado

as regras estipuladas, passando a decisão de não cultivo de transgénicos para os respetivos Estados Membro,

a partir de 2015. Ao contrário de países como a Alemanha, a Áustria, a França, o Luxemburgo ou a Polónia,

entre outros, Portugal mantém em geral a permissão de cultivo de OGM autorizados pela União Europeia. As

regras estabelecidas para o cultivo e a comercialização de OGM constam fundamentalmente do Decreto-Lei n.º

72/2003, de 10 de abril — alterado pelo Decreto-Lei n.º 164/2004, de 3 de julho — e também do Decreto-Lei n.º

160/2005, de 21 de setembro.

Todavia, de modo a salvaguardar a imagem e a qualidade da sua produção agrícola, algumas áreas do

território nacional declararam-se livre de OGM, não permitindo esse cultivo, como as Regiões Autónomas dos

Açores e da Madeira, e também o Algarve e vários municípios do País.

Com a generalização da produção e da comercialização de OGM ganham sobretudo as multinacionais

agroalimentares como a Monsanto, mas perdem os consumidores, perde a generalidade dos agricultores e

perde o ambiente e a biodiversidade.

A produção de alimentos transgénicos não é do agrado dos consumidores europeus. Estudos promovidos à

escala da União Europeia demonstram que os cidadãos dos diversos Estados-membros são críticos em relação

à manipulação genética de alimentos, considerando que esta comporta amplos riscos. Esta atitude crítica

sustenta-se na convicção de que os alimentos transgénicos têm efeitos nefastos na saúde, o que gera uma

opção por não consumir este tipo de alimentos. Mas, se os consumidores tendem a dar relevância aos riscos

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que os alimentos transgénicos comportam para a saúde humana, não são igualmente indiferentes às ameaças

que comportam também para o ambiente.

Ao longo dos anos e das legislaturas, o Partido Ecologista Os Verdes (PEV) tem apresentado um conjunto

de iniciativas legislativas para proibir o cultivo de OGM em Portugal. PSD, CDS e PS têm sistematicamente

chumbado essas iniciativas. Nesta XIII legislatura, o PEV apresentou o Projeto de Lei n.º 17/XIII (proíbe o cultivo

e a libertação deliberada em ambiente de organismos geneticamente modificados), o qual foi chumbado com os

votos contra dos partidos referidos.

Não tendo sido possível essa proibição, por opção política do PSD, do PS e CDS-PP, os Verdes consideram,

contudo, que há aspetos, atualmente previstos na legislação que regula o cultivo e a comercialização de OGM,

que não respeitam a autonomia de cada cidadão naquelas que devem poder ser as suas livres e plenas

escolhas. Com efeito, o facto de não ser obrigatória a rotulagem de alimentos transgénicos para produtos (e.g.

peixe de aquacultura, carnes) ou subprodutos (e.g, ovos, leite) de origem animal — podendo esses animais ter

sido alimentados à base de ração transgénica –, ou o facto de só ser obrigatória a rotulagem de produtos que

contenham mais de 0,9% de proporção de OGM, leva a que um consumidor, que deseje fazer uma dieta

alimentar completamente livre de OGM, não possa ter a informação necessária para poder fazer a sua livre

escolha.

Não se pode permitir uma situação de «ditadura do OGM», que se imponha em benefício das multinacionais,

e que se impregne, com desconhecimento do consumidor, em múltiplas áreas alimentares. O PEV julga que

todos deverão, pelo menos, reconhecer que qualquer cidadão tem o direito de poder fazer as suas opções de

forma plena e consciente. Para que tal aconteça, é preciso disponibilizar toda a informação necessária e não

escamoteá-la, por um motivo ou por outro.

Assim, o PEV estabelece, no presente projeto de lei:

— A obrigatoriedade de todos os produtos que contêm OGM, independentemente da percentagem, serem

devidamente identificados na rotulagem, mesmo no caso de produtos relativamente aos quais não seja de excluir

existência fortuita e tecnicamente inevitável de vestígios de OGM.

— A obrigatoriedade de estender as regras de rotulagem para alimentos com OGM a produtos e subprodutos

de origem animal.

Por requerer um período de adaptação do mercado às regras propostas no presente Projeto de Lei, estipula-

se a entrada em vigor do diploma 6 meses após a sua publicação.

Nesse sentido, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os

Verdes apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração ao artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º

164/2004, de 3 de julho

É alterado o artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, alterado pelo decreto-lei n.º 164/2004, de

3 de julho, que regula a libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados para

qualquer fim diferente da colocação no mercado, bem como a colocação no mercado de produtos que os

contenham ou por eles sejam constituídos, passando a ter a seguinte redação:

«Artigo 26.º

Rotulagem

1- (…)

1- No que respeita a produtos relativamente aos quais não seja possível excluir a existência fortuita

ou tecnicamente inevitável de vestígios de OGM, é obrigatória essa informação ao consumidor.

2- É igualmente obrigatória a rotulagem, com indicação de presença de OGM, de produtos e

subprodutos com origem em animais alimentados com produtos transgénicos.»

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Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 6 meses após a data da sua publicação.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 5 de junho de 2017.

Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

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PROJETO DE LEI N.º 540/XIII (2.ª)

REFORÇA REGRAS DE PROTEÇÃO CONTRA A EXPOSIÇÃO AOS CAMPOS ELETROMAGNÉTICOS

DERIVADOS DE LINHAS DE MUITO ALTA TENSÃO, ALTERANDO A LEI N.º 30/2010, DE 2 DE

SETEMBRO

A existência de estudos científicos contraditórios, em relação aos efeitos graves sobre a saúde humana dos

campos eletromagnéticos, vincula-nos a um caminho responsável a seguir: a aplicação do princípio da

precaução. O princípio da precaução determina que face à necessidade de gerir e diminuir os riscos, e tendo

em conta graus de incerteza científica, é preciso atuar no sentido de evitar os riscos, sem ter que aguardar por

resultados de novas investigações ou por certezas científicas unânimes.

No início deste século saíram vários estudos que associam a exposição a campos eletromagnéticos e o risco

de leucemia, especialmente a infantil, com significado estatístico (conclusões de estudos de vários

investigadores publicadas no British Journal of Cancer, 2000; conclusões de estudos do grupo de estudo do

National Radiological Protection Board, 2001; conclusões de estudos do conselho de saúde da Holanda, 2001;

conclusões de estudos do comité científico da Agência Internacional de Investigação do Cancro, 2002;

conclusões de estudos do grupo de trabalho da Biotecnologia, USA, 2007, entre tantos outros exemplos que se

poderiam dar). Em 2002, a Agência Internacional de Investigação do Cancro publicou uma monografia na qual

os campos magnéticos são classificados como possivelmente carcinogénicos para humanos. Esta classificação

é usada para designar um agente para o qual existe uma evidência limitada de carcinogénese em humanos; foi

baseada na análise de dados agregados de estudos epidemiológicos que demonstram um padrão consistente

no aumento em duas vezes na leucemia infantil, associado a uma exposição média residencial, a campos

magnéticos na frequência da rede, acima de 0,3 a 0,4 micro Tesla.

A Organização Mundial de Saúde concluiu que estudos adicionais, desde então, não modificaram esta

classificação. A maioria da rede elétrica opera à frequência de 50 ou 60 ciclos por segundo, ou Hertz (Hz). Na

proximidade de certos equipamentos elétricos, o valor de campo magnético pode ser da ordem de algumas

centenas de micro Tesla. Sob linhas de transmissão, os campos magnéticos podem ser da ordem de 20 micro

Tesla e os campos elétricos podem ser de alguns milhares de Volt por metro. Os campos magnéticos médios

nas casas, na frequência da rede, são muito mais baixos, cerca de 0,07 micro Tesla na Europa e 0,11 micro

Tesla na América do Norte. Valores médios de campos elétricos nas residências chegam até algumas dezenas

de Volt por metro. O certo é que a Organização Mundial de Saúde, tendo em conta os conhecimentos existentes,

já recomendou o teto máximo de 0,4 micro Tesla no que concerne à exposição humana a campos

eletromagnéticos, recomendando que para crianças e jovens essa exposição não deve ultrapassar os 0,2 micro

Tesla. Esse é um valor que a regulamentação da Lei n.º 30/2010, de 2 de setembro, não deveria perder de vista.

Para além do receio de se sujeitarem a riscos cancerígenos acrescidos, há populações que têm a experiência

concreta dos ruídos constantes e incomodativos provocados por linhas de muito alta tensão, que geram falta de

descanso recorrente a quem a ele é sujeito e doenças neurológicas evitáveis. Essa é uma queixa recorrente

que as populações trazem ao conhecimento da Assembleia da República.

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A verdade é que, perante este quadro a Rede Elétrica Nacional tem, ao longo dos últimos anos, imposto um

conjunto de traçados de linhas de muito alta tensão, pelo país fora, que vão contra o princípio da precaução e

que, insistentemente, passam por cima ou muito junto a aglomerados urbanos, desvalorizando todo esse

património e pondo em risco a saúde das populações, ainda por cima, sem sequer apresentar e estudar traçados

alternativos, perfeitamente possíveis, à luz das necessidades da distribuição elétrica no país. As populações

sentem-se desrespeitadas e inconformadas. O PEV reitera, desde já, um especial cumprimento aos movimentos

de cidadãos que se constituíram por forma a combater este interesse economicista da Rede Elétrica Nacional,

e a defender o legítimo direito que têm à garantia de qualidade de vida e de um ambiente saudável.

Os Verdes apresentaram iniciativas legislativas sobre esta matéria, designadamente o Projeto de Lei n.º

16/XI, que estabelecia concreta e precisamente limites máximos para a exposição humana a campos

eletromagnéticos. Não foi aprovado o projeto de lei dos Verdes, mas sim um Projeto do PSD, que resultou na

Lei n.º 30/2010, de 2 de março, que remeteu para o Governo a definição dos níveis de exposição máxima

admitida.

Ocorreu, entretanto, o que Os Verdes já previam que pudesse acontecer: não tendo sido determinado um

prazo para a regulamentação da lei, no que respeita à aprovação de Decreto-Lei que estabelecesse os limites

máximos de exposição, até à data esse diploma não foi produzido. Significa isto que o país, e as populações

em concreto, continuam desprotegidos nesta matéria.

A Lei n.º 30/2010 foi aprovada num Governo do PS que mais nada fez sobre a questão. Sucedeu-lhe um

Governo do PSD e do CDS — o PSD, embora autor da iniciativa que deu lugar à Lei, nada fez, durante os 4

anos de mandato do seu Governo para regulamentar a Lei. Com um novo Governo em funções, importa que

alguma coisa se faça sobre esta omissão inaceitável.

Nesse sentido, o PEV apresenta um projeto de lei que altera a Lei n.º 30/2010, em três pontos específicos:

1. Introduz um prazo de 6 meses para o Governo regulamentar a Lei e definir os níveis máximos de

exposição humana aos campos eletromagnéticos;

2. Especifica que os patamares prudentes definidos na lei, para escolas, unidades de saúde, lares de idosos,

etc., devem atender a distâncias que não coloquem em risco a saúde e, quando não for possível, por razões

devidamente sustentadas, deve prever-se a instalação das linhas em subsolo.

3. Para os projetos de traçado, em concreto, determina o parecer vinculativo das Câmaras Municipais.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo único

Alteração à Lei n.º 30/2010, de 2 de março

A presente Lei altera os artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 30/2010, de 2 de março, que passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 2.º

Limites de exposição humana

1 – Compete ao Governo regulamentar, por decreto-lei, no prazo de 6 meses a contar da entrada em vigor

da presente lei, os níveis da exposição humana máxima admitida a campos eletromagnéticos, derivados das

linhas, instalações ou equipamentos de alta e muito alta tensão a que se refere o artigo anterior, tanto para os

casos de campos magnéticos, como para os de campos elétricos, no quadro das orientações da Organização

Mundial de Saúde e das melhores práticas da União Europeia.

2 – (…):

a) (…)

b) (…)

c) (…)

d) (…)

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e) (…)

f) (…)

3 – Os patamares especialmente prudentes, referidos no número anterior, devem atender designadamente

às distâncias que não coloquem dúvidas sobre o risco para a saúde, assim como, na impossibilidade de cumprir

os distanciamentos mínimos por razões devidamente fundamentadas, à possibilidade da instalação das linhas

em subsolo.

Artigo 3.º

Planeamento

1 – (…).

2 – (…):

a) (…);

b) (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

7 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…).

8 – (…).

9 – Nos processos de licenciamento, os projetos de traçados de novas linhas, de instalações ou de

equipamentos têm de ser acompanhados de um parecer vinculativo, devidamente fundamentado, das Câmara

Municipais cujo território é abrangido.»

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 5 de junho de 2017.

Os Deputados de Os Verdes, Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

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PROJETO DE LEI N.º 541/XIII-2.ª

PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO-LABORAL DOS TRABALHADORES

PERIFÉRICOS EXTERNOS DO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, INCLUINDO OS

TRABALHADORES DAS RESIDÊNCIAS OFICIAIS DO ESTADO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º

47/2013, DE 5 DE ABRIL, ALTERADO PELA LEI N.º 66/2013, DE 27 DE AGOSTO

O Governo PSD/CDS através da publicação do Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, estabeleceu o regime

jurídico-laboral dos trabalhadores periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os

trabalhadores das residências oficiais do Estado.

As alterações preconizadas no Estatuto para além de não contemplarem, as justas reivindicações relativas

ao regime de feriados, ao período normal de trabalho semanal nas residências oficiais do Estado, ao não

estabelecimento de uma redução salarial devido a alojamento cedido pelo Estado, à necessidade de atualização

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II SÉRIE-A — NÚMERO 120 34

das tabelas remuneratórias, entre outras, agravou e atentou contra os direitos dos trabalhadores,

designadamente no que se refere ao período de trabalho, podendo ir, como sucede com os trabalhadores das

residências oficiais do Estado, até às 44 horas semanais.

No regime ainda aplicado, por força do Decreto-Lei n.º 444/99, de 3 de novembro, as 35 horas eram aplicadas

mas não a todos os trabalhadores uma vez que, em matéria de duração diária do trabalho, bem como de

organização do horário de trabalho, não era aplicável aos auxiliares de serviço das residências oficiais, sem

prejuízo de a estes ser sempre assegurado em cada dia o gozo de intervalos para descanso e refeições que,

no seu conjunto não poderiam ser inferiores a quatro horas diárias, bem como um repouso noturno de, pelo

menos oito horas consecutivas.

O Grupo Parlamentar do PCP considera que regime jurídico-laboral dos trabalhadores periféricos externos

do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado forjado

pelo PSD/CDS constituiu mais uma peça da política de exploração e de ataque aos direitos dos trabalhadores.

Importa relembrar que o Governo PSD/CDS não só aumentou o período normal de trabalho para os

trabalhadores da administração pública passando das 35 para as 40 horas, como desferiu simultaneamente um

ataque sem precedentes à contratação coletiva, de forma a facilitar a desregulação do horário de trabalho no

setor privado, com vista a agravar a exploração sobre os trabalhadores de ambos os sectores e promover a

concentração de riqueza por parte dos grandes grupos económicos.

O aumento do horário de trabalho desregulou ainda mais a vida pessoal e familiar dos trabalhadores e visou

também a enorme de desvalorização dos salários, dado que significou uma redução direta no valor da hora de

trabalho pago aos trabalhadores da Administração Pública.

No caso dos trabalhadores que exercem funções nas residências oficiais do Estado o seu horário passou a

ser de 44 horas, o que representa ainda mais exploração e mais desvalorização dos salários.

Na sequência das eleições de 4 de outubro de 2015 e com a nova correlação de forças na Assembleia da

República e por proposta e iniciativa do PCP foi possível reverter, no quadro legal, aquilo que foi uma das

expressões desse ataque brutal aos direitos dos trabalhadores. Ou seja, reduzir o horário de trabalho para os

trabalhadores da administração pública para as 35 horas. Todavia, e apesar do PCP ter apresentado em sede

de discussão de especialidade a proposta para a redução do horário de trabalho para as 35 horas para estes

trabalhadores, ao seu próprio Projeto de Lei n.º 7/XIII (1.ª), apresentado em 28 de outubro de 2015 — (Repõe

as 35 horas por semana como período normal de trabalho na função pública, procedendo à terceira alteração à

Lei n.º 35/2014, de 20 de junho) — tal não foi possível porque PS, PSD e CDS votaram contra.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece as 35 horas semanais como período normal de trabalho para os trabalhadores das

residências oficiais do Estado.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril

O artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto, passa

a ter a seguinte redação:

«Artigo 28.º

Duração e organização do tempo de trabalho

1 – (…).

2 – O período normal de trabalho semanal não pode ser superior a 35 horas fracionadas de tempo de trabalho

efetivo, sem prejuízo das funções de vigilância e assistência a prestar ao agregado familiar.

3 – (…).

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4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

7 – (…).»

Artigo 3.º

Garantia de Direitos

Da redução do tempo de trabalho prevista neste diploma, não pode resultar para os trabalhadores a redução

do nível remuneratório ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 1 de junho de 2017.

Os Deputados do PCP: Carla Cruz — Rita Rato — Paulo Sá — Diana Ferreira — João Ramos — Jorge

Machado — Paula Santos — Ana Virgínia Pereira — Francisco Lopes — Miguel Tiago — Ana Mesquita.

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PROJETO DE LEI N.º 542/XIII (2.ª)

CRIA MAIOR JUSTIÇA NO DIREITO A PRESTAÇÃO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE

DOENÇA OU ACIDENTE DE TRABALHO

A Lei n.º 11/2014, de 6 de março, sob a capa de estabelecer mecanismos de convergência do regime de

proteção social da função pública com o regime geral da segurança social, foi um instrumento do Governo e da

maioria PSD/CDS para cortar pensões de trabalhadores que descontaram uma vida inteira de salários e garantir

que os trabalhadores da função pública ficavam com um regime pior do que o existente na segurança social. De

resto, esta «perseguição» aos trabalhadores da função pública foi uma característica bem evidenciada do

anterior Governo PSD/CDS.

Ora, fruto desse regime estabelecido pela Lei n.º 11/2004, o PEV tem recebido diversas queixas de

trabalhadores da função pública que foram vítimas de um acidente de trabalho, que ficaram com sequelas

permanentes, e a quem foi reconhecido um determinado grau de incapacidade. Desse grau de incapacidade

resulta a atribuição do direito a uma pensão. Porém, como a Lei n.º 11/2014 alargou o âmbito da impossibilidade

de acumulação de remuneração com as prestações periódicas por incapacidade permanente, os trabalhadores

acidentados vêm negada o seu direito a receber a pensão por incapacidade.

Com efeito, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, com

a alteração produzida a partir da Lei n.º 11/2014, o trabalhador teria de ver o seu salário reduzido em proporção

idêntica à redução da sua capacidade de ganho, para poder receber a pensão por incapacidade. Ora na função

pública, que está sujeita a uma tabela remuneratória única, não há lugar a essa redução de salário. Porém, não

há dúvida que o trabalhador pode ser efetivamente prejudicado pelo facto de ter sido vítima de um acidente de

trabalho incapacitante, na medida em que as suas condições podem ter repercussão na avaliação de

desempenho e na sua progressão remuneratória.

Ademais, a administração pública não garante compensação pelos tratamentos, e estamos a falar de

trabalhadores com incapacidade reconhecida por acidente de trabalho que precisam de tratamentos contínuos

ou mesmo «vitalícios». A única forma que na administração pública existe de promover essa compensação ou

esse justo apoio financeiro é através da prestação por incapacidade permanente.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 120 36

Os trabalhadores que se encontram nesta situação sentem-se duplamente lesados e defraudados pelo

Estado que lhes reconhece o direito a uma pensão por incapacidade, mas não a paga. Estamos, evidentemente,

a referir-nos a casos em que a incapacidade resultou diretamente do exercício da profissão e não de qualquer

outra atividade.

Nesse sentido a alteração ao artigo 41.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 503/99, feita pelo Governo PSD/CDS,

através de apresentação de proposta de lei à Assembleia da República, que resultou na Lei n.º 11/2014 veio

criar situações de injustiça que importa não ignorar.

Reconhecendo essa injustiça, o PEV entende que se deve retomar o texto do diploma tal como estava

anteriormente, e, nesse sentido, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo

Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro

O presente diploma altera o artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, alterado pela Lei n.º

59/2008, de 11 de setembro, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 11/2014, de 6 de março, e

pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 41.º

Acumulação de pensões

1- (…):

a) (…);

b) Revogado

c) (…).

2- (…);

3- (…):

a) (…)

b) (…)»

Artigo 2.º

Pagamento das prestações por incapacidade permanente que foram retidas

As prestações por incapacidade permanente, cujo pagamento foi retido ao abrigo da alínea revogada no

número anterior, devem ser pagas integralmente aos trabalhadores beneficiários das mesmas.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma produz efeitos a partir da entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à data

da sua publicação.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 6 de junho de 2017.

Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

_____

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7 DE JUNHO DE 2017 37

PROJETO DE LEI N.º 543/XIII (2.ª)

CRIA UM INCENTIVO FISCAL À UTILIZAÇÃO DA BICICLETA

Ao longo dos anos, o PEV tem apresentado um conjunto bastante significativo de propostas legislativas com

o objetivo de incentivar a opção pelo transporte coletivo e também pela mobilidade suave, por forma a gerar

formas mais sustentáveis de transporte dos cidadãos, quer nos seus movimentos pendulares diários, quer para

deslocações de outro tipo.

Estas propostas vão ao encontro de medidas necessárias a concretizar para dar resposta a desafios globais

e locais que estão hoje colocados perante as sociedades: seja ao nível da mitigação e do combate às alterações

climáticas, que requer uma dependência decrescente dos combustíveis fósseis (para o qual contribui,

inequivocamente, a não utilização recorrente do automóvel particular); seja também ao nível da necessidade de

criar melhores condições de vida nas localidades, objetivo que requer a diminuição da intensidade do tráfego

que entope as ruas das cidades, assim como menores níveis de poluição atmosférica e sonora.

Dentro destas ideias, a opção pela mobilidade suave torna-se um imperativo nos dias de hoje. A

pedonalidade ou a utilização da bicicleta são modos de mobilidade alternativa que devem ganhar espaço nos

centros urbanos, justificando o planeamento e incentivos à promoção pública da mesma.

Estes modos alternativos de deslocação, para além dos inegáveis benefícios para a saúde, decorrentes do

exercício físico que promovem, representam um benefício coletivo de melhoria do ambiente urbano pela

diminuição de poluentes para a atmosfera e representam formas de humanização dos espaços públicos,

descongestionamento de trânsito e poupança na fatura energética.

Deve ter-se ainda em conta que Portugal como produtor e exportador de bicicletas, com qualidade, deve

justamente incentivar o uso deste meio suave de transporte, com vantagens ao nível da dinamização da

economia.

É bem verdade que nos últimos anos se têm promovido melhores condições para a circulação da bicicleta

como meio de transporte alternativo, mormente com a alteração ao Código da Estrada de modo a gerar regras

de segurança (processo legislativo para o qual o PEV contribuiu com orgulho e sentido de responsabilidade).

No entanto, há um outro conjunto de medidas que podem e devem ser tomadas no sentido de incentivar a

utilização da bicicleta. Interferir sobre o seu preço, tornando a sua aquisição mais acessível é, sem dúvida, um

contributo relevante para estimular o uso da bicicleta. Nesse sentido, Os Verdes propõem, através do presente

Projeto de Lei, que os velocípedes não fiquem sujeitos à taxa normal do IVA de 23%, mas sim à taxa reduzida

de 6%, o que terá importância substancial no seu preço final.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração à Lista I anexa ao Código do IVA

É aditada à Lista I anexa ao Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, a

verba 2.14-A, com a seguinte redação:

«2.14-B — velocípedes»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à data da sua

publicação.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 6 de junho de 2017.

Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 120 38

PROJETO DE LEI N.º 544/XIII (2.ª)

OITAVA ALTERAÇÃO À LEI DA NACIONALIDADE, APROVADA PELA LEI N.º 31/87, DE 3 DE

OUTUBRO, ALTERADA PELA LEI N.º 25/94, DE 19 DE AGOSTO, PELO DECRETO-LEI N.º 322-A/2001,

DE 14 DE DEZEMBRO, E PELAS LEIS ORGÂNICAS N.º 1/2004, DE 15 DE JANEIRO, N.º 2/2006, DE 17 DE

ABRIL, N.º 1/2013, DE 29 DE JULHO, N.º 8/2015, DE 22 DE JUNHO E N.º 9/2015, DE 29 DE JULHO

Exposição de motivos

A exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 32/X, que esteve na origem da mais abrangente alteração à

Lei da Nacionalidade, operada em 2006, sublinhava que “as profundas transformações demográficas ocorridas

em Portugal ao longo dos últimos anos exigem uma adequação da Lei da Nacionalidade. Com efeito, de país

de emigração Portugal tem vindo a transformar-se, gradualmente, num país de imigração, fenómeno que coloca

grandes desafios à capacidade de integração das pessoas que escolhem o território português para se acolher.”

A referida proposta sublinhava mesmo que “o vínculo de nacionalidade, num país de imigração, é um

importante instrumento de inclusão, precioso auxiliar de uma política de coesão nacional e de integração das

pessoas.” Efetivamente, é de um direito fundamental que cuidamos ao introduzir alterações à Lei da

Nacionalidade, instrumento por excelência não só das políticas públicas de inclusão, mas também trave mestra

determinante da arquitetura da comunidade política.

A tradição de abertura e de acolhimento de migrantes entre nós tem de ter como corolário lógico o acesso à

nacionalidade pelos descendentes dos emigrantes que em Portugal nasçam e realizam os seus percursos de

escolaridade, bem como a naturalização de todos os que constroem laços de efetiva ligação à comunidade

nacional e que devem ser integralmente acolhidos nessa mesma comunidade e gozar do quadro de direitos civis

e políticos associados ao estatuto de cidadão.

Os imensos avanços alcançados desde há dez anos a esta parte podem hoje ser objeto de uma melhoria e

aprofundamento, acolhendo os ensinamentos de mais de uma década de aplicação da lei (nomeadamente no

que ela permite evidenciar de segurança quanto à possibilidade de redução de alguns prazos aplicáveis ao

período de permanência dos progenitores quanto ao acesso dos seus descendentes à nacionalidade originária

ou por naturalização), quer no que respeita à necessidade de mecanismos que, sem reduzir o grau de exigência

e de fidedignidade dos procedimentos administrativos ligados à nacionalidade, possam remover obstáculos

eminentemente burocráticos e realizar a recolha de elementos probatórios por vias mais simples e igualmente

seguras.

O diálogo com as muitas associações e responsáveis das comunidades de emigrantes que residem em

Portugal foi e terá de continuar a ser determinante na identificação do caminho a trilhar e das melhorias a

introduzir, permitindo erradicar as situações de incerteza ou de limbo administrativo a que muitas pessoas se

encontravam votadas, não conseguindo, apesar dos evidentes laços à comunidade nacional, à sua residência

em Portugal há largos anos e à ausência até de laços tão equivalentemente profundos com outros Estados.

Desde logo, é o próprio Programa do XXI Governo Constitucional que sublinha precisamente esta

necessidade de “agilizar os procedimentos em matéria de nacionalidade, por forma a que os interessados

possam, com a rapidez exigível, obter uma resposta à sua pretensão”, tarefa parcialmente empreendida na

revisão do Regulamento da Nacionalidade, mas que agora cumpre completar (e até solidificar) na revisão da Lei

da Nacionalidade.

Neste sentido, o propósito da presente iniciativa legislativa do Grupo Parlamentar do PS é claro, visando

manter na lei critérios de atribuição da nacionalidade assentes que no ius soli (local de nascimento), quer no ius

sanguinis (ascendência) que reconheçam as características de Portugal como país simultaneamente de

emigração e de imigração, e que reforcem a proteção jurídica e o acesso à nacionalidade às pessoas que em

Portugal escolheram conduzir as suas vidas trabalhando, constituindo família, cumprindo as suas obrigações e

contribuindo ativa e positivamente para o desenvolvimento do País.

Assis, em primeiro lugar, prosseguindo a linha desencadeada em 2006 e revendo alguns dos respetivos

prazos, passa a determinar-se a atribuição da nacionalidade originária aos indivíduos nascidos no território

português sempre que pelo menos um dos progenitores resida em Portugal legalmente há pelo menos 2 anos,

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7 DE JUNHO DE 2017 39

reduzindo o período de tempo exigível para o efeito, perante o reconhecimento da estabilidade já oferecida pela

experiência da versão em vigor da lei.

Ademais, passa a determinar-se que a atribuição da nacionalidade originária nestes casos passa a depender

da ausência de uma declaração de que não se pretende ser português, invertendo a atual regra que exige uma

declaração expressa nesse sentido, oferecendo uma solução mais simples para a produção do mesmo efeito.

Simultaneamente, afigura-se igualmente relevante clarificar que a prova da residência legal para este efeito pode

fazer-se através da exibição do documento de identificação válido emitido pelas autoridades portuguesas que

ateste precisamente essa residência legal, dispensando a obtenção de comprovativos e certidões

complementares que burocratizam desnecessariamente o processo perante a existência de meio probatório

idóneo alternativo e suficiente.

Também no plano da naturalização, a presente lei procura ainda responder a inúmeros aspetos do quadro

normativo em vigor que se afiguram suscetíveis de melhoria. No que respeita ao prazo de residência legal para

desencadear o processo de naturalização, este é reduzido em um ano, para cinco anos, uniformizando os prazos

existentes na lei, sendo igualmente revisto o requisito da alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º, optando-se pela

avaliação da medida concreta da pena a que o requerente possa ter sido condenado, ao invés de atender à

moldura penal máxima do tipo de ilício, que não permite ponderar devidamente a culpa e a gravidade do ilícito

e retirar consequências ponderadas em sede de atribuição da nacionalidade.

No que respeita à naturalização de menores, prevista no n.º 2 do artigo 6.º referido, introduzem-se duas

importantes alterações que visam sublinhar que se trata eminentemente de um processo de atribuição da

nacionalidade do menor, devendo por isso ser valorizados os laços efetivos à comunidade nacional do mesmo,

mais do que o estatuto jurídico ou o comportamento anterior dos progenitores — assim, torna-se possível a

naturalização desde que um dos progenitores tenha residência em Portugal durante pelo menos 5 anos antes

do pedido, independentemente do título ou desde que o menor aqui tenha concluído pelo menos um ciclo de

ensino básico ou secundário (ao invés de circunscrever, como o faz atualmente a lei, esta conclusão de estudos

ao primeiro ciclo).

Ademais, no n.º 5 do referido preceito, estabelece-se o direito à naturalização, reduzindo a margem de

apreciação discricionária e reforçando o reconhecimento de que estamos perante a concretização de um direito

fundamental, para os casos em que cumulativamente estejamos perante pessoas nascidas em território

português, que sejam filhos de estrangeiros que aqui residissem (independentemente de título) ao tempo do seu

nascimento e que eles próprios aqui residam há pelo menos cinco anos.

Por outro lado, abre-se uma nova possibilidade de naturalização com fundamento na qualidade de

ascendente de cidadão português originário, introduzindo também no plano da nacionalidade um raciocínio de

unificação do estatuto de cidadania do agregado familiar, dependente, é certo, da verificação de um conjunto de

requisitos temporalmente exigentes e de clareza e certeza quanto ao momento do estabelecimento dessa

ascendência.

No plano dos elementos probatórios relevantes para a concretização da naturalização, e correspondendo a

um desiderato que também tem vindo a ter tradução em sucessivas versões do próprio Regulamento da

Nacionalidade, importa desburocratizar os procedimentos quando estes se afiguram capazes de conduzir à

construção de labirintos administrativos entre as Administrações Públicas dos vários Estados que podem ser

chamados a fornecer elementos para os processos. Assim, neste sentido, o conhecimento da língua portuguesa

necessário para a naturalização passa a presumir-se existir para os requerentes que sejam naturais e nacionais

de países de língua oficial portuguesa e a prova da inexistência de condenação com trânsito em julgado faz-se

mediante a exibição de certificados de registo criminal emitidos ou pelos serviços competentes portugueses e

pelos serviços competentes do país do nascimento, do país da nacionalidade e dos países onde tenha tido

residência, mas apenas desde que neles tenha tido residência após completar a idade de imputabilidade penal.

No que respeita à oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, passa a excluir-se o

fundamento de inexistência de ligação efetiva à comunidade portuguesa nos casos em que a aquisição se fez

por via de casamento ou de união de facto, mas em que existam filhos comuns do casal com nacionalidade

portuguesa, visto residir aí uma realidade que deve considerar-se uma concretização suficiente da referida

ligação à comunidade nacional.

Por outro lado, e para os efeitos de contagem de prazos de residência legal previstos na lei, de forma a

resolver os inúmeros problemas de intermitência de renovação de título de residência, muitas vezes decorrente

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II SÉRIE-A — NÚMERO 120 40

de factos não imputáveis aos requerentes, introduz-se um mecanismo que permita considerar-se a soma de

todos os períodos de residência legal em território nacional, seguidos ou interpolados, desde que os mesmos

tenham decorrido num intervalo máximo de 15 anos.

Finalmente, a lei vem permitir a aquisição da nacionalidade por todas as mulheres que a perderam ao abrigo

da Lei da Nacionalidade de 1959, que de forma discriminatória ditava a perda da nacionalidade das mulheres

que casassem com homens estrangeiros, criando mecanismos legais para, querendo, voltarem a ser cidadãs

portuguesas, e com efeitos desde a data do casamento.

A presente revisão da lei introduz ainda duas soluções jurídicas novas e que visam reforçar a robustez do

controlo dos procedimentos de aquisição e de fidedignidade dos elementos probatórios recolhidos, por um lado,

e tutelar a boa fé e o investimento de confiança na aquisição da nacionalidade.

Para o efeito, no primeiro caso, adita-se um novo artigo 12.º-A estipulando que é nulo o ato que importe a

atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade portuguesa com fundamento em documentos falsos ou

certificativos de factos inverídicos ou inexistentes, ou ainda em falsas declarações. Através deste novo

dispositivo, a Administração Pública passa a dispor de um regime claro e dotado de consequências jurídicas

robustas, capazes de combater situações de fraude na obtenção da nacionalidade.

Em relação ao segundo caso, de certa forma inverso, em que se verifica da parte do cidadão uma convicção

fundada em comportamentos administrativos que permitam sustentar a titularidade da nacionalidade

portuguesa, é criado um novo artigo 12.º-B prevendo um regime de consolidação da nacionalidade, em que a

titularidade de boa-fé de nacionalidade portuguesa originária ou adquirida durante, pelo menos, 10 anos é causa

de consolidação da nacionalidade, ainda que o ato ou facto de que resulte a sua atribuição ou aquisição seja

contestado.

Em suma, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista, fiel à sua tradição legislativa nesta matéria apresenta

um projeto de lei equilibrado e que visa clarificar, desburocratizar e aprofundar os procedimentos de concessão

da nacionalidade, orientandos de forma clara para a realização dos direitos fundamentais dos requerentes e

para a sua plena inclusão na comunidade nacional.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo

Parlamentar do Partido Socialista abaixo-assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à 9.ª alteração à Lei da Nacionalidade, aprovada pela Lei n.º 37/81, de 3 de outubro,

alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, e pelas Leis

Orgânicas n.º 1/2004, de 15 de janeiro, n.º 2/2006, de 17 de abril, n.º 1/2013, de 29 de julho, n.º 8/2015, de 22

de junho e n.º 9/2015, de 29 de julho, alargando o acesso à nacionalidade originária e à naturalização às pessoas

nascidas em território português.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro

Os artigos 1.º, 5.º, 6.º, 9.º, 15.º e 30.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de

agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, e pelas Leis Orgânicas n.º 1/2004, de 15 de janeiro,

n.º 2/2006, de 17 de abril, n.º 1/2013, de 29 de julho, n.º 8/2015, de 22 de junho, e n.º 9/2015, de 29 de julho,

passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 1.º

[…]

1 – São portugueses de origem:

a) […];

b) […];

c) […];

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7 DE JUNHO DE 2017 41

d) […];

e) […];

f) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do

respetivo Estado, que não declarem não querer ser Portugueses, desde que, no momento do nascimento, um

dos progenitores aqui resida legalmente há pelo menos 2 anos;

g) […].

2 – […].

3 – […].

4 – A prova da residência legal referida na alínea f) do n.º 1 faz-se mediante a exibição do competente

documento de identificação do pai ou da mãe no momento do registo.

Artigo 5.º

Aquisição por adoção

O adotado por nacional português adquire a nacionalidade portuguesa.

Artigo 6.º

[…]

1 – O Governo concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros que satisfaçam

cumulativamente os seguintes requisitos:

a) […]

b) Residirem legalmente no território português há pelo menos cinco anos;

c) […]

d) Não terem sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão superior a 3 anos;

e) […]

2 – O Governo concede a nacionalidade, por naturalização, aos menores, nascidos no território português,

filhos de estrangeiros, desde que preencham os requisitos das alíneas c), d) e e) do número anterior e desde

que, no momento do pedido, se verifique uma das seguintes condições:

a) Um dos progenitores aqui tenha residência, independentemente de título, pelo menos durante os cinco

anos imediatamente anteriores ao pedido;

b) O menor aqui tenha concluído pelo menos um ciclo do ensino básico ou o ensino secundário.

3 – […].

4 – (Revogado.)

5 – O Governo concede a nacionalidade, por naturalização, com dispensa do requisito estabelecido na alínea

b) do n.º 1, a indivíduos que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Tenham nascido em território português;

b) Sejam filhos de estrangeiro que aqui tivesse residência, independentemente de título, ao tempo do seu

nascimento;

c) Aqui residam, independentemente de título, há pelo menos cinco anos.

6 – […]

7 – […]

8 – O Governo pode conceder a nacionalidade, por naturalização, com dispensa do requisito estabelecido

na alínea b) do n.º 1, a indivíduos que sejam ascendentes de cidadãos portugueses originários, aqui tenha

residência, independentemente de título, há pelo menos 5 anos imediatamente anteriores ao pedido e desde

que a ascendência tenha sido estabelecida no momento do nascimento do cidadão português.

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9 – O conhecimento da língua portuguesa referido na alínea c) do n.º 1 presume-se existir para os

requerentes que sejam naturais e nacionais de países de língua oficial portuguesa.

10 – A prova da inexistência de condenação com trânsito em julgado da sentença com pena de prisão igual

ou superior a 3 anos referida na alínea d) do n.º 1 faz-se mediante a exibição de certificados de registo criminal

emitidos:

a) Pelos serviços competentes portugueses;

b) Pelos serviços competentes do país do nascimento, do País da nacionalidade e dos países onde tenha

tido residência, desde que neles tenha tido residência após completar a idade de imputabilidade penal.

Artigo 9.º

[…]

1 – Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade:

a) […];

b) A condenação, com trânsito em julgado da sentença com pena de prisão igual ou superior a 3 anos;

c) […];

d) […].

2 – A oposição à aquisição de nacionalidade com fundamento na alínea a) do número anterior não se aplica

aos casos de aquisição de nacionalidade em caso de casamento ou união de facto quando existam filhos

comuns do casal com nacionalidade portuguesa;

3 – À prova da inexistência de condenação referida na alínea b) do n.º 1 é aplicável o disposto no n.º 10 do

artigo 6.º.

Artigo 15.º

(Residência)

1 – […]

2 – […]

3 – Para os efeitos de contagem de prazos de residência legal previstos na presente lei, considera-se a soma

de todos os períodos de residência legal em território nacional, seguidos ou interpolados, desde que os mesmos

tenham decorrido num intervalo máximo de 15 anos.

Artigo 30.º

[…]

1 – A mulher que, nos termos da Lei n.º 2098, de 29 de julho de 1959, e legislação precedente, tenha perdido

a nacionalidade portuguesa por efeito do casamento, adquire-a:

a) Desde que não tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade, exceto se declarar que

não quer adquirir a nacionalidade portuguesa;

b) Mediante declaração, quando tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade.

2 – Sem prejuízo da validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra

nacionalidade, a aquisição da nacionalidade portuguesa nos termos previstos no número anterior produz efeitos

desde a data do casamento, independentemente da data em que o facto ingressou no registo civil nacional.”

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro

São aditados ao Capítulo V da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, os artigos 12.º-A e 12.º-B, com a seguinte

redação:

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“Artigo 12.º-A

Nulidade

1 – É nulo o ato que importe a atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade portuguesa com fundamento

em documentos falsos ou certificativos de factos inverídicos ou inexistentes, ou ainda em falsas declarações.

2 – O disposto no número anterior não é aplicável nos casos em que da declaração da nulidade resulte a

apatrídia do interessado.

Artigo 12.º-B

Consolidação da nacionalidade

1 – A titularidade de boa-fé de nacionalidade portuguesa originária ou adquirida durante, pelo menos, 10

anos é causa de consolidação da nacionalidade, ainda que o ato ou facto de que resulte a sua atribuição ou

aquisição seja contestado.

2 – Nos casos de atribuição da nacionalidade, o prazo referido no número anterior conta-se a partir da data

do registo de nascimento, se a identificação como cidadão português tiver na sua origem o respetivo registo, ou

a partir da data da emissão do primeiro documento de identificação como cidadão nacional, se a identificação

como cidadão português derivar do documento emitido.

3 – Nos casos de aquisição de nacionalidade, o prazo referido no n.º 1 conta-se a partir:

a) Da data do registo da nacionalidade, nos casos de aquisição por efeito da vontade, pela adoção ou por

naturalização;

b) Da data do facto de que dependa a aquisição, nos casos de aquisição por efeito da lei; ou

c) Da data de emissão do primeiro documento de identificação, nos demais casos.”

Artigo 4.º

Alteração sistemática à Lei n.º 31/87, de 3 de outubro

O Capítulo IV da Lei n.º 31/87, de 3 de outubro, passa a designar-se “Oposição à aquisição da nacionalidade

por efeito da vontade.”

Artigo 5.º

Aplicação a processos pendentes

1 – O disposto no artigo 12.º-B da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na redação dada pela presente lei, é

aplicável aos processos pendentes na data da entrada em vigor da presente lei.

2 – O disposto no artigo 30.º e no n.º 3 do artigo 9.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na redação que lhes é

dada pela presente lei, é aplicável aos processos pendentes à data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 2 de junho de 2017.

Os Deputados e as Deputadas do PS: Carlos César — Pedro Delgado Alves — Ana Catarina Mendes —

Jorge Lacão — Filipe Neto Brandão — Susana Amador — Edite Estrela — Isabel Moreira — Fernando Anastácio

— Carla Tavares — Vitalino Canas — Luís Soares — António Gameiro — Francisca Parreira — Carla Sousa.

———

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II SÉRIE-A — NÚMERO 120 44

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 896/XIII (2.ª)

RECOMENDA UMA PARTICIPAÇÃO ALARGADA NO PROCESSO DE RECONDUÇÃO DO PLANO DE

ORDENAMENTO DO PARQUE NATURAL DO SUDOESTE ALENTEJANO E COSTA VICENTINA A

PROGRAMA ESPECIAL E A CRIAÇÃO DE MECANISMOS DE APOIO E INCENTIVO À CRIAÇÃO DE

EMPREGO LOCAL

A Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, que estabelece as bases gerais da política pública de solos, de

ordenamento do território e de urbanismo, deixou de prever a figura dos planos especiais de ordenamento do

território, determinando que os mesmos fossem reconduzidos a programas.

Nos termos daquele diploma, os programas são instrumentos de gestão territorial que estabelecem o quadro

estratégico de desenvolvimento territorial e as suas diretrizes programáticas.

No caso dos programas especiais, como os das áreas protegidas, visa-se «a prossecução de objetivos

considerados indispensáveis à tutela de interesses públicos e de recursos de relevância nacional com

repercussão territorial, estabelecendo exclusivamente regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais,

através de medidas que estabeleçam ações permitidas, condicionadas ou interditas em função dos objetivos de

cada programa» (cf. artigos 39.º e 40.º).

Estes programas especiais, por sua vez, ainda que não vinculem diretamente os particulares, prevalecem

sobre os planos territoriais de âmbito intermunicipal e municipal, nomeadamente os planos diretores municipais.

Numa altura em que, por força da lei, o Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e

Costa Vicentina (PNSACV) será reconduzido a programa especial, urge proceder à avaliação da implementação

do Plano de Ordenamento em vigor desde fevereiro de 2011, assegurar o envolvimento das autarquias,

associações e população residente na discussão dos problemas e potencialidades deste território e dos desafios

que coloca em matéria da biodiversidade, conservação da natureza e desenvolvimento económico sustentável,

bem como ponderar os resultados da gestão deste Parque Natural desde 1988, ano em que foi criado,

inicialmente com a classificação de Paisagem Protegida.

É sabido que, ao longo das quase três décadas que leva desde a sua criação, a gestão desta área protegida

nunca foi isenta de polémica e é conhecida a dificuldade que sempre se verificou em suscitar os consensos

estratégicos necessários à prossecução eficaz dos objetivos que levaram à sua classificação, nomeadamente:

— por um lado, a «proteção e o aproveitamento sustentado dos recursos naturais», bem como a proteção

de «outros valores naturais, paisagísticos e culturais da zona, sustendo e corrigindo os processos que poderiam

conduzir à sua degradação e criando condições para a respetiva manutenção e valorização»;

— e, por outro lado, a promoção do «desenvolvimento económico, social e cultural da região, de uma forma

equilibrada e ordenada» (Decreto-Lei n.º 241/88, de 7 de junho).

Não se pode deixar de ter presente, no entanto, que a criação da Área de Paisagem Protegida do Sudoeste

Alentejano e Costa Vicentina (APPSACV), como resulta do exposto no preâmbulo do citado diploma,

correspondeu à urgência de uma resposta aos «movimentos» no sentido da «maior ocupação e utilização» que

então começavam a desenhar-se numa zona que se encontrava «ainda pouco adulterada nos seus aspetos

naturais».

Nesta urgência, a criação da área protegida não foi acompanhada dos adequados instrumentos de gestão

territorial (e nomeadamente de um plano de ordenamento que, nos termos do artigo 5.º do diploma em

referência, se constituiria como o seu primeiro instrumento de administração), mas apenas de um «pré-

zonamento» e de «indicações necessárias para informação do público quanto às entidades competentes para

intervir na Paisagem Protegida e quanto aos fins da proteção que se pretende atingir» (Artigo 1.º do DL 241/88).

Assim, e na ausência de plano de ordenamento, o Decreto-Lei que procedeu à classificação da área

protegida previu um regime de condicionantes e proibições que ia de encontro a essa urgência de resposta às

exigências de proteção e salvaguarda, mas cuja inflexibilidade e alcance prático apenas se podia compreender

num quadro transitório que se desejaria temporalmente curto.

Acontece que o plano de ordenamento da área protegida, então já classificada como Parque Natural (Parque

Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina — PNSACV), apenas viria a ser aprovado em dezembro de

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7 DE JUNHO DE 2017 45

1995, mais de sete anos depois, vigorando durante todo esse tempo um regime em que, em parte substancial

do território, a própria remodelação ou reconstrução de edificações ou construções «só excecionalmente e por

razões imperiosas devidamente fundamentadas» podia ser autorizada.

Estas são algumas das razões que explicam as dificuldades, que sempre caracterizaram este processo, em

conseguir os indispensáveis equilíbrios entre a conservação e valorização do território do ponto de vista

ambiental e a vivência das atividades humanas. Dificuldades, aliás, tanto menos compreensíveis quando é certo

que a qualidade e interesse das paisagens que caraterizam a área do PNSACV se devem em grande parte, e

reconhecidamente, à intervenção humana e a uma histórica relação harmoniosa entre natureza e atividades

económicas tradicionais.

Entretanto, escassos seis anos após a aprovação do Plano de Ordenamento, a Resolução do Conselho de

Ministros n.º 173/2001 determina que se proceda à sua revisão.

E, ainda que as principais razões apontadas para a necessidade de rever as opções de gestão e

ordenamento da área protegida sejam o avanço do conhecimento científico e a entrada em vigor de novos

instrumentos legais de salvaguarda ambiental, a verdade é que o diploma retoma e dá ênfase ao objetivo de

promover «o desenvolvimento das atividades humanas conducentes a um desenvolvimento sustentável e à

melhoria da qualidade de vida das populações».

É esta a questão recorrente desde a criação da área protegida em 1988: a procura das regras, dos

instrumentos e das estratégias que melhor possibilitem a compatibilização da conservação da natureza com o

desenvolvimento económico.

E é isso que em 2001, mais uma vez, justifica a resolução de proceder à revisão do Plano de Ordenamento

então em vigor.

Passar-se-á, no entanto, cerca de uma década até que essa revisão ocorra (Resolução do Conselho de

Ministros n.º 11-B/2011, de 4 de fevereiro) e, mais uma vez, perdeu-se a oportunidade de efetivo envolvimento

das autarquias, da população residente e das Associações. E é assim que a própria RCM 11-B/2011, como

exemplo desta dificuldade de compreensão das alterações indispensáveis, reproduz textualmente os objetivos

estratégicos enunciados na Resolução de 2001, como se não houvesse uma experiência de dez anos de

aplicação do POPNSACV e não fosse reconhecida a indispensabilidade de aperfeiçoar as formas de gestão.

De facto, e como se viria a referir no Projeto de Resolução n.º 427/XII (1.ª), de julho de 2012, apresentado

na Assembleia da República pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS/PP, «o procedimento [de aprovação

do Plano de Ordenamento através da RCM 11-B/2011] não acolheu uma boa parte das posições dos

representantes das populações, nomeadamente dos municípios», pelo que, desde logo, importava «envolver as

instituições de base local e regional e preparar a correção das eventuais normas e condicionalismos,

injustamente transpostos para o referido Plano de Ordenamento».

No Projeto de Resolução identificam-se algumas das correções e alterações a que era indispensável

proceder, nomeadamente «nas atividades da pesca, no turismo sustentável e na agricultura tradicional»,

atendendo aos reflexos negativos «na qualidade de vida da população residente», exigindo-se a prossecução

de um modelo de gestão e ordenamento territorial «mais equilibrado» e que compaginasse «as vertentes

económica, social e ambiental».

A Resolução da Assembleia da República n.º 86/2013, por sua vez, reforçará essa necessidade de identificar

condicionalismos à «sustentabilidade das atividades da pesca, do turismo sustentável e da agricultura

tradicional» e de avaliar a compatibilidade destas atividades com «os valores naturais subjacentes à

classificação desta área protegida».

Finalmente, recomendava-se a promoção e incentivo junto da população residente da «adoção de boas

práticas no exercício das atividades económicas que têm como suporte os recursos endógenos», acentuando-

se a importância de uma «efetiva representação das diferentes entidades da administração e da sociedade civil

no planeamento e gestão do PNSACV».

Quase três décadas após a criação desta área protegida, alguns aspetos, a nosso ver, emergem como

essenciais:

— A criação, em 1988, deste Parque Natural (inicialmente classificado como Paisagem Protegida)

correspondeu a um momento de especial significado no âmbito da política nacional de ambiente e conservação

da natureza, permitindo contrariar um processo de degradação, que então começava a desenhar-se, dos valores

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II SÉRIE-A — NÚMERO 120 46

naturais, paisagísticos e culturais de um dos mais importantes e bem preservados trechos costeiros da Europa

do Sul.

— Na gestão desta área protegida, no entanto, nunca se conseguiram gerar verdadeiros consensos

estratégicos, envolvendo as diferentes entidades e o conjunto da população residente e das associações que a

representam nos diferentes domínios, numa procura de equilíbrio entre salvaguarda de valores naturais e

ambientais e desenvolvimento económico.

Tendo em atenção o exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo

Parlamentar do Partido Social Democrata propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1- Seja assegurada, desde o início do processo de recondução do Plano de Ordenamento do Parque Natural

do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina a programa especial, nos termos da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio,

a efetiva participação e o envolvimento das autarquias, da população residente e dos agentes económicos e

associativos.

2- Além dos aspetos técnicos e científicos adquiridos sobre o património natural da área protegida, e da

indispensável ponderação dos objetivos de conservação, os estudos de base considerem, em estreita

articulação com autarquias, população residente e agentes económicos e associativos, a recolha e tratamento

de informação que identifique potenciais conflitos ou incompatibilidades com o desenvolvimento de atividades

lúdicas ou económicas, nomeadamente associadas à pesca, à agricultura e ao turismo sustentável, na

perspetiva da manutenção de equilíbrios entre conservação da natureza e vivência de atividades humanas.

3- O quadro estratégico de desenvolvimento territorial e as diretrizes do programa especial prossigam

mecanismos de apoio e incentivo à criação de emprego local, nomeadamente associado às economias do mar,

às atividades tradicionais emergentes e, de um modo geral ao aproveitamento económico sustentável dos

recursos naturais, ambientais e paisagísticos da área protegida.

Palácio de São Bento, 31 de maio de 2017.

Os Deputados do PSD: Luís Montenegro — José Carlos Barros — Cristóvão Norte — Nilza de Sena — Maria

Luís Albuquerque — Bruno Vitorino — Maria Das Mercês Borges — Pedro do Ó Ramos — Berta Cabral — Jorge

Paulo Oliveira — Manuel Frexes — Bruno Coimbra — Emília Cerqueira — Emília Santos — António Topa —

Maurício Marques — Sandra Pereira — António Lima Costa — Maria Germana Rocha.

_____

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 897/XIII (2.ª)

PELA CONSTRUÇÃO DE UM MATADOURO PÚBLICO REGIONAL NO ALGARVE

Nas últimas décadas, a agricultura e a pecuária perderam importância no Algarve, fruto de um errado modelo

de desenvolvimento regional que apostou quase exclusivamente no turismo. Urge inverter esta situação,

recuperando as atividades agropecuárias e valorizando o mundo rural.

A recuperação do sector pecuário, que conheceu um acentuado declínio, quer no número de explorações,

quer no número de animais, exige que os produtores disponham de um matadouro na região algarvia.

Em julho de 2007, o único matadouro existente no Algarve — o Matadouro Regional do Algarve, localizado

no concelho de Loulé — foi encerrado pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, devido ao

incumprimento das condições de higiene mínimas, não mais reabrindo. Posteriormente, a Direção-Geral de

Veterinária retirou este matadouro da lista de estabelecimentos de abate aprovados.

Desta forma, os produtores de carne algarvios ficaram privados de uma infraestrutura essencial para a sua

atividade, vendo-se obrigados a recorrer a matadouros de outras regiões do País para procederem ao abate dos

animais.

Nessa altura, o matadouro mais próximo situava-se em Beja, impondo custos incomportáveis para os

produtores de carne algarvios, já que tinham de transportar os animais vivos até esse matadouro e, dias depois,

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7 DE JUNHO DE 2017 47

regressar para recolher as carcaças. A entrada em funcionamento, em 2012, de um matadouro no Litoral

Alentejano não alterou esta situação, já que as distâncias a percorrer para realizar o abate dos animais

continuaram a ser muito significativas.

Perante o impacto extremamente negativo na rentabilidade da atividade pecuária no Algarve, resultante da

inexistência de um matadouro na região, o Grupo Parlamentar do PCP questionou, em março de 2012, o então

Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território sobre a construção do matadouro

público regional do Algarve.

Na sua resposta, o Governo informou estar a estudar o assunto “numa perspetiva integradora de

desenvolvimento pecuário regional”, comprometendo-se a realizar “ações que permitam a presença de

investidores privados ou públicos na solução proposta”.

Questionado novamente pelo Grupo Parlamentar do PCP, em janeiro de 2013, o Governo informou que um

estudo, de iniciativa privada, indicava que o Matadouro do Litoral Alentejano “tem capacidade para colmatar as

necessidades de abate da região onde está implantado e da região do Algarve”.

Instado pelo Grupo Parlamentar do PCP, em abril de 2013, a disponibilizar à Assembleia da República o tal

estudo de iniciativa privada, o Governo escusou-se a faze-lo e desresponsabilizou o Estado da construção do

Matadouro Regional do Algarve, defendendo que “a iniciativa de instalação de unidades de abate é

essencialmente do foro privado, podendo esses agentes livremente ou secundados pelo interesse local, vir a

considerar uma nova unidade de abate”.

A «iniciativa do foro privado» nunca chegou a aparecer e o Algarve continuou sem matadouro regional, com

prejuízo para a economia regional, para os produtores e para os consumidores e com impacto negativo no

processo de desertificação e despovoamento do interior serrano algarvio. Entende o PCP que a dinamização do

sector de produção de carne no Algarve não pode estar dependente da iniciativa privada; o Estado deve assumir

as suas responsabilidades na dinamização deste sector, dotando o Algarve de um matadouro público regional.

A posição da então Ministra Assunção Cristas contrastou vivamente com a da deputada Assunção Cristas

que, em setembro de 2010, na oposição, subscreveu o Projeto de Resolução n.º 266/XI (2.ª), que recomendava

ao Governo que “providencie a abertura, com urgência, de um Matadouro Regional no Algarve, face à gravidade

da situação existente e aos custos financeiros insuportáveis dela decorrentes para os produtores algarvios e ao

aumento significativo do preço no consumidor também resultantes desta situação” (sublinhados nossos). E

caraterizava o custo associado às grandes distâncias percorridas pelos produtores para poderem abater os

animais como sendo um “custo enorme, inútil e, desculpe-se a expressão, estúpido, com um desperdício

tremendo e desnecessário de recursos preciosos, com reflexo depois no custo final de venda ao consumidor

[…] com custos energéticos desnecessários de milhares de litros de combustível gastos inutilmente por semana,

já para não falar nos custos e impacto ambientais inerentes e decorrentes da presente situação”.

A urgência do CDS na oposição, assim como a extremada preocupação com os produtores e consumidores

algarvios e a indignação com os desperdícios de recursos preciosos e os impactos ambientais, transformou-se

em absoluto desinteresse e passividade assim que chegou ao Governo uns meses depois, em junho de 2011.

Derrotado o Governo PSD/CDS e a sua política nas eleições legislativas de outubro de 2015, abre-se a

oportunidade de, na atual fase da vida política nacional, corrigir a omissão dos anteriores governos relativamente

à construção de um matadouro público regional no Algarve.

No âmbito das Jornadas do PCP no Algarve com Deputados do Parlamento Europeu, realizadas no passado

dia 2 de maio, o PCP reuniu com a ASCAL — Associação de Criadores de Gado do Algarve, que reiterou a

necessidade de a região algarvia dispor de um matadouro regional como elemento absolutamente essencial

para a recuperação e o desenvolvimento do setor pecuário. Considera o PCP que o Estado não se pode demitir

das suas responsabilidades, devendo assegurar que o Algarve é dotado desta infraestrutura.

Pelo exposto, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da

República adote a seguinte

Resolução

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomenda ao Governo que

dote o Algarve de um matadouro público regional, infraestrutura essencial para a recuperação e o

desenvolvimento do setor pecuário algarvio.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 120 48

Assembleia da República, 1 de junho de 2017.

Os Deputados do PCP: Paulo Sá — João Ramos — João Oliveira — Carla Cruz — Bruno Dias — Rita Rato

— António Filipe — Ana Mesquita — Ana Virgínia Pereira — Miguel Tiago.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 898/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A SALVAGUARDA DO PATRIMÓNIO INDUSTRIAL CORTICEIRO DA

ROBINSON

Salvaguardar o património industrial português é garantir o acesso e a fruição do mesmo às gerações futuras.

Todos nós reconhecemos a necessidade de proteger, conservar e divulgar o património cultural e industrial

corticeiro português.

A Fábrica Robinson, instalada em Portalegre desde 1837, assumiu durante décadas um papel preponderante

para a economia local e nacional, importante polo empregador da região de Portalegre.

Em 1848 passou para a família Robinson, data em que foi adquirida a propriedade. Em 1900, a “Fabrica da

Rolha”, como era conhecida à época, empregava perto de 2000 trabalhadores, contribuía para o

desenvolvimento do país e da região.

A Fábrica Robinson, situada no centro histórico da cidade de Portalegre, ocupa perto de sete hectares,

representa um património material e imaterial de valor incalculável, exemplo disso as duas imponentes

chaminés, dois ícones da paisagem.

O objetivo de salvaguardar e valorizar o património de arqueologia industrial da antiga Fábrica Robinson,

está bem presente na preocupação da população de Portalegre e da região, dadas as referências que significam

no passado coletivo da comunidade local.

Acresce a necessidade de preservar e potenciar o recurso endógeno, que é a cortiça, desde a sua produção

no montado do sobro, à sua transformação por processos industriais assegurando o “saber fazer” do passado.

Assim, torna-se urgente encontrar uma solução que permita minimizar o estado de degradação a que o

edificado da Fábrica Robinson tem estado sujeito ao longo dos últimos anos.

Importa, pois, que o Governo avalie as opções existentes, e decida qual a melhor forma para a preservação

e valorização de um património arqueológico impar do país, e da região de Portalegre.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição da República, recomendar ao Governo:

1. A salvaguarda e valorização do património industrial e arqueológico português através de mecanismos

que garanta a sua preservação urgente, minimizando o desaparecimento iminente de um património impar da

região de Portalegre e de Portugal.

Palácio de São Bento, 1 de junho de 2017.

Os Deputados do PSD: Sérgio Azevedo — Helga Correia — Pedro Pimpão — Teresa Leal Coelho — Emídio

Guerreiro — Joel Sá — Cristóvão Simão Ribeiro — Pedro do Ó Ramos — Joana Barata Lopes — Margarida

Mano — Susana Lamas — Cristóvão Crespo — Sara Madruga da Costa — José Carlos Barros — Carlos Silva

— José de Matos Rosa — Margarida Balseiro Lopes.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 899/XIII (2.ª)

ALARGA A PROTEÇÃO SOCIAL À INFÂNCIA, NO ÂMBITO DO COMBATE À POBREZA INFANTIL

O mais recente estudo da UNICEF, “Crianças da Recessão: O impacto da crise económica no bem-estar

infantil nos países ricos” (Children of the Recession. The impact of the economic crisis on child well-being in rich

countries, divulgado em abril 2017) que incide sobre 41 países da OCDE e da União Europeia, veio revelar não

só o impacto da última crise económica e financeira, como também o das medidas de austeridade, adotadas e

impostas como “soluções” sem alternativa, nos diversos países: entre 2008 e 2014, a pobreza infantil aumentou

dois terços, os gastos com as famílias e as crianças baixaram quando era mais necessário e os cortes nas

despesas com saúde, educação e outros serviços públicos afetaram mais as famílias com crianças e jovens.

Dos vários dados sobre Portugal, disponibilizados neste estudo, impressionam os resultados dos inquéritos

feitos a crianças e jovens que indicam um agravamento de todos os indicadores (entre 2007 e 2013): rendimento

familiar insuficiente para assegurar a alimentação diária; experiência de stress e ansiedade; insatisfação com a

vida; e desigualdade de oportunidades no crescimento e no acesso à educação. Além disto, Portugal é também

referenciado como um dos países mais afetados pela crise e pela austeridade, onde o número de crianças com

pais desempregados duplicou e onde as crianças imigrantes são as mais pobres.

Infelizmente, estes números vêm comprovar uma realidade que já conhecíamos e que há muito tem vindo a

ser denunciada, seja por organismos internacionais ou nacionais, cujos relatórios indicam que, desde o início da

crise, as crianças são mesmo o grupo etário com maior risco de pobreza no nosso país. Esta situação contraria

de forma gravosa os compromissos assumidos pelo Estado português, quando ratificou, a 21 de setembro de

1990, a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança.

Após, os quatro anos do Governo PSD-CDS e da aplicação das medidas de austeridade previstas no

memorando assinado com a União Europeia, a Comissão Europeia e o Fundo Monetário Internacional, a

realidade da pobreza infantil foi especialmente agravada com o aumento do desemprego que atingiu níveis

históricos, a redução do rendimento das famílias e os cortes nas prestações sociais. Neste campo, não faltam

bons exemplos de medidas irresponsáveis e danosas para o bem-estar infantil e juvenil. Desde logo, importa

referir o corte no subsídio de desemprego, que naturalmente afetou mais as famílias com crianças e jovens a

cargo; atente-se ainda aos cortes em medidas que deveriam visar, diretamente, o combate à pobreza, como o

Rendimento Social de Inserção (RSI), cujo valor de referência e a escala de equivalência foram alterados, de

modo a que num agregado familiar uma criança passou a valer apenas 30%; já o abono de família deixou de

ser uma prestação social universal (em 2003), o seu valor for diminuído e anularam-se os 4.º e 5.º escalões (em

2010, mantendo-se inalterável entre 2011 e 2015), levando a que 500 mil crianças perdessem este direito, no

pior período da crise.

Na verdade, a crise e a austeridade vieram piorar uma situação vivida num país que, apesar dos seus 40

anos de democracia, nunca foi capaz de combater, de facto, a pobreza infantil. Se podemos assinalar o

importante compromisso nacional, assumido nos anos 80 do século passado, para pôr fim à realidade odiosa

do trabalho infantil, que ainda assim era um fenómeno complexo, diretamente relacionado com a falta de

rendimentos das famílias e a com pobreza endémica, a ausência de uma estratégia para erradicar a pobreza

infantil e juvenil, alargada e estruturada nos diferentes sectores sociais, tem estado sempre ausente do horizonte

das responsabilidades assumidas pelos sucessivos governos.

Assim, chegados a 2013, quase um terço das crianças residentes em Portugal encontrava-se em situação

de pobreza e, na comunicação social, sucediam-se as reportagens sobre a situação de muitas crianças que

chegavam à escola sem tomar pequeno-almoço. Já em 2015, a taxa de risco de pobreza fixou-se nos 19%,

sendo que o grupo etário que apresentava maior risco (22,4%) era precisamente o que compreende crianças e

jovens até aos 17 anos de idade. Este grupo apresentou sempre uma taxa de privação material superior à média

nacional, mesmo após as transferências dos apoios sociais. As famílias mais pobres eram também as que

tinham crianças a cargo (no caso de um adulto e pelo menos uma criança, a taxa de risco de pobreza subia para

31,6%; no caso de dois adultos com três ou mais crianças a cargo, a taxa assumia o valor avassalador de

42,7%), segundo dados do já citado relatório da UNICEF.

No entanto, com um novo Governo e com o acordo assinado com o Bloco de Esquerda e com os outros

partidos da esquerda parlamentar, passou a ser uma prioridade parar o empobrecimento do país, recuperar os

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II SÉRIE-A — NÚMERO 120 50

rendimentos das famílias e repor direitos sociais fundamentais. Este novo foco, longe de ser uma mera intenção

ou horizonte, concretizou-se em medidas concretas que permitiram, entre outras matérias, reverter os cortes em

prestações sociais determinantes como o RSI ou o abono de família, que agora chega a mais 126 mil famílias

(tendo-se reposto também a majoração para crianças com deficiência), recuperar o emprego e combater a

precariedade laboral.

O recente “Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (EU-SILC)” revela que o risco de pobreza e

exclusão social diminuiu efetivamente em Portugal, entre 2015 e 2016 (desceu 1,5 p.p. para os 25,1%). Mais do

que um indício, trata-se de um indicador muito significativo de que as medidas que foram implementadas, tanto

o aumento do rendimento das famílias como o aumento dos apoios sociais, tiveram o seu efeito. Porém, neste

campo, como em tantos outros, estamos ainda longe da única meta admissível para um país desenvolvido,

democrático e responsável pelas gerações futuras, que só pode ser a erradicação destes fenómenos. De facto,

ser pobre é ainda a marca da vida de todos os dias de muitas famílias e, especialmente, de muitas crianças e

jovens. Os números são alarmantes: numa população de pouco mais de 10 milhões de pessoas, 2,6 milhões

continuam a viver em situação de pobreza ou excluídos socialmente, apesar do rendimento médio disponível

por família ter aumentado 79€/mês, em 2016. A faixa etária que se mantém em maior risco de pobreza continua

a ser a das crianças e dos jovens, representando quase meio milhão, sendo que este risco agrava-se em 25%,

no caso de pessoas com deficiência.

A análise desta situação foi um dos pontos de partida do grupo de trabalho conjunto entre o Bloco de

Esquerda, o Partido Socialista e o Governo, que elaborou um relatório sobre pensões não contributivas, estrutura

da proteção social e avaliação das medidas de combate à pobreza. As conclusões deste importante grupo de

trabalho indicam-nos que quando a taxa de privação material aumenta ao nível nacional, tal reflete-se de modo

mais severo se considerarmos as crianças e os jovens e que, por outro lado, mesmo quando conseguimos

diminuir o risco de pobreza, este prevalece ainda de modo acentuado nos mais novos. Além disto, os resultados

do estudo também indicam que, em Portugal, optar pela parentalidade significa aumentar o risco de pobreza,

que é nas famílias desempregadas que se encontram as crianças e jovens mais pobres (note-se, por exemplo,

como o maior risco de pobreza [90,2%] está associado a famílias monoparentais em situação de desemprego)

e que as transferências sociais não têm sido eficazes no combate à pobreza infantil e juvenil. Portanto, perante

estes duros dados, importa ainda mais elaborar respostas urgentes e sustentáveis, atendendo a um horizonte

de curto e também de longo prazo.

Considerando que foi decisivo virar a página das políticas que traduziram a estratégia de empobrecimento

seguida pelo anterior Governo, é agora tempo de adotar medidas concretas para defender as funções sociais

do Estado e os serviços públicos, na Segurança Social, na Educação e na Saúde, promovendo um combate

sério à pobreza, à exclusão social e às desigualdades sociais e económicas das crianças e dos jovens que

vivem no nosso país. Para isso, torna-se imperativo assumir um compromisso político mais corajoso, mais

responsável e mais consequente.

Neste sentido, o Bloco de Esquerda propõe a elaboração de uma Estratégia Nacional para a Erradicação da

Pobreza Infantil, num compromisso a 10 anos, e que se adotem já medidas em três áreas fundamentais, com

vista a esse objetivo maior: na Educação, na Saúde e na Segurança Social. É preciso que haja vontade política

e que sejam libertados recursos, pois só assim haverá capacidade para olhar para um problema que tem

naturalmente múltiplos fatores, mas que carece de uma intervenção abrangente e estruturada. Havendo causa

e oportunidade, está na hora da decisão.

Para o Bloco de Esquerda, está em causa o respeito e a concretização de direitos humanos que são o

fundamento do progresso social e da instauração de melhores e mais justas condições de vida, numa

experiência de liberdade mais ampla. Em causa estão os direitos das crianças, dos jovens rapazes e raparigas

que vivem em Portugal, a quem o Estado e a sociedade devem proporcionar a proteção e a assistência

necessárias, sem discriminações — para que possam crescer e aprender com iguais oportunidades,

experienciando positivamente a inclusão, a felicidade, laços de afetividade e relações familiares e socias

harmoniosas. Afinal, devemos-lhes tudo isso, pois são eles e elas o nosso futuro.

Esta estratégia nacional deverá constituir-se segundo uma componente multidisciplinar, basear-se em metas

e objetivos claros, procurando-se promover o valor da transparência com estatísticas claras e acessíveis, bem

como pareceres sobre todas as medidas orçamentais que tenham impacto na vida das crianças e jovens. Além

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disso, respeitando-se o disposto na Convenção Internacional dos Direitos das Crianças, deverá também ser

promovida a sua auscultação no processo de decisão sobre políticas públicas que lhes digam respeito.

Ao nível da cobertura da proteção social conferida a crianças e jovens são evidentes as carências graves

que permanecem. Assim sendo, o Bloco de Esquerda considera prioritário que se avance desde já com um

conjunto de medidas de proteção social dirigidas a este grupo.

É fundamental a garantia estatal de oferta gratuita de creches e amas para todas as crianças até aos 3 anos,

um direito que assiste às crianças e que tem também um importante efeito na conciliação da vida pessoal e

familiar com a vida profissional. Por outro lado, deve atualizar-se o valor do abono de família em todos os

escalões e aumentar o valor de referência do RSI. A recuperação de rendimentos das famílias, medidas sociais

de redução da severidade da pobreza e políticas de apoio social à infância e às famílias com crianças e jovens

a cargo é uma dimensão fundamental de uma estratégia de redução da pobreza infantil. Por último, o reforço da

proteção social prevista para as crianças e jovens com deficiência ou incapacidade, no âmbito da Prestação

Social para a Inclusão (por via da majoração e da extensão da componente Base, com uma modelação

especifica para a infância e a juventude) deve ser antecipada para 2018.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo, no âmbito do combate à pobreza

infantil:

1. Garanta, através de intervenção estatal, oferta gratuita de creches e amas para todas as crianças até aos

3 anos;

2. Atualize o valor do abono de família em todos os escalões;

3. Aumente o valor de referência do RSI, de modo a atingir o valor da pensão social;

4. Antecipe para 2018 a proteção social prevista para as crianças ou jovens com deficiência ou incapacidade

no âmbito da Prestação Social para a Inclusão.

Assembleia da República, 1 de junho de 2017.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: José Moura Soeiro — Pedro Filipe Soares — Jorge

Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua

— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira.

_____

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 900/XIII (2.ª)

RECOMENDA QUE O GOVERNO GARANTA O ACESSO À EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR PARA TODAS

AS CRIANÇAS A PARTIR DOS 3 ANOS E O ALARGAMENTO DA AÇÃO SOCIAL ESCOLAR, NO ÂMBITO

DO COMBATE À POBREZA INFANTIL

O mais recente estudo da UNICEF, “Crianças da Recessão: O impacto da crise económica no bem-estar

infantil nos países ricos” (Children of the Recession. The impact of the economic crisis on child well-being in rich

countries, divulgado em abril 2017) que incide sobre 41 países da OCDE e da União Europeia, veio revelar não

só o impacto da última crise económica e financeira, como também o das medidas de austeridade, adotadas e

impostas como “soluções” sem alternativa, nos diversos países: entre 2008 e 2014, a pobreza infantil aumentou

dois terços, os gastos com as famílias e as crianças baixaram quando era mais necessário e os cortes nas

despesas com saúde, educação e outros serviços públicos afetaram mais as famílias com crianças e jovens.

Dos vários dados sobre Portugal, disponibilizados neste estudo, impressionam os resultados dos inquéritos

feitos a crianças e jovens que indicam um agravamento de todos os indicadores (entre 2007 e 2013): rendimento

familiar insuficiente para assegurar a alimentação diária; experiência de stress e ansiedade; insatisfação com a

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II SÉRIE-A — NÚMERO 120 52

vida; e desigualdade de oportunidades no crescimento e no acesso à educação. Além disto, Portugal é também

referenciado como um dos países mais afetados pela crise e pela austeridade, onde o número de crianças com

pais desempregados duplicou e onde as crianças imigrantes são as mais pobres.

Infelizmente, estes números vêm comprovar uma realidade que já conhecíamos e que há muito tem vindo a

ser denunciada, seja por organismos internacionais ou nacionais, cujos relatórios indicam que, desde o início da

crise, as crianças são mesmo o grupo etário com maior risco de pobreza no nosso país. Esta situação contraria

de forma gravosa os compromissos assumidos pelo Estado português, quando ratificou, a 21 de setembro de

1990, a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança.

Após, os quatro anos do Governo PSD-CDS e da aplicação das medidas de austeridade previstas no

memorando assinado com a União Europeia, a Comissão Europeia e o Fundo Monetário Internacional, a

realidade da pobreza infantil foi especialmente agravada com o aumento do desemprego que atingiu níveis

históricos, a redução do rendimento das famílias e os cortes nas prestações sociais. Neste campo, não faltam

bons exemplos de medidas irresponsáveis e danosas para o bem-estar infantil e juvenil. Desde logo, importa

referir o corte no subsídio de desemprego, que naturalmente afetou mais as famílias com crianças e jovens a

cargo; atente-se ainda aos cortes em medidas que deveriam visar, diretamente, o combate à pobreza, como o

Rendimento Social de Inserção (RSI), cujo valor de referência e a escala de equivalência foram alterados, de

modo a que num agregado familiar uma criança passou a valer apenas 30%; já o abono de família deixou de

ser uma prestação social universal (em 2003), o seu valor for diminuído e anularam-se os 4.º e 5.º escalões (em

2010, mantendo-se inalterável entre 2011 e 2015), levando a que 500 mil crianças perdessem este direito, no

pior período da crise.

Na verdade, a crise e a austeridade vieram piorar uma situação vivida num país que, apesar dos seus 40

anos de democracia, nunca foi capaz de combater, de facto, a pobreza infantil. Se podemos assinalar o

importante compromisso nacional, assumido nos anos 80 do século passado, para pôr fim à realidade odiosa

do trabalho infantil, que ainda assim era um fenómeno complexo, diretamente relacionado com a falta de

rendimentos das famílias e a com pobreza endémica, a ausência de uma estratégia para erradicar a pobreza

infantil e juvenil, alargada e estruturada nos diferentes sectores sociais, tem estado sempre ausente do horizonte

das responsabilidades assumidas pelos sucessivos governos.

Assim, chegados a 2013, quase um terço das crianças residentes em Portugal encontrava-se em situação

de pobreza e, na comunicação social, sucediam-se as reportagens sobre a situação de muitas crianças que

chegavam à escola sem tomar pequeno-almoço. Já em 2015, a taxa de risco de pobreza fixou-se nos 19%,

sendo que o grupo etário que apresentava maior risco (22,4%) era precisamente o que compreende crianças e

jovens até aos 17 anos de idade. Este grupo apresentou sempre uma taxa de privação material superior à média

nacional, mesmo após as transferências dos apoios sociais. As famílias mais pobres eram também as que

tinham crianças a cargo (no caso de um adulto e pelo menos uma criança, a taxa de risco de pobreza subia para

31,6%; no caso de dois adultos com três ou mais crianças a cargo, a taxa assumia o valor avassalador de

42,7%), segundo dados do já citado relatório da UNICEF.

No entanto, com um novo Governo e com o acordo assinado com o Bloco de Esquerda, e com os outros

partidos da esquerda parlamentar, parar o empobrecimento do país, recuperar os rendimentos das famílias e

repor direitos sociais fundamentais passou a ser uma prioridade. Este novo foco, longe de ser uma mera intenção

ou horizonte, concretizou-se em medidas concretas que permitiram, entre outras matérias, reverter os cortes em

prestações sociais determinantes como o RSI ou o abono de família, que agora chega a mais 126 mil famílias

(tendo-se reposto também a majoração para crianças com deficiência), recuperar o emprego e combater a

precariedade laboral.

O recente “Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (EU-SILC)” revela que o risco de pobreza e

exclusão social diminuiu efetivamente em Portugal, entre 2015 e 2016 (desceu 1,5 p.p. para os 25,1%). Mais do

que um indício, trata-se de um indicador muito significativo de que as medidas que foram implementadas, tanto

o aumento do rendimento das famílias como o aumento dos apoios sociais, tiveram o seu efeito. Porém, neste

campo, como em tantos outros, estamos ainda longe da única meta admissível para um país desenvolvido,

democrático e responsável pelas gerações futuras, que só pode ser a erradicação destes fenómenos. De facto,

ser pobre é ainda a marca da vida de todos os dias de muitas famílias e, especialmente, de muitas crianças e

jovens. Os números são alarmantes: numa população de pouco mais de 10 milhões de pessoas, 2,6 milhões

continuam a viver em situação de pobreza ou excluídos socialmente, apesar do rendimento médio disponível

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7 DE JUNHO DE 2017 53

por família ter aumentado 79€/mês, em 2016. A faixa etária que se mantém em maior risco de pobreza continua

a ser a das crianças e dos jovens, representando quase meio milhão, sendo que este risco agrava-se em 25%,

no caso de pessoas com deficiência.

A análise desta situação foi um dos pontos de partida do grupo de trabalho conjunto entre o Bloco de

Esquerda, o Partido Socialista e o Governo, que elaborou um relatório sobre pensões não contributivas, estrutura

da proteção social e avaliação das medidas de combate à pobreza. As conclusões deste importante grupo de

trabalho indicam-nos que quando a taxa de privação material aumenta ao nível nacional, tal reflete-se de modo

mais severo se considerarmos as crianças e os jovens e que, por outro lado, mesmo quando conseguimos

diminuir o risco de pobreza, este prevalece ainda de modo acentuado nos mais novos. Além disto, os resultados

do estudo também indicam que, em Portugal, optar pela parentalidade significa aumentar o risco de pobreza,

que é nas famílias desempregadas que se encontram as crianças e jovens mais pobres (note-se, por exemplo,

como o maior risco de pobreza [90,2%] está associado a famílias monoparentais em situação de desemprego)

e que as transferências sociais não têm sido eficazes no combate à pobreza infantil e juvenil. Portanto, perante

estes duros dados, importa ainda mais elaborar respostas urgentes e sustentáveis, atendendo a um horizonte

de curto e também de longo prazo.

Considerando que foi decisivo virar a página das políticas que traduziram a estratégia de empobrecimento

seguida pelo anterior Governo, é agora tempo de adotar medidas concretas para defender as funções sociais

do Estado e os serviços públicos, na Segurança Social, na Educação e na Saúde, promovendo um combate

sério à pobreza, à exclusão social e às desigualdades sociais e económicas das crianças e dos jovens que

vivem no nosso país. Para isso, torna-se imperativo assumir um compromisso político mais corajoso, mais

responsável e mais consequente.

Neste sentido, o Bloco de Esquerda propõe a elaboração de uma Estratégia Nacional para a Erradicação da

Pobreza Infantil, num compromisso a 10 anos, e que se adotem já medidas em três áreas fundamentais, com

vista a esse objetivo maior: na Educação, na Saúde e na Segurança Social. É preciso que haja vontade política

e que sejam libertados recursos, pois só assim haverá capacidade para olhar para um problema que tem

naturalmente múltiplos fatores, mas que carece de uma intervenção abrangente e estruturada. Havendo causa

e oportunidade, está na hora da decisão.

Para o Bloco de Esquerda, em causa está o respeito e a concretização de direitos humanos que são o

fundamento do progresso social e da instauração de melhores e mais justas condições de vida, numa

experiência de liberdade mais ampla. Em causa estão os direitos das crianças, dos jovens rapazes e raparigas

que vivem em Portugal, a quem o Estado e a sociedade devem proporcionar a proteção e a assistência

necessárias, sem discriminações — para que possam crescer e aprender com iguais oportunidades,

experienciando positivamente a inclusão, a felicidade, laços de afetividade e relações familiares e socias

harmoniosas. Afinal, devemos-lhes tudo isso, pois são eles e elas o nosso futuro.

Esta estratégia nacional deverá constituir-se segundo uma componente multidisciplinar, basear-se em metas

e objetivos claros, procurando-se promover o valor da transparência com estatísticas claras e acessíveis, bem

como pareceres sobre todas as medidas orçamentais que tenham impacto na vida das crianças e jovens. Além

disso, respeitando-se o disposto na Convenção Internacional dos Direitos das Crianças, deverá também ser

promovida a sua auscultação no processo de decisão sobre políticas públicas que lhes digam respeito.

Na área da Educação, constituem aspetos críticos a garantia de acesso à Educação Pré-escolar a todas as

crianças a partir dos 3 anos, a alimentação adequada de crianças e jovens, quer nos períodos escolares quer

nos períodos de interrupção letiva e nas férias, e o acesso aos manuais e outros materiais escolares. Igualmente

importante é a garantia de apoios na área dos tempos livres dos estudantes, em particular aos dos 2.º e 3.º

ciclos do ensino básico e do ensino secundário.

A frequência da Educação Pré-Escolar para todos, a partir dos 3 anos, é uma medida já identificada como

tendo um grande potencial para colmatar as desvantagens de partida dos alunos mais pobres sobretudo se

associada à garantia de apoios nos períodos anteriores e posteriores da frequência do Jardim de Infância.

A garantia de alimentação das crianças e jovens, em quantidades adequadas ao seu desenvolvimento físico

e com controlo de qualidade, é uma escolha sensata numa estratégia de erradicação da pobreza infantil não só

em termos educativos mas igualmente numa estratégia de prevenção no domínio da saúde.

O acesso aos manuais escolares e a outros materiais e livros é indispensável não só para os alunos do 1.º

Ciclo, onde a oferta universal dos manuais já está assegurada a partir do próximo ano letivo, mas também para

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II SÉRIE-A — NÚMERO 120 54

todos os alunos identificados pela Ação Social Escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e no ensino

secundário.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que, no âmbito do combate à pobreza

infantil, garanta:

1. O acesso à Educação Pré-Escolar a todas as crianças a partir dos 3 anos, no ano letivo 2018/2019;

2. A universalização do pequeno-almoço gratuito a todas as crianças e jovens nos estabelecimentos públicos

dos ensinos básico e secundário;

3. Alargamento do fornecimento de refeições aos alunos dos estabelecimentos públicos dos ensinos básico

e secundário aos períodos de interrupção letiva e de férias de verão, assegurando ainda a gratuitidade destas

refeições aos alunos dos 1.º e 2.º escalões da Ação Social Escolar;

4. A qualidade das refeições escolares, dos seus ingredientes e dos seus processos de confeção e

distribuição e ainda de quantidades adequadas ao desenvolvimento físico dos alunos;

5. O acesso aos manuais e a outros materiais escolares, através de um sistema de vales, a todos os alunos

dos estabelecimentos públicos dos ensinos básico e secundário, beneficiários da Ação Social Escolar.

Assembleia da República, 1 de junho de 2017.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Joana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa

— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra

Cunha — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —

José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

_____

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 901/XIII (2.ª)

RECOMENDA A ATRIBUIÇÃO PRIORITÁRIA DE MÉDICO DE FAMÍLIA A TODAS AS CRIANÇAS E

JOVENS, REFORÇA E GENERALIZA O ACESSO GRATUITO A CONSULTAS DE ESPECIALIDADE

(MEDICINA DENTÁRIA E OFTALMOLOGIA) E A MEDICAMENTOS ANTIPARASITÁRIOS, NO ÂMBITO DO

COMBATE À POBREZA INFANTIL

O mais recente estudo da UNICEF, “Crianças da Recessão: O impacto da crise económica no bem-estar

infantil nos países ricos” (Children of the Recession. The impact of the economic crisis on child well-being in rich

countries, divulgado em abril 2017) que incide sobre 41 países da OCDE e da União Europeia, veio revelar não

só o impacto da última crise económica e financeira, como também o das medidas de austeridade, adotadas e

impostas como “soluções” sem alternativa, nos diversos países: entre 2008 e 2014, a pobreza infantil aumentou

dois terços, os gastos com as famílias e as crianças baixaram quando era mais necessário e os cortes nas

despesas com saúde, educação e outros serviços públicos afetaram mais as famílias com crianças e jovens.

Dos vários dados sobre Portugal, disponibilizados neste estudo, impressionam os resultados dos inquéritos

feitos a crianças e jovens que indicam um agravamento de todos os indicadores (entre 2007 e 2013): rendimento

familiar insuficiente para assegurar a alimentação diária; experiência de stress e ansiedade; insatisfação com a

vida; e desigualdade de oportunidades no crescimento e no acesso à educação. Além disto, Portugal é também

referenciado como um dos países mais afetados pela crise e pela austeridade, onde o número de crianças com

pais desempregados duplicou e onde as crianças imigrantes são as mais pobres.

Infelizmente, estes números vêm comprovar uma realidade que já conhecíamos e que há muito tem vindo a

ser denunciada, seja por organismos internacionais ou nacionais, cujos relatórios indicam que, desde o início da

crise, as crianças são mesmo o grupo etário com maior risco de pobreza no nosso país. Esta situação contraria

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7 DE JUNHO DE 2017 55

de forma gravosa os compromissos assumidos pelo Estado português, quando ratificou, a 21 de setembro de

1990, a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança.

Após, os quatro anos do Governo PSD-CDS e da aplicação das medidas de austeridade previstas no

memorando assinado com a União Europeia, a Comissão Europeia e o Fundo Monetário Internacional, a

realidade da pobreza infantil foi especialmente agravada com o aumento do desemprego que atingiu níveis

históricos, a redução do rendimento das famílias e os cortes nas prestações sociais. Neste campo, não faltam

bons exemplos de medidas irresponsáveis e danosas para o bem-estar infantil e juvenil. Desde logo, importa

referir o corte no subsídio de desemprego, que naturalmente afetou mais as famílias com crianças e jovens a

cargo; atente-se ainda aos cortes em medidas que deveriam visar, diretamente, o combate à pobreza, como o

Rendimento Social de Inserção (RSI), cujo valor de referência e a escala de equivalência foram alterados, de

modo a que num agregado familiar uma criança passou a valer apenas 30%; já o abono de família deixou de

ser uma prestação social universal (em 2003), o seu valor for diminuído e anularam-se os 4.º e 5.º escalões (em

2010, mantendo-se inalterável entre 2011 e 2015), levando a que 500 mil crianças perdessem este direito, no

pior período da crise.

Na verdade, a crise e a austeridade vieram piorar uma situação vivida num país que, apesar dos seus 40

anos de democracia, nunca foi capaz de combater, de facto, a pobreza infantil. Se podemos assinalar o

importante compromisso nacional, assumido nos anos 80 do século passado, para pôr fim à realidade odiosa

do trabalho infantil, que ainda assim era um fenómeno complexo, diretamente relacionado com a falta de

rendimentos das famílias e a com pobreza endémica, a ausência de uma estratégia para erradicar a pobreza

infantil e juvenil, alargada e estruturada nos diferentes sectores sociais, tem estado sempre ausente do horizonte

das responsabilidades assumidas pelos sucessivos governos.

Assim, chegados a 2013, quase um terço das crianças residentes em Portugal encontrava-se em situação

de pobreza e, na comunicação social, sucediam-se as reportagens sobre a situação de muitas crianças que

chegavam à escola sem tomar pequeno-almoço. Já em 2015, a taxa de risco de pobreza fixou-se nos 19%,

sendo que o grupo etário que apresentava maior risco (22,4%) era precisamente o que compreende crianças e

jovens até aos 17 anos de idade. Este grupo apresentou sempre uma taxa de privação material superior à média

nacional, mesmo após as transferências dos apoios sociais. As famílias mais pobres eram também as que

tinham crianças a cargo (no caso de um adulto e pelo menos uma criança, a taxa de risco de pobreza subia para

31,6%; no caso de dois adultos com três ou mais crianças a cargo, a taxa assumia o valor avassalador de

42,7%), segundo dados do já citado relatório da UNICEF.

No entanto, com um novo Governo e com o acordo assinado com o Bloco de Esquerda, e com os outros

partidos da esquerda parlamentar, parar o empobrecimento do país, recuperar os rendimentos das famílias e

repor direitos sociais fundamentais passou a ser uma prioridade. Este novo foco, longe de ser uma mera intenção

ou horizonte, concretizou-se em medidas concretas que permitiram, entre outras matérias, reverter os cortes em

prestações sociais determinantes como o RSI ou o abono de família, que agora chega a mais 126 mil famílias

(tendo-se reposto também a majoração para crianças com deficiência), recuperar o emprego e combater a

precariedade laboral.

O recente “Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (EU-SILC)” revela que o risco de pobreza e

exclusão social diminuiu efetivamente em Portugal, entre 2015 e 2016 (desceu 1,5 p.p. para os 25,1%). Mais do

que um indício, trata-se de um indicador muito significativo de que as medidas que foram implementadas, tanto

o aumento do rendimento das famílias como o aumento dos apoios sociais, tiveram o seu efeito. Porém, neste

campo, como em tantos outros, estamos ainda longe da única meta admissível para um país desenvolvido,

democrático e responsável pelas gerações futuras, que só pode ser a erradicação destes fenómenos. De facto,

ser pobre é ainda a marca da vida de todos os dias de muitas famílias e, especialmente, de muitas crianças e

jovens. Os números são alarmantes: numa população de pouco mais de 10 milhões de pessoas, 2,6 milhões

continuam a viver em situação de pobreza ou excluídos socialmente, apesar do rendimento médio disponível

por família ter aumentado 79€/mês, em 2016. A faixa etária que se mantém em maior risco de pobreza continua

a ser a das crianças e dos jovens, representando quase meio milhão, sendo que este risco agrava-se em 25%,

no caso de pessoas com deficiência.

A análise desta situação foi um dos pontos de partida do grupo de trabalho conjunto entre o Bloco de

Esquerda, o Partido Socialista e o Governo, que elaborou um relatório sobre pensões não contributivas, estrutura

da proteção social e avaliação das medidas de combate à pobreza. As conclusões deste importante grupo de

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trabalho indicam-nos que quando a taxa de privação material aumenta ao nível nacional, tal reflete-se de modo

mais severo se considerarmos as crianças e os jovens e que, por outro lado, mesmo quando conseguimos

diminuir o risco de pobreza, este prevalece ainda de modo acentuado nos mais novos. Além disto, os resultados

do estudo também indicam que, em Portugal, optar pela parentalidade significa aumentar o risco de pobreza,

que é nas famílias desempregadas que se encontram as crianças e jovens mais pobres (note-se, por exemplo,

como o maior risco de pobreza [90,2%] está associado a famílias monoparentais em situação de desemprego)

e que as transferências sociais não têm sido eficazes no combate à pobreza infantil e juvenil. Portanto, perante

estes duros dados, importa ainda mais elaborar respostas urgentes e sustentáveis, atendendo a um horizonte

de curto e também de longo prazo.

Considerando que foi decisivo virar a página das políticas que traduziram a estratégia de empobrecimento

seguida pelo anterior Governo, é agora tempo de adotar medidas concretas para defender as funções sociais

do Estado e os serviços públicos, na Segurança Social, na Educação e na Saúde, promovendo um combate

sério à pobreza, à exclusão social e às desigualdades sociais e económicas das crianças e dos jovens que

vivem no nosso país. Para isso, torna-se imperativo assumir um compromisso político mais corajoso, mais

responsável e mais consequente.

Neste sentido, o Bloco de Esquerda propõe a elaboração de uma Estratégia Nacional para a Erradicação da

Pobreza Infantil, num compromisso a 10 anos, e que se adotem já medidas em três áreas fundamentais, com

vista a esse objetivo maior: na Educação, na Saúde e na Segurança Social. É preciso que haja vontade política

e que sejam libertados recursos, pois só assim haverá capacidade para olhar para um problema que tem

naturalmente múltiplos fatores, mas que carece de uma intervenção abrangente e estruturada. Havendo causa

e oportunidade, está na hora da decisão.

Para o Bloco de Esquerda, em causa está o respeito e a concretização de direitos humanos que são o

fundamento do progresso social e da instauração de melhores e mais justas condições de vida, numa

experiência de liberdade mais ampla. Em causa estão os direitos das crianças, dos jovens rapazes e raparigas

que vivem em Portugal, a quem o Estado e a sociedade devem proporcionar a proteção e a assistência

necessárias, sem discriminações — para que possam crescer e aprender com iguais oportunidades,

experienciando positivamente a inclusão, a felicidade, laços de afetividade e relações familiares e socias

harmoniosas. Afinal, devemos-lhes tudo isso, pois são eles e elas o nosso futuro.

Esta estratégia nacional deverá constituir-se segundo uma componente multidisciplinar, basear-se em metas

e objetivos claros, procurando-se promover o valor da transparência com estatísticas claras e acessíveis, bem

como pareceres sobre todas as medidas orçamentais que tenham impacto na vida das crianças e jovens. Além

disso, respeitando-se o disposto na Convenção Internacional dos Direitos das Crianças, deverá também ser

promovida a sua auscultação no processo de decisão sobre políticas públicas que lhes digam respeito.

Na área da Saúde, o Bloco de Esquerda propõe medidas concretas que visam colmatar problemas graves e

que foram identificados também nas conclusões do grupo de trabalho mencionado, tanto no acesso à rede de

cuidados de saúde primários (os projetos “Nascer Utente” e “Notícia Nascimento”, implementados em setembro

de 2016, não estão a ser eficazes e há milhares de recém-nascidos, crianças e jovens sem médico de família

atribuído) e a consultas de especialidade (os atuais projetos-piloto dos serviços de medicina dentária e

oftalmologia em unidades públicas de cuidados de saúde primários não são, por natureza, abrangentes, nem

em número, nem na oferta territorial), como também no acesso aos medicamentos antiparasitários, com especial

enfoque nas crianças e adolescentes.

Assim, recomenda-se ao Governo que prossiga e reforce os programas de atribuição prioritária de médico

de família às crianças e jovens, até ao final de 2017, e a dotação prioritária dos cuidados de saúde primários

para a implementação de medidas que disponibilizem às crianças e jovens um acompanhamento nas matérias

de medicina dentária e oftalmologia. Além disto, reconhecidas as vantagens para a saúde pública, recomenda-

se ainda a distribuição gratuita de medicamentos antiparasitários, na rede pública de jardins-de-infância e

escolas do 1.º e 2.º ciclo.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que, no âmbito do combate à pobreza

infantil:

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7 DE JUNHO DE 2017 57

1. Prossiga com os projetos “Nascer Utente” e “Notícia Nascimento”, reforçando-os e adotando para isso

medidas prioritárias e mais abrangentes, de modo a concretizar, até ao final de 2017, a atribuição de médico de

família a todos os recém-nascidos e também a crianças e jovens até aos 18 anos;

2. Implemente, na rede de cuidados de saúde primários do Serviço Nacional de Saúde (SNS), o acesso

gratuito e prioritário a consultas de medicina dentária e oftalmologia para crianças e jovens até aos 18 anos;

3. Promova rastreios de saúde oral e visual, na rede pública de jardins-de-infância e escolas do 1.º e 2.º

ciclo, em rede e em regime de complementaridade do acompanhamento nestas especialidades médicas,

realizado na rede de cuidados de saúde primários do SNS;

4. Promova a distribuição gratuita de medicamentos antiparasitários, na rede pública de jardins-de-infância

e escolas do 1.º e 2.º ciclo.

Assembleia da República, 1 de junho de 2017.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa

— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra

Cunha — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —

Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 902/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROTEJA OS PRESTADORES OCASIONAIS DE SERVIÇOS DE

ALOJAMENTO LOCAL DE EVENTUAIS AGRAVAMENTOS NO REGIME JURÍDICO DO ALOJAMENTO

LOCAL

Exposição de motivos

A expressão economia colaborativa, ou economia da partilha, tem sido aplicada para descrever um conjunto

de novos modelos empresariais facilitados por plataformas eletrónicas colaborativas que criam um mercado

aberto para a utilização temporária de bens ou serviços, muitas vezes prestados por particulares.

Este conjunto de novos modelos empresariais gera novas oportunidades tanto para as empresas como para

os consumidores. Novas empresas, novos empregos, novas tecnologias, novas saídas profissionais, novas

formas de viver e usufruir do território, novos produtos, novas ofertas, novos serviços, nova concorrência, mais

qualidade, melhor partilha de ativos e melhor utilização dos recursos.

Uma das áreas em que a economia colaborativa mais se desenvolveu foi, precisamente, no sector do turismo,

nomeadamente no alojamento através de arrendamentos de curta duração.

Portugal acolheu, e bem, de forma inovadora, e considerada hoje precursora e tida como referência, esta

realidade na área do alojamento turístico: em 2008, através da criação da figura do alojamento local em Portaria,

e em 2014, através da sua confirmação como realidade incontornável e aceitável em diploma próprio.

Através desses dois instrumentos normativos, o alojamento local, que abrange o arrendamento de curta

duração a turistas em frações habitacionais, foi aceite em Portugal e consagrado como modalidade legítima de

alojamento turístico, beneficiando de um regime simplificado de acesso, de forma a favorecer a formalização da

atividade, habitualmente conotada com a economia paralela.

A realidade da economia colaborativa tem-se desenvolvido de forma veloz, caminhando para realidades em

que a componente colaborativa cede espaço a uma dimensão mais empresarial, mais profissional, chegando a

colocar-se a questão de saber se estamos ainda, nesses casos, no domínio da economia colaborativa.

Isso mesmo sucedeu, precisamente, no âmbito do alojamento local, onde convivem já duas formas de

exercer a atividade: de forma ocasional, como complemento salarial ou forma de aproveitamento de recursos, e

de forma mais profissional, como atividade principal.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 120 58

Esta evolução da economia colaborativa é natural. E é natural também que, desafiando quadros jurídicos

vigentes, se pondere uma adaptação da regulação existente, acompanhando a profissionalização da mesma.

Sucede, no entanto, que essa ponderação, que esse esforço, não pode ser feito colocando em causa aqueles

que de pleno se inserem na economia colaborativa. Não se pode colocar em causa a existência, o espaço, a

legitimidade, da economia colaborativa original a pretexto de uma regulação mais robusta da economia que

deixou de ser colaborativa para ser mais profissional.

Urge, assim, no que ao alojamento local diz respeito, garantir que qualquer revisão da legislação vigente

protege aqueles que praticam a economia colaborativa: a partilha de casa própria ou de residência secundária.

Naqueles casos não estamos perante profissionais, razão pela qual devem ser isentados de novas

obrigações ou restrições ou agravamentos que venham a surgir da revisão daquela legislação. É que, nestes

casos, de prestação ocasional, a imposição de restrições será muitas vezes desnecessária, desproporcional,

injustificada.

Este é, aliás, o sentido da Comunicação “Uma nova agenda europeia para a economia colaborativa”, da

Comissão Europeia, de onde constam as orientações destinadas a encorajar os consumidores, as empresas e

as autoridades públicas a participar com confiança na economia colaborativa. Aí se diz, claramente, o seguinte:

“No contexto da economia colaborativa, o facto de os serviços serem prestados por profissionais ou por

particulares a título ocasional pode constituir um critério importante para avaliar se um requisito de acesso ao

mercado é necessário, justificado e proporcionado. Com efeito, uma característica específica da economia

colaborativa é o facto de os prestadores de serviços serem frequentemente particulares que oferecem bens ou

serviços entre pares de forma pontual.”.

Esta distinção entre profissionais e não profissionais, que é assim favorecida por esta Comunicação da

Comissão Europeia, deve ser tida em conta na hora de revisão do quadro legal do alojamento local, sob pena

de, ao contrário do que sucede até aqui, a legislação portuguesa deixar de estar em linha com as

recomendações europeias e com a adaptação às novas realidades da economia colaborativa.

Existem evidentemente diversas formas de proceder a essa distinção, sendo que nem todas são distinções

fáceis de verificar ou fiscalizar (por exemplo, aquelas que assentam em números máximos de noites ou em

montantes de rendimento, nenhuma delas fácil de fiscalizar e confirmar) e, concomitantemente, nem todas

favorecem a formalização da atividade. De todos os critérios analisados naquela Comunicação, parece ser

aconselhável aquele que presume que quando se trate de uma residência principal ou secundária se trata de

arrendamento a título ocasional, critério que, devidamente densificado e ponderado, mais facilmente poderá ser

verificado e fiscalizado.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. No âmbito da revisão do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, estabeleça uma distinção entre

prestação ocasional e prestação permanente de serviços de alojamento local;

2. Essa distinção deve reservar a noção de prestação ocasional de serviços de alojamento local para

os estabelecimentos de alojamento local em residência própria e/ou em residência secundária, não

podendo o número total de estabelecimentos ser superior a dois;

3. A prestação ocasional de serviços de alojamento local seja preservada de qualquer nova limitação,

restrição ou agravamento que venha a decorrer da revisão do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto.

Palácio de S. Bento, 2 de maio de 2017.

Os Deputados do CDS-PP: Assunção Cristas — Nuno Magalhães — Álvaro Castello-Branco — Patrícia

Fonseca — Antonio Carlos Monteiro — Ilda Araújo Novo — Telmo Correia — Cecília Meireles — Hélder Amaral

— João Pinho de Almeida — João Rebelo — Pedro Mota Soares — Filipe Lobo d’Ávila — Filipe Anacoreta

Correia — Vânia Dias da Silva — Ana Rita Bessa — Isabel Galriça Neto.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 903/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA, EM SEDE DE COMISSÃO PERMANENTE DE

CONCERTAÇÃO SOCIAL, O DEBATE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DA LICENÇA SEM RETRIBUIÇÃO

EXTRAORDINÁRIA E A AVALIAÇÃO E APROFUNDAMENTODA MEDIDA CHEQUE-FORMAÇÃO

Exposição de motivos

Na sociedade atual a formação contínua e o enriquecimento curricular são cada vez mais uma necessidade

dos trabalhadores.

O constante aumento da esperança média de vida proporciona novos desafios e oportunidades, os quais

devem e podem ser aprofundadas para formação.

Nesse sentido, verifica-se muitas vezes a vontade de efetuar uma paragem para repensar a carreira e ganhar

novas qualificações.

Atualmente a legislação vigente já consagra a possibilidade do trabalhador requerer a licença sem retribuição

para frequência de cursos de formação ministrados sob responsabilidade de uma instituição de ensino ou de

formação profissional; ou no âmbito de programa específico aprovado por autoridade competente e executado

sob o seu controlo pedagógico; ou de cursos ministrados em estabelecimentos de ensino.

Esta licença tem que ter a duração mínima de 60 dias, mas não estabelece a duração máxima.

Contudo, esta licença sem retribuição não tem qualquer tipo de apoio por parte do Estado, pelo que são

poucos os trabalhadores que recorrem a esta solução.

O CDS entende que os trabalhadores que assim o pretendam devem ser incentivados a usufruírem de uma

licença sem retribuição extraordinária, para que possam enriquecer os seus conhecimentos e formação e, deste

modo, potenciar a sua carreira profissional.

O Governo deverá procurar soluções que permitam ao trabalhador que beneficie de uma tal licença de auferir

algum rendimento. Tais soluções poderão até ter um impacto nulo em termos de despesa, como será o caso

quando se assegurar simultaneamente a contratação pela empresa de um desempregado subsidiado para a

substituição do trabalhador durante o tempo de licença. Deste modo bastaria canalizar para este o subsídio de

desemprego.

Uma tal medida, além de ter um impacto financeiro nulo, estaria a contribuir para o combate ao desemprego

e simultaneamente para a qualificação profissional.

Propomos, pois, que seja aberto, em sede de Comissão Permanente da Concertação Social, o debate sobre

a implementação desta licença, à qual poderá acrescentar-se ainda o incentivo do Cheque-Formação.

O Cheque-Formação foi criado pelo anterior Governo de maioria PSD/CDS, por meio da Portaria n.º

229/2015, de 3 de agosto. Constitui uma modalidade de financiamento direto da formação a atribuir às entidades

empregadoras, aos ativos empregados e aos desempregados inscritos nos Centros de Emprego e Centros de

Emprego e Formação Profissional do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P., que, visando o

incentivo à formação profissional, sendo um instrumento potenciador da criação e da manutenção do emprego

e do reforço da qualificação e empregabilidade.

Esta medida foi criada com o intuído de reformar e modernizar o modelo de formação existente em Portugal,

tendo como um dos principais objetivos fornecer aos formados uma formação mais eficaz, mais adequada aos

seus objetivos e mais enquadrada nos desafios do mercado de trabalho.

Com o Cheque-Formação pretende-se também uma maior corresponsabilização de todos os agentes

envolvidos neste processo, nomeadamente as entidades formadoras e os formandos, mas também uma maior

desburocratização e uma maior autonomia na relação formador/formando, sem um excessivo peso e influencia

estatal.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 120 60

Relativamente ao ano de 2016, esta medida apresentou uma execução física de 94%, mas apenas uma

execução financeira de 62%, ou seja, praticamente 2/3 da execução física, o que se traduz num desvio não

muito usual, o qual deverá ser alvo de avaliação.

Relativamente ao 1.º trimestre de 2017, se verificarmos os dados da execução do IEFP, a execução física

desta medida encontrava-se nos 16%, enquanto a execução financeira ainda foi mais baixa, situando-se nos

14% quando, se fizermos uma média anual, já deveriam rondar os 25%.

Considerando que no preâmbulo da referida Portaria se pode ler que “a presente medida tem caráter

experimental pelo que deverá ser objeto de avaliação, nomeadamente ao nível da adequação entre a procura e

a oferta de serviços de formação e a resposta efetiva às necessidades dos ativos, em sede de Comissão

Permanente de Concertação Social”, importa que, passados mais de 20 meses desde a sua publicação, que o

Governo promova esta avaliação no local previsto, não só para que se perceba a grande diferença da execução

física para a execução financeira em 2016, como também para a análise da baixa execução em 2017.

Importa também que o Governo, nesta avaliação, considere novas realidades que poderão ser benéficas,

nomeadamente para os formandos, como por exemplo alargar o âmbito das entidades onde os formandos

podem obter formação a entidades estrangeiras, devidamente certificados, permitindo, desse modo, uma maior

ampliação dos conhecimentos e das práticas que poderão enriquecer estruturalmente os formandos.

O aprofundamento e reforço da autonomia na escolha das entidades onde os formandos podem obter

formação torna-se necessário e útil para que se receba uma eficaz e desejada qualificação, com o intuito de

aquisição de novas competências, ou enriquecimento das competências intrínsecas.

Na opinião do CDS o Estado deve criar condições para que sempre que o trabalhador identifique nas ofertas

disponíveis oportunidades de enriquecimento profissional, sejam as mesmas encorajadas

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a

Assembleia da República recomenda ao Governo que promova, em sede de Comissão Permanente de

Concertação Social, o debate sobre:

a) Implementação da licença sem retribuição extraordinária, com um incentivo financeiro, que

permita ao trabalhador, durante o período máximo de 1 ano, suspender o contrato de trabalho para fins

formativos;

b) Avaliar medidas de equilíbrio financeiros, para os efeitos do gozo da licença sem retribuição

extraordinária, nomeadamente quando o posto de trabalho que se encontra suspenso seja preenchido

por um contrato a termo, a celebrar, preferencialmente com um jovem desempregado ou um

desempregado de longa ou muito longa duração;

c) A avaliação da medida Cheque-Formação, conforme está previsto na Portaria n.º 229/2015, de 3

de agosto;

d) Aprofundamento e reforço da autonomia na escolha das entidades onde os formandos podem

obter formação e alargar do âmbito das entidades formadoras a entidades estrangeiras;

Palácio de São Bento, 1 de junho de 2017.

Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhaes — Telmo Correia — Cecilia Meireles — Helder Amaral — Filipe

Anacoreta Correia — Antonio Carlos Monteiro — Vania Dias da Silva — Pedro Mota Soares — João Pinho de

Almeida — João Rebelo — Filipe Lobo d’Ávila — Ana Rtia Bessa — Assunção Cristas — Álvaro Castello-Branco

— Patrícia Fonseca — Ilda Araújo Novo — Isabel Galriça Neto.

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7 DE JUNHO DE 2017 61

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 904/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE INICIE, EM SEDE DE COMISSÃO PERMANENTE DA

CONCERTAÇÃO SOCIAL, UM DEBATE COM VISTA ARECONHECER E EFETIVAR O DIREITO AO

DESLIGAMENTO DOS TRABALHADORES E AINCLUIR NOVAS SITUAÇÕES ADMISSÍVEIS PARA O

EXERCÍCIO DO TELETRABALHO, BEM COMO REGULAMENTAR O EXERCÍCIO DO TELETRABALHO

NA FUNÇÃO PÚBLICA

Exposição de motivos

Considera-se teletrabalho a prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora da

empresa e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação.

São apontados como principais vantagens pela adesão ao teletrabalho para o trabalhador:

 Menores custos, sem as deslocações e as refeições fora;

 Maior autonomia de trabalho;

 Poupança de tempo;

 Flexibilidade de horários e de execução de tarefas;

 Diminuição de stress.

Relativamente ao empregador, o teletrabalho também tem as suas vantagens:

 Agilidade de realização de trabalhos;

 Extensão e flexibilidade de horário de trabalhos;

 Libertação de espaço na empresa;

 Redução de custos na empresa;

 Maior motivação e satisfação do trabalhador;

 Captação de talentos espalhados pelo país ou pelo mundo;

De uma forma geral, o teletrabalho é visto por muitos como um instrumento que potencia a conciliação entre

o trabalho e a vida familiar.

Em Portugal, quer no Código do Trabalho, quer na Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, já está

prevista há algum tempo a modalidade do Teletrabalho.

Contudo, até 2015 o teletrabalho estava disponível apenas em duas situações. Sempre que a empresa

celebrasse um contrato para a prestação subordinada de teletrabalho com um colaborador, ou seja, quando

existisse a celebração de um contrato com este objetivo, ou na possibilidade de as vítimas de violência

doméstica poderem ter o direito a exercer a sua atividade profissional em regime de teletrabalho, desde que

este fosse compatível com o exercício da atividade.

A lei 120/2015, de 1 de setembro veio alterar o regime do teletrabalho, permitindo que o trabalhador com

filho com idade até 3 anos tenha direito a exercer a atividade em regime de teletrabalho, quando este seja

compatível com a atividade desempenhada e a entidade patronal disponha de recursos e meios para o efeito.

Apesar de já estar consagrado em lei esta possibilidade, a verdade é que a efetivação da sua prática tem

levantando muitas dificuldades, quer por parte dos organismos públicos, quer por parte dos trabalhadores, que

pretendem usufruir desta norma legal.

A título de exemplo, o diploma não define quais as atividades profissionais compatíveis com o regime de

teletrabalho, logo, torna-se necessário que se proceda a uma regulamentação, nomeadamente na função

pública.

Aquando da apresentação do pacote legislativo sobre demografia, natalidade e família, em Maio de 2016, o

CDS apresentou uma proposta que recomendava ao Governo que regulamentasse o teletrabalho, mas a

esquerda uniu-se e votou contra esta medida.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 120 62

Entendemos que é a altura de voltar a esta temática, apresentando uma iniciativa semelhante à apresentada

em maio de 2016.

Defendemos igualmente que devem, ser consideradas novas realidades para a possibilidade do exercício da

atividade do teletrabalho, além das 3 existentes e, dessa forma, entendemos que deve ser dado início, em sede

de Comissão Permanente da Concertação Social, a um debate com vista a incluir novas situações admissíveis

para tal exercício.

É certo que ao teletrabalho também é apontado o risco de encorajar que o trabalho ocupe o espaço e o

tempo que deve ser dedicado para lazer ou descanso do trabalhador, a família, os amigos e de uma maneira

geral a sua vida pessoal.

Mas porque não é necessariamente assim, entendemos que será um contexto propício para atender àquilo

que noutros países se tem chamado o direito ao desligamento.

Com o desenvolvimento tecnológico, existem hoje um conjunto de instrumentos que potenciam a capacidade

de trabalho à distância, através do telemóvel, correio eletrónico, etc.

Sendo tais instrumentos em si uma oportunidade para ganhos de eficiência indiscutíveis, a verdade é que,

quando usados em excesso, representam também uma ameaça para a qualidade de vida e o equilíbrio entre o

trabalho e as outras componentes da vida do trabalhador.

Vários estudos e autores dão conta do perigo que representa a ideia de que hoje o trabalhador tem de estar

sempre conectado, em rede, que a qualquer momento pode e deve responder a todo e qualquer impulso que

lhe chega numa mensagem ou através do correio eletrónico.

Esta realidade aponta para a importância de se preservar o trabalhador de excessos, reforçando a

importância do descanso, do distanciamento e das pausas para o próprio equilíbrio da prestação laboral.

Desde o início do presente ano que a França inovou nesta matéria legislativa, consagrando no seu Código

do Trabalho um artigo que prevê que “os termos do pleno exercício pelo empregado do seu direito de se desligar

e a implementação pela empresa de dispositivos para regular o uso de ferramentas digitais, a fim de garantir a

conformidade com períodos de descanso e de ausência e vida pessoal e familiar”.

A legislação francesa estabelece que, numa primeira fase, estes termos sejam definidos pela negociação

coletiva e, só na falta de acordo, é que o empregador deverá desenvolver um estatuto, após consulta da

comissão de trabalhadores ou, na sua falta, de representantes.

Neste sentido, parece-nos vantajoso, para todas as partes envolvidas no processo de concertação social, a

inclusão do direito ao desligamento para os trabalhadores e os termos em que o mesmo deverá ser efetivado.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, a Assembleia da Repúblicarecomenda ao Governo que:

a) Inicie, em sede de Comissão Permanente da Concertação Social, um debate com vista a:

I. Incluir novas situações admissíveis para o exercício do teletrabalho;

II. Reconhecer e efetivar o direito ao desligamento dos trabalhadores;

b) Regulamente o exercício do teletrabalho na função pública, para o trabalhador com filho com idade

até 3 anos;

Palácio de São Bento, 31 de maio de 2017.

Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Telmo Correia — Cecília Meireles — Hélder Amaral — Filipe

Anacoreta Correia — António Carlos Monteiro — Vânia Dias da Silva — Pedro Mota Soares — João Pinho de

Almeida — João Rebelo — Filipe Lobo d'Ávila — Ana Rita Bessa — Assunção Cristas — Álvaro Castelo Branco

— Patrícia Fonseca — Ilda Araújo Novo — Isabel Galriça Neto.

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7 DE JUNHO DE 2017 63

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 905/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE INICIE, EM SEDE DE CONCERTAÇÃO SOCIAL, UM DEBATE COM

VISTA A MELHORAR A CONTRATAÇÃO COLETIVA, NOMEADAMENTE RETOMAR O ACORDO DE

CONCERTAÇÃO DE 2014 QUE PREVIA A REDUÇÃO DOS PRAZOS DE CADUCIDADE E DE

SOBREVIGÊNCIA DOS CONTRATOS COLETIVOS DE TRABALHO

Exposição de motivos

A contratação coletiva representa um importante instrumento de concertação e de regulamentação das

relações laborais e não pode em caso algum ser desvalorizada.

A contratação coletiva é antes de mais um processo de aproximação de vontades, o que supõe que todas as

partes têm de poder ganhar com esse processo para empreender esse esforço.

No âmbito das reformas laborais levadas a cabo pelo anterior Governo, um dos eixos fundamentais foi a

reforma da contratação coletiva, a qual foi efetivada com a visão de modernização e de atualização de alguns

instrumentos que se encontravam desajustados no tempo, e com o principal objetivo de adequar o mercado de

trabalho aos desafios emergentes.

Foi, pois, nesse âmbito que foram acordadas as regras de caducidade e sobrevigência dos contratos

coletivos, que abriam a porta a uma nova geração de contratos coletivos.

Os dados hoje ao nosso dispor, confirmam esta realidade, pois a contratação coletiva, que vinha tendo um

retrocesso sistemático desde 2008, começou a aumentar desde 2014.

Conforme refere o relatório da OCDE sobre as reformas laborais 2011-2015, “Um número significativo de

reformas foram implementadas durante a crise, todas com o objetivo de tornar o sistema de negociação coletiva

mais representativo, descentralizado e dinâmico. As prorrogações das convenções coletivas foram suspensas

temporariamente em Maio de 2011 e, a partir de novembro de 2012, só foram concedidas se a convenção

coletiva respeitasse determinados critérios em termos de representatividade dos empregadores que a

subscreveram.

Também refere o relatório que “Portugal também tomou medidas para encorajar renegociações mais

frequentes e mais rápidas de convenções coletivas, colocando restrições adicionais sobre o tempo durante o

qual elas permanecem válidas”.

E conclui o relatório que estas medidas ajudaram a salvar empregos.

Conforme se pode verificar no Livro Verde para as Relações Laborais, o ciclo de diminuição que começou

em 2008, terminou em 2013, ano em que começam a aumentar, quer o número de Instrumentos de

regulamentação coletiva de trabalho, quer o número de trabalhadores abrangidos por Instrumentos de

regulamentação coletiva de trabalho.

Segundo o Livro Verde para as Relações Laborais, a partir de 2013, verifica-se uma progressiva recuperação

do número de trabalhadores potencialmente abrangidos por convenções coletivas de trabalho, passando de

aproximadamente 242 mil em 2013 para cerca de 490 mil em 2015 — ou seja um aumento superior a 100%.

Ou seja, constata-se que o regime da caducidade das convenções coletivas contribuiu para o revigoramento

gradual da contratualização coletiva.

Foi com base neste pressuposto que, no acordo de concertação social de 2014, se estabeleceu que, após

uma devida avaliação, se deveria ponderar o maior encurtamento dos prazos quer de caducidade quer de

sobrevigência, conforme ficou consagrado no artigo n.º 3 da Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, “No prazo de um

ano a contar da entrada em vigor da presente lei, deve ser promovida a alteração do Código do Trabalho no

sentido da redução dos prazos referidos nos n.os 1 e 3 do artigo 501.º para, respetivamente, dois anos e seis

meses, após avaliação positiva pelos parceiros sociais em sede de Comissão Permanente de Concertação

Social”.

Protagonizamos, pois, que seja aprofundado em concertação social esta avaliação, de modo a ponderar a

oportunidade de dar mais um passo em frente nesta matéria, e cumprir o que está previsto na lei.

Ao tomar a presente iniciativa e caso a mesma venha a ser aprovada, o CDS dá o seu contributo para o

debate público que se seguirá, esperando que, nesse âmbito, seja avaliado em diálogo social, a oportunidade

daquilo que é visado.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 120 64

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, a Assembleia da Repúblicarecomenda ao Governo queinicie, em sede de concertação

social, a um debate com vista a melhorar a regulamentação coletiva de trabalho, nomeadamente retomar

o acordo de concertação de 2014 que previa a redução dos prazos de caducidade e de sobrevigência

dos contratos coletivos de trabalho, conforme consagra a Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto.

Palácio de São Bento, 31 de maio de 2017.

Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Telmo Correia — Cecília Meireles — Hélder Amaral — Filipe

Anacoreta Correia — Antonio Carlos Monteiro — Vânia Dias da Silva — Pedro Mota Soares — João Pinho de

Almeida — João Rebelo — Filipe Lobo d’Avila — Ana Rita Bessa — Assunção Cristas — Álvaro Castello-Branco

— Patrícia Fonseca — Ilda Araújo Novo — Isabel Galriça Neto.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 906/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A TOMADA DE MEDIDAS URGENTES QUE PERMITAM O

CUMPRIMENTO DA LEI NO QUE RESPEITA À REDUÇÃO DO NÚMERO DE INFEÇÕES HOSPITALARES

Segundo o Guia Prático — Prevenção de infeções Adquiridas no hospital — da autoria do Instituto Nacional

de Saúde Dr. Ricardo Jorge, uma infeção nosocomial, também designada “infeção adquirida no hospital” ou

“hospitalar”, define-se como tendo sido “adquirida no hospital por um doente que foi internado por razão

diferente. É, ainda, assim considerada a que ocorre num doente internado num hospital, ou noutra instituição de

saúde, e que não estava presente, nem em incubação, à data da admissão. Ou seja, nesta categoria estão”

incluídas quer as infeções adquiridas no hospital que se detetam após a alta, assim como as infeções

ocupacionais relativamente aos profissionais de saúde”.

De acordo com a informação constante no referido Guia Prático as “Infeções adquiridas em instituições de

saúde estão entre as mais importantes causas de morte e aumento da morbilidade nos doentes hospitalizados”

e “constituem um peso significativo tanto para os doentes como para a saúde pública.”

Foi precisamente o reconhecimento do problema de saúde pública associado à infeção hospitalar e ao uso

de antibióticos e, consequente resistência aos antimicrobianos que levou, em 2013, a Direção Geral de Saúde

a criar o Programa de Prevenção e Controlo de Infeções e de Resistência aos Antimicrobianos (PPCIRA), que

resulta da junção do Programa Nacional de Controlo da Infeção com o Programa Nacional de Prevenção da

Resistência Antimicrobiana.

O Programa de Prevenção e Controlo de Infeções e de Resistência Antimicrobianos (PPCIRA) tem como

objetivo geral “a redução da taxa de infeções associadas aos cuidados de saúde, hospitalares e da comunidade,

assim como da taxa de microrganismos com resistência aos antimicrobianos”.

O PPCIRA postula que a redução da emergência de resistências a antibióticos pode ser alcançada através

da redução do consumo de antibióticos, para tanto é necessário promover “o uso racional destes fármacos, não

os utilizando quando não são necessários e utilizando, quando estritamente indicados, os antibióticos de espetro

mais estreito possível e apenas durante o tempo necessário”.

É também através da “promoção de boas práticas de prevenção e controlo da infeção” que se “permitem

reduzir a sua transmissão e a incidência, reduzindo as situações em que é necessária prescrição antibiótica,

reduzindo o consumo de antibióticos e consequentemente a geração de resistências”.

O relatório sobre a Prevenção e Controlo de Infeções e de Resistência aos Antimicrobianos de 2015 da

autoria da Direção Geral de Saúde revela que no “último inquérito de prevalência de infeção, realizado à escala

europeia em 2012, foram apuradas taxas de infeção adquirida no hospital, em Portugal, superiores à média

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europeia de 6,1%.”.

No mesmo estudo objetivou-se que os doentes internados nos hospitais portugueses estavam em situação

clínica mais grave que os de quase todos os restantes países europeus, mas ainda assim a percentagem de

doentes infetados em função do internamento, 10,5%, foi superior à prevista com base na gravidade da situação

clínica.

O estudo revela, ainda, que simultaneamente, quase metade dos doentes internados (45,3%) foram

medicados com antibiótico no internamento estudado, enquanto nos hospitais europeus essa percentagem foi

de 35,8%, pouco mais de um terço.

Segundo os especialistas, o consumo de antibióticos aumenta a pressão de seleção de estirpes resistentes,

relacionando-se assim diretamente com o aumento das resistências. É essa tendência que importa prevenir,

promovendo o uso racional destes fármacos.

O mencionado Relatório da Direção Geral de Saúde revela que num “estudo realizado em 2014, mesmo

salvaguardando algum viés possível, o número de óbitos associados à infeção em internamento destaca-se

nitidamente, quando comparado com o número de vítimas de acidente de viação (…)”. Assim, de acordo com o

relatório em 2013 houve 4.606 mortes relacionadas com este problema associado aos cuidados de saúde

(IACS). Os dados evidenciam uma tendência crescente, ou seja, desde 2010 tem havido sempre um aumento

de óbitos associados à IACS: 2010 — 2.973; 2011 — 3.383; 2012 — 4.060.

O documento acima citado, no que à adesão às macro intervenções diz respeito, demonstra que tem sido

“conseguido adesão significativa e crescente por parte dos serviços e instituições, estando implantadas em todo

o país”, pese embora esta tendência é afirmado que existe “sempre margem de melhoria e em alguns casos

seja necessário atuar no sentido de promover um aumento dessa adesão”.

Pese embora esta constatação, recentemente, o Coordenador do aludido Programa e no âmbito da

celebração do dia Mundial da Higiene das Mãos referiu que “Todos os Hospitais e Agrupamentos de Centros de

Saúde têm os grupos criados, mas muitos não estão dotados dos profissionais que a legislação prevê, nem do

número de horas que permite cumprir as tarefas”. Ou seja, segundo as palavras do Coordenador do Programa

não está a ser cumprido o Despacho 15423/2013.

O Despacho 15423/2013, de 26 de novembro, que cria os grupos de coordenação para a prevenção e

controlo de infeções hospitalares e determinas as horas mínimas para médicos e enfermeiros se dedicarem às

funções.

De acordo com o n.º 9 do Despacho n.º 15423/2013, de 26 de novembro, a” composição do grupo de

coordenação local do Programa de Prevenção e Controlo de Infeções e de Resistência aos Antimicrobianos

referida no número anterior atende as seguintes orientações:

a) No mínimo, 40 horas semanais de atividade médica, tanto em centros hospitalares, como em unidades

locais de saúde ou agrupamentos de centros de saúde, devendo, nos casos de hospitais ou unidades locais de

saúde com mais de 250 camas ou unidades locais de saúde com mais de 250 000 habitantes, um dos médicos

dedicar pelo menos 28 horas semanais a esta função;

b) No mínimo, 80 horas semanais de atividade médica, tanto em centros hospitalares, como em unidades

locais de saúde com mais de 750 camas ou unidades locais de saúde com mais de 500 000 habitantes, devendo

um dos médicos dedicar pelo menos 28 horas semanais a esta função;

c) No mínimo, um enfermeiro em dedicação completa a esta função, tanto em unidades hospitalares,

independentemente de estarem ou não integradas em centros hospitalares, como em agrupamentos de centros

de saúde ou unidades locais de saúde, acrescendo um enfermeiro em dedicação completa por cada 250 camas

hospitalares adicionais”.

No decurso da apresentação, em 2016, do relatório Portugal — Prevenção e Controlo de Infeções e de

Resistência aos Antimicrobianos em números — 2015, António Sarmento, professor da Faculdade de Medicina

do Porto, que comentou e avaliou os resultados, apontou como causas as condições dos hospitais e a carência

de profissionais. O especialista referiu, também, que são precisos auxiliares, tendo dito que “eles são

fundamentais” a que acrescentou os enfermeiros. Sobre estes profissionais mencionou que “o rácio de

enfermeiros é fundamental”.

Apesar do reconhecimento da importância dos auxiliares de ação médica para o controlo da IACS e, após

leitura da estrutura de gestão do PPCIRA no que às Administrações Regionais de Saúde diz respeito, não se

constata a existência deste grupo profissional nos Grupos de Coordenação, estando apenas representados

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II SÉRIE-A — NÚMERO 120 66

“médicos e enfermeiros”, facto que parece ser necessário corrigir.

Em face da ameaça à saúde pública que representa a falta de controlo das infeções hospitalares e as

resistências aos antibióticos e à necessidade de se combater estes problemas, entende o PCP que é necessário

aprofundar e prosseguir o trabalho já desenvolvido, designadamente tomando medidas que ataquem as causas

que estão na base destes problemas.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte:

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,

recomendar ao Governo que em articulação com as administrações regionais de saúde, os hospitais, os

agrupamentos de centros de saúde e as organizações representativas dos trabalhadores:

1. Seja feito um levantamento rigoroso das entidades do Serviço Nacional de Saúde que não estão a cumprir

a legislação em vigor, designadamente o Despacho 15423/2013, de 26 de novembro, que cria os grupos de

coordenação para a prevenção e controlo de infeções hospitalares e que determina as horas mínimas para

médicos e enfermeiros se dedicarem a essas tarefas e razões para não estarem a ser cumpridas;

2. Estabeleça um plano para que as entidades do SNS que não estão a cumprir o façam de modo a que os

médicos e enfermeiros possam dedicar-se às tarefas de prevenção e controlo de infeções hospitalares;

3. Passe a integrar nos Grupos de Coordenação, os profissionais de farmácia, do laboratório de

microbiologia e os assistentes operacionais afetando-lhes, tal como sucede com os médicos e enfermeiros, um

número de horas;

4. Pondere conceder aos grupos de coordenação para a prevenção e controlo de infeções hospitalares

maior autonomia e capacidade de decisão;

5. Prossiga e reforce os investimentos em obras de requalificação dos edifícios e instalações das unidades

hospitalares e cuidados de saúde primários, do Serviço Nacional de Saúde;

6. Reforce, por via da contratação por tempo indeterminado e com vínculo público, o número de profissionais

de saúde;

7. Incentive e incremente as campanhas de sensibilização para a importância do controlo das infeções

hospitalares e da resistência aos antibióticos.

Assembleia da República, 1 de junho de junho de 2017.

Os Deputados do PCP: Carla Cruz — João Ramos — Francisco Lopes — Paulo Sá — Diana Ferreira — Rita

Rato — Jorge Machado — Paula Santos — Ana Virgínia Pereira — Miguel Tiago — Ana Mesquita.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 907/XIII

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA A VALORIZAÇÃO DA EXTENSÃO DA PLATAFORMA

CONTINENTAL

Exposição de motivos

O Mar assume uma importância fundamental para a vida na Terra, enquanto fonte de alimentos, energia e

minerais, do qual dependem milhões de pessoas. A sua utilização tem como desafio combinar o crescimento

populacional, com o aumento dos rendimentos, a escassez dos recursos naturais, a resposta às alterações

climáticas e as novas tecnologias.

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7 DE JUNHO DE 2017 67

Por outro lado, as atividades associadas ao Mar têm evoluído de forma significativa, para além das indústrias

tradicionais como a pesca, destacando-se entre outras a indústria eólica offshore, a energia das marés e das

ondas; a aquicultura offshore; a mineração no fundo do mar; o turismo de cruzeiros; a vigilância marítima; e a

biotecnologia marinha. É, pois, impressionante o potencial de longo prazo para a inovação, e criação de emprego

bem como para o crescimento económico em diferentes sectores.

Para Portugal, o Mar tem assumido, ao longo da sua História, um papel central no seu desenvolvimento

enquanto país oceânico e marítimo que importa potenciar, pelo que deverá ser alvo da atenção devida, o que

não tem acontecido nos últimos anos. Visando inverter esta tendência, o atual Governo estabeleceu, no seu

programa, o Mar como uma aposta de futuro, quer pela criação do Ministério do Mar, quer estabelecendo

objetivos ambiciosos para o contributo que a economia dos oceanos pode assumir no contexto nacional.

O Mar assume particular importância quando se prevê a validação pelas Nações Unidas da proposta

apresentada pelo Governo português para a extensão da plataforma continental no âmbito Convenção das

Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 60-

B/97, de 3 de abril, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 67-A/97, de 14 de outubro.

Segundo a Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/98, que criou uma comissão com o objetivo de

investigar, desenvolver e apresentar uma proposta de delimitação da Plataforma Continental de Portugal, o País,

ao ratificar a convenção, “assumiu responsabilidades num dos territórios marítimos mais extensos da Europa,

salientando-se, entre outras, a obrigação de gerir os seus recursos de uma forma sustentável, bem como direitos

soberanos para a prospeção e exploração económica dos recursos naturais”.

Neste contexto, Portugal apresentou uma proposta de extensão da plataforma continental, que perspetiva

duplicar o território sob jurisdição nacional para cerca de 4.000.000 Km2 constituindo-se como um ativo potencial

para o desenvolvimento do país, face aos recursos (biológicos, genéticos, minerais, energéticos, etc.) que esta

nova configuração permite considerar.

Cientes da importância socioeconómica da extensão da plataforma continental, quer para as regiões

autónomas dos Açores e da Madeira, quer para o território continental, o atual Governo recuperou o tempo de

estagnação a que o processo esteve sujeito, tendo resultado daí o início das negociações, agendadas para 14

de agosto, no âmbito do grupo de trabalho que a Comissão de Limites da Plataforma Continental acaba de criar

para analisar a proposta portuguesa.

É, por isso, fundamental que o Governo encete todos os esforços para que do acompanhamento deste

dossier junto das Nações Unidas resulte o aumento da plataforma continental, para a qual contribuirá a sua boa

promoção e valorização.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados apresentam o

seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1. Continue a promover a valorização da Extensão da Plataforma Continental nos diferentes fora;

2. Encete todos os esforços para a aprovação da candidatura e do alargamento dos limites marítimos da

Plataforma Continental;

3. Realce o potencial da profundidade atlântica da plataforma continental estendida numa gestão partilhada

com as regiões autónomas dos Açores e da Madeira;

4. Assegure a presença e os meios necessários para o exercício da soberania nacional em toda a plataforma

continental estendida.

Palácio de São Bento, 3 de junho de 2017.

O Deputado do PS: Carlos César — João Azevedo Castro — Lara Martinho — José Manuel Carpinteira —

Norberto Patinho — Maria Augusta Santos — Pedro do Carmo — José Miguel Medeiros — Luís Graça —

Francisco Rocha — Palmira Maciel — Júlia Rodrigues — Santinho Pacheco — Sofia Araújo — Wanda

Guimarães — Eurídice Pereira.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 120 68

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 908/XIII

RECOMENDA AO GOVERNO QUE RETOME O PLANO DE ORDENAMENTO DO PARQUE NATURAL

DO SUDOESTE ALENTEJANO E COSTA VICENTINA COMO INSTRUMENTO DE DESENVOLVIMENTO

INTEGRADO E PARTICIPADO

O Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (PNSW Alentejano e Costa Vicentina),

primeiramente classificado como Área de Paisagem Protegida, foi constituído em setembro de 1995 com o

objetivo de salvaguardar os respetivos recursos, valores naturais, paisagísticos e socioeconómicos, em

consonância com o desenvolvimento económico, a presença das populações e a salvaguarda do património

natural, histórico, arquitetónico e tradicional do seu território.

Em anos subsequentes, motivados por posições políticas que só ao seu tempo podem ser justificadas, foram

impostas diversas medidas de proibição e condicionamento da realização de ações no território do PNSW

Alentejano e Costa Vicentina, limitando as populações que ali residiam assim, como as atividades económicas,

mesmo as tradicionais, ligadas à agricultura, à pesca e aos mariscadores.

Não ignorando a necessidade de estabelecer medidas travão para práticas insustentáveis de utilização dos

solos e de regras para a exploração dos recursos consentâneas à sua preservação, os parques naturais não

podem deixar de ser espaços de progresso e qualidade de vida para os seus residentes.

Até porque a riqueza paisagística e biológica do PNSW Alentejano e Costa Vicentina, ao possuir uma faixa

costeira e regiões marinhas onde a presença humana é uma realidade, na política de ordenamento do território

não a pode excluir, devendo, ao invés, promover os hábitos culturais, sociais e económicos das populações,

preservando a componente natural e promovendo, simultaneamente, um desenvolvimento integrado.

Deve, por isso, proceder-se à avaliação pública da monitorização do atual plano, com base nas sugestões

dos municípios, nas reclamações das populações, na observação no terreno das associações de defesa do

ambiente, na análise técnica dos serviços do ICNF, no conhecimento científico das universidades e politécnicos,

assegurando-se uma visão alargada e integradora de todos os agentes e interesses presentes, visto existirem

aspetos que carecem de discriminação positiva como a pesca local e lúdica e outros de regulamentação como

o perímetro de rega do Mira.

Nas últimas décadas, o turismo de natureza tem-se assumido como uma das principais atividades geradoras

de riqueza nos concelho do PNSW Alentejano e Costa Vicentina, não sendo displicente, em matéria do valor

cénico da área em causa, o facto do Caminho Histórico da Rota Vicentina ter sido em 2016 distinguido com a

Certificação Europeia “Leading Quality Trails — Best of Europe”, da responsabilidade da European Ramblers

Association, integrando o lote exclusivo dos melhores destinos de caminhada na Europa.

A rentabilização e a valorização do território português, composto por características, recursos únicos e de

elevado potencial impõe uma utilização racional de modo a alcançarmos um desenvolvimento económico

equilibrado e ambientalmente sustentável. A promoção dos valores naturais e da biodiversidade reclama pelo

desenvolvimento de uma ‘política integrada onde a atividade económica e as condições de vida dos cidadãos

seja compatível com a conservação da natureza, tomando as áreas classificadas como ativos estratégicos para

o desenvolvimento nacional’.

A conservação da natureza e a ‘projeção das áreas classificadas enquanto ativos estratégicos para o

desenvolvimento nacional requer políticas direcionadas para a realidade objetiva das espécies e dos habitats’,

mas também para a existência e ação do próprio Homem nas relações simbióticas que cria com a natureza e

onde vive.

“A fruição destes territórios, para efeitos de habitação ou de turismo, reabilitando o edificado ocioso existente

de acordo com a sua traça original, mas com maior comodidade e eficiência energética; a recuperação de

atividades económicas tradicionais como a agricultura e a pesca” assumem-se como desideratos para as

comunidades locais e para o País.

Nesse sentido, impõe-se “assegurar a consistência e articulação dos diferentes instrumentos de planeamento

e gestão das áreas classificadas, incluindo os programas especiais de ordenamento do território que

estabelecem regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais, salvaguardando o planeamento, a gestão

integrada e coerente da rede de áreas protegidas, bem como da orla costeira, dos estuários e das albufeiras”.

O que aqui redigimos, e que já apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista e que foi aprovado

na Assembleia da República, passa pela concretização de novos “modelos de gestão participativa e colaborativa

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7 DE JUNHO DE 2017 69

das áreas protegidas de âmbito nacional, beneficiando da cultura desenvolvida pelas autoridades locais que

olham hoje para as áreas protegidas como ativos relevantes para o desenvolvimento dos seus territórios,

promovendo atividades económicas singulares e com procura reconhecida além-fronteiras e reforçando os

meios humanos adstritos à proteção da natureza e da biodiversidade”.

Deseja-se a promoção de “condições que concorram para a fixação das populações residentes em áreas

protegidas, estimulando práticas de desenvolvimento sustentável”. Sabendo que a “conservação dos valores

naturais extravasa o âmbito das áreas protegidas e da política de conservação da natureza, mas possuindo uma

extensa frente costeira” não podemos ficar indiferentes ao elevado potencial destes “recursos como ativos

importantes cuja conservação é prioritária”, mas, simultaneamente, passíveis de desenvolvimento de forma

integrada.

A recente criação de um projeto-piloto, por parte do Ministério do Ambiente, que envolveu autarquias e

entidades que representam a sociedade civil na gestão de um parque nacional permitiu, desde logo, o

envolvimento daqueles que estão no terreno, com ganhos objetivos para os espaços protegidos. Este modelo

assegura a promoção das “atividades tradicionais, a recuperação do património, a promoção da educação

ambiental, da visitação e do turismo natureza, bem como de atender às necessidades específicas de quem vive

nos parques naturais”, enquanto processo ambiental, social e económico, ao ser liderado pelas autarquias, com

o envolvimento das “ONGA e universidades ou politécnicos”.

Atendendo a que já decorreram mais de três anos sobre a vigência do Regulamento do Plano de

Ordenamento do PNSW Alentejano e da Costa Vicentina, assim como ao facto de à altura da sua elaboração o

mesmo não ter acolhido muitas das retificações e propostas, transmitidas pelos municípios, nos mais diversos

domínios e ainda ao facto de que os municípios da área de intervenção do Plano já fizeram saber junto do

Governo da necessidade da sua revisão, em face do exposto, atendendo a que a retoma do Plano de

Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e da Costa Vicentina requer uma nova abordagem,

uma política de convergência e partilha das responsabilidades comuns, num processo em que a salvaguarda

dos valores naturais é garantida, assim como a presença do Homem, das suas práticas e atividades tradicionais.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Socialista apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1. De acordo com a Lei n.º 31/2014, de 30 de maio (Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de

Ordenamento do Território e de Urbanismo), e no processo de recondução do Plano de Ordenamento do Parque

Natural do Sudoeste Alentejano e da Costa Vicentina, seja preconizada uma política de ordenamento do território

que inclua os hábitos, práticas e atividades tradicionais de proteção da natureza, da salvaguarda dos valores

naturais, incluindo e valorizando as atividades humanas realizadas no respetivo território, com o objetivo de

promover o desenvolvimento económico e o bem-estar das populações;

2. Este processo de recondução ocorra em estreita articulação com as autarquias, as associações

ambientalistas, as universidades e/ou politécnicos, as associações de agricultores, pescadores e mariscadores

do território que o PNSW Alentejano e da Costa Vicentina incorpora;

3. Proceda à análise e identificação dos meios e recursos — humanos, operacionais e financeiros —

nomeadamente do ICNF, assim como ao modelo de gestão das áreas protegidas atualmente em vigor visando

a obtenção de uma governação mais eficaz, próxima e integrada.

Palácio de São Bento, 17 de maio de 2017.

As Deputadas e os Deputados do PS: Luís Graça — Eurídice Pereira — Pedro do Carmo — Renato Sampaio

— Jamila Madeira — Sofia Araújo — Francisco Rocha — Fernando Anastácio — Maria Augusta Santos —

Sandra Pontedeira — João Torres — André Pinotes Batista — João Azevedo Castro — Santinho Pacheco —

Júlia Rodrigues — José Manuel Carpinteira — Wanda Guimarães — Norberto Patinho — José Miguel Medeiros

— Palmira Maciel.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 120 70

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 909/XIII (2.ª)

REVISÃO DA CONVENÇÃO DE ALBUFEIRA

A matéria dos recursos-hídricos não é estranha às relações entre Portugal e Espanha, tendo em conta a

partilha de rios, que obrigou, ao longo dos tempos, à consensualização de instrumentos bilaterais que

permitissem uma gestão não conflituosa desses recursos. Exemplos desses instrumentos são o Tratado de

Limites (1864), o Convénio de 1927 e o Convénio de 1964 (que incidiam sobre o Douro e seus afluentes), ou,

ainda, o Convénio de 1968 (que regulava os usos dos rios Minho, Lima, Tejo, Guadiana e respetivos afluentes).

Mais tarde, em 1998, foi assinada aquela que ficou conhecida como a Convenção de Albufeira (Convenção

de Cooperação para a Proteção e o Aproveitamento Sustentável das Águas das Bacias Hidrográficas Luso-

Espanholas), tendo entrado em vigor no ano 2000. No âmbito desta Convenção foi criada a Conferência das

Partes, que, em 17 anos reuniu apenas três vezes, com interregnos longos.

Entretanto, não foram pontuais as situações em que a intenção de levar por diante projetos espanhóis com

impacto nos rios internacionais se aliou a resistências na avaliação de impactos transfronteiriços ou à prestação

de informação relevante devida (só a título de exemplo é possível recordarmos os transvases de aguas do Tejo,

o processo da Refinaria na Extremadura espanhola com impacto no Guadiana, ou mais recentemente a

exploração de urânio em Salamanca com impacto no Douro, ou o projeto para armazém de resíduos nucleares

em Almaraz com impacto no Tejo).

A gestão dos caudais acordado na Convenção tem sido um dos problemas com que Portugal se tem

confrontado. Considerando a necessidade de redefinir critérios de determinação do regime de caudais das

águas das bacias hidrográficas luso-espanholas, foi estabelecido em 2008 um segundo protocolo adicional à

Convenção de Albufeira. Ocorre que os caudais estabelecidos não foram achados em função da preservação e

da garantia dos ecossistemas fluviais e do contributo do rio para a sustentabilidade e resiliência do litoral, mas

sim em função dos interesses das hidroelétricas. Passaram-se a prever caudais trimestrais e semanais, mas a

verdade é que os caudais definidos nunca foram os caudais ecológicos e não se ousou optar pela previsão de

caudais diários.

Não foram escassas as vezes em que as notícias relatavam uma dura realidade, como «Água disponível no

Guadiana obriga a reduzir consumo» (2009), «Espanha faz novo transvase do Tejo sem cumprir mínimos»

(2010), «Espanha reduz caudal do Douro abaixo dos mínimos» (2012). Estas notícias dão conta de

incumprimentos recorrentes da Convenção de Albufeira, sempre negados pelos sucessivos Governos

portugueses e, assim sendo, representam uma necessidade urgentíssima de rever a Convenção.

Na presente legislatura, após o resultado das eleições legislativas e com uma nova correlação de forças na

Assembleia da República, é conhecida a assinatura bilateral de uma posição conjunta entre o PEV e o PS. Os

Verdes insistiram para que esse documento contemplasse o compromisso do Governo PS de avançar, com

Espanha, no sentido da revisão da Convenção de Albufeira, de modo a garantir maior sustentabilidade aos

nossos rios internacionais. Ao mesmo tempo o PEV reclamou o reforço de medidas para combater a poluição

hídrica e para garantir melhor qualidade da água fluvial.

Passaram 17 anos sobre a entrada em vigor da Convenção de Albufeira, durante a sua vigência é inegável

que Portugal tido problemas com a gestão dos seus rios internacionais — é, pois, tempo de rever o convénio

com Espanha em matéria de rios luso-espanhóis.

Assim, o Partido Ecologista Os verdes (PEV) apresenta o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República delibera, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis,

recomendar ao Governo que:

1. Estabeleça negociações com o Governo espanhol com vista à revisão da Convenção de Albufeira;

2. Essa revisão dê a garantia de um regime de caudais ecológicos nas bacias hidrográficas dos rios

internacionais em causa e seus afluentes;

3. Que a revisão da Convenção de Albufeira seja sujeita a prévia consulta pública;

4. Que a revisão da Convenção esteja concluída em 2018.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 5 de junho de 2017.

Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

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7 DE JUNHO DE 2017 71

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 910/XIII (2.ª)

DILIGENCIAR PARA ERRADICAR O USO DO GLIFOSATO

«Carcinogéneo provável para o ser humano» — é esta a classificação que a Organização Mundial de Saúde,

por intermédio da sua Agência Internacional para a Investigação sobre o Cancro, faz do glifosato, desde 2015,

o pesticida mais usado em Portugal, tendo-se assistindo a uma tendência crescente do seu uso, nos últimos

anos.

Foi, assim, declarado um efeito perigoso do glifosato para a saúde humana, estabelecendo-se

designadamente uma relação entre este herbicida e um cancro do sangue — o Linfoma não Hodgkin. Esta

relação não se faz de ânimo leve, mas sim com base na existência e no reconhecimento de provas científicas

credíveis e suficientes. Curiosamente, ou não, em Portugal todos os anos surgem cerca de 1700 novos casos

deste tipo de cancro, apresentando uma taxa de mortalidade superior à média da União Europeia.

O glifosato apresenta uma ligação próxima aos organismos geneticamente modificados (OGM), na medida

em que estes são resistentes ao herbicida em causa. Não por acaso, a Monsanto comercializa quer o glifosato

(sob a marca comercial Roundup) quer as variedades transgénicas. Eis um, para além de outros, dos grandes

problemas dos OGM — mais de 80% das plantas transgénicas no mundo foram modificadas no sentido de

resistir às aplicações do herbicida.

Para além disso o glifosato tem utilização muito alargada na agricultura em geral (e.g. produção de arroz e

muitas outras); pode também ser facilmente encontrado à venda em grandes superfícies abertas ao público,

para usos mais domésticos; é, ainda, amplamente usado na limpeza de vias públicas e também em linhas de

água para controlo de infestantes.

Assim que foi tornada pública a classificação do glifosato como «carcinogéneo provável para o ser humano»,

os Verdes colocaram a questão na agenda da Assembleia da República, com um conjunto de debates e

iniciativas, considerando que, a partir dos resultados que afirmam que o glifosato tem efeitos sobre a saúde, o

passo responsável é tomar medidas que salvaguardem a saúde pública e o ambiente, mormente sob a égide

do princípio da precaução.

O Governo anterior PSD/CDS não manifestou qualquer preocupação em relação à questão. Na presente

legislatura foram várias as vezes que o PEV levou a questão ao plenário da Assembleia da República. O atual

Governo PS aprovou um diploma (Decreto-Lei n.º 35/2017, de 24 de março) em que fica interdito o uso do

glifosato em jardins infantis, jardins e parques urbanos de proximidade, parques de campismo, hospitais e outros

locais de prestação de cuidados de saúde, em residências para idosos, nos estabelecimentos de ensino. O

referido diploma exceciona, contudo, todos os outros locais e as situações em que comprovadamente não

existem outros meios e técnicas de controlo, ou quando for necessário fazer face a um perigo fitossanitário que

constitua um risco para a floresta, a agricultura ou ambientes naturais.

Foi um passo relevante, que foi, em parte, no sentido da interdição proposta pelo PEV. Mas os Verdes

consideram que se deveria ter ido mais longe.

Entretanto, no ano passado, a Comissão Europeia estendeu por mais um ano e meio a licença de uso do

herbicida no espaço da União Europeia, tendo a renovação total da licença sido inviabilizada (com uma má

prestação de Portugal, que se absteve). Essa licença provisória termina no final de 2017, sendo nessa altura

que se decidirá sobre o que fazer. O certo é que a Comissão Europeia tem como proposta a autorização de uso

do herbicida com base em glifosato por mais 10 anos, numa clara cedência à multinacional Monsanto, com base

em pareceres positivos da Autoridade Europeia de Segurança Alimentar ou da Agência Europeia dos Produtos

Químicos. Caso essa autorização não fosse dada, a Monsanto e outras multinacionais do setor agroalimentar

perderiam milhões e milhões de euros. Mas se essa autorização for dada, ela constituirá um prejuízo para a

saúde para os milhões e milhões de pessoas de países da União Europeia e para o ambiente. Eis mais um

exemplo de como a União Europeia promove políticas e medidas em benefício dos grandes interesses

económicos e contra os interesses dos povos em concreto.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 120 72

Entretanto existe, neste momento, uma mobilização para a assinatura de uma petição, ao nível europeu, que

pretende atingir um milhão de subscritores, e que visa que se tomem medidas para banir o uso do glifosato no

espaço da União Europeia.

Empenhados nesta causa, o PEV apresenta o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República delibera, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis,

recomendar ao Governo que:

1. Assuma a defesa intransigente para que a interdição do uso do glifosato se dê à escala da União

Europeia.

2. Desenvolva diligências que se coadunem com o objetivo da interdição do uso do glifosato.

3. Promova formas de esclarecimento, designadamente a agricultores e a autarquias, sobre os

resultados relativos aos efeitos do glifosato sobre a saúde humana, apontados pela Agência

Internacional para a Investigação sobre o Cancro.

4. Apoie, fundamentalmente os pequenos e médios agricultores, na fase de transição para o uso de

outros meios alternativos livres de glifosato.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 5 de junho de 2017.

Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 911/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE DESENVOLVA TODOS OS ESFORÇOS JUNTO DO ESTADO

ESPANHOL PARA TRAVAR A EXPLORAÇÃO DE URÂNIO EM SALAMANCA, JUNTO À NOSSA

FRONTEIRA

A extração e a exploração mineira de urânio é uma atividade de elevado risco, dado o potencial radioativo

deste minério. Uma atividade com forte impacto ambiental e na saúde pública, com consequências que perduram

por demasiados anos. De difícil controlo, a dispersão da radioatividade subjacente aumenta, substancialmente,

com a remoção do minério de urânio do subsolo e consequente exposição à superfície.

Os produtos derivados do radão, com elevada radioatividade, são suscetíveis de serem facilmente libertados

na atmosfera, misturando-se com as partículas sólidas, e de serem transportados a longas distâncias, entrando

facilmente no sistema respiratório. Para além do referido, têm a particularidade de se depositarem nos

ecossistemas e, por conseguinte, entrarem na cadeia alimentar humana e animal, aumentando o risco de

contaminação e de doenças graves.

O estado avançado do processo de licenciamento de uma exploração mineira, uma unidade de

processamento de urânio e de um depósito de resíduos radioativos procedentes dessa mesma unidade em

Retortillo-Santidad (Salamanca), localizado a cerca de 30 Km da fronteira portuguesa pela empresa Berkeley

Minera España é preocupante, ficando completo o ciclo de exploração, reprocessamento e cemitério de resíduos

radioativos.

O avançar deste processo, que Os Verdes têm acompanhado nos últimos anos, reforça a preocupação pela

intenção manifestada por esta empresa de abrir minas de urânio a céu aberto junto à fronteira (a cerca de 8 km),

em La Alameda de Gardon, cujo mineral se processará e enriquecerá em Retortillo. Por outro lado, a

preocupação é igualmente reforçada pelo facto de este complexo mineiro se localizar junto ao rio Yeltes, numa

área que integra a bacia hidrográfica do rio Douro, apresentando riscos muito elevados para os concelhos

raianos de Almeida, Figueira de Castelo Rodrigo e Freixo de Espada à Cinta, assim como para os municípios

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7 DE JUNHO DE 2017 73

banhados pelos rio Douro, conforme a Agência Portuguesa do Ambiente (APA) confirmou em resposta à

pergunta n.º 2512/XIII (1.ª), de 23 de junho de 2016, que o PEV dirigiu ao Ministério do Ambiente.

A APA considera, assim, que a exploração mineira de urânio em Retortillo-Santidad poderá ser «suscetível

de ter efeitos ambientais significativos em Portugal, face: à distância da fronteira portuguesa atendendo à direção

dos ventos (a qual é, com alguma regularidade, dos quadrantes E/NE); e, ressaltando com maior relevo, o facto

do rio Yeltes (que divide a exploração mineira em duas zonas) ser um afluente do Rio Huebra, que desagua no

troço internacional do Rio Douro (a jusante da barragem de Saucelle), considerando a importância do Rio Douro

na disponibilização de água para o abastecimento público de aproximadamente 2 milhões de pessoas e para a

rega de todo o Douro Vinhateiro».

Os aspetos de maior preocupação identificados pela APA estão relacionados com a contaminação

radiológica e por metais pesados, associados à degradação quer da qualidade da água, quer da qualidade do

ar, resultantes da presença de partículas, nomeadamente de partículas com metais pesados e partículas

radioativas. Tal suscita preocupação decorrente do funcionamento regular da exploração ou na eventualidade

de ocorrer uma situação de catástrofe.

Embora este projeto possa ser suscetível de ter efeitos ambientais significativos para o nosso país, a Junta

de Castela e Leão considerou não ser necessário realizar consultas transfronteiriças, atendendo à distância da

exploração mineira da fronteira com Portugal, tendo já sido concluído o respetivo procedimento de Avaliação de

Impacte Ambiental, com a emissão da correspondente Declaração de Impacte Ambiental.

Face ao avançado processo de licenciamento e à necessidade de avaliação do impacto transfronteiriço,

Portugal acaba por ficar reduzido nos seus direitos, tendo em conta os procedimentos ainda em tramitação, ou

seja, autorização da construção da fábrica de instalação, uma vez que já terminou o processo relativamente à

concessão da licença de exploração realizada pela Junta de Castela e Leão — uma participação manifestamente

insuficiente face aos riscos que poderão advir para o território nacional.

Tendo em consideração que Portugal não foi notificado e envolvido neste processo dá-se necessariamente

por desrespeitado o «Protocolo de atuação entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de

Espanha sobre a aplicação às avaliações ambientais de planos, programas e projeto com efeitos

transfronteiriços» assinado a 19 de fevereiro de 2008 entre os dois governos. Em bom rigor está-se a

impossibilitar a participação do público, nomeadamente das populações e autarquias raianas.

Este processo é, em tudo, similar ao que motivou uma queixa de Portugal à Comissão Europeia relacionada

com a decisão espanhola de construir um armazém temporário de resíduos nucleares em Almaraz sem avaliar

o impacto ambiental transfronteiriço, pois a diretiva comunitária obriga os Estados membros a consultarem

países os vizinhos sempre que estejam em causa decisões com efeitos transfronteiriços.

Em Portugal a exploração de urânio, com grande expressão nos distritos de Viseu, Guarda e Coimbra, foi

abandonada, na viragem do século, por várias razões, nomeadamente pela forte pressão das populações e

movimentos devido aos perigos inerentes. O PEV esteve com essa luta e deu-lhe voz ativa.

Perante o exposto, pelas evidências da exploração de urânio em Retortillo-Santidad, junto à nossa fronteira,

poder causar efeitos significativos no ambiente e na saúde pública pela contaminação radiológica e por metais

pesados, o Partido Ecologista Os Verdes (PEV) apresenta o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República delibera, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, recomendar ao Governo que tome as diligências necessárias, junto do Governo espanhol,

para travar a exploração de urânio em Retortillo-Santidad (Salamanca) junto à nossa fronteira, com

efeitos ambientais significativos para o nosso país, tendo em conta que não houve avaliação de impactos

transfronteiriços.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 5 de junho de 2017.

Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 120 74

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 912/XIII (2.ª)

PELA EDUCAÇÃO AMBIENTAL COMO COMPONENTE DE VALORIZAÇÃO DA ESCOLA PÚBLICA

Um dos grandes desafios que se coloca ao cidadão do século XXI é, sem sombra de dúvida, a preservação

do ambiente, sendo cada vez mais assumida a necessidade de salvaguarda da equidade entre gerações,

assente num modelo de desenvolvimento sustentável.

Ao nível internacional, estas preocupações tiveram eco nas várias cimeiras que se têm vindo a realizar ao

longo das últimas décadas e das quais resultaram importantes acordos, nem sempre cumpridos, tais como: a

Convenção Quadro sobre Alterações Climáticas, a Convenção sobre a Diversidade Biológica, a Declaração do

Rio, a Declaração sobre Florestas, a Agenda XXI. Mais recentemente, é de assinalar o Acordo de Paris, no

âmbito da Convenção Quadro para as Alterações Climáticas. Estes documentos têm contribuído para a

identificação e o reconhecimento de problemas e também para o desenvolvimento de uma consciência

ambiental cada vez mais abrangente.

O objetivo da educação ambiental em particular, e da educação para sustentabilidade em geral, consiste na

promoção de valores, na mudança de atitudes e de comportamentos face ao ambiente, de forma a preparar os

jovens para o exercício de uma cidadania consciente, dinâmica e informada face às problemáticas ambientais

atuais. Para o efeito, pretende-se que os alunos aprendam a utilizar o conhecimento para interpretar e avaliar a

realidade envolvente, para formular e debater argumentos, para sustentar posições e opções, capacidades

fundamentais para a participação ativa na tomada de decisões fundamentadas, numa sociedade democrática,

face aos efeitos das atividades humanas sobre o ambiente.

Com a publicação da Lei de Bases do Sistema Educativo, em 1986, o Estado português veio reconhecer a

educação ambiental nos novos objetivos da formação dos alunos, abrangente a todos os níveis de ensino,

apesar de não ser de uma forma clara e objetiva.

Foi o próprio Ministério da Educação que em 1992 coordenou a organização da VI Conferência Internacional

sobre educação ambiental. Em 1993 destacou-se, entre outras iniciativas, um colóquio sobre educação

ambiental promovido pelo Conselho Nacional da Educação e o IPAMB.

Em julho de 1996 o Ministério da Educação e o Ministério do Ambiente, no âmbito das prioridades

estabelecidas pelo II Quadro Comunitário, estabeleceram um protocolo que pretendia enquadrar ações comuns

ao nível dos projetos escolares, e a educação ambiental nas orientações curriculares e na formação dos

professores. Pretendia-se, assim, lançar as bases científicas da temática educativa ambiental nos currículos do

ensino básico obrigatório e do ensino secundário. Os currículos, essencialmente através de uma área disciplinar

não curricular denominada de «Área Escola», debruçaram-se transversalmente sobre três campos de trabalho:

ambiente, equipamento e comunidade.

Em 1997 foi lançada a rede nacional de ecotecas. Em 1998 realizou-se a 1.ª Mostra Nacional de projetos

escolares de educação ambiental, mostra essa que só se manteve até 2001. Nasceu o movimento Eco-escolas,

patrocinado pela Associação Bandeira Azul da Europa (ABAE), o qual, mesmo em definhamento por imposições

do M.E., ainda se mantém ativo nos dias que correm.

No início da década passada, com a publicação do Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de janeiro, e com as

alterações do Decreto-Lei n.º 209/2002, de 17 de outubro, procedeu-se a uma revisão curricular aparecendo,

então, três novas áreas curriculares não disciplinares: «Área de Projeto, Estudo Acompanhado e Formação

Cívica» e, pela primeira vez, a obrigatoriedade do ensino experimental das ciências. Esperava-se que a

educação ambiental pudesse vir a ter expressividade nas referidas áreas curriculares não disciplinares, dando-

se assim seguimento aos projetos desenvolvidos na extinta «Área Escola», o que não veio a acontecer.

A partir de 2001 efetuaram-se seis revisões do currículo do Ensino Básico (2002, 2007, 2008, 2011 — agosto

e dezembro) e do Ensino Secundário (2004, 2006, 2007, 2008 e 2011), sobre a organização estabelecida em

2001, que no essencial vigorou até 2011. A partir daí, em síntese, a argumentação e a estratégia traçada para

alcançar os objetivos, que mais não visavam que a destruição da estrutura curricular, assentou nos seguintes

pressupostos: «redução da dispersão curricular»; reforço de «disciplinas essenciais ou estruturantes»;

focalização em «conteúdos disciplinares centrais», associada à «definição de objetivos claros, rigorosos,

mensuráveis e avaliáveis».

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7 DE JUNHO DE 2017 75

«Na sequência dos ajustamentos efetuados em julho de 2011 na organização curricular do 2.º e 3.º ciclo do Ensino

Básico, concretizados no Decreto-Lei n.º 94/2011, de 3 de agosto, pretende-se agora ir mais além, concretizando medidas

que ajustam os currículos às necessidades de um ensino moderno e exigente» — referia o Ministério da Educação no

seu documento enviado ao Conselho Nacional de Educação, para emissão de parecer sobre o mesmo. Mas o que

objetivamente aconteceu, com a destruição das áreas curriculares não disciplinares e com a destruição da estrutura

curricular, foi a destruição, por arrasto, da educação ambiental no ensino obrigatório português.

Considerando que, com essa realidade e opção política, perde o próprio país e a sua capacidade de desenvolver

práticas correntes, alargadas, diversificadas de promover a sustentabilidade presente e futura, o PEV propõe o presente

projeto de resolução:

A Assembleia da República delibera, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis,

recomendar ao Governo que:

1. Tendo em conta que a educação ambiental deverá continuar a ser uma componente essencial e

permanente da educação nacional, e que deve estar presente de forma articulada em todos os níveis e

modalidades do processo educativo/formativo, com caráter formal e não-formal, seja criada uma área

disciplinar não curricular com tempos semanais nos horários letivos dos alunos, e mantida a educação

ambiental como campo de trabalho transdisciplinar nos currículos da educação obrigatória em Portugal.

2. Seja implementado um sistema de créditos horários para projetos e clubes escolares de índole

ambiental, que possibilitem aos alunos um contacto efetivo e experienciado com as questões do

ambiente.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 5 de junho de 2017.

Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 913/XIII (2.ª)

RECOMENDA A IMPLEMENTAÇÃO DE UM REGIME SIMILAR AO DOS COORDENADORES DAS

BIBLIOTECAS ESCOLARES /CENTROS DE RECURSOS PARA OS COORDENADORES DO PROJETO

ECO-ESCOLAS

Um dos grandes desafios que se coloca ao cidadão do século XXI é, sem sombra de dúvidas, a preservação

do ambiente, sendo cada vez mais assumida a necessidade de salvaguarda da solidariedade entre gerações,

assente num modelo de desenvolvimento sustentável.

Ao nível internacional, estas preocupações tiveram eco nas múltiplas cimeiras que se têm vindo a realizar ao

longo das últimas décadas e, das quais resultaram importantes resoluções, nem sempre cumpridas, tais como:

a Convenção Quadro para as Alterações Climáticas, a Convenção sobre a Diversidade Biológica, a Declaração

do Rio, a Declaração sobre Florestas, a Agenda 21, o que tem contribuído para a identificação e o

reconhecimento de problemas, bem como para o desenvolvimento de uma consciência ambiental cada vez mais

abrangente.

O objetivo da educação ambiental consiste na promoção de valores, na mudança de atitudes e de

comportamentos face ao ambiente, de forma a preparar os jovens para o exercício de uma cidadania consciente,

dinâmica e informada face às problemáticas ambientais atuais. Para o efeito, pretende-se que os alunos

aprendam a utilizar o conhecimento para interpretar e avaliar a realidade envolvente, para formular e debater

argumentos, para sustentar posições e opções, capacidades fundamentais para a participação ativa na tomada

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II SÉRIE-A — NÚMERO 120 76

de decisões fundamentadas, numa sociedade democrática, face aos efeitos das atividades humanas sobre o

ambiente.

Com a publicação da Lei de Bases do Sistema Educativo, em 1986, o Estado português veio reconhecer a

Educação Ambiental nos novos objetivos da formação dos alunos, abrangente a todos os níveis de ensino,

apesar de não ser de uma forma clara e objetiva.

Foi o próprio Ministério da Educação que, em 1992, coordenou a organização da VI Conferência Internacional

sobre educação ambiental. Em 1993 destacou-se, entre outras iniciativas, um colóquio sobre educação

ambiental promovido pelo Conselho Nacional da Educação e pelo IPAMB.

Em julho de 1996 o Ministério da Educação e o Ministério do Ambiente, no âmbito das prioridades

estabelecidas pelo II Quadro Comunitário, estabeleceram um protocolo que pretendia enquadrar ações comuns

ao nível dos projetos escolares, e da educação ambiental nas orientações curriculares e na formação dos

professores. Pretendia-se, assim, lançar as bases científicas da temática educativa ambiental nos currículos do

ensino básico obrigatório e ensino secundário. Os currículos, essencialmente através de uma área disciplinar

não curricular denominada de «Área Escola», debruçaram-se transversalmente sobre três campos de trabalho:

ambiente, equipamento e comunidade.

Em 1997 foi lançada a rede nacional de ecotecas. Em 1998 realizou-se a 1.ª Mostra Nacional de projetos

escolares de educação ambiental, mostra essa que só se manteve até 2001. Nasceu o movimento Eco-escolas

patrocinado pela Associação Bandeira Azul da Europa (ABAE) que, mesmo condicionado e em definhamento

por imposições de sucessivas alterações da estrutura curricular, ainda se mantém ativo nos dias que correm.

O designado programa «Eco-Escolas» procura o desenvolvimento de atividades, visando a melhoria do

desempenho ambiental dos estabelecimentos escolares, contribuindo para a alteração de comportamentos e do

impacto das preocupações ambientais nas diferentes gerações, reconhecendo e premiando o trabalho por elas

desenvolvido.

Visa, ainda, criar hábitos de participação e de cidadania, tendo como objetivo principal encontrar soluções

que permitam melhorar a qualidade de vida na escola e na comunidade.

Este programa tem também como preocupação a disseminação de uma metodologia de abordagem das

questões ambientais, inspirada na Agenda 21, para além da formação, enquadramento e apoio a muitas das

atividades que as escolas e agrupamentos de escolas desenvolvem neste âmbito.

Em Portugal este projeto ambiental é desenvolvido desde 1996. Neste último ano letivo de 2016/2017

inscreveram-se cerca de 1500 escolas nas atividades do programa, escolas essas de todos os níveis de ensino

incluindo o superior.

Há, entretanto, uma situação de profunda injustiça, à qual não podemos fechar os olhos. A verdade é que os

coordenadores do projeto Eco-escolas têm essa coordenação integrada na componente não letiva. Já os

coordenadores das Bibliotecas escolares/ Centros de recursos, por seu lado, têm a coordenação integrada na

componente letiva. Esta última situação é a que mais sentido faz, tendo em conta que os projetos desenvolvidos

correspondem efetivamente a um horário. Tendo em conta esta realidade, o PEV propõe, através do presente

projeto de resolução que o regime dos coordenadores do projeto Eco-escolas seja equiparado ao dos

coordenadores das Bibliotecas escolares/Centros de recursos, com a seguinte recomendação ao Governo:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República

delibera recomendar ao Governo a implementação de um regime para os coordenadores do Projeto Eco-

escolas similar ao dos coordenadores das Bibliotecas Escolares /Centros de Recursos.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 5 de junho de 2017.

Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

_____

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7 DE JUNHO DE 2017 77

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 914/XIII (2.ª)

SOBRE A ELABORAÇÃO DO PROGRAMA NACIONAL DE EDUCAÇÃO PARA A SUSTENTABILIDADE

A década das Nações Unidas da Educação para o Desenvolvimento Sustentável (2005-2014) está a terminou

há cerca de 3 anos. A questão que se pode colocar é o que é que ficou?

O conceito de Desenvolvimento Sustentável, nas diversas variantes e dimensões que já conheceu, implica

sempre, para efeitos de implementação, uma forte componente de participação dos cidadãos, uma seriedade

na prestação de informação, e também um grau relevante no que respeita à educação dos cidadãos para a

sustentabilidade.

A educação deve constituir um fator determinante para impulsionar comportamentos, bem como opções

individuais e sociais, promotores de bons resultados ambientais, e reivindicativos de políticas de ambiente

ajustas à resolução dos imensos problemas que um sistema, suportado num crescimento económico

delapidador, tem gerado.

A conferência mundial da UNESCO, realizada em Bona, em 2009, e dedicada ao tema da educação para o

Desenvolvimento Sustentável, destacou a importância do investimento neste tipo de educação. A década das

Nações Unidas, já referida, por seu turno, visava impulsionar os Estados a tomar consciência da importância

dessa aposta, bem como a adotar medidas práticas com vista à sua concretização, de modo a que não se fique

apenas pelo plano das intenções.

A educação para o Desenvolvimento Sustentável deve abranger uma vasta camada populacional, dos mais

jovens aos menos jovens, para que se consigam colher frutos mais imediatos daquele que é já hoje um objetivo

urgente, face à dimensão global da crise ambiental: agir para preservar o património e os recursos naturais, de

modo a garantir a satisfação das necessidades das gerações presentes, sem comprometer a capacidade de as

gerações futuras poderem também satisfazer as suas.

Para além disso, a educação para a sustentabilidade apresenta necessariamente um caráter transversal à

sociedade, abrangendo, designadamente, escolas, empresas, serviços, movimento associativo e também,

certamente, poderes públicos. É, portanto, uma educação onde todos são um pouco educadores e educandos.

A educação não formal, assim como a educação formal, são dois pilares necessários à promoção da

sustentabilidade.

Igualmente importante é a promoção de um trabalho em rede com outros países e com outras realidades,

que permita partilhar experiências e resultados no âmbito da educação para o desenvolvimento sustentável.

A educação para a sustentabilidade não deve ser confundida com a educação ambiental (a qual está muito

suportada nas comunidades educativas e na boa vontade de muitos professores conscientes da necessidade

de integrar as matérias ambientais nas vivências concretas das gerações que ajudam a crescer). A educação

para o desenvolvimento sustentável requer uma aposta numa cidadania plena, com capacidade crítica e

destemida em relação ao sistema vigente ou ao status quo. Consequentemente, requer um forte incentivo à

criação do gosto pela participação pública e à capacidade de articular as componentes ambientais, sociais e

económicas.

O PEV considera que é importante dar passos para a concretização de uma agenda, de um programa com

vista a uma estratégia que envolva/eduque a sociedade multilateralmente para a sustentabilidade, na sua

diversidade de setores, de saberes, de atividades, de localização geográfica, de responsabilidades. Por isso, o

Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, recomendar ao Governo a definição de um modelo de elaboração do Programa Nacional de

Educação para a Sustentabilidade (PNES), assumindo a participação ativa e aberta dos cidadãos como

um princípio base para a sua construção.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 6 de junho de 2017.

Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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