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II SÉRIE-A — NÚMERO 121 14

De entre das suas competências destacam-se:

 A contribuição para a definição, realização e avaliação da execução das políticas energética e de

identificação e exploração dos recursos geológicos, visando a sua valorização e utilização apropriada e

acompanhando o funcionamento dos respetivos mercados, empresas e produtos;

 A promoção e participação na elaboração do enquadramento legislativo e regulamentar adequado ao

desenvolvimento dos sistemas, processos e equipamentos ligados à produção, transporte, distribuição e

utilização da energia, em particular visando a segurança do abastecimento, diversificação das fontes

energéticas, a eficiência energética e a preservação do ambiente;

 A promoção e participação na elaboração do enquadramento legislativo e regulamentar, relativo ao

desenvolvimento das políticas e medidas para a prospeção, aproveitamento, proteção e valorização dos

recursos geológicos e o respetivo contexto empresarial e contratual;

 O apoio na participação do Ministério da Economia no domínio comunitário e internacional, na área da

energia e dos recursos geológicos, bem como promover a transposição de diretivas comunitárias e acompanhar

a implementação das mesmas;

 A realização de ações de fiscalização nos domínios da energia e recursos geológicos, nos termos da

legislação aplicável aos respetivos sectores;

 O apoio ao Governo na tomada de decisão em situações de crise ou de emergência, no âmbito da lei, e

proporcionar os meios para o funcionamento permanente da Comissão de Planeamento Energético de

Emergência.

A REN (Redes Energéticas Nacionais)3 é uma sociedade aberta cotada em bolsa, que atua em duas áreas

de negócio principais:

1) O transporte de eletricidade em muito alta tensão e a gestão técnica global do sistema elétrico nacional;

e

2) O transporte de gás natural em alta pressão, gestão técnica global do sistema nacional de gás natural,

receção, armazenamento e regaseificação de GNL e armazenamento subterrâneo de gás natural, sendo titular

das respetivas concessões de serviço público.

Neste sentido, a REN tem, por contrato com o Estado, a obrigação de garantir o fornecimento ininterrupto de

eletricidade e gás natural no continente, satisfazendo critérios de custo, qualidade e de segurança estabelecidos

pelas entidades competentes.

A atividade de transporte de eletricidade é exercida em regime de concessão de serviço público, em

exclusivo, através da exploração da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade (RNT). A atribuição da

concessão para o exercício desta atividade está sujeita a concurso público, observando-se os princípios da

igualdade e da não discriminação.

Por seu lado, a atividade de distribuição de eletricidade é exercida em regime de concessão, nos termos

estabelecidos no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro4.

No desenvolvimento dos princípios constantes do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, que aprovou

as bases da organização e do funcionamento do Sistema Elétrico Nacional (SEN), surge o Decreto-Lei n.º

172/2006, de 23 de agosto5, que estabelece o regime jurídico aplicável às atividades de produção, transporte,

distribuição e comercialização de eletricidade, bem como à operação logística de mudança de comercializador

e aos procedimentos aplicáveis à atribuição de licenças e concessões.

O SEN é organizado da seguinte forma:6

3 Para a estrutura acionista da REN, veja-se o gráfico disponibilizado no sítio da Internet desta, que pode ser consultado aqui. 4 Diploma consolidado retirado do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. 5 Diploma consolidado retirado do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. 6 Organigrama retirado da página da Internet da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.

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